3- colocar ao centro do espaço de cada condómino um pilar a tijolo de 25 no pau de fileira (C );
4- isolar a caleira com verniz próprio para esse fim (D);
5- rebocar e pintar a parte da caleira que subisse acima das paredes já existentes na parte exterior (E);
6- elevar as chaminés acima do telhado em cerca de 60 cm, rebocado e pintando as mesmas (F);
7- a administração liquidou o preço (G);
8- em Janeiro de 1996 a administração escreveu ao R. chamando a atenção para as anomalias aqui vertidas (H);
9- este nada disse (I);
10- a 21.11.97 voltou a administração a escrever ao R.(J);
11- aí, mais uma vez se denunciavam algumas das anomalias resultantes da qualidade da obra empreendida pelo R. (L);
12- contudo, o R. recusou-se a receber tal carta (M);
13- visavam as obras proceder à boa cobertura do imóvel, evitando entrada de calor excessivo e futuras infiltrações (Q.1);
14- antes da obra contratada o telhado encontrava-se coberto a tela (Q.2);
15- as obras iniciaram-se em Abril de 1995 (Q.3);
16- no decurso das obras, o empreiteiro foi chamado à atenção para algumas rachas (Q.4);
17- o R. inclusivé, partiu a placa de cobertura do prédio ao proceder à instalação e colocação da máquina de elevação do telhado sobre aquela (Q.5);
18- e que provocou fendas na placa de cimento da cobertura (Q.6);
19- o que origina, pelas referidas fendas, infiltrações nos tectos do último andar (Q.7);
20- e também humidades (Q.8);
21- bem como nas paredes de estrutura comuns laterais (Q.9);
22- como consequência de tais fendas, o 2º andar direito, na porta nº 1, ocorreram infiltrações na parede lateral poente e parede do topo do prédio, de um quarto (Q.10);
23- na porta nº 3 temos infiltrações no tecto do hall de entrada e no da casa de banho (Q.11);
24- na porta nº 4 ocorreram infiltrações no tecto e nas paredes de estrutura junto aos tecto (Q.12);
25- nas portas nºs 5, 8 a 11 do 2º andar direito ocorreram infiltrações, dando origem a humidades no tecto e nas paredes (Q.13, 15 a 18);
26- na porta nº 12 do 2º andar direito ocorreram rachas no tecto e infiltrações que deram origem a humidades no tecto e paredes (Q.19);
27- no 2º andar esquerdo, na porta nº 1 surgiram humidades no tecto e paredes(Q.20);
28- no 2º andar esquerdo, na porta nº 3 surgiram rachas no tecto (Q.21);
29- no 2º andar esquerdo, na porta nº 2 ocorreram humidades (Q.22);
30- no 2º andar esquerdo, nas portas nºs. 6, 7 e 8 na sequência das obras surgiram humidades nos tectos e paredes (Q.25 a 27);
31- no r/c direito, na porta nº 6 na sequência das obras surgiram humidades em paredes que coincidiam com as paredes exteriores do edifício (Q.31);
32- na porta nº 12 do r/c direito ocorreram rachas que originaram humidades na parede estrutural do edifício (Q.35);
33- aquando das obras no telhado, o R. partiu a cobertura (Q.37);
34- falha nunca reparada (Q. 38);
35- igualmente as caleiras não foram convenientemente seladas (Q.39);
36- a subida das chaminés não foi de 60 cm, o que provocou que todas as chaminés ficassem a tirar mal e consequentemente tal causa a existência de fumo e maus odores em todo o prédio (Q. 40);
37- a não reparação dos danos provocados na cobertura originam a existência de fendas tanto junto às caleiras como na placa de cimento (Q.41);
38- o que gerou infiltrações na placa e nas partes comuns ou sejam nos tectos e nas paredes da estrutura (Q.42);
39- facto que levou ao aparecimento de rachas nos tectos e paredes, bem como de humidades (Q.43);
40- em finais de 1995, o empreiteiro retirou-se da obra (Q.44);
41- tendo-se entrado num Inverno rigoroso, vieram a verificar-se infiltrações e humidades, quer em partes comuns, quer em fracções autónomas (Q.45, 48);
42- as chaminés, que até à realização das obras funcionavam normalmente, passaram a respirar de forma insuficiente, provocando a existência de odores resultantes da confecção de alimentos nas próprias fracções e entrada desses odores pelas chaminés adjacentes de outros condóminos (Q. 46, 47, 52);
43- o telhado apresenta inúmeras fendas (Q.49);
44- a água escorre pelas placas de cimento e entra pelas caleiras (Q. 50);
