IIO DIREITO
A única questão que se suscita neste recurso jurisdicional é a de saber se o acto contenciosamente sindicado se encontra, ou não, fundamentado.
De acordo com o que se decidiu no Acórdão sob censura tal acto não está fundamentado, por um lado, por “se desconhecer quais as premissas fácticas em que se fundamentou para concluir que o recorrente não reúne os requisitos do art.º 1.º do DL n.º 134/97” e, por outro, porque se não pode considerar que a sua fundamentação tivesse sido feita “per relationem”, pois que “se é verdade que o acto em apreciação foi proferido posteriormente e na sequência da informação a que se refere a alínea B), o certo é que o mesmo não contém qualquer indicação de que as razões da decisão são as que constam da referida informação, pois não há qualquer menção que permita concluir pela adesão à mesma - v. também Ac. do TCA, de 26-10-2000, in rec. n.º 4.581/00.
De resto, e “a latere”, podemos também afirmar que essa informação carece em si mesma de fundamentação fáctica.”
Decisão com que não concorda a Autoridade Recorrida por entender o conteúdo do acto recorrido é claro e, por si só, permitiu que o Recorrente/Agravado ficasse a conhecer, e bem, os fundamentos do indeferimento da sua pretensão, mas também porque foi proferido no âmbito da apreciação conjunta de dezenas de requerimentos do mesmo teor e que, além disso, foi precedido de uma informação que explicava porque razão a sua pretensão deveria ser indeferida.
Vejamos, pois, quem tem razão.
1. É hoje absolutamente pacífico, na doutrina e na jurisprudência, considerar-se que a Administração tem o dever de fundamentar os actos por si praticados que possam afectar os direitos ou interesses legítimos dos administrados, dever esse que, tendo matriz no texto constitucional, tem consagração na lei ordinária. - vd. n.º 3 do art. 268° da CRP, art. 1° do DL 256-A/77, de 17/6, art. 124° do CPA e art. 21.º, n.º 1 do CPT.
O conceito de fundamentação é também pacífico, podendo dizer-se que, muito embora se trate de um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto administrativo, fundamentar consiste em enumerar as razões que levam a Administração a praticar determinado acto e a dar-lhe um certo conteúdo, com a descrição expressa das premissas em que assenta. - vd., entre outros, Ac. do STA de 27/10/82, AD, n.º 256/528 e M. Caetano “Manual”, pg. 477 e E. Oliveira “Direito Administrativo”, pg. 470.
Esse dever de fundamentação visa, assim, esclarecer o destinatário do acto acerca do seu itinerário cognoscitivo e valorativo, permitindo-lhe ficar a saber quais as razões, de facto e de direito, que levaram à sua prática e porque motivo a Administração se decidiu num sentido e não noutro.
Se assim é pode dizer-se que um acto está fundamentado sempre que o administrado, colocado na sua posição de destinatário normal - o bonus pater famíliae de que fala o art. 487, n.º 2 do CC - fica a conhecer as razões que estão na sua génese, de forma a que, se o quiser, o possa sindicar de uma forma esclarecida.
Todavia, e apesar do que se disse, a fundamentação não necessita de ser uma exaustiva descrição de todas as razões que estiveram na base da decisão, bastando que se traduza numa “sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito”, ou até numa “mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto”, (é a chamada fundamentação por “referência” ou por “integração”). - vd. arts. 125° do CPA.
Ponto é que se esclareça o Administrado das razões da prática do acto de forma a que este, se o quiser, o possa impugnar como necessário conhecimento de causa. (Neste sentido veja-se, entre muitos outros, os seguintes Acórdãos desta Secção de 19/3/81, (rec. 13.031), de 27/10/82 in AD 256/528, de 25/7/84 (P) in AD 288/1386, de 4/3/87 in AD 319/849, de 15/12/87 (P) in AD 318/813, de 5/4/90 (P) in AD 346/1253, de 21/3/91 (rec. n.º 25.426), de 28/4/94 (rec. n.º 32.352), de 30/4/96, Ap. do DR de 23/10/98, pg. 3074, de 30/1/02, (rec. 44.288) e de 7/3/02 (rec. 48.369)).
