O DIREITO.
A decisão “a quo” julgou procedente a acção de contencioso pré-contratual, anulando o acto de adjudicação, o contrato de empreitada e o acto de consignação, por no seu entender, aquele acto estar eivado do vício de violação de lei e de forma, por falta de fundamentação e estes serem consequência daquele.
Contra o decidido insurge-se a agravante por, no seu entender não terem sido dado como provados ao factos que fundamentariam a impossibilidade absoluta da lide e não impugnados, violando a sentença recorrida os arts 102º nº5 do CPTA, art.287º al.e); nºs 1 e 2 do art.490º e nº3 do art.493º, do CPC e, por outro lado, não se verificam os vícios apontados.
Efectivamente o Mmº Juiz a quo não deu como provados os factos alegados para fundamentar a impossibilidade da lide – a execução de alguns trabalhos da empreitada em questão. Mas, também ao contrário do referido pela recorrida não deu tal matéria de facto como não provada, limitando-se a afirmar que “Com o pedido de ampliação ....fica também prejudicada a questão de inutilidade da lide....., dado por força da ampliação, sempre a lide se reveste de utilidade para a A.” e “a referida inutilidade não é automática por força apenas da celebração do contrato que invoca...”
Ora, como se diz na sentença recorrida, a utilidade do recurso é a utilidade jurídica, a possibilidade de alcançar efeitos jurídicos. Ou seja, a anulação do acto visa a reconstituição jurídica da situação, tal como se o acto não tivesse sido praticado. Mas se tal não for possível, nem por isso o recurso perde a utilidade normal pois, em execução se a execução especifica não for possível pode obter-se a execução em sucedâneo, através de uma indemnização.
Pelo que, apesar da existência de trabalhos realizados em consequência da referida adjudicação e consequente consignação de trabalhos, tais factos não acarretam a existência de uma situação de impossibilidade absoluta de satisfação dos interesses da recorrente. Com a anulação do acto de adjudicação, todos os demais actos subsequentes são anulados. A execução de alguns trabalhos, só por si, não é suficiente para se afirmar que a pretensão da recorrente não pode ser satisfeita. Tal pretensão poderá ser alcançada quer pela execução específica, isto é, sendo-lhe adjudicada a empreitada, esta prosseguir com a execução da mesma e, eventualmente ser arbitrada à recorrida uma indemnização ou, então, não sendo possível a execução específica ser arbitrada aquela uma indemnização. Em todo o caso, inexiste, no caso, uma situação de impossibilidade absoluta e, daí não ser aplicável o disposto no nº5 do art.102º do CPTA.
Improcedem, assim, as conclusões 1 a 3 da alegação da recorrente.
O Mmº Juiz a quo anulou o acto de adjudicação, por no seu entender, o acto de avaliação de propostas não se encontra fundamentado e aquele acto viola disposição imperativa do Caderno de Encargos.
No que se refere a este último vício- violação do estudo geológico e geotécnico – dos elementos juntos aos autos, nomeadamente do PA, pasta 92, verifica-se que a Câmara Municipal de Matosinhos solicitou um estudo das características geológicas e geotécnicas do terreno de implantação do Conjunto Habitacional em causa nos autos. Feito o estudo, os peritos concluíram que “somos de opinião que a solução técnica-económica mais favorável será de execução de fundações indirectas.” E, entendeu o Mmº Juiz a quo, que sendo este parecer vinculativo, o acto de adjudicação violou esse estudo.
Cremos que sem razão.
De facto, esse estudo é parte integrante das peças do projecto – art.63º do Dec. Lei 59/99, de 2.03 e ponto 3, al.g) das “Cláusulas Complementares”. Mas esse estudo visou, como resulta da solicitação da Câmara Municipal de Matosinhos “uma prospecção com o fim de se conhecerem as características geológicas e geotécnicas do terreno, situado em Leça da Palmeira, e destinado à construção de um Conjunto Habitacional.”- cfr. fls 000177, pasta 92 do PA.
Definidas as características do terreno, os concorrentes deveriam apresentar os seus projectos tendo em atenção às características do terreno definidas nesse estudo. Nesta parte, o estudo é vinculativo. Porém, a opinião dada nesse mesmo estudo, não pode ter carácter vinculativo. É uma mera opinião pois, nem mesmo foi solicitada. No entender da empresa que realizou o estudo sobre as características do terreno “a solução técnico – económica mais favorável será a execução de fundações directas.”, mas não retira a possibilidade de outras soluções, porventura, até melhores.
Assim, sem esquecer o estudo realizado ao terreno, os concorrentes podiam e deviam apresentar os projectos cuja viabilidade não só era possível como uma as melhores soluções, nomeadamente , relativamente às fundações. Não violando a proposta da recorrente – que apresentou uma solução para a realização de fundações diferentes da “opinião” que constava do estudo geológico e geotécnico – qualquer normativo, nomeadamente, das previstas no caderno de encargos e do projecto
Pelo que, procede a conclusão expressa em 4º e 5º da conclusão da alegação da recorrente.
Entendeu ainda o Mmº Juiz a quo que o acto de adjudicação está eivado do vício de forma, por falta de fundamentação – o relatório de análise de propostas não está minimamente fundamentado.
O acto de adjudicação fundamentou-se no “Relatório de Análise de Propostas”, constantes de fls 000437 a 000444 da pasta 91 do PA. Analisando esse relatório, que faz parte integrante do acto de adjudicação, onde depois de expor os critérios de apreciação das propostas, aplicando esses critérios as várias propostas apresentadas atribui a cada item determinada percentagem, especificando dos dois concorrentes graduados em 1º lugar, porque considera mais vantajosa da recorrente. È certo que não justifica cada percentagem atribuída a cada concorrente, em cada item classificativo. Mas, tal não é suficiente para se concluir que o acto não se encontra fundamentado . Perante as propostas apresentadas, usando os critérios pré estabelecidos, e usando da ampla margem de apreciação, tendo em conta todos os elementos apresentados, comparado as propostas, atribui as percentagens que julgou razoáveis para as distinguir. E, tendo em atenção, os factores que elegeram para distinção, nomeadamente no que diz respeito ao item – valia técnica da proposta e sua adequação ao objecto da empreitada – aí se apontam os factores tidos em conta para classificação das propostas qualidade dos projectos base e das soluções técnicas para as diferentes especialidades; a lista de preços unitários e a sua comparação com os valores correntes do mercado, a memória justificativa e descritiva do modo de execução da obra e os documentos juntos. Após faz-se uma comparação dos projectos base e as soluções técnicas apresentadas. È toda esta operação de juízos de valor que traduz um resultado final, ou seja, a escolha da proposta que será adjudicada. Esses juízos de valor, traduzem o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela Comissão de Análise de Propostas com vista a graduação e pontuação das propostas, cujos destinatários normais, como os candidatos ao concurso, conseguem apreender. Logo, o acto encontra-se fundamentado, sendo procedente a última conclusão da alegação da recorrente.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida.
Custas pela recorrida particular, em ambas as instâncias, com a taxa de justiça reduzida a metade (Art. 73º-E, nº1, al.d) do CCJ)
Porto, 2005.04.14
Ass. Maria Isabel S. Pedro Soeiro
Ass. Carlos Carvalho
Ass. Jorge Miguel B. Aragão Seia