Proc. n° 3472/18.3T9PRT.1.S1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 7
Acordam em conferência na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça
I- relatório
1. Por acórdão de 26 de Janeiro de 2026, foi o arguido AA1 condenado, nos seguintes termos:
Em cúmulo jurídico das penas parcelares impostas no âmbito dos processos:
· PCC 14514/16.7T9PRT
· PCC 1105/18.7T9PNF
· PCC 4228/17.6T9PRT
· PCC 1184/18.7T9VNG
· PCC 4021/18.9T9PRT,
· PCC 3472/18.3T9PRT
Delibera este Tribunal Colectivo condenar AA1 na pena única de 12 (doze) anos de prisão.
2. Inconformado, veio o arguido apresentar recurso, pedindo a sua condenação numa pena nunca superior a 8 anos de prisão.
3. O recurso foi admitido.
4. O Ministério Público respondeu à motivação apresentada, defendendo a improcedência do recurso.
5. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto deu parecer em idêntico sentido.
II- questão a decidir.
Redução da pena única imposta.
iii- fundamentação.
1. O tribunal “a quo” deu como assentes os seguintes factos:
O arguido praticou crimes e sofreu penas conforme as condenações que se seguem, a saber:
- No PCC 14514/16.7T9PRT, do Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 2, por acórdão de 27-05-2019, transitado em julgado em 26-11-2020, foi o arguido condenado como autor material de: 7 (sete) crimes de falsificação p. e p. pelo artigo 256º, nº 1 a) do Código Penal, um na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e cada um dos restantes seis na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão e de 4 (quatro) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217, nº 1 e 218, nº 2 al. a) do Código Penal, um na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão e cada um dos três na pena de 3 (três) anos de prisão. Em cúmulo jurídico de penas, na pena única de 6 (seis) anos de prisão efectiva, pelos seguintes factos:
1º O arguido, pelo menos durante o ano de 2012, foi sócio e exerceu a gerência das sociedades: -“Identificador 1- Investimentos Imobiliários Lda.” sociedade comercial com o NIPC ... ... .80 e com o objeto social “ compra e venda de imóveis; compra de imóveis para revenda”; -“ Identificador 2- Investimentos Imobiliários Lda.” sociedade comercial com o NIPC ... ... .74 e com o objeto social “ construção de imóveis para venda”; - “Identificador 3- Empreendimentos Imobiliários Lda. “ com o NIPC ... ... .21 e com o objecto social “compra de imóveis para revenda, compra e venda de bens imobiliários”. 2° O arguido, pelo menos durante o ano de 2012, foi também sócio da sociedade - “Identificador 4- Sociedade de Construções Lda” sociedade comercial com o NIPC ... ... .17 e o objeto social “construção de prédios para venda, compra, venda e revenda dos adquiridos para esse fim” sendo que durante o período entre 27 de Março de 2011 a até 15 de Novembro de 2012 renunciou à gerência desta sociedade, que todavia naquele período de tempo exerceu de facto, retomando tal encargo a partir do dia 15 de Novembro de 2012, inclusive. 3º O arguido exerce a profissão de Advogado, usando a cédula profissional nº ... emitida pela Ordem dos Advogados do Porto e nesta qualidade o arguido possuía um certificado eletrónico que lhe possibilitava, à data dos factos, aceder ao serviço predial “on line” e efetuar registos prediais de forma eletrónica. 4º A Caixa Geral de Depósitos S.A., (daqui em diante CGD) sociedade anónima que exerce atividade bancária, no âmbito e no exercício dessa atividade, celebrou com o arguido e sua esposa, AA2, por si e na qualidade de sócio gerente das aludidas sociedades, vários contratos, designadamente de mútuo e de crédito todos com hipotecas. A)“ Identificador 3- Empreendimentos Imobiliários Lda”: 5º No dia 12 de Setembro de 2008, no Cartório Notarial de AA3, em Vila do Conde, foi celebrado entre o aqui arguido e esposa, AA2, por si e na qualidade de únicos sócios e legais representantes da sociedade “Identificador 3-Empreendimentos Imobiliários Lda” e a Caixa Geral de Depósitos, um contrato de mútuo com hipoteca, fiança e penhor no montante de 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros). 6.º Em garantia do capital emprestado no referido montante de setecentos e cinquenta mil euros, dos respetivos juros e das despesas emergentes deste contrato, o arguido e sua esposa, em nome da sua representada, constituíram hipoteca a favor da CGD sobre: 6ºa) um prédio rústico denominado “ ...” sito no Localização 1, freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial (daqui em diante CRP) de Vila Nova de Gaia sob o nº ..92 da freguesia de ..., registado a favor da referida sociedade pela inscrição G- apresentação ..., de D de M de 2008, inscrito no artigo ..04 da respetiva matriz predial rústica, a que foi atribuído o valor de quinhentos e setenta e cinco mil euros; 6°b) um prédio rústico denominado “ ...” sito no Localização 1, freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ..50 da freguesia de ..., registado a favor da referida sociedade pela inscrição G- apresentação ... de D de M de 2008, inscrito no artigo ... da respetiva matriz predial rústica, a que foi atribuído o valor de quinhentos e setenta e cinco mil euros. 6ºc) E o penhor era constituído por um depósito a prazo no valor de 150.000 euro. 7º As hipotecas foram feitas por tempo indeterminado e subsistiriam enquanto se mantivesse qualquer das responsabilidades que assegurassem e abrangeriam além do mais, todas as construções e benfeitorias que existam à data da escritura e as que de futuro vierem a existir. 8º Pela Apresentação ... de 2008/M/D, 13:27:18UTC foi registada: - uma hipoteca provisória por natureza a favor da Caixa Geral de Depósitos sobre o prédio rústico denominado “...” sito no Localização 1, freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ..92 da freguesia de ...”. Hipoteca que foi convertida em definitiva pela apresentação ... de 2008/M/D 16:40:07UTC. - uma hipoteca provisória por natureza a favor da Caixa Geral de Depósitos sobre o imóvel rústico denominado “...” sito no Localização 1, freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ..50 da freguesia de ...”. Hipoteca que foi convertida em definitiva pela apresentação ... de 2008/M/D 16:40:07UTC. 9º. Acontece que por referência aos prédios descrito sob a letra A em data não concretamente apurada mas anterior a 10-08-2015, o arguido utilizando um documento de renúncia original legitimamente emitido pela Caixa Geral de Depósitos no âmbito de um contrato efetuado com a sociedade “Identificador 1- Investimentos Imobiliários Lda.” registado sob o n° .82 alterou-o, omitindo os seus elementos “ QUE UNICAMENTE”, “ à fração designada pela letra Q”, “ do registo predial” e em seu lugar sobrepôs nos devidos locais os dizeres “..92/20080813”, “..50/19940208”, “ por já não ter interesse”, e “ AP ... de 2008/M/D e AP ... de 2008/M/D”. 10° Com o documento assim alterado o arguido efetuou duas cópias do mesmo a fim de se assemelharem a dois originais. 11º Em seguida o arguido, usando o seu certificado eletrónico, através do sítio “registo predial on line” solicitou no dia 10-08-2015: - em seu próprio nome, na qualidade de Advogado inscrito na Ordem dos Advogados, - o pedido de registo nº ........15 de cancelamento de hipoteca da apresentação ... de 2008/M/D e apresentação ... de 2008/M/D com base no documento de renúncia hipotecária por si elaborado declarando ainda que “o documento que instruiu o pedido de registo submetido a arquivamento eletrónico na sequência deste pedido está conforme o respetivo original” e- o pedido de registo nº ........15 de cancelamento de hipoteca da apresentação ... de 2008/M/D e apresentação ... de 2008/M/D, com base no documento de renúncia hipotecária por si elaborado declarando ainda que “o documento que instruiu o pedido de registo submetido a arquivamento eletrónico na sequência deste pedido está conforme o respetivo original”. 12 º Em consequência desta conduta foi cancelada respetivamente a hipoteca a favor da Caixa Geral de Depósitos sobre o prédio ..50/19940208 e ..92/20080813. 13º O valor do capital garantido pelas indicadas hipotecas, na data em que foram distratadas, nas circunstâncias descritas, era de €562.500 (quinhentos e sessenta e dois mil e quinhentos euro), a que acrescem os juros vencidos e despesas em montante não apurado contados àquela data, mas que são devidos à ofendida/demandante Caixa Geral de Depósitos, que ainda não o recebeu ficando em tal valor prejudicada. 14. Após o que o arguido na qualidade de legal representante da sociedade Identificador 3 declarou vender os imóveis descritos na Primeira Conservatória do registo Predial de V. N. de Gaia sob o nº ..50 e ..92, respetivamente em D-M-2015 e D-M-2015, livre de qualquer ónus ou encargo. B) “Identificador 1 - Investimentos Imobiliários, Lda.” - 15º No dia 3 de Dezembro de 2007, foi celebrado entre o aqui arguido e esposa e AA4 e esposa na qualidade de legais representantes da sociedade “ Identificador 1 – Investimentos Imobiliários, Lda” e bem assim por si e em seu nome como fiadores solidários e principais pagadores da aludida sociedade e a Caixa Geral de Depósitos um contrato de abertura de crédito com hipoteca e fiança até ao montante de 3.500.000,00 € (três milhões e quinhentos mil euros). 16º Em tal contrato ficou estabelecido que: “Em cumprimento do acordado com a credora para a concretização deste financiamento, a sociedade, por este ato, constitui a favor da Caixa, hipoteca sobre o seguinte prédio: - urbano, lote de terreno destinado a construção urbana, situado no Localização 2, Rua 3, freguesia de ..., do concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial desse Concelho sob o número ..08, da freguesia de ..., inscrito na matriz sob o artigo ...52 e o valor atribuído de um milhão e seiscentos mil euros”. 17.° Desta hipoteca foi pedido o registo provisório pela apresentação número ..., com data de D de M de 2007); e aquando da sua conversão em definitivo foi requerida nova inscrição hipotecária, mas com referência a esta houve ampliação da mesma, para garantia da elevação do capital para três milhões e seiscentos e vinte e três mil oitocentos e um euros e vinte e seis cêntimos (abrangendo esta abertura de crédito e a garantia bancária), respetivos juros e despesas. 18º O imóvel hipotecado está registado a favor da sociedade pela inscrição definitiva G-apresentação ... de D de M de 2007. A hipoteca foi feita por tempo indeterminado, e substituirá enquanto se mantiver qualquer das responsabilidades que assegura e abrange, além do mais, todas as construções e benfeitorias que existam à data do presente instrumento e as que de futuro, venham a existir no referido imóvel, obrigando-se o hipotecante a requerer e a promover os respetivos averbamentos na Conservatória do Registo Predial competente, ou não o fazendo, desde já autoriza a Caixa a requerê-los, caso em que os correspondentes recibos ficarão a constituir elementos referidos a este instrumento para efeitos de exequibilidade. 19º Em cumprimento do aludido supra pela Apresentação ... de 2007/M/D, foi registada: - uma hipoteca provisória por natureza a favor da Caixa Geral de Depósitos sobre o imóvel urbano sito na Rua 3, freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ..08/20061116 da freguesia de ...; - posteriormente, em 23/01/2008 foi constituída sobre o mesmo imóvel outra hipoteca pela apresentação AP ... de 2008/M/D para ampliação da inscrição C-ap.... de 2007/M/D. Esta hipoteca foi convertida em definitiva pela apresentação ... de 2008/M/D. 20º Em data não concretamente apurada mas anterior a 16 de Julho de 2012, o arguido utilizando um documento de renúncia original legitimamente emitido pela Caixa Geral de Depósitos no âmbito de um contrato celebrado com a sociedade “Identificador 1 - Investimentos Imobiliários Lda.” alterou-o, sobrepondo sobre os seus elementos originais “I” os dizeres” T”. 21° Com o documento assim alterado o arguido efetuou uma cópia do mesmo a fim de se assemelhar ao original. 22° Em seguida o arguido através do sítio “ registo predial on line” solicitou no dia 16¬07-2012, às 16:22:06, em seu próprio nome na qualidade de Advogado, inscrito na Ordem dos Advogados, - o pedido de registo nº .......12 de cancelamento de hipoteca da apresentação ... de 2007/M/D e ... de 2008/M/D, com base no documento de renúncia hipotecária por si elaborado declarando ainda que “ o documento que instruiu o pedido de registo submetido a arquivamento eletrónico na sequência deste pedido está conforme o respetivo original”. 23° Em consequência da conduta do arguido, foi cancelada a hipoteca a favor da Caixa Geral de Depósitos sobre a fração “T” do prédio ..08/20061116, pela apresentação ..83 e ..84 de D-M-2012, o que permitiu o benefício de a alienar livre de ónus e encargos. C) “Identificador 2- Investimentos Imobiliários Lda.” 24° No dia 14 de Outubro de 2008, foi celebrado entre o arguido e esposa e AA5, outorgando todos por si e o arguido e AA5 na qualidade de únicos sócios em representação da sociedade comercial “Identificador 2- Investimentos Imobiliários Lda.” e a Caixa Geral de Depósitos, um contrato de abertura de crédito com hipoteca e fiança até ao montante de 3.000.000,00€ (três milhões de euros). 26° Em tal contrato ficou clausulado que “em garantia do capital emprestado no referido montante de três milhões de euros, dos respetivos juros e das despesas emergentes deste contrato, os primeiros outorgantes AA1 e AA5, em nome da sua representada, constituem Hipoteca sobre: - a parcela de terreno destinada a construção, sita no Localização 4, na Rua 5, freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Gaia sob o número ..14, da freguesia de ..., inscrita no artigo ..14 da matriz urbana respetiva”. 27° No cumprimento do aludido supra pela Apresentação ... de 2008/M/D foi registada: - uma hipoteca provisória por natureza a favor da Caixa Geral de Depósitos sobre o imóvel urbano sito no Localização 4, Rua 5, freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ..14 da freguesia de .... Tal hipoteca foi convertida em definitiva pela apresentação ... de 2008/M/D, 15: 28:30UCT. 28º E na sequência deste contrato identificado e por referência: 28.