I- Apesar de ser exacto que no acto expropriativo faltam elementos identificadores respeitantes à inscrição e à descrição do prédio para cuja expropriação se declarou a utilidade pública, não pode ter-se por violado o artigo 13 do Código das Expropriações se a identificação do prédio é clara e precisa, através da planta anexa à publicação do despacho em causa, reportando-se ao limite do prédio a expropriar, com indicação até do proprietário e do projecto a executar.
II- Não demonstrando os recorrentes minimamente que tenham sido ponderados inexactamente os pressupostos de facto em que assentou o acto expropriativo ou que eles não correspondam a uma situação real, apreendida segundo o conhecimento comum das coisas - é o caso de instalar numa vila uma casa de cultura em prédio a adaptar a essa função, com obras para o recuperar, para servir a comunidade local -, não pode falar-se em erro de facto nos pressupostos.
III- Não podendo dizer-se que a pretensão expropriativa se fundou em factos ou razões diferentes das que expressamente a entidade proponente invocou perante o autor do acto expropriativo, este não foi induzido em erro decisório, nomeadamente quanto a uma atitude de vingança ou desforço da entidade proponente relativamente aos expropriados, derivada de um contencioso civil entre eles.