Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A. .., já identificado nos autos, vem requerer se declare ineficaz para efeitos de suspensão, o acórdão do Conselho Superior do Ministério Público de 21 de Novembro de 2003, que determina que seja dada imediata execução à medida de suspensão preventiva do exercício de funções, que ao requerente foi aplicada no âmbito do processo disciplinar nº 76/02 Lº RMP, alegando, em síntese que (i) ainda não transitou em julgado o acórdão deste Supremo Tribunal que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 5 de Maio de 2003, (ii) esta entidade não podia iniciar a execução, antes do trânsito, a menos que, em resolução fundamentada, reconhecesse grave urgência para o interesse público na imediata execução, (iii) o que não fez.
Notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 80º, nº 3 da LPTA, a autoridade requerida nada veio dizer.
A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, em douto e fundamentado parecer, pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido.
Cumpre decidir:
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
Com interesse para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos.
a) O requerente pediu a este Tribunal, em 8 de Maio de 2003, a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 5 de Maio de 2003, que, em Plenário, indeferiu a reclamação do acórdão da Secção Disciplinar daquele órgão, que decidiu suspendê-lo preventivamente pelo período de 180 dias, de acordo com proposta formulada pelo Senhor Inspector, no âmbito do processo disciplinar contra si instaurado.
b) Pelo acórdão de fls. 76 - 81 dos autos, tirado em 16 de Julho de 2003, este Supremo Tribunal indeferiu o pedido de suspensão de eficácia.
c) O requente, a fls. 87, veio arguir nulidades desse acórdão.
d) Foram os autos à conferência, e esta, pelo acórdão de fls. 93-95 de 30 de Setembro de 2003, desatendeu as nulidades arguidas.
e) A fls 99, o requerente apresentou requerimento de interposição de recurso para o Pleno da 1ª Secção.
f) O relator, por despacho de fls. 103, com fundamento no disposto no art. 103º, nº 2 da LPTA, não admitiu o recurso.
g) O requerente, a fls. 107, reclamou para a conferência.
h) Voltaram os autos à conferência e esta, pelo acórdão de fls. 110, de 2 de Dezembro de 2003, indeferiu a reclamação.
i) Inconformado com a decisão que não admitiu o recurso para o Pleno, o requerente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 124).
j) O Conselho Superior do Ministério Público, em 21 de Novembro de 2003, proferiu acórdão que, na parte que interessa, tem o seguinte teor:
“O Lic. A... viu, portanto, indeferido o pedido de suspensão da eficácia do acto de suspensão preventiva de funções decidida pela Secção Disciplinar e mantida pelo plenário deste Conselho Superior. Não havendo nenhum impedimento de carácter legal que obste à execução da decidida e confirmada suspensão preventiva, determina este Conselho Superior do Ministério Público que seja dada imediata execução à medida de suspensão de funções, com carácter preventivo, a qual deverá ser feita através da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, órgão ao qual será dado conhecimento do acórdão de 5 de Maio de 2003, bem como do presente acórdão.”
2.2. O DIREITO
Vem solicitado a este Tribunal que declare a ineficácia de um acto de execução reportado a um acto administrativo cujo pedido de suspensão de eficácia foi já indeferido, ainda que sem trânsito em julgado.
A declaração de ineficácia dos actos de execução praticados antes do trânsito em julgado da decisão jurisdicional sobre o pedido de suspensão de eficácia é proferida, diz o n.º 3 do artigo 80.º da LPTA, como um incidente do próprio pedido cautelar, para efeitos da suspensão, isto é, destina-se a que a garantir o efeito que o n.º 1 do mesmo artigo determina consistindo em a autoridade administrativa ficar impedida de iniciar ou prosseguir a controvertida execução do acto antes do trânsito em julgado, salvo se emitir resolução fundamentada nesse sentido com o conteúdo legalmente exigido.
É assim evidente que este incidente de execução indevida pretende ser uma garantia de efectivação da suspensão provisória automática decorrente do n.º 1.
