Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra recorre da sentença proferida nos autos de verificação e graduação de créditos que ali correm por apenso à execução fiscal nº 072820050105356.6 e aps. do SF de Coimbra 1, instaurada contra A…, com os demais sinais dos autos, por dívidas de IMI dos anos de 2004 e 2005, IVA dos anos de 2003 a 2004, IRS de 2006 e coimas e encargos fiscais. E termina as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes: Da sentença recorrida consta que os créditos exequendos de IVA se reportam aos anos de 2003 a 2007, quando na realidade apenas respeitam aos anos de 2003 e 2004, e que o IVA goza de privilégio imobiliário geral nos termos do art. 736º, nº 1 do C.Civil, quando goza de privilégio mobiliário geral, nos termos desse mesmo art., o que se deve, seguramente, a lapso que deve ser rectificado nos termos dos arts. 666° , nº 2 e 667° , n° 1, ambos do CPC . Parte do IMI exequendo de 2005 refere-se ao imóvel penhorado na execução fiscal e foi inscrito para cobrança num dos dois anos anteriores à penhora pelo que, não o graduando em 1° lugar, a par do IMI reclamado pela FP, a sentença violou o disposto no art. 744°, nº 1 do C.Civil; Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o IVA exequendo deveria ser graduado, a par com a restante quantia exequenda que não goza de privilégio (parte do IMI e coimas), assim errando na aplicação do direito por violação dos arts. 736°, nº 1 e 822°, nº 1, ambos do C.Civil, Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que reconheça e gradue os créditos pela seguinte ordem: 1º - O crédito exequendo de IMI de 2005 relativo ao rendimento do imóvel e o crédito reclamado de IMI dos anos de 2006 e 2007 pela Fazenda Pública , por gozar de privilégio imobiliário especial, incluindo juros; 2° - O crédito reclamado pelo “Banco Santander Totta, S.A.” e garantido pelas duas hipotecas voluntárias concorrentes e definitivamente inscritas em 2005.03.28 e juros até ao limite temporal de 3 anos; 3° - Os créditos reclamados pelo Centro Distrital de Coimbra do Instituto de Segurança Social, pela Fazenda Pública, todos provenientes de contribuições em dívida à Segurança Social e juros, os quais gozam de privilégio imobiliário, nos termos do diploma supracitado e juros; 4° - Os créditos reclamados e exequendo de IRS dos anos de 2005 e 2006, por serem referentes aos três anos anteriores à penhora e juros ; 5° - Os restantes créditos exequendos – IMI de 2004 e restante de 2005, IVA de 2003 e 2004 e coimas – apenas garantidos por penhora, e juros. Não foram apresentadas contra-alegações. Sendo recorrente, o MP não emitiu Parecer. Correram os vistos legais. Considerando que na Conclusão a) do recurso, o recorrente MP invoca que na sentença recorrida se constatam erros materiais, a serem rectificados nos termos do disposto nos arts. 666° , nº 2 e 667° , n° 1, ambos do CPC , lapsos esses que consistem em se ter feito constar que os créditos exequendos de IVA se reportam aos anos de 2003 a 2007, quando na realidade apenas respeitam aos anos de 2003 e 2004 e em se ter considerado que o IVA goza de privilégio imobiliário geral nos termos do art. 736º, nº 1 do C.Civil, quando goza de privilégio mobiliário geral, nos termos desse mesmo artigo, foi, então, proferido, em 17/5/2011, despacho (cfr. fls. 136) em que se ordenou a baixa dos autos ao Tribunal “a quo”, a fim de que fossem apreciados os mencionados pedidos de rectificação (dado que nos termos do nº 2 do art. 667º do CPC , em caso de recurso, a rectificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à rectificação). No seguimento, a Mma. Juíza veio a proferir a decisão de fls. 141/142, que, na parte que aqui releva, tem o teor seguinte: «Devidamente compulsada a aludida sentença, efectivamente, constatamos que