IIIFUNDAMENTAÇÃO
III.1. Factos provados O tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos [transcrição]:
- 1.Foram dadas à execução as actas do condomínio exequente junta com o requerimento executivo, as quais aqui se dão por reproduzidas.
- 2.A embargante é proprietária da fracção que integra o Condomínio exequente designada pela letra “R” e correspondente ao 8º andar esquerdo.
- 3.A embargante intentou uma acção declarativa com processo ordinário contra proprietários e uma usufrutuária do prédio a que pertence o condomínio exequente, pedindo a condenação deles a reconhecerem que tem direito a estacionar o seu veículo na cave desse prédio.
O tribunal consignou ainda que:
“Não existem factos não provados com relevo para a decisão da causa.”
III.2. Apreciação jurídica Nulidade decisória Invoca a recorrente/embargante que o conhecimento do mérito da causa foi prematuro, por não ter sido feita prova quanto aos factos alegados nos arts 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 15, 16, 17 e 18 da petição de embargos, o que se traduziu na violação do art.º 595º/1 b) do Código de Processo Civil, com a consequente nulidade da decisão nos termos do art.º 615º/1 d) do Código de Processo Civil, dado que o tribunal não se pronunciou sobre a excepção de não cumprimento arguida pela embargante (demonstração de que está impedida de aceder à garagem que adquiriu na cave do prédio).
A apreciação da questão suscitada implica saber se a decisão recorrida consubstancia ou não uma decisão surpresa.
Como consignado no saneador-sentença sob recurso, o tribunal de 1ª instância considerou que o processo continha todos os elementos necessários à apreciação de mérito.
Foram duas as questões apreciadas no saneador-sentença sob recurso, sendo uma a prescrição e outra o pedido de suspensão da execução deduzido pela embargante, ao abrigo do art.º 272º do Código de Processo Civil. Para fundamentar esta pretensão, alegou a embargante que nada deve ao exequente/embargado por ser impedida, há cerca de 29 anos, de usar o lugar de estacionamento de que é proprietária na cave do prédio, o que levou à instauração de uma acção cível, distribuída ao 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, com o nº 394/97, ainda pendente, cujo desfecho deverá aguardar-se.
O tribunal a quo pronunciou-se sobre o pedido de suspensão da execução (pela verificação de causa prejudicial), nos seguintes termos:
«A embargante pede ainda que se suspenda a execução pela verificação de causa prejudicial.
Preceitua o art.º 272º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, que «O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorra outro motivo justificado.».
É unânime que uma causa é prejudicial em relação a outra quando na segunda se discutir por via principal uma questão essencial para a primeira.
Por seu turno, é aceite sem relutância que apesar da faculdade e previsão do citado artigo não delimitar o seu campo de aplicação às acções declarativas, inserindo-se no âmbito das normas de carácter geral, ela terá sido arquitectada pelo legislador para as acções declarativas, se falarmos em prejudicialidade.
No Código de Processo Civil. do TRC, de 19-05-2020, proferido no processo 1075/09.2TBCTB-E.C1, in www.dgsi.pt, concluiu-se o seguinte:
«I- A acção executiva não pode ser suspensa com fundamento na pendência de causa prejudicial, dado na mesma não haver decisão sobre o mérito da causa (visto que o direito que se pretende efectivar já está declarado), não podendo verificar-se a relação de dependência exigida no artigo 272.º, n.º 1, do CPCivil.
II- Contudo admite-se a suspensão da instância executiva com fundamento na 2ª parte do nº 1 do art.º 272.º do Código de Processo Civil, isto é, “por outro motivo justificado”, desde que não se trate do caso de ter havido oposição à execução, pois em princípio a execução só pode ser suspensa mediante prestação de caução.
III- Para que se ordene a suspensão de uma acção executiva com base em ocorrência de motivo justificado é necessário que o motivo invocado seja outro que não a pendência de uma qualquer outra causa autónoma, caso contrário estar-se-ia, na mesma a funcionar, no fundo, como uma verdadeira causa prejudicial, o que a lei não permite.».
Em face do que ficou dito e, designadamente, das conclusões do acórdão, com as quais concordo inteiramente, importa concluir que a pendência de uma causa prejudicial não constitui fundamento para a suspensão da execução.
De resto, sempre se dirá que a questão discutida na acção declarativa não tem qualquer relevância para a decisão dos embargos ou para os termos da execução.
Com efeito, tenha ou não direito a estacionar o seu veículo automóvel na cave do prédio dos autos, a embargante, enquanto condómina, terá sempre de pagar as prestações de condomínio.
Aliás, o condomínio, aqui exequente, nem sequer é parte na acção declarativa.
Acresce-se que é indiferente para estes autos a procedência ou improcedência da acção declarativa sendo que, mesmo em caso de procedência dessa acção, a embargante continua obrigada a proceder ao pagamento das prestações de condomínio.
Por todo o exposto, considero que não existe fundamento para a suspensão.»
Decorre do texto da decisão que o tribunal emitiu juízo sobre o pedido de suspensão da instância requerido pela executada/embargante.