45- tinha sido acordada a reparação do telhado mas não a sua quebra motivada pelas máquinas que a R. aí colocou e pelos procedimentos que utilizou para o efeito (Q. 53);
46- assim como tinha sido acordado que o R. teria de proceder ao isolamento da caleira com verniz próprio e este igualmente não fez (Q. 54);
47- as obras foram realizadas de acordo com um projecto elaborado pelo Eng. Duarte Barreiros, contratado pela administração do condomínio, projecto esse aprovado pela C.M. de Lisboa, tendo o referido engenheiro acompanhado a realização das obras enquanto as mesmas decorreram e assinando a respectiva folha de obras em poder do condomínio (Q. 58);
48- a administração do condomínio encarregou o referido engenheiro de elaborar o respectivo projecto, o qual foi submetido à aprovação da C.M. Lisboa e foi deferido (Q.60);
49- a A. forneceu todos os materiais aplicados na obra (Q.61);
50- o prédio em questão não possuía telhado, mas antes constituía uma placa coberta a tela bastante degradada, encontrando-se em alguns locais mesmo sem qualquer tela (Q.62);
51- a administração liquidou o preço (Q.63).
X.
Questão da ilegitimidade.
O objecto do recurso é definido pelo teor das conclusões das alegações do recorrente - Artigo 684 nº 3 e 690 nº 1 do Código do Processo Civil.
Os recursos são meios instrumentais ao reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não para proferir decisões sobre matéria nova, isto é, que não tenha sido submetida à apreciação do tribunal de que se recorre (artigos 676º, n.º 1, e 690º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Decorrentemente, questões novas são aquelas que não foram apreciadas pelo tribunal recorrido por lá não terem sido suscitadas nem serem de conhecimento oficioso.
A questão da ilegitimidade não foi objecto de impugnação no tribunal de 1ª instância e muito menos foi por qualquer modo questionada nos articulados.
Acresce que foi decidida de modo expresso e tabelar no saneador.
Desse despacho não foi interposto recurso, pelo que, tendo transitado em julgado a decisão essa questão não pode voltar a ser apreciada, como pretende o recorrente.
Ademais, a acção foi interposta pela administração do condomínio que, face ao disposto no art. 6 do C. C. tem personalidade judiciária.
Improcedem assim as conclusões nºs 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12.
XI.
Da excepcionada caducidade:
Face aos factos agora assentes deve concluir-se pela concretização de um contrato de empreitada celebrado entre a A. e o R.
Nos termos do art. 1207º do Código Civil - “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação a outra a realizar certa obra, mediante um preço.”
O contrato de empreitada é, pois, bilateral, oneroso e sinalagmático.
“O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato”- art. 1208º do Código Civil.
“O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra”- nº2 do art. 1211º do citado diploma.
Parece não restarem dúvidas de que o contrato celebrado entre autora e réu foi de empreitada - diferente do mero contrato de prestação de serviços, sendo certo, porém, que a empreitada é uma das modalidades do contrato de prestação de serviços.
Contrato de prestação de serviços “é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição” (artº 1154º do CC). No contrato de prestação de serviço promete-se uma actividade através da utilização do trabalho, enquanto que na empreitada se promete o resultado desse trabalho.
Na definição legal, empreitada é o contrato pelo qual “uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra mediante um preço”. (artº 1207 do CC).
Essencial, portanto, para que haja empreitada é que o contrato tenha por objecto a realização duma obra (construção de um edifício, de um andar, terraplanagem de uma zona, abertura de um poço, reparação de uma viatura automóvel numa oficina, etc., etc.) e não um serviço pessoal. Se se tratar de um serviço pessoal, o contrato continua a ser de prestação de serviço, como a empreitada, mas não é um contrato de empreitada, estando, então, sujeito às regras do mandato, nos termos do artº 1156º do CC.