na sentença de graduação, quanto ao crédito exequendo de IVA por manifesto lapso, enquadramos o mesmo no período temporal de 2003 a 2007, quando, do teor dos documentos que compõem o apenso, designadamente, o processo de execução fiscal n° 072820050105867.3, instaurada e autuada em 2005.06.18 - certidões nºs. 2005/95093; 2005/95109: 2005/95130 e 2005/95133 - se conclui que aquelas dívidas exequendas referentes ao IVA apenas se reportam aos períodos temporais de 2003/10 a 2003/12; 2004/01 a 2004/03; 2004/04 a 2004/06 e 2004/07 a 2004/09. Nesta decorrência, concluo pela efectiva verificação do mencionado lapso manifesto e, por consequência, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 666° , n°, 3 e 667° ambos do Código de Processo Civil aplicáveis ex vi artigo 2°, al. e) do Código de Procedimento e Processo Tributário, na parte das dívidas exequendas de IVA onde se lê 2003 a 2007, deverá ler-se 2003 a 2004. Assim como, tendo em conta o despacho de fls. 136, onde se lê que o IVA goza de privilégio imobiliário geral, nos termos do disposto no artigo 736°, nº 1 do CCivil, deverá ler-se que o mesmo goza de privilégio mobiliário geral. Proceda-se às devidas rectificações nos locais próprios, nomeadamente, no 3° parágrafo de fls. 95, onde se lê: “IVA de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007 goza de privilégio imobiliário geral”, deverá ler-se “IVA de 2003 a 2004 goza de privilégio mobiliário geral”; a fls. 98 e ainda 99, nos respectivos pontos 5°., onde se lê: “o crédito exequendo de IVA dos anos de 2003 a 2007” deverá ler-se: “o crédito exequendo de IVA dos anos de 2003 a 2004”.» 1.7. E remetidos, então, novamente, os autos a este STA, cabe decidir. FUNDAMENTOS 2. A decisão recorrida é, no que aqui releva, e considerando já a rectificação dos erros materiais a que o Tribunal “a quo” procedeu pela decisão de fls. 141/142, do teor seguinte: «I – Relatório: Em 24 de Novembro de 2008, os Serviços de Finanças de Coimbra - I remeteram ao Tribunal Tributário de Coimbra o incidente de verificação e graduação de créditos devidamente acompanhado da cópia do original da execução fiscal nº 072820050105356.6 e apensos, instaurado contra o executado (…) para cobrança coerciva de dívidas de IMI dos anos de 2004 e 2005, IVA dos períodos de 2003-10/2003-12, 2004-01/2004-03, 2004-04/2004-06, 2004-07/2004-09, IRS de 2006, coimas e encargos fiscais no montante de € 14 559,66, conforme o teor das certidões de dividas juntas aos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Para garantia da qual foi penhorado o seguinte bem imóvel: - em 23.04.2008 , a fracção autónoma “B” do prédio urbano inscrito no artigo 6771° da matriz predial urbana da freguesia de Santo António dos Olivais e correspondente à descrição nº 5683/19850415-B da 1ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra, situado na Rua …, nº …, conforme documento de fls. 94 a 95 da cópia certificada da execução fiscal apensa e que aqui se dá por integralmente reproduzido. (…) Nos presentes autos foram reclamados os seguintes créditos: A). Instituições Bancárias: (…) B). Institutos Públicos: (…) C). Representante da Fazenda Pública 1- Imposto Municipal sobre Imóveis – IMI : Processo de Execução Fiscal Tributo Ano Valor Juros de Mora 072820070106790.7 IMI 2007 (1ª prestação e inscrito p ara cobrança em 2008 ) € 109,32 Desde 01-05-2008 072820070106790.7 IMI 2006 (2ª prestação e inscrito para cobrança em 2007 ) € 109,32 Desde 01-10-2007 072820080111306.2 IMI 2007 (2ª prestação e inscrito para cobrança em 2008 ) € 109,32 Desde 01-10-2008 Estes créditos reclamados, por estarem inscritos para cobrança no ano corrente ao da data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição, gozando de privilégio creditório imobiliário especial , nos termos dos artigos 705° , 744° do Código Civil e os posteriores à data da penhora e liquidados antes da venda ou da adjudicação dos bens também beneficiam deste privilégio, conforme Acórdão do STA 08-11-2006, Rec. 630/03. 