FUNDAMENTAÇÃO
A – Os Factos.
Vem assente, da 1.ª Instância, esta factualidade:
(Alerta-se para a alteração introduzida pela Relação na decisão de facto, concretamente no que tange ao teor do ponto 11.º do elenco seguinte, como adiante se regista).
1.º - O R. é um empresário em nome individual, que se dedica à actividade de construção civil, laborando em regime de empreitada e subempreitada em obras públicas e privadas. (Artigo 10º da Petição Inicial)
2.º - O A. foi admitido ao serviço do R. em 7 de Outubro de 1998, mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, para, sob suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções inerentes à categoria profissional de pedreiro de 1.ª, praticando um horário de trabalho de 40 horas semanais, repartidos de segunda a sexta-feira, das 8 horas às 17 horas, com uma hora de intervalo para almoço, auferindo uma quantia não concretamente apurada por cada hora de trabalho prestado. (Artigos 1º e 2º e Resposta ao Artigo 3º da Petição Inicial)
3.º - Desde que o A. começou a trabalhar ao serviço do R., este nunca lhe pagou o subsídio de férias e de Natal, nem lhe pagava o período de férias por este gozado em cada ano. (Artigos 23º e 26º da Petição Inicial)
4.º - O A. ia de férias e nada recebia nesse período, dado que o R. não lhe pagava os dias efectivamente gozados pelo A. a este título. (Respostas aos Artigos 28º e 29º da Petição Inicial)
5.º - Nos anos de 2011 e 2012, a remuneração do A. passou a ser paga com atraso pelo R., até que deixou de pagar o salário do A., razão pela qual, em 26 de Dezembro de 2012, o A. suspendeu o seu contrato de trabalho. (Respostas aos Artigos 4º/5º e Artigo 6º da Petição Inicial, bem como Artigo 10º da Contestação)
6.º - O A. depende do seu salário para fazer face aos seus compromissos e despesas mensais, vendo-se obrigado a socorrer-se de familiares e amigos. (Resposta ao Artigo 17º e Artigo 19º da Petição Inicial)
7.º - Posteriormente, mantendo-se inalterada a situação de incumprimento por parte do R., em 8 de Janeiro de 2013, quando estavam já vencidos e não pagos os salários dos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2012, o A. resolveu com justa causa o seu contrato de trabalho, com efeitos imediatos e com fundamento na falta culposa de pagamento das retribuições referidas. (Artigo 7º da Petição Inicial)
8.º - O A., em Janeiro de 2013, decidiu resolver o contrato de trabalho celebrado com o R., tendo comunicado à Autoridade para as Condições de Trabalho a resolução efectuada e as razões que a motivaram. (Artigo 8º Resposta ao Artigo 13º da Petição Inicial)
9.º - O R. mantinha e mantém a sua actividade em funcionamento. (Artigo 11º da Petição Inicial)
10.º - O A. ficou triste com esta situação. (Resposta ao Artigo 37º da Petição Inicial)
11.º - O A. e o R. assinaram, em data não concretamente apurada, mas após o dia 8 de Janeiro de 2013, na casa do A. e na presença da mulher do A., o documento junto a fls. 40 do processo em papel (ora dado por integralmente reproduzido), como condição para que o A. recebesse, por parte do R., o valor de € 1.843, titulado por três cheques pré-datados, que foi pago ao A., nada mais tendo recebido o A. do R.. (Resposta ao Artigo 21º da Petição Inicial, bem como Respostas aos Artigos 20º/21º/23º da Contestação e ao 2.º Parágrafo da Resposta à Contestação).
Consignou-se a fls. 6-7 da deliberação sub specie/fls. 123-124 do processo – no desenvolvimento da temática sujeita à epígrafe ‘Da remissão’ e em referência ao dito documento/declaração que faz fls. 40 dos autos –, o seguinte:
… «O valor probatório do documento em causa está sujeito às regras dos documentos dos arts. 373.º e ss. do Cód. Civil sobre os documentos particulares.
Como o autor reconheceu como sua a assinatura nele aposta, não tendo sido arguida e provada falsidade do documento, o mesmo faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao autor, ora recorrido, na medida em que forem contrários aos seus interesses, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 374.º/1 e 2 e 376.º/1 do Cód. Civil.
Dada a sua força probatória, os factos dele constantes não podem ser infirmados por prova testemunhal (art. 393.º, n.º 2, do Cód. Civil), nem podem ser objecto desta prova factos que se oponham ou que acrescentem alguma coisa ao que no documento se declara (art. 394.º do Cód. Civil).