Assim sendo, e ainda que os materiais tenham sido fornecidos pelo A. – cfr. art. 61 dos factos provados –no nosso direito, o fornecimento dos materiais necessários à execução da obra não altera a natureza do contrato, como resulta dos arts. 1210º e 1212º C.C.
“O contrato de empreitada é bilateral e oneroso: o direito do dono da obra a que esta seja feita sem defeitos tem o seu correspectivo no dever do empreiteiro a fazê-la sem defeitos; o direito deste a receber o preço tem o correspectivo no dever do dono da obra a pagá-lo.
O direito do empreiteiro a ser ele próprio a eliminar defeitos existentes é um poder/dever, funcionalizado ao dever de fazer a obra sem defeitos. [3]
O contrato celebrado entre A. e R. ocorreu em Dezembro de 1994, portanto já na vigência do DL n° 267/94, de 25 de Outubro sendo certo que as obras se iniciaram em Abril de 1995 (cfr. resposta da matéria de facto nº 1 e 15 ) e visavam as obras proceder à boa cobertura do imóvel, evitando entrada de calor excessivo e futuras infiltrações (cfr. 13).
A administração liquidou o preço;
Em Janeiro de 1996 a administração escreveu ao R. chamando a atenção para as anomalias aqui vertidas este nada disse (cfr. nºs 7 e 8).
Nos termos do art.º 1225.º, n.ºs 1 e 2, do C. Civil (redacção do Dec. Lei n.º 267/94, de 25/10), se a empreitada tiver por objecto a reparação de edifícios e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, a obra, por vício da reparação, ou por erro na execução dos trabalhos, apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente (n.º 1).
A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia.
XII.
No caso em apreço a denúncia do referidos e provados defeitos foi efectuada em Janeiro de 1996 e portanto dentro do prazo de um ano estabelecido naquela disposição legal.
Porem, na apresente acção o A. pretende seja ressarcido da quantia de 5.000.000$00 alegadamente em consequência da intervenção em todo o telhado, reparação das caleiras e a reposição das chaminés, em virtude dos «imputados» defeitos ocasionados pela efectivação da obra em questão.
Ora, constata-se que a acção foi proposta em Fevereiro de 1999, sendo que o R. foi citado em Março de 1999 e assim, objectiva e expressamente, muito além daquele prazo de um ano estabelecido no citado art. 1225 do C. C. considerando-se ainda que o pagamento do preço da respectiva empreitada tem como consequência a aceitação da obra face ao disposto no art. 1211 nº 2 do mesmo código: o preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra.
Acresce que não foi invocada e, por isso, muito menos provada, qualquer situação que fundamenta interrupção, suspensão ou sequer diferimento de tal prazo, sendo cero que o mesmo se deve considerar como de caducidade.
Por conseguinte, intentada a acção muito para além do prazo de um ano obviamente que se deve considerar a caducidade da mesma.
A acção está pois caduca e nessa perspectiva procede a excepção da caducidade alegada pelo R..
XIII.
Ex abundanti, Acresce que “O contrato de empreitada é bilateral e oneroso: o direito do dono da obra a que esta seja feita sem defeitos tem o seu correspectivo no dever do empreiteiro a fazê-la sem defeitos; o direito deste a receber o preço tem o correspectivo no dever do dono da obra a pagá-lo.
O direito do empreiteiro a ser ele próprio a eliminar defeitos existentes é um poder/dever, funcionalizado ao dever de fazer a obra sem defeitos.
A lei, no concernente ao contrato de empreitada, reconhece ao dono da obra, em caso de incumprimento do empreiteiro, ou seja, quando a obra contiver defeitos;
- a)o direito de os denunciar;
- b)de exigir a respectiva eliminação ou nova construção se não puderem ser eliminados,
- c)o direito à redução do preço e à resolução do contrato, podendo sempre o dono da obra exigir indemnização pelos danos causados, nos termos gerais de direito - arts.1220º, 1221º 1222º e 1223º do Código Civil.
A execução de um contrato de empreitada implica para o empreiteiro a assunção de uma obrigação de resultado.