E, a lei é bem clara quanto a este ponto, a garantia da suspensão automática impeditiva da execução, deve durar até ao trânsito em julgado da decisão do pedido de suspensão decretada por acto jurisdicional – n.º 1 do artigo 80.º.
Que assim é resulta da interpretação, necessariamente conjunta, dos n.ºs 1 e 3 do artigo 80.º, e também do regime específico dos efeitos dos recursos jurisdicionais em matéria de suspensão de eficácia, constante dos n.ºs 1 e 2 do artigo 105.º da LPTA. Nos termos desta norma os recursos interpostos de decisão que não conceda a suspensão de eficácia seguem a regra geral do n.º 1 pelo que têm efeito suspensivo da decisão proferida pelo Tribunal. Mas, os recursos de decisões dos tribunais que suspendam a eficácia de actos impugnados têm efeito meramente devolutivo, isto é, proferida a decisão jurisdicional de suspender a eficácia que já estava suspensa provisória e automaticamente, mantém-se a suspensão mesmo que da decisão seja interposto recurso. No caso inverso, proferida decisão em que não for concedida a suspensão pedida ao tribunal, se desta decisão for interposto recurso para outro tribunal ela fica paralisada, em suspenso e sem produzir efeitos, pelo que se mantém a suspensão automática dos efeitos do acto administrativo sobre cuja produção de efeitos a controvérsia jurisdicional vai prosseguir.
Ou seja, a lei procura evitar sempre que o efeito do recurso da decisão jurisdicional proferida no processo cautelar afecte o efeito suspensivo automático que começa a operar desde o recebimento pela autoridade administrativa do duplicado do pedido de suspensão efectuado perante um tribunal administrativo.
O sistema legal assim visto e interpretado faz todo o sentido porque não seria razoável criar um meio cautelar deixando a sua efectivação à sorte, à boa vontade dos intervenientes ou dependente das contingências de cada caso.
Assim como não seria razoável determinar a suspensão provisória automática e preservá-la até ao transito em julgado de forma expressa no n.º 1 do artigo 80.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 105.º e interpretar depois o n.º 3 do artigo 80 ao arrepio da uniformidade das soluções legais dos objectivos que a lei pretende atingir.
Igualmente não faria sentido admitir um recurso jurisdicional de uma decisão sobre suspensão de eficácia de actos que passassem a ser executados e por isso mesmo quando fosse decidido aquele recurso jurisdicional estariam executados, muitas vezes de modo irreversível ou sendo a grande parte dos efeitos produzidos insusceptível de ser apagada da ordem jurídica e do mundo dos factos. Um tal recurso seria em todas essas hipóteses uma pura inutilidade pois que passar a permitir a execução é aceitar a preponderância da via de facto sobre o direito e lavar daí as mãos.
A tese dominante na jurisprudência deste STA dos últimos anos de que são exemplo os Acórdãos de 2003.07.03 – recº nº 782A/03 e de 27/5/2003, P.528/03, consideram que o indeferimento pelo tribunal do pedido de suspensão de eficácia, ainda que por decisão não transitada, prejudica o deferimento do pedido de declaração de ineficácia.
Esta tese parte da constatação de a suspensão provisória que é efeito automático da notificação da autoridade requerida para responder à suspensão deve manter-se até ao trânsito em julgado da decisão do pedido (art. 80º/1 e 2 da LPTA).
Mas, ilude a clareza da determinação legal “até ao trânsito em julgado” e sobrepõe-lhe um raciocínio inaceitável, porque derrogatório da lei através do qual substitui o momento até ao qual se há-de manter a suspensão provisória automática, o do trânsito, pelo momento do proferimento de decisão por qualquer tribunal administrativo sobre a concessão ou não da providência.