ºa) - à FRACÇÃO “U” imóvel nele edificado em data não concretamente apurada mas anterior a 22 de Agosto de 2012, o arguido utilizando um documento de renúncia original legitimamente emitido pela Caixa Geral de Depósitos, com registo ..34, alterou-o: sobrepondo sobre os seus elementos originais “ B”, “...08”,“ AP ... de 2007/M/D e AP. ... de 2008/M/D” e “ Identificador 1 - Investimentos Imobiliários Lda.” os dizeres “U” e” ..14”, e “ AP ... de 2008/M/D” e “ Identificador 2 - Investimentos Imobiliários Lda.”. Com o documento assim alterado o arguido efetuou uma cópia do mesmo a fim de se assemelhar ao original. Em seguida o arguido através do sítio “ registo predial on line” solicitou no dia 22-08-2012, em seu próprio nome na qualidade de Advogado inscrito na Ordem dos Advogados, o pedido de registo nº ........12 de cancelamento parcial da hipoteca da apresentação ... de 2008/M/D, com base no documento de renúncia hipotecária por si elaborado declarando ainda que “ o documento que instruiu o pedido de registo submetido a arquivamento eletrónico na sequência deste pedido está conforme o respetivo original”. Em consequência desta conduta foi cancelada a hipoteca a favor da Caixa Geral de Depósitos sobre o prédio ..14/20080310 fração U, pela apresentação ... de 2012/M/D, 10:20:24 UTC com registo no sistema em 2012/M/D, 10:20:24 UTC, por referência à qual veio a ressarcir a CGD em 2013 após a sua alienação. 28.ºb) - à FRACÇÃO “I” em data não concretamente apurada mas anterior a 17 de Agosto de 2012, o arguido utilizando um documento de renúncia original legitimamente emitido pela Caixa Geral de Depósitos, com registo ..36, alterou-o, omitindo os seus elementos originais “S” “..08”, AP. ... de 2007/M/D e AP. ... de 2008/M/D, sobrepondo-lhes nos devidos locais os dizeres “I”,” ..14”, “... de 2008/M/D”, “ Identificador 2- Investimentos Imobiliários Lda.” com o documento assim alterado o arguido efetuou uma cópia do mesmo a fim de se assemelhar ao original. Em seguida o arguido através do sítio “registo predial on line” solicitou no dia 17-08-2012, em seu próprio nome na qualidade de Advogado inscrito na Ordem dos Advogados o pedido de registo nº ........12 de 2012/M/D de cancelamento de hipoteca da apresentação ... de 2008/M/D e ..24 de 2012/M/D, com base no documento de renúncia hipotecária por si elaborado declarando ainda que “o documento que instruiu o pedido de registo submetido a arquivamento eletrónico na sequência deste pedido está conforme o respetivo original” e em consequência do supra aludido, foi cancelada a hipoteca a favor da Caixa Geral de Depósitos sobre o prédio ..14/20110630, fração I, pela apresentação ... de 2012/M/D, 10:41:19 UTC com registo no sistema em 2012/M/D, 10:41:19 UTC, por referência à qual veio a ressarcir a CGD em 2013, após a sua alienação. 28,ºc) - à FRACÇÃO “Z” em data não concretamente apurada mas anterior a 10 de Agosto de 2012, o arguido utilizando um documento de renúncia original legitimamente emitido pela Caixa Geral de Depósitos, com registo ..38, alterou-o, sobrepondo sobre os seus elementos originais “ M” e nos devidos locais os dizeres “Z”. Com o documento assim alterado o arguido efetuou uma cópia do mesmo a fim de se assemelhar ao original. Em seguida o arguido através do sítio “registo predial on line” solicitou no dia 10-08-2012, em seu próprio nome na qualidade de Advogado inscrito na Ordem dos Advogados, o pedido de registo nº ........12 de cancelamento de hipoteca da apresentação ..24 de 2012/M/D e da apresentação ... de 2008/M/D, com base no documento de renúncia hipotecária por si elaborado declarando ainda que “o documento que instruiu o pedido de registo submetido a arquivamento eletrónico na sequência deste pedido está conforme o respetivo original”. Em consequência do supra aludido, foi cancelada a hipoteca a favor da Caixa Geral de Depósitos sobre o prédio ..14/20080310, fração Z, pela apresentação ..48 de 2012/M/D, 11:27:09UCT com registo no sistema no dia 2012/M/D, 11:27:09UTC a qual veio a ser alienada, ficando por referência à data da desoneração da fração em divida à Caixa Geral de Depósitos, o capital no valor de €148.737 (cento e quarenta e oito mil setecentos e trinta e sete euro) a que acrescia juros e despesas, a esta referentes, em montante não apurado, valores devidos à ofendida Caixa Geral de Depósitos. Tais frações autónomas foram vendidas pelo arguido em representação da sociedade “Identificador 2- Investimentos Imobiliários Lda.” à sociedade Identificador 5 Investimentos Imobiliários Lda., aproveitando-se o arguido do benefício de estas se apresentarem livres de qualquer ónus ou encargos, em consequência do procedimento por si empreendido. D) “ Identificador 4 - Sociedade de Construções Lda.” 29º No dia 31 de Maio de 2011, foi celebrado um contrato de abertura de crédito em conta corrente com hipoteca e pacto de preenchimento e livrança até ao montante de 400.000,00€ (quatrocentos mil euros) entre a Caixa Geral de Depósitos e AA6 por si e na qualidade de sócio gerente em representação da sociedade comercial por quotas denominada “Identificador 4- Sociedade de Construções Lda.”. 30º Em tal contrato ficou clausulado que “em garantia do capital emprestado no referido montante de quatrocentos mil euros, dos respetivos juros e das despesas emergentes deste contrato, o segundo outorgante em nome da sua representada constitui hipoteca sobre: -o prédio urbano correspondente a um terreno destinado a construção, sito na Localização 6, Travessa 7, na freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob a descrição número ..33 da freguesia da ..., inscrito no artigo ..47 da respetiva matriz predial urbana a que atribui o valor de trezentos mil euros, incidindo sobre o indicado prédio duas hipotecas registadas pelas inscrições apresentação ... de D de M de 2009 e apresentação ..01 de D de M corrente, cujo cancelamento se encontra assegurado; -a fração autónoma designada pelas letras “ BR” para habitação no piso um, primeiro esquerdo, Corpo C, com entrada pelo número ... na Rua 8 com lugar de garagem e arrumo no piso menos dois, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito no Gaveto formado pela Rua 9, Rua 8 e Rua 10 da freguesia de Vila Nova de Gaia descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ..60, a que atribui o valor de cento e cinquenta mil euro. -a fração autónoma designada pelas letras “AU” sita na Rua 11 correspondente ao 3º andar esquerdo posterior do Corpo Um, com garagem na cave do imóvel que faz parte do prédio urbano descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ..44 da freguesia de ..., a que atribui o valor de cinquenta mil euro; -a fração autónoma designada pelas letras “ BD” na Rua 11 correspondente ao 2° andar esquerdo-frente do Corpo Um com garagem na cave do imóvel que faz parte do prédio urbano descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ..44 da freguesia de ..., a que atribui o valor de cem mil euro”. 31º Pela Apresentação ..95 de 2011/M/D foi registada: - uma hipoteca a favor da Caixa Geral de Depósitos sobre o imóvel sito na Travessa 7, freguesia da ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ..33 da freguesia de ...; - uma hipoteca a favor da Caixa Geral de Depósitos sobre a fração “AU” sita na Rua 12 da Freguesia de ...descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ..44 da freguesia de ...; 32º Ora e no que respeita a este contrato e - à FRACÇÃO “AU” em data não concretamente apurada entre o dia 15 e 20 de Novembro de 2012, o arguido utilizando de novo o documento de renúncia original legitimamente emitido pela Caixa Geral de Depósitos, com registo nº ..34, alterou-o: - omitindo e sobrepondo sobre os seus elementos originais “ B”, “ ..08” ” às hipotecas que se acham registadas” “AP. ... de 2007/M/D e AP. ... de 2008/M/D”. “As referidas inscrições hipotecárias foram constituídas para garantia de empréstimos” e “ Identificador 1- Investimentos Imobiliários Lda.” os dizeres “ AU”, “ ..44” e “ à hipoteca que se acha registada “, ..95 de 2011/M/D”, “ a referida inscrição hipotecária foi constituída” e “ Identificador 4- SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES LDA”. Com o documento assim alterado o arguido efetuou uma cópia do mesmo a fim de se assemelhar ao original. Em seguida o arguido através do sítio “ registo predial on line” solicitou no dia 20-11-2012, em seu próprio nome na qualidade de Advogado inscrito na Ordem dos Advogados, o pedido de registo nº ........12 de cancelamento de hipoteca da apresentação ..95 de 2011/M/D, com base no documento de renúncia hipotecária por si elaborado declarando ainda que “ o documento que instruiu o pedido de registo submetido a arquivamento eletrónico na sequência deste pedido está conforme o respetivo original” e em consequência do supra aludido, foi cancelada a hipoteca a favor da Caixa Geral de Depósitos sobre o prédio ..44/20081110 fração AU, pela apresentação ..21 de 2012/M/D, 14:01:38 UTC registado no sistema em 2012/M/D, 14:01:38 UTC. 33º A predita hipoteca garantia na data em que foi distratada nas circunstâncias descritas, o valor do capital de €111.926 (cento e onze mil novecentos e vinte e seis euro), a que acrescia juros vencidos e despesas em montante não apurado, posição a Caixa Geral de Depósitos, deixou de deter a fim de se cobrar os valores em divida. 34º. Em 12-04-2013 a referida fração autónoma foi vendida por valor não apurado pela sociedade “ Identificador 4 - Sociedade de Construções Lda.” desonerada da hipoteca constituída a favor da C.G. Depósitos, aproveitando-se o arguido do benefício de tal alienação sem qualquer ónus ou encargo. 35º No que respeita ao prédio ..33 em data não concretamente apurada mas anterior a 16 de Novembro de 2012, o arguido utilizando o documento de renúncia original legitimamente emitido pela Caixa Geral de Depósitos, com registo nº ..38, alterou-o -cortando-o em parte e sobrepondo sobre os seus elementos originais “Unicamente em relação à fração designada pela letra “M”, do prédio descrito na 1ª “..14, da freguesia do ...” “ AP.... de 2008/M/D” e nos devidos locais, os dizeres “ à hipoteca que se acha registada a seu favor na Primeira “ inscrição AP. ..95 de 2011/M/D” e “ incide sobre o prédio descrito na citada Conservatória sob o nº ..33 da freguesia de ... “ “ Identificador 4-. SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES LDA”. “Esta renúncia refere-se tão só a este prédio, pelo que subsiste a hipoteca em relação aos demais prédios”. Com o documento assim alterado o arguido efetuou uma cópia do mesmo a fim de se assemelhar ao original. Em seguida o arguido através do sítio “ registo predial on line” solicitou no dia 16-11-2012, em seu próprio nome na qualidade de Advogado inscrito na Ordem dos Advogados, o pedido de registo nº ........12 de cancelamento de hipoteca da apresentação ..95 de 2011/M/D, com base no documento de renúncia hipotecária por si elaborado declarando ainda que “ o documento que instruiu o pedido de registo submetido a arquivamento eletrónico na sequência deste pedido está conforme o respetivo original” Em consequência desta atuação do arguido foi cancelada a hipoteca a favor da Caixa Geral de Depósitos sobre o prédio ..33/20090113, pela apresentação ... de 2012/M/D, 09:36:35 UTC registado no sistema em 2012/M/D, 09:36:35 UTC. 36.º O valor de capital que a hipoteca garantia, na data em que foi distratada nas circunstâncias descritas, era de €143.268 (cento e quarenta e três mil duzentos e sessenta e oito euro), a que acrescia juros vencidos e despesas em montante não apurado, devidos à ofendida Caixa Geral de Depósitos, por referência à data da consumação do crime, que ainda se encontra por receber. 37.º Em 29-05¬2014 a supra referida fração autónoma foi vendida por valor não apurado pela sociedade “Identificador 4-Sociedade de Construções Lda.”, desonerada da hipoteca constituída a favor da C.G. Depósitos, aproveitando-se o arguido do benefício de tal alienação sem qualquer ónus ou encargos, estando tais valores por receber. 38.º As hipotecas, constituídas como garantia dos empréstimos concedidos pela Caixa Geral de Depósitos foram canceladas e os imóveis, assim desonerados, registados em nome de terceiros, como consequência dos factos descritos supra, perpetrados pelo arguido. 39º. O arguido, manipulando documentos verdadeiros, emitidos legitimamente pela Caixa Geral de Depósitos, fez deles constar elementos por si alterados que consubstanciavam factos falsos, com o que logrou cancelar as garantias de pagamento da Caixa Geral de Depósitos, sem proceder ao pagamento do correspondente valor do capital em dívida, de €966.431,00 (novecentos e sessenta e seis mil quatrocentos e trinta e um euro) acrescida de juros vencidos e despesas, por referência à data do cancelamento de cada uma das hipotecas, de valor não apurado, causando o correspondente prejuízo patrimonial à Caixa Geral de Depósitos. 40º. O arguido alterou os documentos de cancelamento ou destrate de hipotecas bem sabendo que desta forma anulava as garantias dos créditos concedidos pela Caixa Geral de Depósitos. 41º.Mais sabia que, ao alterar e construir documentos forjados semelhantes aos originais, que na sua qualidade de Advogado apresentou na Conservatória de Registo Predial, que os mesmos eram aptos a determinar o convencimento dos funcionários – desde logo o Conservador- que estavam perante documentos originais e legítimos emitidos pela Caixa Geral de Depósitos, convencimento este determinante do cancelamento das garantias hipotecárias, em prejuízo da Caixa Geral de Depósitos, que figurava como credor hipotecário. 42.º O arguido no uso da sua qualidade de Advogado atuou com a intenção de dispor dos prédios livres de ónus e encargos, beneficio este que obteve, através da apresentação a registo dos documentos por si elaborados/alterados juntos dos funcionários/Conservadores da CRP, que perante tais documentos, convenceram-se estar perante documentos genuínos emitidos pela CGD, de cancelamento de hipotecas e assim em conformidade com aqueles distrataram as hipotecas sem o conhecimento e em prejuízo do credor hipotecário, que dessa forma perdeu a garantia patrimonial dos seus créditos. 