I- Atenta a natureza fundamental de segurança no emprego, o processo disciplinar ter-se-a necessariamente de submeter aos principios da defesa e do contraditorio, com o escopo de se conferir ao trabalhador adequada protecção do seu direito. A violação destes principios importa a nulidade insuprivel do processo disciplinar e a consequente nulidade do despedimento.
II- Toda a economia do Decreto-Lei n. 409/71, de 27/9 conduz a conclusão que não pode entregar-se a iniciativa do trabalhador a prestação de trabalho extraordinario, a qual so pode conferir-se a entidade patronal. Se o trabalhador não prova que o trabalho suplementar por ele prestado foi determinado pela entidade patronal, ou que a sua prestação se tornou indispensavel em face do circunstancialismo verificado na empresa, o trabalho extraordinario prestado no periodo de vigencia daquele diploma não deve considerar-se remunerado.