O Professor Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, 3ª edição, 2º, 72, define obrigação de resultado “como aquela em que o devedor, ao contrair a obrigação, se compromete a garantir a produção de certo resultado em benefício do credor ou de terceiro”.
O Professor Menezes Cordeiro, in “Direito das Obrigações”, 1980, 1º-358 define-a “como aquela em que o devedor está adstrito à efectiva obtenção do fim pretendido”.
A Ré só cumpriria a obrigação a que se vinculou se tivesse realizado a prestação a que se havia vinculado - art. 762º, nº1, do Código Civil - executando o contrato, ponto por ponto, como exige o art. 406º do citado diploma.
Como refere o Professor Antunes Varela, no 2º volume da obra citada, 5ª edição, pág.10:
“Nas obrigações de resultado, o cumprimento envolve já a produção do efeito a que tende a prestação ou do seu sucedâneo, havendo, assim, perfeita coincidência entre a realização da prestação debitória e a plena satisfação do interesse do credor”.
O referido civilista, na pág. 61 daquela obra, define, por antinomia, o não cumprimento como “a não realização da prestação debitória, sem que entretanto se tenha verificado qualquer das causas extintivas típicas da relação obrigacional”.
O art. 1218º do Código Civil determina que o dono da obra deve verificar se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios, antes de a aceitar.
Cumprimento defeituoso ou inexacto:
- “a)É aquele em que a prestação efectuada não tem os requisitos idóneos a fazê-la coincidir com o conteúdo do programa obrigacional, tal como este resulta do contrato e do princípio geral da correcção e boa fé.
- b)A inexactidão pode ser quantitativa e qualitativa.
- c)O primeiro caso coincide com a prestação parcial em relação ao cumprimento da obrigação.
- d)A inexactidão qualitativa do cumprimento em sentido amplo pode traduzir-se tanto numa diversidade da prestação, como numa deformidade, num vício ou falta de qualidade da mesma ou na existência de direitos de terceiro sobre o seu objecto” - José Baptista Machado, “Resolução por Incumprimento”, in Estudos de Homenagem ao Professor Doutor J.J. Teixeira Ribeiro, 2º, 386.
O art. 1221º do Código Civil estatui:
- “1.Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção.
- 2.Cessam os direitos conferidos no número anterior, se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito”.
Como se sentenciou no Ac. do STJ, de 14.3.1995, in BMJ, 445 pág.464:
“...Se a obra não for executada de harmonia com o convencionado, evidenciando vícios que, pelo menos, reduzam o seu valor e a sua atinente aptidão, o dono da obra pode desencadear, por ordem de prioridade, os seguintes mecanismos legais:
- a)Exigir a eliminação dos defeitos, se estes puderem ser suprimidos;
- b)Exigir uma nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados;
- c)Exigir a redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato.
Todavia, os direitos acima aludidos nas alíneas a) e b) cessam se as despesas forem desproporcionadas relativamente ao proveito; também o direito à resolução do contrato só existe se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.
Por outro lado, o dono da obra goza do direito de ser indemnizado, nos termos gerais, quando faltarem ou forem insuficientes os meios artigo 1 223º do Código Civil), tratando-se, no fundo, de danos resultantes do cumprimento defeituoso do contratado. [...]”
Não sendo eliminados os defeitos, ou construída de novo a obra, se for caso disso, os arts. 1222º e 1223º do Código Civil, atribuem ao dono da obra o direito a ser indemnizado, nos termos gerais de direito, o que é cumulável com a redução do preço, podendo, alternativamente, resolver o contrato.
Para que o dono da obra se possa substituir ao empreiteiro, na execução das obras, visando eliminar os defeitos da construção, tem que alegar ser “compelido” a realizá-las, por ser caso de “manifesta urgência” e o empreiteiro se recusar, ilegitimamente, à eliminação.
“É questionável se, em caso de manifesta urgência, não seria admissível que o dono da obra, directamente e sem intervenção do poder judicial, proceda à eliminação dos defeitos, exigindo, depois, as respectivas despesas”. [4]
Admitindo que o dono da obra, “sponte sua”, se possa substituir ao empreiteiro, na eliminação dos defeitos, sempre terá de alegar e provar, a existência de uma situação de “manifesta urgência” na realização das obras.