2 - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – IRS : Processo de Execução Fiscal Tributo Ano Valor Juros de Mora 0787200501061704 IRS 2005 € 203,52 Desde 01-11-2006 0787200701098004 IRS 2006 € 89,92 Desde 10-01-2008 0787200701098004 IRS 2005 € 2.367,45 Desde 22-11-2007 Os créditos reclamados provenientes de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares relativos aos últimos 3 anos gozam de privilégio imobiliário geral sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou da hipoteca legal, nos termos do artigo 111° do CIRS. Os juros de mora relativos aos créditos por imposto reclamados gozam dos mesmos privilégios conferidos às dívidas a que respeitam, nos termos do previsto no artigo 734°, do CCivil, sem a restrição do prazo de 2 anos nele previsto, atento o disposto no artigo 4° e 8° do DL nº 73/99 , de 16-03 (…) As reclamações de créditos foram tempestivamente deduzidas, os créditos reclamados encontram-se documentalmente comprovados e não foram impugnados, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 868° do CPC aplicável ex vi art. 246° do CPPT . Têm-se, por isso, tais créditos por reconhecidos. Fundamentação: (…) Posto isto, na execução fiscal nº 072820050105356 . 6 e apensos instaurada pelo competente Serviço de Finanças de Coimbra I para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IMI 2004, IVA 2003-10, 2003-12, 2004-01, 2004-03, 2004-04, 2004-06, 2004-07 e 2004-09 (p.e.f. 072820050105867.3), IMI 2004 (p.e.f. 072820050108991.9), coimas e encargos com o processo de contra-ordenação (p.e.f. 072820060101090.5), encargos e IRS 2006 (p.e.f. 072820060101718.7; 072820060102077.3), IMI 2005 (p.e.f. 072820060104091.0), IMI 2005 (p.e.f. 072820060107795.3) e juros de mora , conforme as certidões de dívida juntas ao apenso e, no âmbito da qual, foi por via electrónica penhorado o bem imóvel inscrito no artigo 6 771°, da Fracção “B”, em 23.04.2008 e definitivamente registado em 2005.03.28. O crédito exequendo refere-se a dívidas de IMI, IVA e coimas e encargos fiscais no valor total de € 11.969,48. O qual, na parte, respeitante às dividas de IVA de 2003 a 2004, goza de privilégio mobiliário geral , sem qualquer limite temporal, nos termos do previsto no artigo 736°, nº 1 do CCivil. As dívidas provenientes de IRS 2006, por se inscreverem no limite temporal a que alude o artigo 111°, do CIRS, gozam igualmente de privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do devedor à data da penhora. Por sua vez, as dívidas exequendas relativas ao IMI dos anos de 2004 e 2005, tendo em conta a data em que foi realizada a penhora, não se inscrevem no limite temporal legalmente previsto, estando, por isso, somente garantidas pela penhora realizada em 23.04.2008. Os créditos reclamados pela Fazenda Pública referem-se também a IMI de 2007 e 2006 e IRS de 2005 e 2006 . Nos termos do legalmente previsto os créditos decorrentes de IMI gozam de privilégio creditório imobiliário especial , por estarem inscritos para cobrança no ano corrente ao da data da penhora, ou acto equivalente e nos dois anos anteriores e ou posteriores, conforme resulta da conjugação do disposto nos artigos 705°, 744° ambos do CCivil, 122° do CIMI e Ac. STA de 08-11-2006, Rec. 630/03. Sendo certo que, de igual garantia, gozam também os juros de mora respeitantes a tais créditos, sem estarem sujeitos a qualquer limite temporal. Os montantes de IRS dos anos 2005 e 2006 gozam de privilégio imobiliário geral por se inscreverem nos últimos três anos sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à penhora, conforme o previsto no