43.º Com a sua atuação o arguido quis e logrou não dispor do valor garantido pelas supra descriminadas hipotecas, com um valor global de capital que ascende a €966.431,00 (novecentos e sessenta e seis mil quatrocentos e trinta e um euro) acrescida de juros vencidos e despesas – por referência à data do cancelamento de cada uma das hipotecas – estes de valor não concretamente apurado. 44.º O arguido, sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei e não obstante atuou livre voluntária e conscientemente. 45.ºO arguido confessou ter falsificado os documentos que foram utilizados nos distrates das hipotecas que apresentou nas conservatórias nos termos assentes, e em parte a intencionalidade que presidiu ao enriquecimento indevido e consequente prejuízo patrimonial causado. 46º O arguido é sócio, legal representante das sociedades identificadas em 1º e 2º, e ainda fiador das operações bancárias realizadas com a demandante Caixa Geral de Depósitos. 47.º A Caixa Geral de Depósitos não interveio nas vendas dos prédios dados em garantia ou frações deles, realizadas pelo arguido. 48º O arguido nos empreendimentos habitacionais que promoveu viu-se confrontado com a Insolvência da sociedade empreiteira construtora Identificador 6 Lda. o que arrastou para prejuízos patrimoniais levando-o a socorrer-se de todos os seus capitais, de familiares e terceiros estes últimos com taxas de juros altos, o que fez com a intenção de salvar os investimentos já feitos e os empreendimentos de modo a terminar os mesmos, levando à Insolvência da sociedade Identificador 2 –Investimentos Imobiliários, Lda. e do próprio arguido. 49º O arguido teve acesso apenas no decurso desta audiência de discussão e julgamento aos documentos bancários uma vez que a demandante inviabilizou o acesso aos mesmos, o que acontecia desde 2012, desde logo aos extratos bancários, planos de amortização de capital contratado montante de encargos, comissões e juros decorrentes das operações bancárias realizadas. 50. Existem imóveis de que o arguido é fiador pertencentes às sociedades identificadas em 1 e 2, que já foram vendidos em hasta pública e outros que estão hipotecados à CGD, como garantia do valor em divida que em muito ultrapassa os valores em causa nos presentes autos e que são objectos de execuções cíveis.
- O arguido iniciou o cumprimento da supra-referida pena única a 19 de Fevereiro de 2021.
- No PCC 1105/18.7T9PNF do Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia - Juiz 3, por acórdão, transitado em julgado em 03-02-2022, foi o arguido condenado como autor material pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art. 256º, nº 1, als. a), c) e d) e nº 3, do Código Penal, na pena parcelar de dois anos e seis meses de prisão, e pela prática de um crime de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelo art. 217º e 218º, nº 2, al. a), do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão; em cúmulo jurídico na pena única de cinco anos de prisão, a qual se suspende na sua execução pelo período de cinco anos, pelos seguintes factos: 1. O arguido exerce a profissão de advogado, usa a cédula profissional nº ..., pemitida pelo Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados e tem domicílio profissional na Rua 13, em Vila Nova de Gaia. 2. Na qualidade de advogado e para o exercício da sua função, à data dos factos AA1 possuía um certificado electrónico que lhe possibilitava aceder ao sítio da internet "Predial Online", um serviço online do Ministério da Justiça, e promover todos os atos de registo predial através da Internet, designadamente pedir o registo, proceder ao depósito eletrónico de documentos, efetuar os pagamentos devidos, efetuar o suprimento de deficiências de pedidos de registo, efetuar o depósito eletrónico obrigatório de documentos particulares autenticados, quando utilizados na celebração de negócios sobre imóveis, ou proceder ao depósito facultativo da autorização de cancelamento de hipoteca. 3. A par dessa actividade, desde 15-11-2012, o arguido exercia também as funções de gerente da sociedade Identificador 4 – SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES LDA. (doravante, designada por Identificador 4), uma sociedade por quotas com o NIPC .......17, cujo objecto social é a construção de prédios para venda, e a compra, venda e revenda dos adquiridos para esse fim, e cuja sede se situa na Rua 14, em ..., Vila Nova de Gaia. 4. Em finais do ano de 2015, o arguido AA1 elaborou um plano que consistiu em, em representação da sociedade de que era gerente, efectuar um pedido de empréstimo de uma quantia de valor elevado ao ofendido AA7, celebrar com este uma escritura pública de mútuo, com hipoteca sobre imóveis pertencentes à sociedade mutuária, e comprometer-se, em nome da sociedade, a restituir o mutuante, ora ofendido, da quantia emprestada, no prazo por ambos acordado. 5. Agindo desta forma, lograva o arguido criar no ofendido a convicção de que a sua posição contratual estaria
garantida pelas hipotecas constituídas no contrato de mútuo até que estivesse cumprida pela sociedade mutuária e em representação da qual aquele actuou, a obrigação que sobre si recaía. 6. Entretanto, seguindo o plano a que se propôs desde o início, o arguido, uma vez recebida a quantia mutuada, sem conhecimento ou autorização do ofendido, e com recurso a documentos forjados, cancelava a hipoteca constituída, fazendo com que desta forma AA7 perdesse a garantia patrimonial do seu crédito, e não restituía, no todo ou parcialmente, a quantia mutuada. 7. Para tanto, o arguido em finais do ano de 2015 encetou por intermédio de terceiro negociações com AA7, convencendo-o a efectuar empréstimo à sociedade Identificador 4 – SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES LDA, da qual era gerente, nos moldes acima indicados. 8. Nessa sequência, no dia 04-12-2015, no Cartório Notarial AA8, sito na Praça 15, no Porto, o arguido AA1, na qualidade de gerente da sociedade Identificador 7, e aquele AA7, outorgaram uma escritura pública de mútuo com hipoteca. 9. Em tal contrato ficou declarado que AA7 concedeu nessa data (04-12-2015) um empréstimo, pelo prazo de 11 meses a contar da data da celebração da escritura pública, à sociedade Identificador 4, representada pelo arguido AA1, no montante de 349.500,00 € (trezentos e quarenta e nove mil e quinhentos euros), efectuado, quanto ao valor de 199.500 € (cento e noventa e nove mil e quinhentos euros), em numerário, a pedido da sociedade Identificador 4 e quanto ao restante (150.000 €), por cheque nº .........80 sacado sobre conta do Montepio Geral. 10. Ficou ainda declarado que o arguido AA1, em representação da Identificador 4, obrigou-se a restituir a quantia de € 349.500.00 a AA7 em 6 (seis) prestações: 1) A primeira no valor de 9.000 €, com data de vencimento a 4-02-2016; 2) A segunda no valor de 9.000 €, com data de vencimento a 4-04-2016; 3) A terceira no valor de 9.000 €, com data de vencimento a 4-06-2016; 4) A quarta no valor de 9.000 €, com data de vencimento a 4-08-2016; 5) A quinta no valor de 9.000 €, com data de vencimento a 4-10-2016; 6) A sexta e última no valor de 304.000 €, com data de vencimento a 4-11-2016. 11. E que para garantia do integral pagamento daquela quantia global de 349.500,00 € (trezentos e quarenta e nove mil e quinhentos euros), AA1, em representação da Identificador 4, constituiu uma hipoteca voluntária, que AA7 aceitou, sobre os seguintes prédios, de que sociedade era dona e legítima proprietária: - fracção autónoma designada por letra “O”, destinada a habitação, moradia tipo T4 de cave, rés-do-chão e andar, com entrada pelo números ... da Rua sem denominação oficial com apoio na Rua 3, e ..., ... e ... da Rua 3, e garagem com 85,73 m2, com acesso pelos números ... da Rua sem denominação oficial com apoio na Rua 3 e pelo número ... da Rua 3, terraço e logradouro, da freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrita na Primeira Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ..08, aí registado a favor da Identificador 4 pela AP ..81, de 2015-M-D, inscrita na matriz sob o artigo ..77º; - prédio urbano, casa de um pavimento com dependência e quintal, sita no Localização 16, da freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ..73, aí registado a favor da Identificador 4 pela AP ..46, de 2015-M-D, inscrita na matriz sob o artigo ..13º. 12. No cumprimento do aludido em 11, pela Apresentação ..23, de 2015-M-D, foi registada uma hipoteca voluntária a favor de AA7, que abrangeu os dois prédios descritos. 13. Acontece que, na execução do plano referido no ponto 4, em data não concretamente apurada, mas situada entre 4 e 18 de Dezembro de 2015, o arguido elaborou um documento intitulado ‘Declaração’, datado de 18 de Dezembro de 2015, com os seguintes dizeres: “AA7, solteiro, maior, natural da freguesia de ..., concelho de Penafiel, contribuinte ... ... .67, portador do Cartão de Cidadão ........ ..Y4, válido até 25-05-2020, residente na Rua 17, ...Penafiel; Declara; Para os devidos efeitos e os termos do artigo cinquenta e seis do Código de Registo Predial que autoriza o Cancelamento da Inscrição Hipotecária- AP ..23 de 2015-M-D, tão só e unicamente, quanto ao prédio sito na freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na conservatória do registo predial sob o nº ..73, por já não ter interesse na sua subsistência; Porto, 18 de Dezembro de 2015 O Declarante”. 14. No final do documento, apôs, com o seu próprio punho, uma assinatura, criando a aparência de que se tratava da assinatura do ofendido AA7 e de que havia sido feita por este, o que sabia não corresponder à verdade. 15. No dia 18-12-2015, o arguido, agora na qualidade de advogado, elaborou um documento intitulado “Termo de Autenticação”, com os seguintes dizeres: “No dia 18 de Dezembro de 2015, no meu escritório, sito à Rua 18, freguesia de ..., concelho do Porto, perante mim, AA1, Advogado, portador da cédula profissional ...; Compareceu: AA7, solteiro, maior, contribuinte fiscal ... ... .67, natural da freguesia de ..., concelho de Penafiel, titular do CC. ........ ..Y4, válido até 25-05-2020, residente na Rua 17, ..., Penafiel; Verifiquei a identidade do outorgante pela exibição do seu cartão de cidadão, acima referido; E por ele foi dito que para fins de autenticação, me apresentou o documento anexo, composto por uma página, que na minha presença foi lido e assinado pelo outorgante, e que o conteúdo do mesmo exprime a sua vontade; O presente termo de autenticação foi lido e explicado o seu conteúdo ao signatário que comigo vai assinar; Este acto foi registado na ordem dos advogados sob o nº .... O Outorgante.” 16. No final do documento, apôs, com o seu próprio punho, uma assinatura, criando a aparência de se tratava da assinatura do ofendido AA7 e de que havia sido feita por este, o que bem sabia não corresponder à verdade. 17. Apôs igualmente a sua própria assinatura e carimbou o documento, com o seu carimbo profissional. 18. Na mesma data (18-12-2015), pelas 12h25m, procedeu, no espaço reservado a advogados do sítio da internet da Ordem dos Advogados, ao registo online daquele acto de autenticação do documento. 19. E, usando o seu certificado profissional digital, ainda no dia 18-12-2015, pelas 12h56m, procedeu, no sítio da internet do registo predial online, através da apresentação ..43, ao pedido de registo de cancelamento da hipoteca que havia sido constituída a favor do ofendido, sob o prédio descrito sob o nº ..73, da freguesia do ..., declarando que tal pedido se fundava em declaração de renúncia hipotecária autenticada. 20. Na sequência daquele pedido de registo efectuado pelo arguido, a hipoteca voluntária que havia sido constituída, a favor do ofendido, sob o prédio descrito sob o nº ..73, da freguesia do ..., veio a ser cancelada, com efeitos a partir do dia 18-12-2015, pelas 14h36m. 21. Também em data não concretamente apurada, mas situada entre 4 de Dezembro de 2015 e 13 de Junho de 2016, o arguido elaborou um documento intitulado ‘Declaração’ e datado de 13 de Junho de 2016, com os seguintes dizeres: “AA7, solteiro, maior, natural da freguesia de ..., concelho de Penafiel, residente na Rua 17, ...Penafiel, portador do Cartão de Cidadão ........ ..Y4, válido até 24.05.2020, contribuinte fiscal ... ... .67; Declara; Para os devidos efeitos e os termos do artigo cinquenta e seis do Código de Registo Predial que autoriza o Cancelamento da Inscrição Hipotecária, registada sob a AP ..23 de 2015-M-D, tão só quanto à fracção autónoma designada pela letra “O” do prédio sito na freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na conservatória do registo predial sob o nº ..08, por já não ter interesse na sua subsistência; Porto, 13 de Junho de 2016 O Declarante”. 22. No final do documento, apôs, com o seu próprio punho, uma assinatura, criando a aparência de se tratava da assinatura do ofendido AA7 e de que havia sido feita por este, o que sabia não corresponder à verdade. 23. Na mesma altura, o arguido elaborou um documento intitulado “Termo de Autenticação”, no qual reproduziu o logótipo do Cartório Notarial AA9, com os seguintes dizeres: “No dia 13 de Junho de 2016, perante mim, AA10, no Cartório da Notaria AA9 (nif ... ... .02), sito na Praceta 19, União de Freguesias de ..., 0000-000 Vila Nova de Gaia, compareceu como outorgante: AA7, solteiro, maior, natural da freguesia de ..., concelho de Penafiel, residente na Rua 17, ...Penafiel, portador do Cartão de Cidadão ........ ..Y4, válido até 24.05.2020, contribuinte fiscal ... ... .67. Verifiquei a identidade do outorgante pela exibição do seu documento de identificação supra indicado. E pelo outorgante, na respectiva qualidade, foi dito: Que o presente documento que leu, exprime a sua vontade, motivo porque o assina, depois deste termo ter sido lido e o seu conteúdo explicado ao outorgante.