Semelhante raciocínio pretende-se escorado em dois argumentos:
O primeiro diz que o poder de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida é conferido ao tribunal "para efeitos da suspensão", expressão que significa (reconhece aquela tese e bem) que o poder de declarar ineficazes tais actos não é um fim em si mesmo ou destinado a sancionar o incumprimento pela autoridade administrativa dos deveres que lhe impõe o nº 2 do art. 80º, mas um instrumento da efectividade da decisão que decrete a suspensão, para que o deferimento do pedido não seja destituído de efeitos práticos. Por isso, dizem os seus defensores, só deve ser tomada se e quando o pedido de suspensão for julgado procedente.
Os pressupostos deste argumento estão certos porque o objectivo do incidente é garantir a efectividade da decisão que decrete a suspensão, mas o erro da conclusão que deles é retirada é por demais evidente, uma vez que a decisão que não decretou a suspensão passa a ser objecto de recurso em virtude de cuja pendência não produz efeitos e este recurso só faz sentido existir se ainda puder desaguar na concessão da providência e é precisamente esta eventualidade que deve ser preservada nos termos em que o foi até ser proferida a sentença que a denegou, mas que é puramente provisória enquanto o recurso sobre ela incidente não for decidido e em suma até ao respectivo trânsito em julgado.
O segundo argumento em que assenta a posição que consideramos inaceitável consiste em a lei não estabelecer a ineficácia como consequência automática, a decretar inelutavelmente pelo tribunal, verificada a execução indevida, mas dizer que o " tribunal … pode declarar ineficazes" os actos de execução praticados, o que seria um reforço do argumento de que tal decisão está dependente de um juízo de necessidade ou adequação à efectividade da suspensão que não de mera verificação de que houve actos de execução indevida.
Mas, trata-se de uma petição de princípio e não de um argumento.
Efectivamente, a ineficácia não é a consequência única possível, porque se assim fosse a lei determiná-la-ia. Precisamente por isso e porque a lei não quis deixar sem protecção a eventualidade de não ser cumprida a suspensão da eficácia determinada pela lei provisoriamente, como efeito automático do pedido judicial, logo que notificado à entidade requerida, é que faz intervir o tribunal sempre que seja suscitada a questão da indevida execução e lhe confere expressamente o poder de declarar, ou não a ineficácia dos actos de execução.
Mostra-se assim de toda a utilidade para a defesa dos particulares que a lei diga que o tribunal pode declarar ineficazes os actos de execução indevida e, evidentemente, que pode não declarar essa ineficácia, o que sucederá desde que exista a declaração fundamentada da grave urgência para o interesse público na execução imediata e o tribunal não encontra razões que imponham o desvalor dessa posição da Administração sobre a execução das suas decisões. A medida e os poderes concedidos ao tribunal visam encontrar o ponto de equilíbrio entre o interesse do particular em evitar a concretização ou o alargamento dos prejuízos que para ele decorrem da execução e a maior ou menor valia e urgência na satisfação das necessidades a que o interesse público reclama e nessa medida a Administração está vinculada a satisfazer, seja de modo imediato, seja com uma dilação que não ponha em causa a obtenção daqueles fins.
Por último, estriba-se aquela tese em que seria incongruente reconhecer que a Administração pode prosseguir a execução do acto na pendência do recurso, como vai implícito no indeferimento do pedido, e, apesar disso, declarar ineficazes actos que afinal conduzem a esse mesmo resultado.
Mas sem razão, porque este raciocínio esquece que são duas realidades muito diferentes aquelas com que aqui se lida. Uma é o conteúdo da na sentença que não concede a medida e outra aquela que importa à decisão sobre se deve ou não manter-se o efeito automático de suspensão do acto, porque para este último ponto releva saber se existe recurso da decisão do tribunal e se há razões atendíveis para fazer cessar a suspensão automática, razões que não coincidem com as que foram adoptadas pelo tribunal para denegar o pedido de suspensão, porque têm de assentar na existência da resolução fundamentada e sua validade.
“ligado embora ao pedido de suspensão, o requerimento de declaração de ineficácia de actos de execução configura-se com inteira autonomia relativamente ao primeiro”, afirma-se no Ac. deste STA de 4.7.96, in Ap. DR de 15 de Março de 1999, pag. 5177.