Acresce que, é de acolher o entendimento ali vertido no sentido de que, seja como for, a questão discutida na mencionada acção declarativa nº 394/97, que corre termos no 1º Juízo Cível de Cascais, nenhuma relevância assume para a decisão dos presentes embargos, na medida em que “tenha ou não direito a estacionar o seu veículo automóvel na cave do prédio dos autos, a embargante, enquanto condómina, terá sempre de pagar as prestações de condomínio. Aliás, o condomínio, aqui exequente, nem sequer é parte na acção declarativa.”
Não detectamos, pois, qualquer omissão de pronúncia, sendo sabido que o invocado vício apenas se verifica quando não haja pronúncia sobre as questões (pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes), não se confundindo “questões” com “razões” ou argumentos.
A apelante esgrime ainda que o tribunal deveria ter designado audiência prévia seguida de audiência de julgamento, permitindo-lhe provar os factos alegados e assim demonstrar que lhe assiste o direito de não pagar as contribuições condominiais enquanto o condomínio e os condóminos do prédio não lhe facultarem o acesso à garagem que adquiriu na cave do prédio.
Embora a recorrente não qualifique o vício apontado como excesso de pronúncia, tem sido entendido por grande parte da doutrina e jurisprudência, que acompanhamos, que a prolacção de decisão de mérito inobservando o princípio do contraditório (art.º 3º/3 do Código Processo Civil), designadamente com dispensa da audiência prévia, na medida em que configura uma decisão surpresa, acarreta a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, nos termos do art.º 615º/1 d) do Código de Processo Civil [v. acórdãos: RP 8-10-2018 (Ana Paula Amorim), P. 721/12.5TVPRT.P1; STJ 13-10-2020 (António Magalhães), P. 392/14.4.T8CHV-A.G1.S1; STJ 16-12-2021 (Luís Espírito Santo), p. 4260/15.4T8FNC-E.L1.S1].
Porém, tal não ocorre no caso dos autos, não se vislumbrando qualquer violação do contraditório, afigurando-se que os autos ofereciam, como foi entendido, os elementos necessários à apreciação do mérito, face à irrelevância da questão da aludida privação do estacionamento alegado pela embargante.
Note-se que o tribunal de 1ª instância, previamente à prolacção do saneador-sentença, facultou às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a oportunidade de uma decisão de mérito naquela fase processual, conforme decorre do despacho datado de 22/5/24, com o seguinte teor:
«A meu ver, é já possível decidir de mérito.
Assim, ao abrigo do disposto nos arts. 593º, nº 1, e 595º, nº 1, alínea b), do Cód. Proc. Civil, dispenso a realização da audiência prévia e, também para evitar decisões surpresa, determino a notificação das partes para se pronunciarem sobre a oportunidade de uma decisão de mérito nesta fase processual, bem como, querendo, alegarem de direito, no prazo de 10 dias.
Notifique.»
Notificadas deste despacho, as partes apresentaram a sua defesa (cf. requerimento de 11/6/24 – ref. citius 25806109 e 25806328), mantendo a embargante o alegado na petição inicial (quanto à prescrição e à excepção de não cumprimento) e defendendo que a acta da assembleia de condóminos dada à execução não constitui título executivo, enquanto que o embargado declarou não se opôr à prolacção da decisão de mérito.
Destarte, tendo sido observado o princípio do contraditório (não tendo sequer as partes deduzido oposição à prolacção de uma decisão de mérito) e oferecendo os autos os elementos necessários para o efeito, bem andou o tribunal recorrido ao proferir o saneador-sentença sob recurso, que não constitui, portanto, uma decisão surpresa.
Termos em que, não padecendo a decisão recorrida de qualquer nulidade, improcede este segmento do recurso.
Exequibilidade do título dado à execução Sob as conclusões 7ª e 8ª das alegações de recurso, invoca a apelante que a acta nº 87, datada de 17/9/22, que foi junta à execução, não reúne os requisitos para constituir título executivo, por dela apenas constar uma mera relação de dívidas ao condomínio, quando o exequente deveria ter junto as actas onde estivesse fixada a obrigação pecuniária devida pela executada/embargante e respectivo prazo de pagamento.
Como consta do despacho proferido pela relatora em 6/1/25, que ordenou a notificação do apelado para se pronunciar face à questão nova suscitada (não invocada na petição de embargos - apesar de ter sido suscitada no aludido requerimento de 11/6/24 - e não tratada na sentença recorrida), entendemos que a questão da exequibilidade do título dado à execução - que constitui uma acta de assembleia de condóminos - pode e deve ser conhecida no presente recurso, por ser de conhecimento oficioso e atendendo a que na execução a que os embargos estão apensos ainda não foi efectuada a transmissão de bens penhorados (art.º 734º do Código de Processo Civil). Neste sentido, vejam-se os seguintes arestos: acórdão do TRC de 28/04/16, P. nº 7262-13.1TBOER.L1-6, relator Nuno Sampaio; e acórdão do TRC de 18/1/22, P. 238/20.0T8ANS-A.C1, relatora Cristina Neves, podendo ler-se no sumário (ponto I) deste último aresto: “A inexistência de título executivo pode ser invocada pelo executado, pela primeira vez, em sede de recurso interposto contra a decisão que julgou improcedentes os embargos opostos à execução, no caso de, em tal momento, ainda não ter havido transmissão dos bens penhorados.”