Da conjugação dos arts. 1122º e 1223º do Código Civil, não resulta que o dono da obra possa, por si ou por outrem a seu cargo, proceder directamente, à eliminação dos defeitos e, após, passe a expressão, “apresentar a conta” ao empreiteiro.
Recusando-se o empreiteiro a eliminar os defeitos da obra, o dono desta poderia requerer dele a execução específica da prestação (“de facere”), caso a obrigação fosse fungível - como no caso concreto, manifestamente é -, nos termos do art. 828º do Código Civil.
XIV.
Todavia, como a execução específica só opera judicialmente, o dono da obra só pode proceder à execução dos trabalhos executados defeituosamente, após obter sentença que condene o empreiteiro a realizá-las e este recuse.
Pires de Lima e Antunes Varela in, “Código Civil Anotado”, 4ª edição, pág.896, em comentário ao art. 1221º do Código Civil, ensinam:
“....Pode considerar-se seguro, no nosso direito, que este artigo não confere ao dono da obra o direito de, por si ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos, ou reconstruir a obra à custa do empreiteiro...
... O regime aplicável é, pois, o do artigo 828.°, que aliás é o mais razoável, na medida em que salvaguarda legítimos interesses do empreiteiro sem prejudicar o direito fundamental do dono da obra.
Só em execução se pode pedir que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor.
A lei supõe uma condenação prévia do empreiteiro, na sequência da qual o dono pode exigir a eliminação do defeito ou a nova construção por terceiro, à custa do devedor, ou a indemnização pelos danos sofridos”.
De similar opinião é o Professor Menezes Cordeiro, in “Direito das Obrigações”, III Volume, -1991, págs. 537/538.
“Perante a existência de defeitos, a lei concede ao dono da obra vários direitos, o primeiro dos quais é o de exigir a sua eliminação.
A exigência de eliminação dos defeitos é uma forma de execução específica característica do contrato de empreitada; pretende-se exigir o cumprimento do acordado.
O dono da obra deve começar por exigir que o defeito seja eliminado pelo próprio empreiteiro (art. 1221º, nº1).
Mas se os defeitos não puderem ser eliminados, cabe ao comitente o direito de exigir do empreiteiro a realização de uma nova obra (art. 1221º, nº1, 2ª parte).
Justifica-se esta solução porque, se o dono da obra não obteve o resultado pretendido, o empreiteiro continua adstrito a uma prestação de facto positivo.
Ao empreiteiro não pode ser imposta a eliminação dos defeitos, ou a realização de nova obra, porque «nemo ad factum praecise cogi potest».
Perante a recusa do empreiteiro, pode o dono da obra requerer a execução específica da prestação de facto, nos termos do art. 828.°, se ela for fungível.
Nesse caso, os defeitos são eliminados, ou a obra realizada de novo por outrem à custa do empreiteiro.
Não é, porém, admissível que o dono da obra proceda, em administração directa, à eliminação dos defeitos ou à realização de nova obra, pois isso seria uma forma de auto-tutela não admitida na lei...” .
XV.
O A. não pediu a resolução do contrato, a eliminação dos defeitos ou sequer a redução do preço mas antes o valor que alegadamente pagou para «supressão daqueles».
Por conseguinte, face aos factos invocados e fundamentalmente provados e considerando-se o pedido formulado na acção jamais teria viabilidade precisamente por que não se contém no regime jurídico de empreitada nos casos em que se verificam e/ou existem defeitos.
Seja como for a caducidade é uma excepção peremptória que conduz à absolvição do pedido – arts 493 nº 1 e 3, 496 do C.P.C.)
Deste modo, procedem, ainda que de forma parcial e por fundamentação diferente, as conclusões nºs 1, 2, 3 e 4 da alegação dor recorrente o que determina a procedência do recurso.
XVI.
Deste modo e, pelo exposto, julga-se procedente a apelação, revoga-se a sentença e com fundamento na caducidade da acção, absolve-se o R. do pedido.
Custas pelo A.
Registe e notifique.
Lisboa, 10 de Novembro 2005
(Silva Santos)
(Bruto da Costa)
(Catarina Manso)