A colaboradora inscrita na ON sob o nº
(AA10)
No uso da autorização dada pela Notária AA9, publicada em 04/02/2013, no sítio da internet www.notários.pt Conta registada sob o nº ..., da qual foi emitida factura. O presente termo de autenticação não ressalva qualquer inexatidão ou deficiência do documento apresentado.” 24. No final do documento, apôs, com o seu próprio punho, uma assinatura, criando a aparência de que se tratava da assinatura do ofendido AA7 e de que havia sido feita por este, o que sabia não corresponder à verdade. 25. Apôs igualmente com o seu próprio punho, uma assinatura, criando a aparência de que se tratava da assinatura de AA10 e de que havia sido feita por esta. 26. O documento descrito em 23 não havia sido elaborado no Cartório da Notária AA9. 27. Com efeito, o documento original, legitimamente emitido em 13-06-2016, pela funcionária daquele cartório, cuja conta havia sido registada sob o nº ..., tratava-se de um termo de autenticação do documento “Modelo 1 Registo Predial – IRN – Cancelamento de Registo Provisório de Aquisição”, assinado pelo próprio arguido AA1, na qualidade de gerente da sociedade Identificador 4. 28. Depois de elaborados aqueles documentos e usando o seu certificado profissional digital, no dia 13-06-2016, pelas 16h58m, procedeu, no sítio da internet do registo predial online, ao pedido de registo de cancelamento da hipoteca que havia sido constituída a favor do ofendido, sob o prédio descrito sob o nº ..08, da freguesia do ..., declarando que tal pedido se fundava em declaração para cancelamento de hipoteca autenticada. 29. Na sequência daquele pedido de registo efectuado pelo arguido, a hipoteca voluntária que havia sido constituída, a favor do ofendido, sob o prédio descrito sob o nº ..08, da freguesia do ..., veio a ser cancelada, com efeitos a partir do dia 13-06-2016. 30. Entretanto, em 28-07-2016, em representação da sociedade Identificador 4, o arguido vendeu o prédio urbano descrito sob o artigo ..73º, da freguesia de ..., à sociedade Construções Identificador 8, S.A., desonerada da hipoteca constituída a favor de AA7, tendo o arguido recebido o correspondente pagamento do preço, em montante não concretamente apurado. 31. E, em 14-06-2016, em representação da sociedade Identificador 4, o arguido vendeu a fracção autónoma O, do prédio descrito sob o artigo ..08º, da freguesia do ..., à sociedade Identificador 9, Lda., desonerada da hipoteca constituída a favor de AA7, tendo o arguido recebido o correspondente pagamento do preço, em montante não concretamente apurado. 32. A hipoteca constituída como garantia do empréstimo concedido por AA7 foi cancelada e os imóveis, assim desonerados, registados em nome de terceiros, como consequência dos factos descritos e perpetrados pelo arguido. 33. Entretanto, nem no prazo acordado, nem posteriormente, foi restituída ao ofendido qualquer quantia por conta do empréstimo concedido, vendo-se assim AA7 prejudicado no valor de pelo menos 150.000.00 € (cento e cinquenta mil euros). 34. Com a sua conduta, o arguido agiu com o propósito de enganar o ofendido, fazendo-lhe crer que o empréstimo que lhe solicitou e que o mesmo lhe concedeu estava e se manteria garantido pela hipoteca constituída sobre os imóveis descritos no ponto 11. 35. Nunca o arguido pretendeu proceder ao pagamento do valor emprestado pelo ofendido, agindo com prévia intenção de, assim que obtida a quantia mutuada, cancelar as hipotecas que constituíam a garantia do empréstimo e que salvaguardavam o direito de crédito do ofendido, através da apresentação a registo dos documentos por si elaborados/adulterados junto dos Srs. Conservadores e Notários. 36. Na verdade, o ofendido só celebrou o contrato de mútuo mencionado nos pontos 8 e 9 e lhe entregou o montante de pelo menos 150.000 € (cento e cinquenta mil Euros), porque o arguido o convenceu de que a quantia mutuada permaneceria garantida por hipotecas até integral pagamento, o que não veio a ocorrer, sofrendo o ofendido um prejuízo patrimonial pelo menos equivalente àquele valor, valor de que o arguido se apropriou. 37. Ao actuar da forma descrita, o arguido sabia que fabricava documentos que continham factos juridicamente relevantes que não eram verdadeiros, abusava da assinatura de AA7 e de AA10 e que, dessa forma, lesava o interesse público na genuinidade de documentos e punha em causa o seu valor probatório, pois punha em perigo a credibilidade e a fé desses documentos perante o público em geral e as autoridades em particular, querendo com os mesmos obter um benefício a que sabia não ter direito, bem sabendo que desta forma cancelava as garantias do crédito concedido pelo ofendido.38. Mais sabia que, ao construir aqueles documentos forjados e ao apresentá-los, na sua qualidade de advogado, aos Ex.mos Srs. Conservadores e Notários, tais documentos eram aptos a determinar o convencimento daqueles de que estavam perante documentos originais e legítimos, emitidos pelo ofendido e autenticados notarialmente, convencimento este que foi determinante para o cancelamento das garantias hipotecárias, sem o conhecimento e em prejuízo de AA7, que figurava como credor hipotecário e que dessa forma perdeu a garantia patrimonial do seu crédito. 39. O arguido actuou sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram censuradas, proibidas e punidas por lei penal.
- No PCC 4228/17.6T9PRT do Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 12, por acórdão, transitado em julgado em 03-03-2023, foi o arguido condenado como autor material pela prática de um crime de falsificação de documento qualificado, p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas a) e ) e c) a ) a e), e 3, com referência ao artigo 255.º, todos do Código Penal, na pena parcelar de na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão e um crime de burla qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), por referência ao artigo 202.º, alínea b), todos do Código Penal, na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão; em cúmulo jurídico na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pelos seguintes factos: 1.Em novembro de 2015, o arguido AA1 era advogado de profissão e, simultaneamente, sócio e único gerente da sociedade Identificador 3 - Empreendimentos Imobiliários, Lda, que tinha por objecto a compra de imóveis para revenda e compra e venda de bens imobiliários, bem como sócio e gerente da sociedade “Identificador 4- Sociedade de Construções, Lda”. 2. Prevalecendo-se da duplicidade de qualidades acima indicada, em data não concretamente apurada mas anterior a 3.11.2015, o arguido formulou um plano tendente a obter junto de terceiros avultadas quantias, que nunca pretendeu restituir, a troco da prestação de garantias de natureza real a que inicialmente se obrigava e que posteriormente extinguiria, através do seu cancelamento não autorizado por aqueles terceiros, fazendo uso, para tal, da sua qualidade de Advogado para praticar actos de competência notarial. 3. Para tal, implementava junto da contraparte negocial a séria e legítima convicção de que o pagamento do capital que lhe era mutuado se encontrava garantido, levando-os, dessa forma, a entregar-lhe quantias em dinheiro que integrava no seu património, em prejuízo do património da contraparte com quem assim negociava. 4. Seguindo o plano referido em 2 e 3, em 03-11-2015, o arguido, assumindo a representação da sociedade Identificador 3 - Empreendimentos Imobiliários, Lda., celebrou com a sociedade Identificador 10, Lda. um contrato de mútuo mediante o qual esta última emprestou à primeira a quantia de € 123.000,00 - cujo pagamento teria lugar até ao dia 03-05-2016 e remunerado à taxa mensal de 0,25 % - mediante hipoteca do prédio urbano denominado ..., terreno para construção, sito no Localização 1, freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ..26 e inscrito na matriz sob o artigo ..02. 5.Na data da celebração do contrato aludido em 4, acreditando estar perante um contrato sério, a sociedade «Identificador 10, Lda.» entregou a quantia mutuada ao arguido, tendo este, por seu turno, constituído a favor daquela sociedade hipoteca voluntária sobre o prédio aí identificado, para garantia do integral pagamento da quantia mutuada, a qual veio a ser registada na Conservatória do Registo Predial, sob a apresentação n.º ..21, de D/M/2015; 6.Após a concretização de tal registo e já na posse da quantia mutuada, em data concretamente não apurada, mas sempre anterior a 18/12/2015, o arguido elaborou um documento intitulado «Declaração», com o seguinte teor: «Identificador 10, LDA, sociedade comercial por quotas, com o número de identificação de pessoa colectiva e número único de matrícula, .... ...30, com o capital social de 5.000,00 €. (cinco mil euros), com sede na Avenida 20, freguesia de ...;
DECLARA:
Para os devidos efeitos e nos termos do artigo cinquenta e seis do Código de Registo Predial que autoriza o CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO HIPOTECÁRIA AP ..21 DE 2015-M-D, quanto ao prédio sito na freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na conservatória do registo predial sob o nº . .92, por já não ter interesse na sua subsistência;
Porto, 15 de Dezembro de 2015
Os declarantes»; 7.Após, sob o texto «Os declarantes», o arguido reproduziu a assinatura dos sócios da sociedade «Identificador 10, Lda.», escrevendo, com o seu punho, os nomes « AA11 », « AA12 » e « AA13 »; 8.Em seguida, com o intuito de fazer crer às entidades registrais que tal declaração era verdadeira e havia sido emitida pelos declarantes nela identificados, conferindo--lhe valor probatório suscetível de fundamentar o registo de cancelamento da hipoteca, o arguido forjou um «termo de autenticação», em que, na qualidade de advogado, afirmava: « No dia de 15 de Dezembro de 2015, no meu escritório, sito à Rua 18, freguesia de ..., concelho do Porto, perante mim, AA1, Advogado, portador da cédula profissional ...;
Compareceram:
AA11, contribuinte fiscal ...... .20; contribuinte fiscal ...... .20; AA12, contribuinte fiscal .......39; AA13 AA12, contribuinte fiscal .......39; que intervêm na qualidade de sócios e o último, na qualidade de sócio gerente da sociedade comercial por quotas que gira sob a firma Identificador 10, LDA, NIPC e número único de Matricula .......30, com sede na Avenida 20, freguesia de ..., com o capital social de 5.000,00€ (cinco mil euros), concelho de Vila Nova de Gaia;
Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos seus dos seus Cartões de Cidadão ........ ..y1, válido até 14.05.2020; ........ ..x5, válido até 26.03.2020, e ........ ..x9, válido até 16.03.2020, respetivamente, que me foram exibidos para este fim e restitui, e a qualidade e suficiência de poderes de poderes em que outorgam pela consulta online da certidão permanente do registo comercial, com o código de acesso .................11;
E por eles foi dito que para fins de autenticação, me apresentaram o documento anexo, , composto por uma página, que na minha presença foi lido e assinado pelos outorgantes, e que o conteúdo do mesmo foi lido e assinado pelos outorgantes, e que o conteúdo do mesmo exprime a vontade da sua representada; O presente termo de autenticação foi lido e explicado o seu conteúdo aos signatários que comigo vão assinar; Este ato foi registado na ordem dos advogados sob o nº Este ato foi registado na ordem dos advogados sob o nº