artigo 111° do CIRS. Por sua vez, os créditos reclamados pelo Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra/ISS por contribuições em dívida enquanto trabalhador independente e entidade empregadora gozam de privilégio imobiliário , devendo os mesmos ficar graduados após os mencionados na alínea a) do artigo 748°. do CCivil – cfr. artº. 11°. do Decreto-Lei nº. 103/80, de 09-05, assim como, os respectivos juros de mora. Importa salientar ainda que este crédito, conforme o referido no documento nº 6, no montante de € 12.937,96 está ainda garantido pela penhora efectuada em 23.01.2008. (…) Os juros dos créditos privilegiados exequendos e reclamados gozam dos mesmos privilégios conferidos às dívidas a que respeitam, nos termos do previsto no artigo 734°. do CCivil conjugado com o disposto no artigo 10°. do Decreto-Lei nº. 49.168, de 05.08.69 e, actualmente, nos artigos 4°. e 8° do Decreto-Lei nº. 73/99, de 16 de Março. Por último, o crédito reclamado pelo “Banco Santander Totta, S.A.” (…) (…) DECISÃO : Pelo exposto, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 868° do CPC , decide-se julgar verificados os créditos reclamados, graduando-os da seguinte forma: 1°). O crédito reclamado referente a IMI dos anos 2006 e 2007 da Fazenda Pública por gozar de privilégio imobiliário especial , incluindo juros. 2°). O crédito reclamado pelo “Banco Totta Santander, S.A .” e garantido pelas duas hipotecas voluntárias concorrentes e definitivamente inscritas em 2005.03.28 e juros até ao limite temporal de 3 anos. 3°). Os créditos reclamados pelo Centro Distrital de Coimbra do Instituto de Segurança Social, pela Fazenda Publica, todos provenientes de contribuições em dívida à Segurança Social e juros, os quais gozam de privilégio imobiliário , nos termos do diploma supracitado e respectivos juros. 4°). Os créditos r eclamados e exequendo de IRS dos anos de 2005 e 2006, por gozarem de privilégio imobiliário geral, por serem referentes aos 3 anos anteriores à penhora e juros. 5°). O crédito exequendo de IVA dos anos de 2003 a 2004, por gozar de privilégio mobiliário geral, sem qualquer limite temporal e juros. 6°). Os demais créditos exequendos e reclamados apenas garantidos por penhora e de acordo com a regra da inscrição no registo e juros. (…)» 3. Prejudicada que ficou, face à rectificação a que o Tribunal “a quo” procedeu, a apreciação da questão constante da Conclusão a) do recurso (a questão dos alegados erros materiais contidos na sentença recorrida), importa, então, apreciar o alegado erro de julgamento invocado pelo recorrente MP nas Conclusões restantes. Sustenta o recorrente que o erro de julgamento decorre: em primeiro lugar, porque, referindo-se parte do IMI exequendo de 2005 ao imóvel penhorado na execução fiscal e tendo sido inscrito para cobrança num dos dois anos anteriores à penhora, deve o respectivo crédito, de acordo com o disposto no nº 1 do art. 744º do CCivil, ser graduado em 1° lugar, a par do IMI reclamado pela FP. em segundo lugar, porque, recaindo a penhora sobre bem imóvel, o IVA exequendo deveria ser graduado, não em 5º lugar, como foi, mas, antes, a par com a restante quantia exequenda que não goza de privilégio (parte do IMI e coimas), tudo nos termos dos arts. 736°, nº 1 e 822°, nº 1, ambos do C.Civil. Vejamos. 4. 