I. A regularização da dedução de imposto, a que se refere b artigo 25.º do Código do IVA,
impôe-se na base do facto da não utilização em fins da empresa dos bens imóveis relativamente aos
quais houve dedução de IVA.
II. Consentaneamente, o prazo de caducidade do direito de o Estado liquidar IVA (por motivo de
regularização de deduções) tem inicio no momento da verificação desse apontado facto de não
utilização - de acordo com a última parte do n.º l do artigo 33.º do Código de Processo
Tributário.