IRelatório
Nos autos supra identificados de acção com a forma de processo comum e emergentes de acidente de viação que o autor propôs contra a ré, realizou-se a requerimento do autor uma perícia médico-legal para avaliação do dano corporal em Direito Civil, estando o correspondente relatório documentado a fls. 235 a 240 daqueles autos.
Notificado desse relatório, em 4/12/2014 o autor veio requerer a realização de segunda perícia, tendo tal pretensão sido deferida por decisão de 12/3/2015, embora tenha sido determinado que a mesma seria realizada novamente pelo IML, tendo sido indeferida a pretensão do autor no sentido de que a perícia fosse colegial e com participação, entre outros, de um perito nomeado pelo próprio autor.
O IML realizou a segunda perícia médico-legal para avaliação do dano corporal em Direito Civil, estando o correspondente relatório documentado a fls. 55 a 61 destes autos de apelação autónoma e em separado.
Notificado desse novo relatório, o autor apresentou uma reclamação da qual consta, designadamente, o seguinte (referência Citius …):
“3º
Efectivamente, a segunda perícia, foi efectuada por peritos do I.N.M.L., mas diferentes do que haviam efectuado a primeira perícia.
4º
Contudo, o relatório pericial, datado de 17/02/2016, de que agora o A. É notificado, sendo muito semelhante ao relatório efectuado, em 19/08/2014, pelo mesmo I.N.M.L., além de não cumprir o doutamente determinado,
5º
e, não obstante, acrescentar algumas nuances, designadamente, com a indicação da Informação dos Serviços Clínicos da Companhia de Seguros L… (cfr. fls. 5, do relatório pericial),
6º
e menção dos exames complementares de diagnóstico realizados ao A., designadamente “Exame Neurológico” e “Avaliação Psicológica” (cfr. fls. 8, do relatório pericial),
7º
não responde, como se requereu, a cada um dos quesitos formulados.
EFECTIVAMENTE
8º
O segundo relatório pericial, no que aos pontos a atribuir ao sinistrado, concerne, e não obstante, haver elementos novos, segundo os quais, importaria, a nossa ver, a atribuição de maior grau de incapacidade, atribuiu, precisamente, os mesmos pontos do que o relatório anterior, isto é, 7,390 pontos,
9º
com o que o A., não pode, de forma alguma, conformar-se, tanto mais que de tudo quanto é vertido ao longo daquele relatório, tal importaria, em nosso entender e salvo o devido respeito, uma pontuação maior e que não se coadunam, minimamente, com o relatório, da Ex.ª Dr.ª …, também Perita Médico-Legal, Competência em Avaliação do Dano Corporal Atribuída pela Ordem dos Médicos, a qual atribui ao sinistrado 21 (vinte e um) pontos (cfr. doc. 3, da p.i., a fls…).
ACRESCE QUE
10º
E, pese embora, o I.N.M.L., ter sido notificado para dar resposta aos quesitos enunciados, quer pelo autor, quer pela ré,
11º
como se afere do relatório do I.N.M.L., as Ex.mas Sras. Peritas, não responderam a nenhum dos cinquenta e sete quesitos formulados pelo A., a fls….,
12º
limitando-se, na parte final, daquele relatório, a dizer, simplesmente, “o exame pericial é apresentado na forma de relatório escrito, encontrando-se nele contempladas todas as respostas aos quesitos formulados”,
13º
o que não poderá colher, de forma alguma, dada a disparidade abissal entre o relatório da Ex.ª Dr.ª … e o relatório do INML.
14º
É imperioso, por isso, que as Sras. Peritas atribuam e quantifiquem, tal como foi feito no relatório da Sr.ª Perita Médica Dr.ª… (cfr. doc. 3, da p.i., a fls. 12), a existência de cada uma das lesões sofridas pelo sinistrado – e que são muitas – atribuindo-lhe a respectiva pontuação, o que não se verificou “in casu”.
MAIS
15º
Refere-se naquele Relatório Pericial, sobre o “ESTADO ATUAL”, na alínea “C. EXAMES COMPLEMENTARES DE DIAGNÓSTICO”, a realização ao A., dum Exame Neurológico, efectuado pelo Ex.mo Dr. … e duma Avaliação Psicológica, efectuada pela Ex.ª Dr.ª ...
16º
Acontece que, e pese embora o relatório pericial fazer menção àqueles dois exames complementares de diagnóstico, os quais concluíram pela verificação de várias sequelas e/ou lesões relacionados com o traumatismo sofrido pelo A., tais danos não foram devidamente valorados na Tabela, a fls. 10, do relatório,
17º
a par de que, foram usados valores da Tabela Nacional de Incapacidades que, em nosso entender, não contemplam a abrangência das lesões.
18º
Assim é que, confrontando as tabelas referentes ao “Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica-IPG”, nos dois relatórios, do INML, as mesmas apresentam “ipsis verbis”, os mesmos pontos,
19º
o que, salvo o devido respeito, não se podia verificar, até porque, com a realização da 2ª perícia, foram determinados outros danos permanentes e que não foram considerados, aquando da atribuição da incapacidade geral.
20º
E, se é verdade que debruçar-se sobre todos os quesitos formulados (57) leva tempo e trabalho, o futuro do sinistrado/A. e a incapacidade com que ficou e o vai acompanhar durante toda a vida, merecem ser devidamente equacionado.
IIREQUERER:
21º
Face a tudo quanto se deixou expendido, entende o A., salvo o devido respeito, que o relatório pericial, padece das deficiências supra descritas.