Os Outorgantes» 9.No final desse documento, sob o texto «Os outorgantes», o arguido voltou a reproduzir a assinatura dos sócios da sociedade «Identificador 10, Lda.», escrevendo, com o seu punho, os nomes «AA11», «AA12» e «» e «AA13»; »; apondo, ainda, o seu carimbo de advogado e, sobre este, a sua própria assinatura; 10.Para assegurar a validade do termo de autenticação assim elaborado, no dia 15/12/2015, pelas 15:07 horas, o arguido registou--o na plataforma informática própria existente para esse efeito na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, tendo--lhe sido atribuído o número de registo ...; 11.Na posse dos elementos documentais que elaborou através dos procedimentos supra descritos, no dia 18/12/2015, pelas 16 horas e 37 minutos, o arguido submeteu, através da Internet, com recurso ao certificado digital de que dispunha enquanto advogado, o pedido de cancelamento da sobredita hipoteca registada sobre a apresentação número n.º ..21, de D/M/2015; 12. Tal pedido veio a ser registado sob a apresentação n.º ..34 de D/M/2015, tendo o arguido procedido ao depósito eletrónico dos documentos em referência –– declaração autorizando o cancelamento da hipoteca, respetivo termo de autenticação e registo na base de dados da Ordem dos Advogados- os quais vieram a servir de suporte à concretização do registo de cancelamento da hipoteca constituída a favor da sociedade «Identificador 10, Lda.» para garantia do seu crédito; 13.Após o registo do cancelamento daquela hipoteca, o arguido voltou a constituir nova hipoteca voluntária sobre o mesmo imóvel, a favor de terceiros, para garantia de empréstimo – registada em 20/01/2016 e que posteriormente veio a ser igualmente cancelada––, e, em 25/10/2016, vendeu o imóvel a terceiros, recebendo o valor correspondente ao respetivo preço, de montante não concretamente apurado; 14. Até à data contratualmente estipulada para tanto (03/05/2016), e conforme seu propósito inicial, o arguido não restituiu à queixosa «Identificador 10, Lda.» a quantia mutuada e juros acordados no contrato de mútuo mencionado em 4. 15. Ao agir da forma descrita, o arguido sabia que estava a criar junto da “Identificador 10, Lda” a aparência de um negócio – contrato de mútuo com hipoteca – equilibrado e que oferecia garantias para ambos os contraentes, o que previu e quis de acordo com plano que previamente arquitectou e com o intuito de fazer sua a quantia que lhe foi entregue pela mutuante e que, desde o início, não pretendia restituir. 16.Para a concretização dos seus propósitos, o arguido quis forjar, como forjou, quer a declaração de autorização de cancelamento de hipoteca, quer a declaração de autorização de cancelamento de hipoteca, quer o respetivo termo de autenticação, atrás aludidos, apesar de saber que o conteúdo de tais documentos não correspondia à realidade, e neles apor, como apôs, com o seu próprio punho, a assinatura correspondente aos nomes de AA11, AA12 e AA13. 17.O que fez apesar de conhecer a força probatória de que gozam tais documentos, e saber que, dessa forma, colocava em causa a sua fé pública. 18. Agiu com o intuito de criar na entidade pública competente a legítima convicção de que as declarações neles contidas eram verdadeiras e haviam sido produzidas pelos declarantes neles identificados, o que determinou a concretização do registo de cancelamento da hipoteca. 19. Com a sua conduta, tal como descrita em II, A) 2 a 12, quis o arguido obter benefícios que sabia não lhe serem devidos, o que lhe permitiu agir como consta de 13. 20.Tendo agido sempre de forma consciente e voluntária, sabendo ser proibida a sua conduta e tendo a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação; 21. O arguido não deu conhecimento à Identificador 10 do dito em 6 a 12, tendo a assistente tido conhecimento do cancelamento da hipoteca através de consulta da respectiva descrição predial em data não concretamente apurada mas posterior a 3.5.2016 e anterior a 1.6.2016. 22.Em 25.11.2015, assumindo a representação da aludida sociedade “Identificador 4-Sociedade de Construções, Lda”, constituiu “para garantia do integral pagamento do valor de 117.500,00 (...) que foi mutuada (...) no dia de hoje pelos : i"Identificador 10 (...)e ii) AA14 (...), casado com AA15 sob o regime da comunhão de adquiridos (...), através dos cheques n.º ........64, n.º ........69, n.º .......51 e n.º ........77, pelo prazo de seis meses, respectivos juros à taxa mensal de 0,25% e despesas no valor de € 777,50 (...) hipoteca voluntária em paridade» a favor dos aludidos mutuantes, sobre a «[p]arcela de terreno destinado à construção com a área [de] 1294 m 2 , sito no Localização 21, à Rua 22, na freguesia de ..., Concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz sob o artigo ..77, com o valor patrimonial de € 90.380, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ... daquela freguesia»; 23. Face ao incumprimento das obrigações a que contratualmente se havia obrigado mediante os contratos de mútuo aludidos em 4 e 21, o arguido, em data não concretamente apurada, mas sempre anterior a 01/06/2016, veio a acordar com a aqui queixosa « «Identificador 10, Lda.» e com os mencionados AA14 e respetiva mulher, a celebração de um contrato de compra e venda pelo qual lhes alienaria o referido prédio sito no Localização 21, em ..., Vila Nova de Gaia, para garantia do pagamento da sua dívida, que então calcularam no montante global € 247.044 (valor de ambos os mútuos celebrados e respetivos juros), com o compromisso de que a propriedade de tal prédio lhe seria devolvida após a liquidação deste valor; 24. Por escritura pública celebrada no dia 01/06/2016, o arguido, enquanto sócio gerente e representante da firma « «Identificador 4 –– Sociedade de Sociedade de Construções, Lda.», veio a vender, « «na proporção de TRÊS QUARTOS INDIVISOS para a Identificador 10, LDA e UM QUARTO INDIVISO para AA14 e mulhe , livre de ónus ou encargos e pelo preço de NOVENTA E CINCO MIL EUROS, que declara ter já sido recebido, o prédio urbano sito no Localização 21, na Rua 22, freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Gaia, composto de terreno destinado a construção, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..77, com o valor patrimonial atual (CIMI) de 90.380, €, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ..., da freguesia da freguesia de ..., estando o direito de propriedade registado a favor da sociedade vendedora pela apresentação ... de D de M de 2015»; 25. Contrariamente ao declarado na respetiva escritura de compra e venda, o arguido não recebeu a aludida quantia de € 95.000; 26. Para garantia da devolução, ao arguido, da propriedade sobre o prédio em referência, celebrou ele, através da sua sociedade comercial «Identificador 11, Unipessoal, Lda.», em 05/09/2016, contrato--promessa de promessa de compra e venda, pelo qual a aqui queixosa «Identificador 10, Lda.» e os mencionados AA14 e mulher, se comprometeram a vender àquela mesma sociedade, «ou a quem esta vier a indicar por cessão de posição contratual já autorizada, e esta promete[u] comprar--lhes o imóvel identificado(...) pelo preço global de 247.044,00 (duzentos e quarenta e sete mil, quarenta e quatro euros)», a pagar nos termos e condições aí previstos; 27. O arguido, em diferentes datas do mês de julho de 2016, entregou à aqui queixosa «Identificador 10, Lda.», e aos mencionados AA14 e mulher, a quantia global de € 63.500 (dos quais 16.000 destinados aos segundos), nada mais lhes voltando a entregar, no entanto, a esse título; 28. Face ao incumprimento, pelo arguido, das obrigações que havia assumido contratualmente, a aqui queixosa «Identificador 10, Lda.», e os mencionados AA14 e mulher, vieram a vender o prédio aludido, por escritura pública celebrada em 11/04/2017, pelo preço de € 96.000, a uma terceira sociedade comercial;”
- No PCC 1184/18.7T9VNG, do Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia - Juiz 2, por acórdão de 25-01-2024, transitado em julgado em 12/12/2024 , foi o arguido condenado como autor material de: sete crimes de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 256, nº1 als. a), c), d) e e) do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão por cada um deles, e de quatro crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigo 217º, nº 1 e 218º, n.º 2 al. a), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um deles; em cúmulo jurídico na pena única de 6 (seis) anos de prisão, pelos seguintes factos: 1º - A sociedade Identificador 12 - Sociedade de Construções Lda. dedica-se à construção de prédios para venda, sendo representada por AA16 e AA17, sócios e gerentes da empresa, aquele até 12/01/2022 e este desde a data da constituição da empresa até à presente data. 2º - O arguido AA1 exerceu a profissão de Advogado, usando a cédula profissional nº..75 emitida pela Ordem dos Advogados do Porto. Nesta qualidade, possuía um certificado electrónico que lhe possibilitava, à data dos factos, aceder ao sítio da internet "Predial Online", e promover todos os actos de registo predial através da Internet, designadamente pedir o registo, efectuar o depósito eletrónico de documentos particulares autenticados, ou proceder ao registo e/ou cancelamento de hipotecas. 3º - Por outro lado, na qualidade de advogado, conseguia proceder ao registo online de actos de advogados, nomeadamente autenticação de documentos particulares. 4º - Paralelamente, o arguido, pelo menos desde 15/11/2012 até 02/12/2021 foi gerente de facto e de direito da sociedade Identificador 4 - Sociedade de Construções, Lda., que se dedicou à construção de prédios para venda, compra, venda e revenda dos adquiridos para esse fim, sociedade que veio a ser declarada insolvente, no âmbito do processo nº6556/21.7T8VNG, do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia. 5º - Fruto do conhecimento de longa data, bem assim do vínculo de confiança que existia entre os representantes legais da sociedade Identificador 12, Lda. e o arguido, em meados de 2014, o arguido foi abordado por AA17, quanto ao interesse em investir num projecto de loteamento que pretendiam levar a cabo em ..., Vila Nova de Gaia. Esse projecto contemplava quatro terrenos destinados à construção, situados na freguesia de ..., Vila Nova de Gaia, e que correspondiam aos seguintes imóveis: - prédio urbano, descrito sob o nº ..73, da freguesia de ...; - prédio urbano, descrito sob o nº..., da freguesia de ...; - prédio urbano, descrito sob o nº ..59, da freguesia de ...; e - prédio rústico, descrito sob p nº..38, da freguesia de .... 6º - O arguido veio a manifestar interesse em participar nesse investimento, pelo que a 04/12/2015, assinou, em representação da sociedade Identificador 4, Lda., enquanto promitente-compradora, um contrato-promessa de compra e venda dos identificados imóveis, cada um no valor de €167.500,00, totalizando o valor global de €670.000,00. 7º - Sucede que, conhecedor do aludido loteamento e em data prévia à outorga do referido CPCV, o arguido engendrou um plano fraudulento com vista ao seu enriquecimento ilegítimo, aproveitando-se do vínculo de confiança que tinha com os ofendidos e os seus conhecimentos profissionais de advogado. 8º - Assim, em data não concretamente apurada mas entre 2014 e inícios de 2015, o arguido elaborou um plano com vista a adquirir a propriedade dos referidos imóveis e assim lograr realizar negócios de revenda dos mesmos, obtendo, por essa via, avultados proveitos económicos, que sabia não ter direito, bem assim, servindo-se de tais imóveis, para garantir empréstimos que solicitou. 9º - O plano consistiu, numa primeira fase, na elaboração de procurações, alegadamente outorgadas por AA17 e AA16, e na elaboração dos respectivos termos de autenticação, para posteriormente, proceder à realização de várias escrituras de compra e venda de imóveis da sociedade ofendida, fazendo uso desses documentos. 10º - Na prossecução de tal plano, o arguido logrou forjar duas procurações, datadas de 29/04/2015, com os seguintes dizeres:
I) "PROCURAÇÃO
AA17, casado, natural da freguesia de ..., concelho do Porto, contribuinte fiscal ... ... .25, residente na Travessa 23, freguesia de ..., concelho de Matosinhos, e AA16, casado, natural da freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Gaia, contribuinte ... ... .16, residente na Rua 24 ..., Santa Maria da Feira; Que outorgam na qualidade de sócios e únicos gerentes da sociedade comercial por quotas denominada "Identificador 12-Sociedade de Construções, Lda", N.I.P.C. e número único de matricula ... ... .30, com sede na Alameda 25, freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Gaia: Declaram que constituem bastante procurador da sociedade sua representada AA1, casado, natural da freguesia de ..., Concelho de Chaves, contribuinte fiscal .......73, com domicilio profissional na Localização 26, no Porto; A quem conferem os poderes necessários e suficientes para, em nome da sociedade supra identificada, e nos termos e condições que tiver por convenientes e até ao valor global de €.150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), prometer vender e vender os seguintes bens imóveis; 1- Um terreno sito no Localização 27, na freguesia de ..., Concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na Matriz sob o artigo ..00 e descrito na conservatória do registo predial sob o nº ..38; 2- Um terreno sito no Localização 28, na freguesia de ..., Concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na Matriz sob o artigo ..48 e descrito na conservatória do registo predial sob o nº...77; Mais lhe conferem poderes para, outorgar as competentes escrituras publicas de compra e venda, contratos promessa de compra e venda, prestando declarações perante entidades públicas e notário, as necessárias ao bom desempenho do presente mandato; Por estar integralmente pago o preço, este mandato está isento de prestação de contas, podendo o mandante fazer negócio consigo mesmo, ou com terceiros. Porto, 29 de Abril de 2015"
Apondo no final a assinatura manuscrita pelo seu punho de AA17 e de AA16.