Vejamos.
Como é sabido, toda a execução tem por base um título, que define o fim e os limites da acção executiva (art.º 10º/5 do Código Processo Civil).
Em anotação ao art.º 703º do CPC (com a epígrafe “espécies de títulos executivos”), afirmam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado”, Almedina, 2ª edição, vol. II, pp. 16, que: «No campo da formação dos títulos executivos, regem os princípios da legalidade e tipicidade: só podem servir a um processo de execução documentos a que seja legalmente atribuída força executiva.»
Dispõe o artigo 703º/1 alínea d) do mesmo Código que “À execução (…) podem servir de base [o]s documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva”.
Nos termos do disposto no artigo 6º/1 e 2 do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25/10, na redacção do artigo 4.º da Lei n.º 8/2022, de 10/1, “A ata da reunião da assembleia de condomínio que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações», sendo que tal ata «constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”.
Com a alteração introduzida pela Lei nº 8/2022, o legislador assumiu posição no sentido de uma das correntes que se vinha afirmando relativamente às exigências do que deve constar da acta da assembleia de condomínio para que lhe seja atribuída força de título executivo – v. acórdão do TRG de 29/5/24, P. 1284/19.6T8VCT-E.G1, relatora Lígia Venade, onde se pode ler : “(…) Sufragamos a posição que acabou por ser acolhida na nova redacção, ou seja, será título executivo a ata que contem a deliberação de aprovação do orçamento anual e definição da quota-parte de cada um dos condóminos (ou elementos que o permitam determinar), bem como o prazo de pagamento.”
Subscrevemos o que, neste conspecto, se escreveu no acórdão do TRL proferido em 4/7/24, P. 5251/23.7T8SNT-A.L1-2, relator Paulo Fernandes da Silva (publicado em www.dgsi.pt), que:
«(…) por força do apontado regime legal, em razão, pois, de disposição especial, a ata da reunião da assembleia de condóminos constitui título executivo na medida em que dela conste a deliberação do montante das contribuições a pagar ao condomínio, com indicação do montante anual a pagar por cada condómino e o termo final de pagamento de tais contribuições.
Tal configura-se como uma decorrência da certeza, exigibilidade e liquidez que deve revestir a obrigação exequenda, conforme artigo 713.º do CPCivil.
A obrigação é certa quando o seu objeto está substancialmente determinado, delimitado no seu conteúdo.
A obrigação é exigível caso possa ser imposta ao devedor pelo respetivo credor, o que sucede se a obrigação não estiver sujeita a termo, condição ou outra limitação.
A obrigação é líquida quando o objeto da sua prestação está quantitativamente definido, ou seja, está determinado quanto à sua quantidade ou montante.
Como refere Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, edição de 2023, páginas 156, «[v]ale isto por dizer, a contrario, que não constitui título executivo a ata da reunião da assembleia de condóminos que se limite a identificar o condómino alegadamente incumpridor, bem como o respetivo montante em dívida (…), já que essa ata, para além de não observar os requisitos previsto no art.º 6º, nº 1, do DL nº 268/94, de 25 de outubro, também não permite determinar a certeza, a exigibilidade e a liquidez da obrigação exequenda. (…)».
No caso sub judice, como se retira da consulta do processo (principal) de execução, o título apresentado consiste na “acta nº 87”, datada de 17/9/22, junta com o requerimento executivo de 5/1/23 (cf. ref citius 22478), constando da mesma a lista dos condóminos em situação de incumprimento e o montante das respectivas dívidas de quotizações, entre os quais se insere a ora executada/embargante, uma das proprietárias da fracção designada pela letra “R”, correspondente ao 8º andar esquerdo (cf. facto provado 2).
Não há dúvida de que à data da assembleia de condóminos em causa encontrava-se em vigor o artigo 6º/1 e 2 do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25.10, na apontada redacção da Lei n.º 8/2022, de 10/1 (entrada em vigor em 10/4/2022, conforme respetivo artigo 9.º), o que nos dispensa de abordar aqui a matéria relativa à natureza interpretativa ou inovadora de tal lei.
Assim sendo analisada a referida acta n.º 87 dada à execução, constata-se que da mesma não consta a deliberação que fixou o montante das contribuições a pagar por cada condómino e muito menos nela é especificado o montante anual a pagar por cada condómino, nomeadamente pela executada, nem o prazo de vencimento das contribuições a que a mesma está obrigada. A acta limita-se a indicar, no caso da embargante, os valores de débito desde 1994 até 2019 e a quantia em dívida, no total de €27 161,04, com referência a 31/12/2019.
Nem sequer resulta do requerimento executivo a alegação dos pertinentes factos que preencham os pressupostos da obrigação exequenda (art.º 724º/1 e) do Código de Processo Civil).
Assim, do requerimento executivo apenas consta:
«1. O Exequente é o Condomínio do prédio … sito na Rua …, …, em …;