1. Os créditos exequendos reportam-se a IMI dos anos de 2004 e 2005, IVA dos períodos de 2003-10/2003-12, 2004-01/2004-03, 2004-04/2004-06, 2004-07/2004-09, IRS de 2006, coimas e encargos fiscais no montante de € 14 559,66, e para garantia dos mesmos foi penhorado, em 23/4/2008, o imóvel dos autos (fracção autónoma “B” do prédio urbano inscrito no art. 6771° da matriz respectiva da freguesia de Santo António dos Olivais, correspondente à descrição nº 5683/19850415-B da 1ª CRP de Coimbra. Mas a parte destes créditos exequendos que respeita ao IMI de 2005 foi inscrita para cobrança no ano de 2006. Com efeito, contrariamente ao que se julgou na sentença recorrida, o prazo de pagamento voluntário das 1ª e 2ª prestações deste IMI de 2005, a que se reportam os processos de execução fiscal nº 0728200601040910 ─ cfr. fls. 68 a 70 do apenso - e nº 0728200601077953 ─ cfr. fls. 71 a 73 do apenso (ambos apensados a este processo principal nº 0728200501053566), decorreu até 30/4/2006 e 30/9/2006, respectivamente (cfr. certidões de fls. 69 e 72). Daí que se conclua que, contrariamente ao que julgou a sentença recorrida, estamos perante créditos exequendos cuja respectiva quantia foi inscrita para cobrança durante o ano de 2006. Por outro lado, tal imposto reporta-se, também, ao prédio penhorado e vendido nos autos (o artigo U-6771-B da freguesia de Santo António dois Olivais, Coimbra). Ora, nos termos do disposto no nº 1 do art. 744º do CCivil, os créditos por contribuição predial devida ao Estado ou às autarquias locais, inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição e o nº 1 do art. 122º do CIMI estabelece que o IMI goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial. Assim, nos termos das disposições combinadas destes normativos (nº 1 do art. 122º do CIMI e nº 1 do art. 744º do CCivil), os créditos exequendos em questão gozam de privilégio creditório imobiliário sobre o imóvel penhorado e vendido, uma vez que se referem ao imposto incidente sobre esse imóvel. Devem, portanto, ser graduados em 1° lugar, a par do IMI reclamado pela FP, nos termos do disposto nas citadas normas legais. Por sua vez, os créditos exequendos relativos a IVA, embora não gozem de qualquer privilégio creditório imobiliário (gozam apenas de privilégio mobiliário geral – cfr. nº 1 do art. 736º do CCivil), gozam, no caso, da garantia conferida pela penhora do imóvel vendido nos autos. Devem, por isso, ser graduados por referência a esta penhora que os garante: ou seja, devem ser graduados a par com a quantia exequenda que não goza de privilégio (restante parte do IMI - do ano de 2004 - e coimas), tudo nos termos dos arts. 736°, nº 1 e 822°, nº 1, ambos do C.Civil. Neste contexto e porque a sentença recorrida enferma dos erros de julgamento que o recorrente lhe imputa, deve, nessa medida, ser revogada, por procedência das Conclusões b) a d) do recurso. DECISÃO Termos em que se acorda em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença na parte ora recorrida e, em consequência, graduar os créditos pela ordem seguinte, saindo as custas precípuas do produto do bem penhorado: 1º - Os créditos exequendos de IMI dos anos de 2005, relativos ao imóvel penhorado e vendido nos autos, e o crédito de IMI dos anos de 2006 e 2007, reclamado pela Fazenda Pública, por gozarem de privilégio imobiliário especial, incluindo juros; 2° - O crédito reclamado pelo “Banco Santander Totta, S.A.” e garantido pelas duas hipotecas voluntárias concorrentes e definitivamente inscritas em 28/3/2005 e juros até ao limite temporal de 3 anos; 3° - Os créditos reclamados pelo Centro Distrital de Coimbra do Instituto de Segurança Social e pela Fazenda Pública, provenientes de contribuições em dívida à Segurança Social, bem como os respectivos juros de mora, os quais gozam de privilégio imobiliário, nos termos do art. 11° do DL nº 103/80 , de 9/5. 4° - Os créditos reclamados e exequendo de IRS dos anos de 2005 e 2006, e respectivos juros, por serem referentes aos três anos anteriores à penhora; 5° - Os restantes créditos exequendos – IMI de 2004 e restante de 2005, IVA de 2003 e 2004 e coimas – apenas garantidos por penhora, e juros dos mesmos. Sem custas. Lisboa, 19 de Outubro de 2011. - Casimiro Gonçalves (relator) - Pedro Delgado - Isabel Marques da Silva.