Quer com isto dizer-se que não podia ter sido dado como provado que esse documento foi assinado como condição para que o A. recebesse, por parte do R., o valor de € 1.843, titulado por três cheques pré-datados, que foi pago ao A., nada mais tendo recebido o A. do R., passagem que esta Relação decide suprimir da redacção do ponto 11.º dos factos provados.»
B – Os Factos e o Direito.
Conhecendo.
. - A pretensa nulidade do Acórdão sub judicio.
Insurgindo-se contra a intervenção da Relação na decisão da matéria de facto, concretamente no âmbito do transcrito ponto 11.º do respectivo alinhamento, o recorrente – não obstante invocar, do mesmo passo, a inverificação do condicionalismo previsto no art. 662.º do C.P.C., susceptível de viabilizar a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto – entendeu que o Tribunal recorrido, ao modificar a redacção daquele ponto, com supressão de uma passagem do mesmo, acabou por apreciar uma questão de que não podia ter tomado conhecimento, cometendo a arguida nulidade de excesso de pronúncia prevista na 2.ª parte da alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do C.P.C.
Assim deduzido tal pretenso vício, confrontamo-nos necessariamente com a disciplina específica adrede prevista no art. 77.º/1 do C.P.T., que manda que a arguição de nulidades da decisão seja feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso –, problemática em que se deteve o Exm.º Procurador-Geral Adjunto na sua circunstanciada intervenção, e a que reagiu o postulante, como se referiu já.
E, como se constata pela sua compulsação (fls. 157), o recorrente não deduziu a identificada nulidade no requerimento dirigido ao Tribunal da Relação.
Fê-lo apenas no desenvolvimento das alegações da Revista, já endereçadas aos Juízes deste Supremo Tribunal.
Inobservou, pois, em rigor, essa regra da lei adjectiva laboral, aplicável, como é pacífico, aos Acórdãos da Relação.
Como flui do n.º 3 da norma – e tem sido afirmado na Jurisprudência desta Secção, de modo reiterado e pacífico[1] –, o seu objectivo, ditado por razões de economia e celeridade processuais, é o de viabilizar ao Tribunal recorrido que tome posição sobre a arguição em causa, detectando os vícios suscitados e procedendo ao seu eventual suprimento.
Tal desígnio só se alcançará se a arguição constar do requerimento que é dirigido, no caso, ao Tribunal da Relação.
Nesta perspectiva – como já o disse o Tribunal Constitucional, v.g. no Acórdão n.º 403/2000, de 27 de Setembro –, a exigência legal, atenta a filosofia que domina o processo laboral, nada tem de anómalo ou arbitrário.
Pelo sucintamente exposto, mantendo-se a bondade do entendimento que há muito se firmou na Jurisprudência deste Tribunal e Secção, não se conhece da referida nulidade, nos termos em que vem deduzida.
[Sempre se lembra, parenteticamente, que se é certo que o R./apelante não impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto – como aliás o mesmo expressamente assume na sua contra‑alegação, a fls. 170, adiantando até, quanto à questão de que se cuida, que …deverá haver-‑se por definitivamente fixada toda a matéria de facto que foi dada como provada pela 1.ª Instância –, nada obstaria contudo a que, verificado o previsto condicionalismo, a Relação interviesse, ‘ex officio’, alterando a decisão proferida sobre tal matéria.
É o que resulta claramente da actual disciplina adjectiva geral plasmada no art. 662.º/1 do C.P.C., assinalando-se porém que, conforme n.º 4 do inciso, das decisões da Relação, produzidas no âmbito da previsão dos n.ºs 1 e 2, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça].
. – A 2.ª questão.
Isto posto, importa aquilatar se, considerados os ‘[t]ermos em que julga o Tribunal de revista’ (epígrafe do art. 682.º do C.P.C.[2]), a controversa intervenção da Relação, situada no âmbito da fixação dos factos materiais da causa, pode ou não ser sindicada por este Supremo Tribunal.
Vejamos então.
O Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece, por regra, de matéria de direito – actual art. 46.º da LOSJ, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, correspondente ao anterior art. 26.º da LOFTJ, a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, com todas as posteriores alterações.
Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o S.T.J. aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, com as contadas excepções prevenidas nos n.ºs 2 e 3 do referido art. 682.º do C.P.C.
Assim, a decisão proferida pelo tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada[3], salvo o caso excepcional previsto no n.º 3 do art. 674.º, ou seja: o (eventual) erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa apenas poderá ser objecto da revista se …tiver havido ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
[Ainda aqui, com salvaguarda da proclamada regra da insindicabilidade da matéria de facto por banda do Supremo Tribunal, uma vez que, nas situações excepcionadas, sempre estará em causa um erro de direito].
No caso sub judicio, como se constata, o Tribunal da Relação, discorrendo acerca da genuinidade do identificado documento particular, sublinhou a sua força probatória plena, enquanto tal.
O A. e o R. assinaram o documento junto a fls. 40 do processo, ut plasmado no item 11.º, 1.ª parte, da FF, a que nos reportamos.
Como bem se diz no Aresto em crise, tendo o A. reconhecido como sua a assinatura nele aposta, não se arguindo/provando a falsidade do documento, o mesmo faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, o ora recorrente, na medida em que forem contrários aos seus interesses – arts. 374.º, n.ºs 1 e 2 e 376.º, n.ºs 1, ambos do Cód. Civil.
Simplesmente, considerou-se a seguir – com respaldo nas convocadas regras dos arts. 393.º/2 e 394.º da mesma Codificação – que, dada a sua força probatória, os factos dele constantes não podem ser infirmados por prova testemunhal, nem podem ser objecto desta prova factos que se oponham ou que acrescentem alguma coisa ao que no documento se declara …
… E determinou-se, em consequência, a eliminação da 2.ª parte do referido ponto 11.º da decisão de facto, onde, depois de se estabelecer o teor do dito documento, se consignou que as partes o assinaram …como condição para que o A. recebesse, por parte do R., o valor de €…
Nos termos estatuídos no n.º 2 do art. 393.º e no n.º 1 do art. 394.º do Cód. Civil – espaço ocupado, no ordenamento jurídico, pelas regras substantivas de direito probatório – é inadmissível a prova por testemunhas quando o facto estiver plenamente provado por documento (ou por outro meio com força probatória plena), não sendo igualmente admitida a prova por testemunhas se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.
Note-se, porém, que a limitação constante do seu n.º 2 – como se ressalva no n.º 3 do referido art. 393.º –, não é aplicável à simples interpretação do contexto do documento.
E, neste conspecto, afigura-se-nos que o sustentado na fundamentação expendida para justificar a operação a que se procedeu (eliminação do assinalado segmento da redacção do ponto 11.º dos factos provados) exorbita o conteúdo do documento, não respeitando ou constituindo a parte eliminada qualquer convenção contrária ou adicional ao seu conteúdo.
As circunstâncias de facto que, mais ou menos imediatamente, precederam o acerto da vontade das partes – …já em momento posterior à cessação da relação contratual –, concorrendo embora, compreensivelmente, de algum modo e/ou medida, na determinação da declaração emitida, fazem parte do respectivo contexto negocial, reflectido no documento sujeito.
Mas apenas isso.
Relevarão, eventualmente, noutra perspectiva analítica – como adiante se considera – mas não são, em rectas contas, elemento integrante da vontade negocial expressa na declaração que constitui o documento.
Assim, contrariamente ao ajuizado – e não se tratando propriamente de uma qualquer convenção contrária ou adicional ao conteúdo da declaração documentada[4], como sobredito –, nada obsta/va a que se acolhesse, com base na prova testemunhal de suporte (como se consignou oportunamente na fundamentação da decisão de facto, a fls. 56-58), o segundo segmento do item 11.º da FF, que foi assim indevidamente eliminado.
[Como anotam Pires de Lima e A. Varela, o art. 394.º, referindo-se apenas às convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento, não exclui, em todo o caso, a possibilidade de se provar por testemunhas qualquer elemento, como o fim ou o motivo por que a dívida documentada foi contraída…que nem é contrário ao conteúdo do documento, nem constitui uma cláusula adicional à declaração – cfr. ‘Código Civil’, Vol. I, 4.ª Edição, pg. 343].
Diremos, em síntese (…usando as palavras de A. Abrantes Geraldes, in ‘Recursos no Novo Código de Processo Civil’, 2013, pg. 347, atenta a similitude das situações), que a eliminação da identificada passagem da redacção do ponto 11.º dos factos provados, operada pela Relação, se reconduz, afinal, a um erro de direito.
E, em conclusão desta temática:
Inscrevendo-se a sua correcção nas atribuições do Supremo Tribunal, não pode subsistir o assim ajuizado, prevalecendo, pois, a redacção do ponto 11.º, nos precisos termos fixados na sentença.
A 3.ª questão:
. – Dissentindo da solução ajuizada na 1.ª Instância, a Relação considerou, como se aviva, que a declaração constante do referido documento, validamente emitida, configura uma remissão abdicativa, com a consequente extinção da obrigação.
Julgou, por isso, procedente a apelação e, revogando a sentença, absolveu o R. dos pedidos.
Tudo revisto e ponderado, adiantamos, desde já, que – independentemente dos (circunscritos) contornos da premissa de facto em que estruturou a fundamentação jurídica da solução proclamada, conforme acima circunstanciado – se decidiu com acerto.
Explicitamos, na sequência.
Assim:
Como resulta da factualidade assente, o A., em 8 de Janeiro de 2013, resolveu o seu contrato de trabalho, com invocação de justa causa, fundada na falta culposa de pagamento das retribuições respeitantes aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2012 – ponto 7.º do elenco de facto e documento de fls. 16.
Posteriormente – ut plasmado na 1.ª parte do ponto 11.º do mesmo rol –, em data não concretamente apurada, mas após o dia 8 de Janeiro de 2013, (constando do documento a data de 11.1.2013), A. e R. assinaram o documento junto, em cópia a fls. 40 do processo, no qual consta:
“AA (o A.)
Declaro que recebi de BB os salários em atraso e de férias e subsídios de férias e de Natal.
E também todas as quantias devidas pela ‘seção’ (= cessação) do contrato de trabalho.”
(Seguem-se a data e duas assinaturas, correspondentes aos nomes dos outorgantes no documento).
Mais se consignou, na 2.ª parte desse mesmo item, que os outorgantes assinaram o documento em causa …como condição para que o A. recebesse, por parte do R., o valor de € 1.843, titulado por três cheques pré-datados, que foi pago ao A., nada mais tendo recebido o A. do R.
Partindo destes factos – …e do pressuposto que se acham plenamente provadas as declarações constantes do referido documento –, a deliberação sob censura estribou a solução eleita nestas considerações (transcrição parcial):
‘A remissão constitui uma causa de extinção das obrigações – art. 863.º do Cód. Civil – e tem natureza contratual (a renúncia, enquanto negócio jurídico unilateral, não é reconhecida, no domínio das obrigações, como causa extintiva de créditos – vide Pires de Lima/Antunes Varela, in Cód. Civil Anotado, Vol. II, anotação ao art. 863.º).
Atendendo à natureza contratual da remissão, é necessário o acordo entre os dois titulares da relação creditória. Este acordo é, no caso, inequívoco, na medida em que a declaração se encontra assinada por autor e réu. Mas, ainda que se possa concluir pela convergência de vontades, porque a remissão tem por objecto créditos laborais, há que apurar se o A./trabalhador podia validamente renunciar a esses créditos.’
E, mais adiante – depois de convocar Jurisprudência no sentido da indisponibilidade dos créditos tão-somente durante a vigência da relação laboral – remata, editando um excerto do Aresto citado:
‘Ou seja, cessada a relação laboral, nada justifica já que o trabalhador não disponha livremente dos seus créditos laborais, quer salariais, quer outros emergentes da sua violação ou cessação, terminados os constrangimentos existentes durante a vigência dessa relação. Por isso a eles pode renunciar já ou estabelecer transacção sobre eles (…).’
Para concluir:
‘O autor comunicou ao réu a sua vontade de resolver o contrato por carta datada de 8 de Janeiro de 2013 (cfr. fls. 16) que, segundo o A/R de fls. 18, foi recebida pelo réu em 9 de Janeiro de 2013.
Como a declaração de fls. 40 (doc. 3, junto com a contestação) foi assinada em data não concretamente apurada, mas após o dia 8 de Janeiro de 2013 (facto 11), provavelmente na data que dele consta (11.01.13), o contrato de trabalho havia já cessado, pelo que nenhum obstáculo havia à disponibilidade por parte do trabalhador dos seus créditos laborais.
Consequentemente, não tendo sido alegados quaisquer vícios da vontade que pudessem invalidar a referida declaração (caso em que é admissível o recurso à prova testemunhal para os demonstrar – P. de Lima e A. Varela, Cód. Civil Anotado, Vol. I, 4.ª edição, pg. 342), outra solução não resta do que lhe atribuir eficácia extintiva.
Tendo o autor declarado que recebeu do réu os salários em atraso e de férias e subsídios de férias e de Natal e também todas as quantias devidas pela cessação do contrato de trabalho, nada mais lhe é devido (…).’
Ratificamos, nos seus traços gerais, esta interpretação dos factos relevantes e a fundamentação jurídica que antecede, que temos por sóbria mas bastante, bem como, logicamente – como se anunciou já – a solução alcançada, que nela se suporta.
As analisadas razões, em contrário aduzidas pelo recorrente, não lograram pôr em crise a consistência e acerto do juízo eleito, como se demonstra.
Com efeito:
Buscando, em parte, respaldo na sentença, o recorrente contrapôs como razões maiores do seu inconformismo:
- -A declaração documentada consubstancia apenas uma declaração de quitação, relativamente à quantia nela mencionada (sic, a fls. 136), e não qualquer renúncia resultante de uma transacção (remissão abdicativa);
- -Por outro lado, não resulta da declaração que a referida quantia de € 1.843 tenha sido estabelecida como uma ‘compensação pecuniária global’, nos termos e para os efeitos do art. 349.º/5 do Código do Trabalho;
- -De resto, tendo sido dado como provado que a assinatura do documento/declaração foi condição para receber a quantia mencionada no recibo, sempre resultaria ilidida a presunção ‘juris tantum’, constante do n.º 5 da citada norma.
Diremos, desde já:
Do documento em causa (o A./credor declara que recebeu de BB os salários em atraso e de férias e subsídios de férias de Natal…E também todas as quantias devidas pela ‘seção’ (= cessação) do contrato de trabalho) não resulta, em rigor, uma declaração de quitação de uma qualquer quantia, com o efeito relativo que tal declaração sempre assumiria no contexto global do documento …sem embargo de se saber o montante envolvido na transacção.
Por outro lado, a ‘compensação pecuniária global’, de que se fala, nada tem a ver com a situação presente em que o A., unilateralmente, resolveu o contrato, fazendo cessar a relação juslaboral.
Tal compensação – ut art. 349.º do Código do Trabalho – está legalmente prevista para os casos de revogação/cessação do contrato por acordo das partes.
Daí a inconsequência da sua invocação para o efeito almejado (a pretendida ilisão da presunção prevista no n.º 5 da citada norma).
- Mais aduziu o recorrente que a sua vontade não foi nunca a de abdicar ou renunciar aos demais créditos peticionados, tendo assinado aquela declaração em clara viciação da sua vontade…porque, de outra forma, nem aquele valor o R. lhe pagaria, face à condição que este lhe colocou.
A declaração negocial (é disso que se trata) vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante.
Interpretando os termos da declaração, deles emerge que o A., declarando achar-se pago de todas as quantias devidas pela cessação do contrato de trabalho, renunciou a todos os demais créditos resultantes dessa relação.
A condição equacionada em sede negocial, no âmbito da transacção em causa, não pode deixar de ser entendida como uma proposta de convergência, de aceitação em pagar aquela quantia, por banda do R./devedor.
O A. era perfeitamente livre de aceitar ou repudiar as condições avançadas, não se configurando, no contexto sujeito, o invocado cenário da coacção moral, desenhado – na definição legal constante do art. 255.º, n.º 1, do Cód. Civil – para as situações em que a declaração negocial é determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração.
(A única consequência/mal, à vista, da não aceitação das condições propostas seria, como o próprio postulante aliás reconhece, ter de exercitar judicialmente os seus pretensos direitos e …aguardar a decisão).
Predispondo-se, porém, a negociar os efeitos de uma cessação da relação laboral já consumada, e aceitando os termos e valores constantes da condição proposta – depois de, por sua iniciativa, ter resolvido o contrato, relembra-se –, só a alegada e demonstrada existência de actuação com falta de vontade ou determinada por um qualquer vício da mesma, seria susceptível, como bem se disse oportunamente, de pôr em crise a validade da documentada declaração e a sua consequente eficácia extintiva.
E nada disso aconteceu.
Por fim:
. - Como resulta do antedito, soçobra reflexamente o invocado ‘abuso do direito’ de que o recorrente diz pretender o R. prevalecer-se.
É ilegítimo o exercício de um direito, constituindo por isso uso abusivo, quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito – como se estatui no art. 334.º do Cód. Civil.
O R., ao contrapor, à pretensão superveniente do A., a declaração por este validamente assumida e assinada, nos termos e condições que lhe foram propostas, moveu-se dentro das balizas do seu legítimo exercício.
Sucumbem as correspondentes asserções conclusivas, não tendo sido afrontadas as normas jurídicas inventariadas, ou outras.
Tudo tratado, do essencial que nos cumpria conhecer, vamos terminar.
III.