Ou seja, e em conclusão, a fundamentação cumpre uma função adjectiva que visa responder às necessidades de esclarecimento do Administrado, mas também à obrigação da Administração de expor as razões do seu comportamento.
Será que, perante a doutrina exposta, se deve considerar, como o Tribunal recorrido, que o acto impugnado não está fundamentado?
2. Este acto é o despacho, de 30/12/97, do Sr. CEMA que indeferiu o pedido formulado pelo Recorrente/Agravado em que este solicitava a revisão da sua pensão de reforma (a qual passava pela sua promoção), o qual é, como sabemos, do seguinte teor: “arquive-se, uma vez que o pedido não pode ter seguimento dado que não reunindo os requisitos indicados no art. 1.º do DL 134/97, não pode ser promovido nos termos do mesmo diploma.”
O Tribunal recorrido considerou que esse despacho não estava fundamentado, sustentando o seu entendimento no facto do mesmo não indicar as premissas em que assentava, nem remeter para anterior parecer, proposta ou informação que suprisse tal falta, concluindo que daí resultava a impossibilidade do Recorrente/Agravado conhecer as razões do contestado indeferimento.
O teor do acto recorrido é claro: a pretensão do Recorrente não podia proceder porque o mesmo não reunia os requisitos exigidos pelo disposto no art. 1.º do DL 134/97 pelo que, assim, só será legítimo sustentar, como o Tribunal recorrido, a não fundamentação daquele acto se se puder concluir que o conteúdo deste preceito conjugado com a real situação do Recorrente era insuficiente para permitir o conhecimento das razões do indeferimento.
E, diga-se desde já, que não existem razões para discordar, da decisão recorrida.
Prescreve o citado art. 1.º:
“Os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas, nos termos das als. b) e c) do n.º 1 do art. 18.º do DL 43/76, de 20/1, na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior 30% e que não optaram pelo serviço activo, são promovidos ao posto a que teriam ascendido, tendo por referência a carreira dos militares à sua esquerda à data em que mudaram de situação, e que foram normalmente promovidos aos postos imediatos.”
São, assim, cinco os requisitos que nele se estabelecem como condição da pretendida promoção e sequente revisão da pensão de reforma:
- -que o militar pertencesse aos quadros permanentes das FA;
- -que tenha sido considerado deficiente nos termos das als. b) e c) do n.º 1 do art. 18.º do DL 43/76;
- -que se encontrasse na situação de reforma extraordinária;
- -que tivesse um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30%; e
- -que não tivesse optado pelo serviço activo.
Deste modo, cumpria à Autoridade Recorrida indicar qual destes requisitos (ou quais destes requisitos) não se encontravam satisfeitos de modo a que o Agravado pudesse ficasse a saber qual, ou quais, deles sustentavam o contestado indeferimento. Obrigação tanto maior quanto é certo que o Agravado, no seu requerimento, mencionou que possuía aqueles requisitos.
Ora isso não foi feito, já que o despacho recorrido mais não é do que um retrato conclusivo de uma realidade fáctica que se não descreve, o que levou o Agravado a dizer na petição inicial que não compreendia as razões do indeferimento do seu pedido já que cumpria com todos os requisitos legais.
Ou seja, o Agravado formulou determinado indicando que reunia os requisitos de que dependia o seu deferimento e a Autoridade Recorrida negou-lho sem que o esclarecesse porquê
É certo que a Autoridade Recorrida, nestas alegações deste recurso jurisdicional, veio fazer esse esclarecimento, dizendo que o indeferimento se prendia com o facto do Agravado não poder ser qualificado como DFA ao abrigo do disposto nas als b) e c) do n.º 1 do art. 18.º do DL 43/76, e que aquele bem o sabia.
Só que tais razões deviam constar do despacho de indeferimento e não constavam, nem sequer por remissão.
Acresce que, ainda que a Autoridade Recorrida suspeitasse que o Agravado conhecia as razões do indeferimento, não poderia deixar de as indicar expressa e claramente.
Daí que se deva concluir, como o Tribunal a quo, que o acto recorrido não está fundamentado.
Termos em que acordam os Juizes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Novembro de 2002
Costa Reis – Relator - António Samagaio - Angelina Domingues