Todos os argumentos que mencionámos e que demonstram a insubsistência da tese de que existe contradição em declarar a ineficácia da execução depois de denegada a suspensão pelo tribunal, mesmo que desta decisão haja recurso, constam do Acórdão deste STA que acabamos de citar.
A sua repetição, porém não pode ser dispensada, em nosso entender porque a diferente redacção permite esclarecer melhor a controvérsia, sendo que as palavras usadas podem ser decisivas, atento o carácter técnico e intrincado da matéria.
Assim, aquele Acórdão apresenta as teses em confronto, efectua uma completa indicação das posições tomadas pelo STA até àquele momento e prossegue depois a seguinte linha expositiva:
“Diversos outros acórdãos têm contudo referido que – como aliás resulta inequivocamente da clara letra da lei – a suspensão provisória, não ocorrendo resolução fundamentada da autoridade administrativa requerida a reconhecer a grave urgência para o interesse público na imediata execução do acto, perdura até ao trânsito em julgado da decisão do pedido de suspensão de eficácia, pelo que, até à ocorrência deste trânsito, não é consentido à entidade requerida, salvo a prolação da aludida resolução fundamentada, iniciar ou prosseguir a execução do acto. Neste sentido podem citar-se os Acórdãos de 26 de Junho de 1990, Proc. 27875-A (Ap DR de 31.01.95, pag 4467), de 13 de Novembro de 1990, Proc. 26977 (Ap. DR, de 22 de Março de 1995, pag. 6642), de 19 de Abril de 1994, Proc. 34091 e mais recentemente o Acórdão de 27 de Junho de 1996, Proc. 38436-A, onde se escreveu: ‘resulta claramente deste preceito legal (art.º 80.º da LPTA) que o autor do acto cuja eficácia foi automaticamente suspensa com a recepção do duplicado do pedido de suspensão de eficácia tem duas alternativas: se reconhece grave urgência para o interesse público na imediata execução do acto, profere a resolução fundamentada prevista na parte final do n.º 1 e, a partir daí, pode iniciar ou prosseguir essa execução; ou, se o não fizer, tem de aguardar o trânsito em julgado da decisão do pedido de suspensão, não bastando a prolação de decisão não transitada a indeferir o pedido’.
Na verdade, a aludida suspensão provisória visa acautelar a utilidade da suspensão de eficácia que vier eventualmente a ser decretada, pelo que, enquanto persistir a possibilidade deste decretamento, isto é enquanto não transitar em julgado a decisão que indefira o pedido de suspensão de eficácia, a suspensão provisória deve manter-se e os actos de execução indevida podem ou têm de ser declarados ineficazes [no citado acórdão de 7 de Junho de 1987 sustenta-se que se tiver havido resolução fundamentada no sentido de iniciar ou prosseguir a execução do acto automaticamente suspenso, o tribunal pode declarar a ineficácia desses actos de execução se concluir que aquela resolução está viciada, mas se não houver tal resolução tem de declarar ineficazes os actos de execução praticados; no mesmo sentido se pronunciam João Caupers e João Raposo (Contencioso Administrativo Anotado e Comentado, Lisboa, 1994, pag. 183): ‘Se tal resolução não for proferida e houver execução, estar-se-á perante execução indevida; e o mesmo se passa se, tendo-o sido, a respectiva fundamentação se revelar insuficiente ou inadequada. Nesses casos, o interessado tem a faculdade de pedir ao tribunal que declare ineficazes os actos de execução entretanto praticados: na primeira hipótese, o tribunal tem forçosamente de declarar a ineficácia de tais actos; na segunda, só o fará se concluir no sentido da ilegalidade de a fundamentação aduzida pela Administração para justificar a imediata execução do acto‘].
