008326 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Pamplona Corte Real
Processo: 008326
ACORDAO
Descritores: Complemento da pensão de reforma, Pagamento voluntario, Remuneração do trabalho, Quotização para o fundo de desemprego, Isenção
Recorrente: Comp de Seguros Fidelidade
Recorridos: Se das Obras Publicas
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DAS OBRAS PUBLICAS DE 1970/10/29.
Nr Convencional: JSTA00016945
Nr Documento: SA119710722008326
Data de Entrada: 17/12/1970
Áreas Temáticas: DIR ADM GER. DIR FISC - FUNDO DESEMPREGO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d94c81f99520aa02802568fc003732e6
Sumário
I - O pagamento voluntario de um complemento da aposentação ou reforma feito por uma empresa a um ex-empregado seu não constitui remuneração por qualquer trabalho ou actividade prestada. II - Não esta por isso tal complemento sujeito a quotização para o Fundo de Desemprego, devendo considerar-se abrangido na excepção prevista na alinea i) do artigo 4 e na alinea d) do artigo 5 do Decreto-Lei n. 45080, de 20 de Junho de 1963.