II) "PROCURAÇÃO
AA17, casado, natural de ..., concelho freguesia contribuinte fiscal ... ... .25, Travessa da do Porto, residente na Travessa 23, Freguesia de ..., Concelho de Matosinhos, e; AA16, casado, natural da freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Gaia, contribuinte ... ... .16, residente na Rua 29 em ..., Santa Maria da Feira; Que outorgam na qualidade de sócios e únicos gerentes da sociedade comercial por quotas denominada "Identificador 12-Sociedade de Construções, Lda, NIPC e número único de Matricula ... ... .30, com sede na Alameda 25, freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Gaia; Declaram que constituem bastante procurador da sociedade, AA1, contribuinte ... ... .73, casado, natural da freguesia de ..., Concelho de Chaves, residente na Rua 13, na freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Gaia; A quem conferem os poderes necessários e suficientes para, em nome da sociedade supra identificada, e nos termos e condições que tiver por convenientes e até ao valor global de €.225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil euros), prometer vender e imóveis; vender seguintes bens: 1) -Um prédio urbano situado no Localização 16, na freguesia de ..., Concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito artigo ..13, na Matriz predial descrito na urbana sob Conservatória do e Registo Predial sob o número ..73; 2)-Um prédio urbano situado no Localização 28, freguesia de ..., Gaia, inscrito na Concelho de Vila Nova de matriz sob artigo ..50, e descrito na Conservatória do registo predial sob o n°..59; Mais lhe confere os poderes: Para outorgar os competentes contratos promessa de compra e venda, escrituras públicas de venda, ou documentos equivalentes; compra e para junto das competentes Conservatórias do Registo Predial, requerer quaisquer atos de registo, provisórios, ou definitivos, averbamentos e cancelamentos, prestando complementares necessárias; Junto das Câmaras Municipais, requerer documentos e assinar tudo o que se mostre necessário ao bom desempenho do presente mandato; Para prestar na escritura pública de compra e venda as declarações que entender por convenientes, nomeadamente quanto à intervenção de mediador imobiliário no negócio; Por ser conferida no interesse do procurador, e por estar integralmente liquidado respectivo preço, poderá este fazer negócio consigo próprio; Mais lhe confere os poderes para prestar as declarações necessárias ao bom desempenho deste mandato. Porto, 29 de Abril de 2015"
Apondo no final a assinatura manuscrita pelo seu punho de AA17 e de AA16. 11º - O arguido logrou ainda forjar os respectivos termos de autenticação, alegadamente efectuados e assinados pelos ofendidos perante AA18. 12º - Nos referidos Termos de autenticação, que forjou, o arguido, para além de ter assinado pelo seu punho os nomes de AA17 e de AA16 apôs, ainda o carimbo, com os seguintes dizeres: AA19, Advogada, Rua 18, 0000-000, Porto, telef/Fax:.......02, e-mail:[email protected], NIF:.......17, C.P....". Logrou ainda manipular os documentos comprovativos dos registos online alegadamente efectuado por AA19, em nome e no interesse da sociedade Identificador 12, Lda., com código de registo .............96 e .............34. 13º - Para levar a cabo o seu plano fraudulento o arguido forjou também uma acta societária da sociedade Identificador 4, Lda., alegadamente assinada pelo seu pai, AA20 e pela sua ex-mulher, AA2, autorizando-o a celebrar um contrato de compra e venda de dois prédios (U/..48 e R/..00), na freguesia de ..., Vila Nova de Gaia, considerando que actua em representação da sociedade vendedora, podendo o gerente fazer negócio consigo mesmos. 14º - Assim, na execução do seu plano, a D/M/2015, fazendo uso de documentos forjados, o arguido logrou outorgar no Cartório Notarial do Notário AA21, escritura de compra e venda consigo mesmo, na dupla qualidade de procurador da sociedade Identificador 12, Lda. (vendedora) e enquanto gerente da sociedade Identificador 4, Lda (compradora). Declarou, assim, adquirir, para revenda, os seguintes imóveis: - prédio urbano, descrito sob o nº .../..., pelo valor de €75.000,00; - prédio rústico, descrito sob o nº..38/..., pelo valor de €50.000,00. 15º - Fazendo uso da aludida escritura notarial de compra e venda, o arguido logrou registar a aquisição a favor da sociedade Identificador 4, Lda. dos dois imóveis, pela Ap...., de D/M/2015, junto da 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia. 16º Do mesmo modo, e fazendo uso de documentos forjados, o arguido no dia D/M/2015, no Cartório Notarial da Notária AA22, logrou outorgar, na dupla qualidade de procurador da sociedade Identificador 12, Lda. (vendedora) e de gerente da sociedade Identificador 4, Lda. (compradora), escritura de compra e venda de outros dois imóveis propriedade da Identificador 12, Lda, a saber: - prédio urbano, descrito sob o n°..73/..., pelo valor de €70.000,00, e - prédio urbano, descrito sob o n° ..59/..., pelo valor de €155.000,00, destinados a revenda. 17º - Fazendo uso da aludida escritura notarial de compra e venda, o arguido logrou registar a aquisição a favor da sociedade Identificador 4, Lda. dos dois imóveis, pela Ap...46, de D/M/2015, junto da 1ª Conservatória do registo Predial de Vila Nova de Gaia. 18º - Na prossecução do seu plano fraudulento e com o desiderato de obter vantagem económica que sabia não ter direito, após ter logrado registar ilegitimamente os quatro imóveis propriedade da Identificador 12, Lda. a favor da sociedade Identificador 4, Lda., o arguido, prontamente, tratou de onerar os imóveis para garantia de empréstimos que lhe foram então concedidos, bem assim a proceder à revenda dos mesmos. 19º Assim, a D-M-2015, no Cartório da Notária AA9, o arguido logrou realizar escritura de compra e venda, através da qual, na qualidade de gerente da sociedade Identificador 4, Lda., vendeu à sociedade Identificador 13, Investimentos, Lda., representada por AA23, pelo valor de €70.000,00, que recebeu no próprio acto, o prédio rústico, descrito sob o nº ..38/..., tendo tal transmissão sido levada a registo a D/M/2015, pela Ap. ... junto da 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia. 20º - A D/M/2015, pela Ap...14, o arguido logrou registar sobre o prédio urbano descrito sob o nº.../..., uma hipoteca voluntária, para garantia de empréstimo no valor de €148.000,00 concedido pela sociedade Construções Identificador 14, Lda. à sociedade Identificador 4, Lda., representada pelo arguido. 21º - A D/M/2015, pela Ap...., o arguido logrou registar sobre o prédio urbano descrito sob o nº..59/..., uma hipoteca voluntária, para garantia de empréstimo no valor de €203.000,00 concedido pela sociedade Identificador 15 - Investimentos, Unipessoal, Lda. à sociedade Identificador 4, Lda., representada pelo arguido. 22º A D/M/2016, pela Ap...55, o arguido logrou registar sobre o prédio urbano descrito sob o nº..73/..., uma hipoteca voluntária, para garantia de empréstimo no valor de €88.800,00 concedido pela sociedade Identificador 15 - Investimentos, Unipessoal, Lda. à sociedade Identificador 4, Lda., representada pelo arguido. 23º - A D/M/2016, no Cartório da Notária AA9, o arguido logrou realizar escritura de compra e venda, através da qual, na qualidade de gerente da sociedade Identificador 4, Lda., vendeu à sociedade Construções Identificador 8, S.A., representada por AA24, os seguintes imóveis: - prédio urbano, descrito sob o n°..59/..., pelo valor de €250.000,00; - prédio urbano, descrito sob o n° ..73/..., pelo valor de €75.000,00, obtendo, assim, vantagem económica, de pelo menos, €325.000,00. 24º - Ao actuar da forma descrita, o arguido sabia que fabricava documentos que continham factos juridicamente relevantes que não eram verdadeiros, abusava da assinatura de AA17 e AA16 e que, dessa forma, lesava o interesse público na genuinidade de documentos e punha em causa o seu valor probatório, pois punha em perigo a credibilidade e a fé desses documentos perante o público em geral e as autoridades em particular, querendo com os mesmos obter um beneficio a que sabia não ter direito, bem sabendo que desta forma estaria legitimado a realizar escrituras de compra e venda em representação da sociedade Identificador 12, Lda. 25º - Mais sabia que, ao construir aqueles documentos forjados, usá-los para levar a cabo negócios de compra a venda, bem assim ao apresentá-los, aos Ex.mos Srs. Conservadores e Notários, tais documentos eram aptos a determinar o convencimento daqueles de que estavam perante documentos originais e legítimos, emitidos pelos ofendidos e autenticados notarialmente, convencimento este que foi determinante para o registo de aquisição dos imóveis a favor da Identificador 4 e subsequentes ónus e encargos registados sobre os imóveis para garantia de empréstimos concedidos. 26º - Com a sua actuação o arguido quis e logrou apropriar-se dos valores pelos quais logrou realizar a revenda dos imóveis ilegitimamente registados a favor da Identificador 4, Lda., no valor de pelo menos, €325.000,00, acrescido dos montantes titulados pelos encargos que logrou registar sobre os imóveis, no valor de pelo menos, €439,800,00. 27º - O arguido causou à sociedade ofendida avultado prejuízo, através da sonegação de imóveis que logrou realizar através das escrituras públicas que levou a cabo, com uso de documentação forjada, circunstâncias que acarretaram para a sociedade ofendida o pagamento de obrigações fiscais que desconheciam e não lhes eram imputáveis, tendo de suportar o pagamento de mais-valias no ano de 2015 e em sede de IRC, por quantias que não recebeu. 28º - O arguido, sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei e não obstante actuou sempre livre voluntária e conscientemente. 1 - A lesada é a única dona e legitima possuidora dos prédios a seguir descritos: a) Urbano, composto de casa de um pavimento com dependência e quintal, sito no Localização 16, freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Gaia, o qual esteve inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ..30 urbano, e atualmente na matriz urbana sob o artigo ..13, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...........05-...; b) Urbano, composto de terreno destinado a construção, denominado ..., sita no Localização 28, freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Gaia, o qual está inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ..50 urbano, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ..59/20101025- ...; c) Rústico, composto de terreno de cultura e pinhal, sita no Localização 27, freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Gaia, o qual está inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ..00, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº..38/19990423-...; d) Urbano, composto de terreno destinado à construção, sito no Localização 28, atualmente à Rua 30, freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Gaia, o qual está inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ..48, descrito na F Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º .../19871012- .... 2 - O prédio referido na alínea a) do ponto que antecede está inscrito definitivamente na citada Conservatória a favor da autora pela ap.... de 2001/M/D à referida descrição, o prédio referido na alínea b) do ponto que antecede está inscrito definitivamente na citada Conservatória a favor da lesada pela ap.... de 1999/M/D à referida descrição, o prédio referido na alínea c) do ponto que antecede está inscrito definitivamente na citada Conservatória a favor da lesada pela ap.... de 2000/M/D à referida descrição e o prédio referido na alínea d) do ponto que antecede está inscrito definitivamente na citada Conservatória a favor da lesada pela ap.... de 1999/M/D à referida -descrição. 3 - A lesada adquiriu o prédio descrito supra em 1-a) por contrato de compra e venda celebrado por escritura publica de D-M-2000, outorgada a fls. 114 do Livro ... do então 2º cartório notarial de Vila Nova de Gaia. 4 - A lesada adquiriu o prédio descrito supra em 1¬b) por contrato de compra e venda celebrado por escritura publica de D-M-1999, outorgada a fls. 103 do Livro ... do então 2º cartório notarial de Vila Nova de Gaia. 5 - A lesada adquiriu o prédio descrito supra em 1-c) por contrato de compra e venda celebrado por escritura publica de D-M-1999, outorgada a fls. 4 do Livro ... do então 1º cartório notarial de Vila Nova de Gaia. 6 - A lesada adquiriu o prédio descrito supra em 1-d) por contrato de compra e venda celebrado por escritura publica de D-M-1999, outorgada a fls. 105 do Livro ... do então 2º cartório notarial de Vila Nova de Gaia. 7 - A lesada, mas também seus sócios e ainda familiares de sócios da lesada, conferiram ao arguido, em diversas ocasiões, mandatos forenses, os quais este utilizou no patrocínio de distintos processos judiciais, porquanto o arguido estava então inscrito como advogado na Ordem dos Advogados Portugueses e fazia do exercício da advocacia a sua actividade regular e habitual. 