Ora, enquanto persistir a possibilidade de interposição de recurso da decisão de indeferimento do pedido de suspensão de eficácia (seja para as subsecções ou para o Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, seja para o Tribunal Constitucional) importa conservar a garantia de que, na eventualidade de provimento desse recurso e de consequente decretamento da suspensão de eficácia, a suspensão provisória tenha persistido para manter a utilidade daquela providência.
Há, aliás, casos de declaração de ineficácia de actos de execução indevida proferida após indeferimento do pedido de suspensão de eficácia:
- No acórdão de 25 de Junho de 1987, processo n.º 25036 (Apêndice ao DR de 30.06.93, pag. 3503), apesar de confirmada a decisão do TAC que indeferira pedido de suspensão de eficácia de deliberação do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, que aplicara a um seu funcionário a pena de suspensão de 180 dias de exercício e vencimento, declarou-se a ineficácia dos actos de execução indevida (ordens no sentido de não serem pagos os vencimentos ao requerente) desde a data da recepção do duplicado do pedido de suspensão até ao trânsito em julgado da decisão final do incidente de suspensão de eficácia;
- No acórdão de 2 de Novembro de 1989, processo 27198-A (Apêndice ao DR de 30.12.94, pag. 6143), apesar de, por acórdão da subsecção se ter decidido não conhecer do pedido de suspensão de eficácia de portaria atributiva de direito de reserva na zona de intervenção da reforma agrária, foi declarado ineficaz o acto de execução dessa Portaria, por do Acórdão da Subsecção ter sido interposto recurso para o Pleno da Secção, e assim, aquela execução, não precedida da aludida resolução fundamentada, ter tido lugar antes do trânsito em julgado da decisão do pedido de suspensão e ser, por isso, indevida.
Conclui-se, assim, que o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia, confirmado na primeira parte deste acórdão, não prejudica o conhecimento do pedido de declaração de ineficácia do acto de alegada execução indevida”.
Defendeu-se ainda que o momento para conhecer do pedido de declaração de ineficácia de actos tendentes a iniciar ou prosseguir a execução de actos objecto de pedido se suspensão perante os tribunais administrativos não poderia ser no tribunal que denega a suspensão de eficácia, mas apenas no tribunal ao qual é dirigido o recurso ou mesmo depois do trânsito em julgado sobre o pedido de suspensão, pois que declarar a ineficácia de actos de execução sem saber se era devida ou indevida seria um contra senso.
Mas não é assim.
Efectivamente e execução é devida ou indevida por referência à obrigação de suspender automaticamente o respectivo início ou continuação logo que recebido o duplicado da petição de suspensão de eficácia apresentado perante os tribunais administrativos e não por referência ao conteúdo da decisão dos tribunais que tenha sido proferida, mas ainda não seja eficaz por estar sob recurso.
E, por outro lado, sendo a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida um instrumento da efectividade da tutela cautelar (isto é do próprio meio de suspensão de eficácia), uma espécie de providência cautelar da medida cautelar, de nada serviria se apenas fosse apreciada após o trânsito em julgado dos recursos interpostos do pedido de suspensão.
Como refere o Acórdão já em parte transcrito:
“... a medida visa garantir o interessado contra a concretização ou o alargamento dos prejuízos que legitimam o seu pedido, até ao trânsito em julgado da pertinente decisão.
No âmbito de um processo que a lei caracterizou como urgente a providência assume ainda pelos fins visados, uma maior urgência, sob pena de se tornar inócua.”
Donde se tem de concluir que a providência de declaração de ineficácia de actos de execução indevida deve ser conhecida pelo tribunal onde o processo estiver pendente no prazo mais breve possível não podendo diferir-se para outro momento ou sujeitar-se a outras demoras.
Apesar de a decisão da Subsecção não ter concedido nestes autos a pretendida suspensão de eficácia, há, portanto, que passar a apreciar se no caso deve declarar-se a ineficácia dos actos de execução, uma vez que o requerente indica ter sido dado início à execução através do envio de oficio em que o Conselho Superior do Ministério Público determina aos seus serviços “ ... que seja dada imediata execução à medida de suspensão de funções, com carácter preventivo, a qual deverá ser feita através da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, órgão ao qual será dado conhecimento do acórdão de 5 de Maio de 2003, bem como do presente acórdão”.
