Processo nº 3316/08.4YYPRT-B.P2
(Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto – J2)
Relatora: Isabel Rebelo Ferreira
1ª Adjunta: Isoleta Costa
2º Adjunto: Aristides Almeida
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I – “A..., S.A.” interpôs recurso da decisão de 02/02/2023, que indeferiu a sua reclamação à conta de custas.
A recorrente pretende que seja revogada a decisão recorrida e que seja julgada procedente aquela reclamação, tendo, na sequência da respectiva motivação, apresentado as seguintes conclusões (!), que se transcrevem:
- «I.O despacho recorrido adere na integra à promoção do MP reproduzindo-a e, em consequência, indefere reclamação à conta de custas apresentada pelo Recorrente.
II. A decisão em crise viola as normas constantes dos artigos 527º, nº 1 e 529º, nº 2 do CPC, e artigos 6º, nº 1, 7º, nº 2 e 14º, nº 9 do RGP.
III. Notificado da conta de custas da sua responsabilidade, o Recorrente reclamou da mesma, nos termos e para os efeitos do artigo 31º do RCP.
- IV. Sustentando que o valor da taxa de justiça remanescente a que foi condenado não seria devido, porquanto não apresentou contra-alegações de recurso, o que significa que não teve qualquer impulso processual.
- V.O número 2 do artigo 529º do CPC postula que “a taxa de justiça correspondente ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente”.
VI. A douta promoção do MP e a decisão ora em crise que a reproduziu, viola a norma constante do artigo 529º, nº 2 e 527º, nº 1 da lei processual civil porquanto, o Recorrente não teve qualquer impulso processual nestes autos, pois, notificado das alegações de recurso do Exequente, não contra-alegou, conformando-se com a bondade do recurso apresentado.
VII. O despacho ora recorrido, ao defender que a conta de custas encontra-se correctamente elaborada, viola, de igual forma, a norma do artigo 6º, nº 1 do RCP que postula que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado.
VIII. E, bem assim, o artigo 7º, nº 2 do RCP estabelece que “nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela i-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das contra-alegações.”, violando o aresto recorrido também esta disposição legal.
- IX. O Recorrente, não apresentando contra-alegações de recurso, não é responsável pelo pagamento de taxa de justiça – cfr. artigo 7º, nº 2 do CPC – também não deverá ser responsável pelo pagamento do remanescente de taxa de justiça.
- X.Motivo pelo qual se reclamou da conta de custas.
XI. Mal andou o despacho recorrido que considera que a conta de custas sobre a qual recaiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 31º do RCP, respeitou as normas jurídicas invocadas na douta promoção do Ministério Público (artigos 6º, n.º 1, do RCP e 529º, n.º 2 do CPC).
XII. Violando, para além de tais normas, as constantes nos artigos 527º, nº 1 do CPC e 7º, nº 2 do RCP.
XIII. Ao decidir como decidiu, o aresto recorrido viola o direito constitucional de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 20º da Lei Fundamental.
XIV. A tutela do acesso ao direito e à justiça, direito fundamental consagrado no artigo 20.º da Constituição é incompatível com a decisão recorrida pois onera o Recorrente, que não deu causa ao recurso e nem tampouco contra-alegou, com o pagamento de uma taxa de justiça de tal forma elevada que perde qualquer conexão razoável com o custo e a utilidade do serviço prestado.
XV. E consubstancia, na prática, um impedimento às partes do acesso aos Tribunais, e, no caso concreto do Recorrente, onerando-o com o pagamento de taxa de justiça exorbitante pelo impulso processual de terceiros em face do erro que enfermava a decisão de verificação e graduação de créditos (!).
XVI. Tal decisão, ao manter a conta de custas, viola ainda o princípio da proporcionalidade contemplado na parte final do artigo 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, sendo a condenação no pagamento de uma taxa de justiça de tal valor, no âmbito de um recurso ao qual não reagiu, completamente atentatório de tal princípio constitucional.
XVII. A douta promoção do M. P., à qual a decisão recorrida adere na íntegra, labora em erro quando defende que “Incidindo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça sobre a decisão judicial relativa às custas, a A..., S.A teria de a requerer até ao trânsito em julgado da decisão e não depois.”.
