Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I ─ AA-S...L... e B... – Futebol, SAD executada nos autos de execução ordinária para pagamento de quantia certa em que é exequente BB veio deduzir oposição à referida execução.
Para tanto alega que o crédito reclamado pelo exequente é inexequível, por ter sido decretado o seu arresto, por sentença proferida pela 2.ª Secção da 3.ª Vara Cível de Lisboa, na respectiva providência, requerida por CC.
O exequente contestou dizendo, em síntese, que do arresto não decorre a inexequibilidade do crédito que reclama.
Procedeu-se à elaboração do despacho saneador-sentença, no qual, após fixação da matéria de facto, se decidiu julgar improcedente por não provada a oposição à execução.
Inconformado recorreu o opoente de apelação, tendo a Relação revogado a decisão recorrida, julgando procedente a oposição e extinta a execução.
É a vez de o exequente se não conformar com o acórdão da Relação, vindo interpor recurso de revista, que foi admitido.
O recorrente apresentou as suas alegações, formulando, em síntese, as seguintes conclusões:
1ª A Recorrida AA-S... L... e B... Futebol SAD apresentou oposição à execução alegando inexequibilidade do título executivo, devido a existir um arresto do crédito que o Exequente/Recorrente detém sobre aquela.
2ª O facto alegado – existência de um arresto do crédito exequendo – não é motivo de inexequibilidade do título.
3ª Os fundamentos da oposição à execução encontram-se vertidos nos artigos 814º e 816º do C.P.C. e, no que respeita ao requisito da exequibilidade do título, na alínea a) do artigo 814º.
4ª Por sua vez, diga-se que a exequibilidade do título executivo é condição indispensável para a acção executiva, nos termos do disposto nos artigos 45º e 46º do C.P.C
5ª O título executivo dos autos – acordo escrito, documento particular – preenche tais requisitos essenciais: trata-se de um documento particular assinado pelo devedor que importa a constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária cujo montante se encontra determinado.
6ª A recorrida não põe em causa o título que serve de base a execução nem coloca em causa que no mesmo se encontra a constituição e reconhecimento de uma obrigação pecuniária, da sua parte perante o Recorrente.
7ª Também dúvidas não restam que a obrigação pecuniária se encontra determinada e tem prazo certo, sendo por isso exigível, no limite, na data do vencimento indicada no documento.
8ª Encontram-se preenchidos os requisitos de exequibilidade do título, razão pela qual a Douta Sentença assim considerou e, em conformidade com tais constatações e disposições legais, decidiu pela total improcedência da oposição à execução.
9ª O título apresentado à execução é exequível.
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
II. A. De Facto
II. A.1. Foram dados como provados pelas instâncias os seguintes factos:
1. No dia 18.09.2008, o exequente deu à execução o documento de fls. 5 e 6 dos autos de execução, assinado por exequente e executada, a que estes chamaram «Acordo», o qual se rege pelas seguintes cláusulas: PRIMEIRA – O primeiro outorgante no exercício da sua actividade profissional de solicitadoria levou a cabo diversas diligências conducentes à preparação, elaboração e instrução de todos os documentos necessários à desvinculação do jogador CC quer junto do DD-S... Futebol Club, SAD, quer junto do EE-M... da M... – Futebol, SAD, por forma a permitir que o mesmo pudesse celebrar com o AA-B... SAD um contrato de trabalho desportivo para vigorar nas épocas desportivas 2007/2008 a 2011/2012. SEGUNDA – Celebrado e devidamente registado nas instâncias desportivas competentes o contrato de trabalho desportivo celebrado entre o AA- B... SAD e o jogador CC, o primeiro outorgante fica constituído no direito a receber a quantia de € 200.00,00 por força dos serviços prestados e identificados na cláusula primeira. TERCEIRA – 1 A quantia identificada na cláusula anterior será paga em duas prestações de € 100.000,00 cada, vencendo-se a primeira 48 horas após a recepção do certificado internacional de transferência do jogador, e a segunda no próximo dia 15 de Agosto de 2008. 2 A contrapartida estabelecida no n.º 1 da presente cláusula será paga mediante transferência para a conta bancária n.º 00... do FF-B..., aberta em nome do primeiro outorgante, contra a apresentação da factura que titule a quantia em dívida. QUARTA – o presente contrato expressa integralmente o estabelecido entre as partes, representando a sua vontade e prevalecendo, portanto, sobre toda e qualquer declaração, negociação ou acordo anterior, constantes ou não de documento escrito. QUINTA – Qualquer alteração ao presente contrato deverá revestir a forma de documento escrito assinado por todas as partes contratantes.