Não há notícia de o órgão de gestão ter proferido despacho ou deliberação fundamentada invocando grave urgência para o interesse público na execução imediata.
Também não existem razões que mostrem ter-se tronado inútil para os interesses que o requerente defende a declaração de ineficácia da suspensão de funções.
A autoridade requerida não se pronunciou sobre o pedido, mas parece ter emitido a ordem de execução no convencimento de que haveria trânsito em julgado da decisão da Subsecção, o que afinal não acontece, em virtude de ter sido admitido recurso para o Tribunal Constitucional.
DECISÃO.
Porque ocorrem os pressupostos previstos no artigo 80.º da LPTA para o efeito, mantém-se a suspensão automática provisória da deliberação que impõe a suspensão de funções, a qual decorre do n.º 1 daquele artigo e declaram-se ineficazes, para efeitos da suspensão, a ordem de execução dirigida pela entidade requerida à Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa bem como a continuação da execução da deliberação impugnada e que é objecto do pedido de suspensão de eficácia.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Abril de 2004
Rosendo José – Relator por vencimento – António Madureira – Políbio Henriques (vencido, nos termos da declaração que junto)
DECLARAÇÃO DE VOTO
Não conheceria do pedido de declaração de ineficácia nos termos e pelas razões aduzidas no projecto de acórdão que não obteve vencimento e que era o seguinte:
"Vem solicitado a este Tribunal que declare a ineficácia de um acto de execução reportado a um acto administrativo cujo pedido de suspensão de eficácia foi já indeferido, ainda que sem trânsito em julgado.
Por que a mesma merece a nossa concordância, reiteramos, a propósito, a fundamentação do acórdão de 2003.07.03 - reco n° 782A/03, que passamos a transcrever:
"A jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal tem entendido que o pedido de declaração de ineficácia de actos de execução indevida, nos termos do n.º 3 do citado preceito legal, tem sempre como pressuposto o deferimento do pedido de suspensão de eficácia, do qual constitui incidente, pelo que o indeferimento desse pedido, ainda que por decisão não transitada, prejudica o deferimento do pedido de declaração de ineficácia» (cf. ac. de 27/5/2003, P.528/03 e jurisprudência aí referida). É este entendimento que se adopta.
É certo que a suspensão provisória que é efeito automático da notificação da autoridade requerida para responder à suspensão deve manter-se até ao trânsito em julgado da decisão do pedido (art. 80°/1 e 2 da LPTA). Mas o poder de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida é conferido ao tribunal "para efeitos da suspensão", expressão que significa que o poder de declarar ineficazes tais actos não é um fim em si mesmo ou destinado a sancionar o incumprimento pela autoridade administrativa dos deveres que lhe impõe o n° 2 do art. 80°, mas um instrumento da efectividade da decisão que decrete a suspensão, para que o deferimento do pedido não seja destituído de efeitos práticos. Por isso só deve ser tomada se e quando o pedido de suspensão for julgado procedente. No mesmo sentido milita ainda o facto de a lei não estabelecer a ineficácia como consequência automática, a decretar inelutavelmente pelo tribunal verificada a execução indevida, mas dizer que o" tribunal ... pode declarar ineficazes" os actos de execução praticados, o que reforça o argumento de que tal decisão está dependente de um juízo de necessidade ou adequação à efectividade da suspensão que não de mera verificação de que houve actos de execução indevida. Ao que acresce, como salienta o citado acórdão de 27/5/2003, que seria incongruente reconhecer que a Administração pode prosseguir a execução do acto na pendência do recurso, como vai implícito no indeferimento do pedido, e, apesar disso, declarar ineficazes actos que afinal, conduzem a esse mesmo resultado.
Assim, improcedendo o pedido de suspensão, a apreciação do incidente de execução indevida fica prejudicada.".