I- Em acção de reivindicação, os réus, embora admitindo terem ocupado sem título (ocupação selvagem) o andar reivindicado, mas alegando terem celebrado contrato de arrendamento com a câmara municipal, nos termos do n. 4 do art. 1 do DL 198-A/75, de 14/04, têm ainda que provar - para impedir o dever de restituição - que: a) O andar estava devoluto à data da ocupação; b) Essa ocupação se verificou até ao dia 75/04/14;
II- Sendo o contrato de arrendamento referido em I ineficaz em relação à reivindicante (usufrutuária), os réus não têm direito a qualquer indemnização por benfeitorias, pois que não são locatários.