8 - Os sócios da lesada e familiares depositaram a sua total confiança no arguido. 9 - Por causa dos mandatos e no âmbito deles, o arguido acedeu a cópias dos documentos de identificação civil dos sócios da lesada. 10 - No ano de 2015, o arguido foi abordado por um dos sócios da lesada com vista à aquisição da propriedade dos imóveis identificados no ponto 2º. 11 - Em 4-12-2015 e em resultado dessas negociações, os sócios da lesada, em representação desta, prometeram vender a Identificador 4- Sociedade de Construções, Lda (NUPC.......17), sociedade comercial por quotas com sede na Rua 14, freguesia de ..., concelho de (0000-000) Vila Nova de Gaia, representada pelo arguido, que prometeu comprar, os imoveis identificados no ponto 1º. 12 - A lesada nunca conferiu à dita Identificador 4, ou ao arguido, a detenção material dos imóveis que lhe prometeu vender pelo mencionado escrito outorgado em 4-12-2015, ou seja, a lesada manteve o uso, gozo e fruição dos imóveis. 13 - Aconteceu que, a Identificador 4 deixou de cumprir as obrigações provindas do contrato promessa datado de 4-12-2015. 14 - Por isso, os sócios da lesada encetaram diligencias com vista a dar solução a tal situação de incumprimento da Identificador 4, e em resultado delas, por carta datada de 9-11-2018, que a Identificador 4 recebeu na pessoa do arguido seu gerente, a lesada interpelou a mesma Identificador 4 para pagar-lhe as quantias não pagas e referidas na clausula terceira e suas alíneas do contrato promessa, no prazo de 15 dias, sob pena de a obrigação ser tida por definitivamente incumprida, declarando ainda a lesada à Identificador 4 que caso dentro de tal prazo não pague essas quantias a que se obrigou, desligámo-nos completamente do contrato, não mais estando vinculada por ele e recusámos eventual prestação que V.Exas nos queiram fazer, tendo o contrato por resolvido por incumprimento definitivo da v/parte sendo certo que a Identificador 4 não pagou e nada disse, pelo que a promessa de compra e venda consubstanciada no documento nº 5 referido está extinta, como se vê do documento junto e tido por reproduzido- doc.6. 15 - No âmbito dessas diligencias, a lesada veio a tomar conhecimento de que os imoveis tinham sido objetos de contratos de compra e venda, nos quais a lesada fora representada por um falso procurador ... o aqui arguido. 16 - No dia 5-8-2015, a fls. 15 do Livro ... do cartório notarial a cargo do notário AA21, no Porto, consta uma escritura publica na qual o arguido, invocando a qualidade de procurador da lesada, declara vender à Identificador 4, da qual ele se arroga legal representante, como gerente, com poderes para o ato, declarando assim comprar, os prédios acima identificados descritos sob os nºs .77- ..., e ..38-.... 17 - Com vista à demostração dos poderes de representação da lesada, o arguido entregou ao referido notário um documento, designado por procuração. 18 - O documento acabado de referir, datado de 29-4-2015, acha-se alegadamente autenticado em 29-4-2015 por AA19 (NIF.......17), residente na Rua 31, freguesia de ..., concelho de (0000-000) Vila Nova de Gaia e com domicilio profissional na Rua 32 (0000-000) Porto, na qualidade de advogada, e o ato registado na Ordem dos Advogados Portugueses sob o nº ... pelas 14h41m, quanto às assinaturas atribuídas aos sócios da lesada como sendo do punho e letra de cada um deles, e quanto às declarações que dele constam como tendo sido proferidas pelos sócios da lesada. 19 - Porém, as assinaturas apostas em tal procuração e atribuídas aos sócios da lesada não são dos punhos e letras dos sócios da lesada. 20 - Também as declarações que constam de tal procuração e atribuídas aos sócios da lesada não são declarações que eles tenham prestado à advogada AA19, ou a quem quer que seja, com quem nunca -estiveram nesse dia, ou noutro dia, e com tal finalidade. 21 - Declarações, pois, que os sócios da lesada nunca prestaram e nunca quiseram prestar. 22 - As declarações atribuídas aos sócios da autora são inexistentes, pois que estes nunca as proferiram, e as assinaturas que constam desse papel – a pretensa procuração referida — atribuídas aos sócios da lesada são falsas. 23 - De igual forma, no dia 3-12-2015, a fls. 27 do Livro ... do cartório notarial a cargo da notária AA22, no Porto, consta uma escritura publica na qual o arguido, invocando a qualidade de procurador da lesada, declara vender à Identificador 4, da qual ele se arroga legal representante, como gerente, com poderes para o ato, declarando assim comprar os prédios acima identificados descritos sob os n os ..73-..., e ..59-.... 24 - Também com vista à demostração dos poderes de representação da lesada, o arguido entregou à referida notária um documento, designado por procuração. 25 - O documento acabado de referir, datado de 29-4-2015, acha-se autenticado em 19¬5-2015, pela já mencionada AA19 na qualidade de advogada, e o ato registado na Ordem dos Advogados Portugueses sob o n 0 ..., em 29-4-2015 pelas 13h33m, quanto às assinaturas atribuídas aos sócios da lesada como sendo do punho e letra de cada um deles, e quanto às declarações que dele constam como tendo sido proferidas pelos sócios da lesada. 26 - Porém, as assinaturas apostas na dita procuração e atribuídas aos sócios da lesada não são dos punhos e letras dos sócios da lesada. 27 - Também as declarações que constam dessa pretensa procuração e atribuídas aos sócios da lesada não são declarações que eles tenham prestado à advogada AA19, ou a quem quer que seja, com quem nunca estiveram nesse dia, ou noutro dia, e com tal finalidade. 28 - Declarações, pois, que os sócios da lesada nunca prestaram e nunca quiseram prestar.
Da contestação
1- Por conta do pagamento do preço mencionado no contrato promessa acima referido, a sociedade Identificador 12, – Sociedade de Construções, Lda., através dos seus referidos sócios, recebeu, até ao dia 07 de Maio de 2018, a quantia global de €277.500,00, sendo que: a) O Sr. AA16 recebeu a quantia de €147.500,00; b) O Sr. AA17 recebeu a quantia de €130.000,00. 2 - Os primeiros pagamentos foram feitos da seguinte forma: a) A 04/12/2015 foi paga a quantia de €20.000,00 ao Sr. AA17; b) A 04/12/2015 foi paga a quantia de €20.000,00 ao Sr. AA16; c) A 19/01/2016 foi paga foi paga a quantia de €10.000,00 ao Sr. AA17; d) A 19/01/2016 foi paga foi paga a quantia de €10.000,00 ao Sr. AA16; 3 - Em 14/09/2016 os sócios da sociedade Identificador 12, – Sociedade de Construções, Lda., Sr. AA17 e Sr. AA16, declararam ter recebido, até essa data, da sociedade Identificador 4 Sociedade de Construções, Lda., a quantia global de €205.000,00. 4) A 07/05/2018 o sócio da sociedade Identificador 12, – Sociedade de Construções, Lda., Sr. AA16 declarou ter recebido do arguido a quantia de €12.500,00 para abater ao valor de €200.000,00, da qual o arguido era devedor. 5) Do valor inicial do contrato promessa, de €670.000,00, o arguido pagou a quantia de €277.500,00. 6) O arguido foi declarado insolvente por sentença proferida em 23/10/2017, pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 3.
- No PCC 4021/18.9T9PRT, do Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 9, por acórdão de 18-06-2024, transitado em julgado em 03-09-2024, foi o arguido condenado como autor material de: um crime de falsificação de documento um crime de Falsificação de documento agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 255.º, al. a), 256.º, n.ºs 1, als. a), c), d) e e) e n.º 3 ao art.º 38.º, n.ºs 1 a 3 do Dec.-Lei n.º 76- A/2006 de 29 de março, na pena e 1 (um) ano prisão, um crime de burla qualificada p. e p. pelo art. 217º, nº1, e 218º, nº2, al. a) e nº3 com referência ao art. 206º, nº2 e 73º, nº1, todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; em cúmulo jurídico na pena única de2 (dois) anos de prisão, pelos seguintes factos: 1. A sociedade “Identificador 16 - Gestão e Fiscalidade, Lda.”, com o NIPC ... ... .08 e sede na Rua 33, no Porto, dedicava-se à atividade de: “Formação e outras prestações de serviços nas áreas de contabilidade, auditoria, gestão e fiscalidade, arrendamento, compra, venda e revenda de bens móveis e imóveis, bem como de participações sociais. Administração de patrimónios mobiliários e imobiliários. Avaliação de todo o tipo de imóveis, designadamente imóveis urbanos, rústico e mistos, ainda que em construção. Atividades agrícolas, cerealicultura, horticultura, vinicultura, silvicultura, pecuária, respetiva produção e comercialização, e outras atividades conexas ao setor agrícola, incluindo elaboração de estudos, projetos e prestação de serviços. Exploração de recolha de veículos automóveis”. 2. Desde a data da constituição da aludida sociedade, em 18.05.1994, e até ao presente, AA25 consta na respetiva certidão comercial como sendo o seu único gerente até 21.01.2018. 3. A aludida sociedade “Identificador 16 - Gestão e Fiscalidade, Lda.” outorgou no dia 12.12.2016 no Cartório Notarial sito na Rua 34, no Porto, escritura de permuta com a sociedade comercial por quotas que gira sob a firma “Identificador 17-Investimentos Imobiliários, Ldª” de acordo com a qual, declarou o segundo outorgante Dr. AA1, em representação desta última sociedade: “Que, à sociedade sua representada pertence o seguinte bem imóvel: Urbano, Fração autónoma designada pela letra “F”, habitação tipo T-três, no primeiro andar direito; garagem localizada no piso menos um, referenciado com a respetiva letra, com acesso pela Rua 5, número ..41 e ..71; - afeta ao prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua 5, números ..31, ..33, ..41, ..49, ..57, ..59, ..67 e ..71, ao Localização 4, freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..24, com o valor patrimonial tributário de €121.268,50, descrito na primeira conservatória do registo predial de Vila Nova de gaia sob o número .../..., registado o título constitutivo da propriedade horizontal pela inscrição Ap. ..11/20110630, inscrita em favor da sociedade “Identificador 17 – Investimentos Imobiliários, Lda.” pela inscrição Ap. ..75/20160314; - à qual atribui o valor de cento e trinta e seis mil euro”; 4. Mais declarando os outorgantes: “(...) a sociedade representada do segundo outorgante, cede à sociedade representada do primeiro outorgante, “Identificador 16 - GESTÃO E FISCALIDADE, LDA.”, a identificada fração autónoma do prédio urbano de que a sociedade sua representada é titular, no referido valor atribuído de cento e trinta e seis mil euro e mais a quantia em dinheiro de doze mil euros”. 5. O arguido AA1 foi desde constituição da sociedade “Identificador 17 - Investimentos Imobiliários, Lda.”, em 25.11.1999, sócio e o único gerente de tal sociedade; 6. Tendo intervindo na mencionada escritura de permuta de 12.12.2016, na qualidade de sócio e único gerente de tal sociedade. 7. Atenta tal intervenção na qualidade de outorgante na mencionada escritura de permuta, o arguido AA1 era perfeito conhecedor dos elementos de identificação da sociedade “Identificador 16 – Gestão e Fiscalidade, Lda.” e de quem era o seu gerente inscrito - AA25, da assinatura deste, bem como da descrição e situação do imóvel acima mencionado. 8. O contrato de permuta referido em 3 e 4 destinou-se a garantir o pagamento pelo arguido AA1 à sociedade “Identificador 16” e/ou à testemunha AA26 de um empréstimo de dinheiro e respetivos juros. 9. Na data da permuta, para pagamento do aludido empréstimo e juros, o arguido AA1 e/ou sociedade por ele representada entregou à sociedade “Identificador 16” representada testemunha AA26 a quantia de €120 000 (cento e vinte mil euros) em cheque bancário, €12 500 em dinheiro e a titularidade do imóvel sito na Rua 5 aludido em 3 e 4; 10. E nessa mesma data no âmbito do mesmo mútuo o arguido ficou ainda com um débito perante a sociedade “Identificador 16” e/ou AA26 de quantia não superior a 100 000€ cujo pagamento a titularidade do imóvel sito na Rua 5 supra identificado visava garantir. 11. A sociedade “Identificador 16”, o seu representante de direito AA25 e AA26 nunca tiveram a chave de tal imóvel, neste habitando deste a data da permuta até ao presente as sobrinhas do arguido AA1. 