22º
Destarte e tendo em consideração o disposto no n.º 1 do art.º 485º do C.P.Civil, o A. RECLAMA da 2ª perícia, porquanto o mesmo padece das seguintes deficiências:
1º) As Sras. Peritas não responderam a nenhum dos cinquenta e sete quesitos formulados pelo A., a fls…;
2º) As Sras. Peritas não atribuem, nem quantificam, a existência de cada uma das lesões sofridas pelo sinistrado, individualmente e de “per si”, dando-lhe a respectiva pontuação;
3º) As. Sras. Peritas na tabela referente ao “Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica-IPG”, não atribuíram a pontuação, referente aos danos constantes do Exame Neurológico e Avaliação Psicológica, efectuado ao A., por força da 2ª perícia.
23º
É, por conseguinte, imprescindível que as Sras. Peritas não se limitem a represtinar o relatório da 1ª perícia, mas respondam cabalmente ao que é questionado para a 2ª perícia e fundamentem as respostas, atribuindo, como é óbvio, o grau de incapacidade parcial e global às lesões, físicas, neurológicas e psicológicas que afectam o sinistrado, pois só assim o relatório pericial, reflectirá a situação do A.
24º
E foi porque o A., se apercebeu daquelas deficiências, que requereu a 2ª perícia, indicando, inclusive, como sua perita, a Ex.ª Dr.ª …, perita médico-legal, com competência em Avaliação do Dano Corporal.
25º
Pelo exposto, requerem, muito respeitosamente, a V. Ex.ª, se digne ordenar a notificação das Sras. Peritas Dr.ª … e Dr.ª …, para completarem o relatório por si apresentado, nos termos requeridos.
TERMOS EM QUE e nos melhores de direito, se requer que as Senhoras Peritas se pronunciem sobre todos os quesitos e prestem os adequados esclarecimentos, completando o relatório de fls…, nos termos requeridos.”.
Sobre tal requerimento incidiu o despacho seguidamente transcrito (fls. 28 a 30 destes autos):
“Notificado do segundo relatório pericial, veio o autor reclamar da mesma, nos termos do artigo 485º do CPC, constando tal reclamação de fls. 320 ss., por entender que a mesma apresenta as deficiências que enuncia, em virtude das senhoras peritas, segundo refere, não terem respondido cabalmente ao que era questionado e não terem fundamentado as suas respostas.
Nos termos do artigo 485º nº2 do CPC “se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações”.
Por seu turno o nº3 do mesmo preceito legal prevê que “se as reclamações forem atendidas o juiz ordena ao perito que complete, esclareça ou fundamente, por escrito, o relatório apresentado”.
A reclamação é, assim, o meio de reacção contra qualquer deficiência, obscuridade ou contradição detectadas no relatório e visa levar o perito que o elaborou a completá-lo ou a esclarecê-lo.
No caso em apreço, verifica-se que o autor, notificado da primeira perícia, não concordou com a mesma e, por esse motivo, requereu a realização de segunda perícia, pretendendo que a mesma fosse efectuada por entidade distinta do INML, o que foi indeferido por despacho proferido nos autos, no qual se entendeu ser a esta a entidade com competência para efectuar a 2ª perícia.
Notificado, agora, da segunda perícia o autor vem reclamar, sustentando que ela se limitou a repristinar o relatório da primeira perícia, não respondendo cabalmente ao que era perguntado.
Todavia, acrescenta também o autor que foi porque se apercebeu afinal das mesmas deficiências que agora aponta de novo, que já havia requerido a 2ª perícia.
Analisando, pois, a pretensão do autor, facilmente se constata que, não obstante referir que pretende reclamar da 2ª perícia, o certo e que os motivos invocados não nos conduzem aos fundamentos da reclamação a que alude o citado preceito legal.
Com efeito, nada permite concluir que a perícia levada a efeito pelo INML apresenta quaisquer obscuridades, contradições ou deficiências, ou que não se encontra devidamente fundamentada.
Pelo contrário, é claro, e sem quaisquer contradições ou deficiências, o respectivo relatório e encontra-se fundamentado, naturalmente, com aquilo que é o entendimento de quem a realizou.
Aliás, resulta bem patente da “reclamação” agora apresentada pelo autor e tal como já acontecia quando requereu a realização da 2ª perícia, que não concorda com as conclusões a que chegaram as senhoras peritas e diverge, por isso, do modo como foi realizada a perícia.
Bastará atentar no facto de referir o autor, a dado passo do seu requerimento, que os pontos referidos nas duas perícias não se podiam verificar, que não obstante o relatório fazer menção aos exames complementares de diagnóstico, não valoraram devidamente tais danos, para se concluir que aquilo que vem manifestar é a sua discordância.
Por outro lado, e no que respeita aos quesitos formulados pelo autor e relativamente aos quais alega que não foi dada resposta, é o próprio autor que também refere que no relatório consta que no exame se contemplam as respostas aos vários quesitos formulados.
Destarte, a metodologia para a realização deste tipo de exames é fixada, naturalmente, por quem os faz, neste caso pelos peritos do INML, pelo que não poderá também a discordância em relação à mesma ser objecto de reclamação, porque nesta, repetimos, não está em causa a discordância (o que já foi apreciado na 2ª perícia).
Face ao exposto entendemos não serem de atender as reclamações apresentadas pelo autor, pelo que se indefere o requerido.
Notifique.”.
É desse despacho que apelou imediatamente o autor, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas:
…
Contra-alegou a ré, pugnando pela improcedência da apelação.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II - Principais questões a decidir
Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 - NCPC), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir:
1ª) se o presente recurso é admissível;
2ª) se deveria ter sido deferida a reclamação apresentada pelo autor em relação ao relatório da segunda perícia médico-legal para avaliação do dano corporal em Direito Civil que se realizou nos autos.