2. No dia 22.09.2009, foi penhorado o crédito que a executada detém perante GG-SIC – S... I... de Comunicação, S.A., relativo a transmissões televisivas, no montante de € 112.471,48.
3. CC intentou um procedimento cautelar de arresto contra BB, que sob o n.º 1460/08.7 TVLSB, correu os seus termos na 3.ª Vara da Comarca de Lisboa, 2.ª secção, tendo sido proferida no dia 19.06.2008 uma decisão com o seguinte teor: “Em face do exposto o Tribunal julga a presente providência procedente por provada, e em consequência decide, ordenar o arresto do direito de crédito que o requerido detém sobre AA-S... L... e B..., Futebol SAD, devendo para tal a mesma ser notificada nos termos do art.º 856.º do CPC.
4. O Sr. S.E. HH notificou o AA-S... L... e B..., nos termos que constam a fls. 12 dos autos.
II. B. De Direito
II. B.1. Como se sabe, o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes (art.º 684.º. n.º 3, e 690.º, n.os 1 e 3, do CPC), importando ainda decidir as questões nela colocadas e bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – art.º 660.º, n.º 2, também do CPC.
Assim, a única questão a abordar é da inexequibilidade do título dado à execucão.
II. B.2.
A recorrida alegou a inexequibilidade do título executivo, com fundamento na existência de um arresto sobre do crédito que o exequente detém sobre aquela.
As instâncias decidiram em sentidos opostos.
Os fundamentos da oposição à execução encontram-se vertidos nos artigos 814.º e 816.º do C.P.C. e, no que respeita ao requisito da exequibilidade do título, na alínea a) do artigo 814.º.
Com efeito dispõe o artigo 814.º do CPC (na redacção aplicável), sob a epígrafe “Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença”:
“Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo;
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos. Por sua vez, diga-se que a exequibilidade do título executivo é condição indispensável para a acção executiva, nos termos do disposto nos artigos 45° e 46° do CPC.”
E o artigo 816.º sob a epígrafe “Fundamentos de oposição à execução baseada noutro título”:
“Não se baseando a execução em sentença, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 814.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração.”
A exequibilidade do título constitui o requisito essencial da acção executiva, atento o disposto nos artigos 45.º e 46.º do CPC.
Com efeito, decorre do citado artigo 45.º, n.º 1, que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam os fins e, consequentemente, o tipo, a espécie da prestação e da execução que lhe corresponde, e os limites dentro dos quais se irá desenvolver, quer objectivos, o «quantum» da prestação, a identidade da coisa, a especificação do facto, quer subjectivos, a legitimidade activa e passiva da acção executiva (ANSELMO DE CASTRO, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 1973, p. 15; CASTRO MENDES, A Acção Executiva, 1980, p. 9).
Para JOSÉ ALBERTO DOS REIS, (Processo de Execução, volume 1.º, 3.ª edição, Reimpressão, 1985, p. 68), lapidarmente, ”o título executivo é a base da execução: nulla executio sine titulo”.
Dispõe, por outro lado, o artigo 46.º, alínea c) do CPC que à execução podem servir de base, além doutros, “os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto”.
A pretensão diz-se exequível quando a mesma se encontra incorporada num título executivo e não exista qualquer vício material ou excepção peremptória que impeça a realização coactiva da prestação (TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 607).
Segundo ALBERTO DOS REIS (obra citada, p. 125), nos títulos há que considerar os requisitos formais e os requisitos substanciais; o título há-de satisfazer a uma certa forma e ter um certo conteúdo, e sob este ponto de vista o título deve representar um facto jurídico constitutivo de um crédito.
Configura-se, pelo contrário, a inexequibilidade do título quando se promove uma execução com base num documento desprovido de eficácia executiva, isto é, que não reúna os requisitos formais e substanciais exigidos por lei para ser considerado título executivo (ALBERTO DOS REIS, obra citada, p. 190).
O título executivo dos autos preenche tais requisitos essenciais: trata-se de um documento particular assinado pelo devedor que importa a constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária cujo montante se encontra determinado.
A executada não põe em questão o título de dívida, nos termos do artigo 376.º, n.º 2, do CC.
A obrigação pecuniária, para além de determinada, está vencida, pois tinha prazo certo (805.º, n.º 2, do CC).
Nada obsta, pois à exequibilidade do título.
O arresto do crédito do exequente sobre o executado, decretado a favor de terceiro, apenas implica a ineficácia em relação ao arrestante de quaisquer actos de disposição do crédito por parte do credor e devedor, aqui exequente e executado, sendo-lhe extensivos os efeitos da penhora, nos termos do art.º 622.º, n.os 1 e 2, do CC.
Por efeito do arresto e, atenta a notificação efectuada, o executado não deve pagar o crédito ao exequente, que se encontra à ordem do agente de execução (art.º 856.º do CPC).
Porém, isso não significa que o crédito titulado pelo documento que serve de base à execução não exista ou que o título deixou de ser exequível.
Aliás, a posição assumida pelo opoente, ao reconhecer o arresto, significa que, igualmente, reconhece que a respectiva dívida existe.
E a lei confere ao arrestado, aqui exequente, o direito de requerer ao juiz a prática dos actos que se afigurem indispensáveis à conservação do direito de crédito arrestado (art.º. 856.º, n.º 5, do CPC).
O crédito em questão há muito que está vencido e, designadamente, muito antes de ter sido decretado o arresto. Como o devedor não pagou no vencimento, o credor instaurou a competente execução, a que o executado deduziu a presente oposição.
O único acto que o arrestado pode requerer ao juiz para garantir a satisfação do seu crédito é o prosseguimento da execução instaurada.
É evidente que o arrestado não pode ser pago do seu crédito, enquanto não for levantado o arresto, mas apenas se justifica a suspensão da execução na fase do pagamento.
O executado não pode pretender incumprir a sua obrigação com o pretexto do arresto do crédito do exequente.
Como se sabe, o arresto – art. 406.º do Código de Processo Civil – é uma providência cautelar antecipatória da penhora – art. 846.º do Código de Processo Civil – visando garantir um crédito, acautelando eventual prejuízo do credor que receia não o poder cobrar.
O “destino” natural do arresto é ser convertido em penhora – art. 846.º do Código de Processo Civil.
Sendo o arresto convertido em penhora, na respectiva execução, retroagem os efeitos da penhora, à data da efectivação do arresto (artigos 856.º do CPC e 822.º, n.º 2, do CC). Mas o arresto pode igualmente ser levantado, não só nos casos previstos no artigo 389.º do CPC, como também no do artigo 410.º do mesmo diploma, pelo que sempre resultaria insustentável fazer derivar da sua efectivação (do arresto), a inexequibilidade do título.
No sentido desta decisão e num caso absolutamente idêntico em que exequente e executados são os mesmos, decidiu o acórdão deste Tribunal de 13.07.2010, proferido no processo n.º 5351/08.3YYLSB-A.Ll.S1.
III. Termos em que se acorda em conceder a revista, revogando-se o acórdão recorrido e substituindo-se a respectiva decisão pela decisão da primeira instância, ou seja, julgando improcedente a oposição.
Custas aqui e nas instâncias pela recorrida, uma vez que deu causa. à acção.
Supremo Tribunal de Justiça,
Lisboa, 18 de Novembro de 2011.
Paulo Sá (Relator)
Garcia Calejo
Hélder Roque