XVIII. Sem conceder no anteriormente alegado e defendido neste Recurso, certo é que, como se demonstrou, o Recorrente reclamou da conta de custas, nos termos do artigo 31º do RCP, defendendo que, não tendo apresentado contra-alegações de recurso, não é responsável pelo pagamento de qualquer taxa de justiça[n] (inicial ou remanescente), cfr. artigo 7º, nº 2 do RCP e 529º, nº 2 do CPC.
XIX. Acresce que o citado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência não é, salvo o enormíssimo respeito, fonte de direito.
XX. E, neste sentido, adere-se, na íntegra, à declaração de voto (de vencido) do Exmo. Sr. Juiz Conselheiro José Inácio Manso Rainho:
XXI. A lei não estabelece qualquer prazo dentro do qual o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser apresentado pela parte (ou para o juiz determinar oficiosamente a dispensa).
XXII. Enquanto o processo não for objeto de contagem final o pedido de dispensa (ou a determinação oficiosa do juiz) é sempre possível, logo tempestivo.
XXIII. A questão da dispensa é uma questão diversa da responsabilidade da conta de custas, tendo a ver com o quantum a pagar (objeto) e não com a definição de quem é responsável pelas custas e em que proporção (sujeito).
XXIV. Aderindo-se, de igual forma, à declaração de voto da Exmo. Sr. Juiz Conselheiro José Rijo.
XXV. “Entendo que o prazo de 10 dias, concedido pelo artigo 149.º, n.º 1, do CPC para, na ausência de decisão expressa sobre a matéria, formular pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça se conta da notificação da liquidação desse remanescente, ou seja da notificação da conta, porque só com essa liquidação se define o quantum da pretensão tributária e a sua exigibilidade (…)”
XXVI. Os motivos aduzidos nas declarações de voto de vencidos, que se subscrevem integralmente, são elevados ao seu expoente máximo nos autos em epígrafe.
XXVII. Se o Recorrente não é responsável pelo pagamento de qualquer taxa de justiça porquanto não recorreu ou contra-alegou, uma vez notificado do douto acórdão julgou procedente a apelação, nunca poderia requerer a dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça, de qual não é responsável.
XXVIII. Notificado de tal acórdão, nunca poderia o Recorrente antecipar a (incorrecta) elaboração de conta de custas que o considerou responsável pelo pagamento da quantia de €43.758,00, a título de taxa de justiça.
XXIX. Pois, notificado de tal acórdão, nunca poderia o Recorrente antecipar a (incorrecta) elaboração de conta de custas que o considerou responsável pelo pagamento da quantia de €43.758,00, a título de taxa de justiça.
XXX. A conta notificada às partes viola de forma patente as normas insertas nos artigos 529º, nº 2 do CPC, 6º, nº 1, 7º, nº 2 e 14º, nº 9 do RCP, violação que o Recorrente não podia prever.
XXXI. Deverá a decisão recorrida ser revogada, por manifesta violação das normas acima referidas, devendo a reclamação à conta ser julgada procedente.
Nestes termos e dos demais de direito, sempre com o mui suprimento de V. Exas., deverá ser a presente apelação procedente por provada e, em consequência, a decisão recorrida que julgou improcedente a reclamação à conta de custas, ser revogada, assim se fazendo a sempre COSTUMADA JUSTIÇA!!».
O Ministério Público apresentou contra-alegações, defendendo o não provimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida.
Foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no art. 656º do C.P.C., onde se decidiu negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Desta decisão vem a recorrida agora reclamar para a conferência, nos termos do disposto no art. 652º, nº 3, do C.P.C., reafirmando as razões anteriormente invocadas no requerimento de recurso.
Notificado o Ministério Público, nada mais foi aduzido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (cfr. arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do C.P.C.), aplicando-se as mesmas regras à reclamação para a conferência, há que apreciar da bondade da reclamação à conta de custas apresentada pela recorrente.Apreciemos então, sendo os seguintes os factos a considerar, resultantes da análise do presente apenso de reclamação de créditos: