I- O direito disciplinar é independente do direito criminal porque são diferentes os fundamentos e os fins das duas jurisdições, pelo que o procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal instaurado pelos mesmos factos;
II- Ao processo disciplinar aplica-se o princípio constitucional do art. 32, n. 2, da C.R.P.;
III- A decisão proferida em processo penal, transitado em julgado, vincula a decisão disciplinar no que respeita à verificação da existência material dos factos e dos seus autores, podendo contudo, a Administração proceder a uma qualificação jurídica diversa dos mesmos, à luz do direito disciplinar;
IV- Correndo simultaneamente, pelos mesmos factos, processo crime e processo disciplinar, o instrutor deste não é obrigado a suspendê-lo até que seja concluído processo crime, pois não existe, entre nós, disposição legal que a tal obrigue;
V- O direito disciplinar não é um "minus", relativamente ao direito penal: é um "alind";
VI- Na determinação da medida da pena, a Administração, embora tenha de respeitar os parâmetros legais, goza de uma certa liberdade que não é sindicável pelo Tribunal, salvo erro grosseiro ou palmar;
VII- Há erro grosseiro ou palmar na fixação da medida da pena quando esta é manifestamente injusta ou manifestamente desproporcionada.