12. O arguido AA1, porém, em data não concretamente apurada, mas seguramente antes de março de 2017 tinha contraído um empréstimo m dinheiro junto da testemunha AA27, pai do arguido AA7, no valor de 90 000€ (noventa mil euros); 13. E como garantia de pagamento do valor mutuado entregou a AA27 documento, que intitulou de “Procuração”, nele fazendo constar falsamente que o aludido AA25, em nome e representação da sociedade “Identificador 16- Gestão e Fiscalidade Lda.”, da qual constava como único gerente, constituía bastante procurador daquela sociedade o aqui arguido AA7 – cuja identificação lhe havia sido facultada por AA27; 14. Mais apôs e fez constar falsamente da mencionada “procuração” que AA25 conferiu ao aludido AA7 os poderes necessários e suficientes para: “1- Vender, prometer vender, a fração autónoma designada pela letra “F”, correspondente a um apartamento tipo T3, com garagem fechada na cave, no prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito à Rua 5, na freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Gaia, com entrada pelo número ..41, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..14, e inscrito na Matriz sob o artigo ..14 da freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Gaia; 15. Para junto das competentes Conservatórias do Registo Predial, requerer quaisquer atos de registo, provisórios, ou definitivos, averbamentos e cancelamentos”. 16. Mais procedeu o arguido AA1 à aposição na aludida “procuração” da assinatura “AA25”, aí forjando e imitando a assinatura deste último, como se tivesse sido aposta pelo punho do próprio ofendido. 17. Ato contínuo, o arguido AA1, no uso das competências legais e funcionais que lhe estavam atribuídas e lhe eram permitidas enquanto Advogado, em especial os previstos no art.º 38.º do Dec.-Lei n.º76-A/2006, de 29-03, conferiu ainda autenticidade à aludida procuração, lavrando termo de autenticação da mesma, no dia 24.03.2017, dele fazendo constar falsamente que AA25 compareceu perante ele, no seu escritório, lhe apresentou o documento anexo (procuração), o qual, na sua presença, “foi lido e assinado pelo outorgante”. 18. Procedeu ainda o arguido AA1 ao Registo Online de tal ato, no respetivo sistema informático da Ordem dos Advogados, apondo o seu próprio nome profissional na qualidade de Advogado inscrito na Ordem dos Advogados e número de cédula profissional, solicitando a certificação do respetivo registo de Reconhecimento com menções especiais presenciais, sendo executado a: 2017-03-24 14:10 e registado a: 2017-03-24 14:12 com o N.º .... 19. O arguido AA1 exercia a profissão de Advogado, usando o nome profissional AA1 e era detentor da cédula profissional n.º ..., emitida pela Ordem dos Advogados do Porto, e naquela qualidade podia autenticar documentos e proceder a reconhecimentos de assinaturas, nos termos do disposto no art.º 38.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Dec.-Lei n.º 76-A/2006, de 29-03. 20. Como o arguido AA1 não logrou pagar a AA27, na data aprazada, a quantia mutuada e os respetivos juros no valor de 20 000€, e instado para levar o levar a efeito, diligenciou pela realização de escritura de compra e venda do imóvel descrito na procuração e mencionado em 3 e 4. 21. Assim, AA27 solicitou ao filho e arguido AA7 que no dia 09 de novembro de 2017 se deslocasse ao Notário de ..., Dr. AA28, sito na Rua 35, em ..., para celebrar escritura de compra e venda do aludido imóvel descrito no ponto 3º. 22. O arguido AA7 apresentou a dita procuração, com termo de autenticação lavrado por este, perante o aludido Notário, que acreditou na veracidade e regularidade de tais documentos, assim aceitando a celebração do contrato de compra e venda do imóvel. 23. Na aludida data, o arguido AA7, declarou vender a AA29, a fração autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao primeiro andar direito, habitação do tipo T-três, garagem localizada no piso menos um, referenciado com a respetiva letra, com entrada pela Rua 5, número ..41 e ..71, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito no Localização 4 - Rua 5, números ..31, ..33, ..41, ..49, ..57, ..59, ..67 e ..71, freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz sob o artigo ..24, com o valor patrimonial tributário de €121.268,50, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ..., registado o título constitutivo da propriedade horizontal pela inscrição Ap. ..11/20110630. 24. O aludido imóvel foi declarado vender pelo preço de 122.000,00€ (cento e vinte e dois mil euros) que o aqui arguido AA7 declarou ter recebido. 25. Face à documentação entregue (procuração e termo de autenticação) e dizeres e assinaturas falsamente aí apostos em nome da ofendida “Identificador 16-Gestão e Fiscalidade, Lda.” e seu representante AA25, foi celebrado por meio de escritura pública o contrato de compra e venda do imóvel/fração “F”. 26. O aludido imóvel viria a ser ulteriormente vendido por AA29 a favor da sociedade “Identificador 18 - Unipessoal, Lda.”, sendo a aquisição registada pela AP...90 de 2017/M/D. 27. A sociedade ofendida “Identificador 16 – Gestão e Fiscalidade, Lda.” não autorizou a descrita venda que foi feita contra a sua vontade e sem autorização do seu gerente de direito e de AA26, não tendo recebido a propósito qualquer montante. 28. Na sequência do sucedido veio a ofendida “Identificador 16 - Gestão e Fiscalidade, Lda.” e tendo tomado conhecimento do aludido de 23 a 26, instaurou ação de Processo Comum Cível, que correu termos sob o n.º 5967/18.0T8VNG no Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 1, peticionando: - a declaração de falsidade da procuração e termo de autenticação; - a ineficácia do negócio jurídico de compra e venda celebrado entre a AA7 e AA29; - a ineficácia do negócio jurídico de compra e venda celebrado entre AA29 e “Identificador 18- Unipessoal, Lda.” e da hipoteca voluntária constituída por esta última; 29. A identificada ação civil terminou por transação homologada por sentença de 28 de abril de 2023 e já transitada do seguinte teor: Identificador 16 – GESTÃO E FISCALIDADE, LDA, Autora/Reconvinda; MASSA INSOLVENTE DE Identificador 17 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA, Chamada; AA29, Primeira Ré; e Identificador 18 – UNIPESSOAL, LDA; AA30 E AA31, Réus/Reconvintes, todos partes nos autos supra melhor referenciados e neles melhor identificados, vêm pelo presente transigir quanto ao objeto da lide nos seguintes termos: 1.º Autora/Reconvinda e Réus/Reconvintes acordam em reduzir o valor do pedido à quantia de 137.500,00 € (Cento e trinta e sete mil e quinhentos euros). 2.º A Autora/Reconvinda Identificador 16 – GESTÃO E FISCALIDADE, LDA, por forma a pôr termo aos presentes autos, reconhece que a Ré/Reconvinte Identificador 18 – UNIPESSOAL, LDA é dona e legítima proprietária da fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente a uma habitação, tipo T-3, no primeiro andar direito, com entrada pelos números ..41 e ..71 da Rua 5, com garagem, localizada no piso menos um, referenciada com a respetiva letra, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua 5, números ..31 a ..71, da freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o número ..14 - ..., e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ..24. 3.ºEm contrapartida, a Ré/Reconvinte Identificador 18 – UNIPESSOAL, LDA paga à Autora/Reconvinda Identificador 16 – GESTÃO E FISCALIDADE, LDA, a quantia de 137.500,00 € (Cento e trinta e sete mil e quinhentos euros), valor este a ser pago da seguinte forma: a. A quantia de 115.000,00 € (Cento e quinze mil euros) é paga pela Ré/ Reconvinte Identificador 18 – UNIPESSOAL, LDA à Autora/Reconvinda Identificador 16 – GESTÃO E FISCALIDADE no dia 28.04.2023, através da entrega de um cheque bancário emitido pelo Banco Millennium BCP com o número ........73, no referido valor; b. O remanescente no valor de 22.500,00 € (Vinte e dois mil e quinhentos euros), será paga pela Ré/Reconvinte Identificador 18 – UNIPESSOAL, LDA à Autora/Reconvinda Identificador 16 – GESTÃO E FISCALIDADE até ao dia 25 de Julho de 2023, mediante cheque bancário ou transferência ou depósito bancário para o IBAN com o número PT50..........................5 do Banco Millennium BCP. 4.ºEm consequência do referido reconhecimento e mediante o pagamento das referidas quantias devidamente comprovadas nos autos, a Autora/Reconvinda Identificador 16 – GESTÃO E FISCALIDADE, LDA e os Réus/Reconvintes Identificador 18 – UNIPESSOAL, LDA, AA30 e AA31 desistem dos pedidos formulados nos presentes autos relativamente a todos os intervenientes, Identificador 16 – GESTÃO E FISCALIDADE, LDA, MASSA INSOLVENTE DE Identificador 17 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA, AA29, Identificador 18 – UNIPESSOAL, LDA, AA30 e AA31. 5.ºAs partes prescindem do prazo para arguição de nulidades e de interposição recurso, pelo que, após a confirmação do pagamento integral da quantia de 137.500,00 € (Cento e trinta e sete mil e quinhentos euros), deverá ser judicialmente ordenado o necessário cancelamento dos registos de acção registados sobre a fração autónoma supra melhor identificada, com inscrição com a AP. ..42 de D/M/2018 a favor da Autora/Reconvinda Identificador 16 – GESTÃO E FISCALIDADE, LDA, e com a AP. ..02 de D/M/2019 a favor dos Réus/Reconvintes Identificador 18 – UNIPESSOAL, LDA, AA30 e AA31. 6ºCom o pagamento das quantias acima referidas, as partes declaram nada mais terem a receber e/ou reclamar de qualquer uma das partes, no presente ou no futuro, sobre tudo quanto é alegado pelas mesmas nos seus articulados, considerando-se as partes totalmente ressarcidas dos seus direitos e interesses com o cumprimento pontual e integral dos termos da presente transação. 7ºAs custas serão suportadas por Autoras e Réus em partes iguais, prescindindo todos de custas de parte, sem prejuízo do apoio judiciário concedido à Chamada MASSA INSOLVENTE DE Identificador 17. 30. O valor acordado no âmbito da descrita transação foi integralmente pago na data acordada, com parte do valor da venda do imóvel pela “Identificador 18” ao irmão do arguido AA1 – por intervenção, vontade e iniciativa deste - tendo AA29 procedido ao pagamento da quantia de 35 000€ (trinta e cinco mil euros). 31. O arguido AA1, portador da cédula profissional n.º ... foi entretanto, por Deliberação do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados de 13.12.2019, suspenso preventivamente de funções, conforme publicitado por Edital n.º.../2020, publicado no DR, 2ª série, de D.M.2020. 32. O arguido AA1 agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que agia sem autorização e contra a vontade da sociedade ofendida “Identificador 16” e do seu gerente AA25, e que ao inscrever o nome do mesmo e as menções na procuração, falseava o documento em questão e sua assinatura. 33. Não obstante o arguido AA1 elaborou o documento - procuração – dela fazendo constar factos e menções que não correspondiam à verdade, apondo uma assinatura supostamente de AA25, que não foi feita pelo próprio punho deste último. 34. Mais agiu o arguido AA1, atestando falsamente que o aludido AA25 compareceu perante o mesmo e certificando que a assinatura aposta na procuração foi realizada pelo próprio e perante ele, atestando e conferindo veracidade ao documento, violando as normas atributivas da fé pública atribuída a tal ato. 35. Agiu ainda tal arguido no exercício das atribuições conferidas por lei, enquanto Advogado ao fazer um reconhecimento com menções especiais, presencial, autenticando deste modo um documento particular (procuração), ato esse que bem sabia não corresponder à verdade e violar a fé pública de tal reconhecimento; 36. Mais sabia o arguido AA1 que, ao construir documento forjado, que na sua qualidade de Advogado atestou como verdadeiro, que tal documento ao ser apresentado ao Exmo. Senhor Notário, era apto a determinar o convencimento daquele de que estava perante documento original e legítimo emitido pelo legal representante da sociedade “Identificador 16” e reconhecido por Advogado, convencimento este determinante da celebração da escritura de compra e venda. 37. Mediante o uso de tal documento e respetivo termo de autenticação, que o arguido AA1 sabia ser falso e que quis usar, ciente de que a sua conduta punha em causa a confiança e credibilidade dos mesmos; 38. Agiu o arguido AA1 com o propósito, concretizado, de ludibriar o Notário que realizou a escritura de compra e venda, bem como terceiros, levando-o a crer na veracidade da procuração e dos poderes alegadamente conferidos ao arguido AA7 para proceder à venda do imóvel. 39. Com a sua conduta, quis o arguido AA1 e logrou proceder à outorga da escritura de compra e venda da fração “F” acima melhor descrita, fazendo com que o arguido AA7 passasse por representante, com poderes para o efeito, da sociedade “Identificador 16 - Gestão e Fiscalidade, Lda.” e, assim, garantir o pagamento do empréstimo contraído junto de AA27, sem autorização e contra a vontade do legal representante da sociedade assistente; logrando um beneficio de pelo menos 100 000€, causando àquela sociedade o correspondente prejuízo patrimonial no mesmo valor e correspondente à garantia do mútuo levado a efeito por esta e/ou AA26. 40. O arguido AA1 sabia que a sua conduta era proibida e punida penalmente. 41. Em sede de contestação/reconvenção na ação identificada em 28 a sociedade “Identificador 18” pediu a declaração de nulidade do registo de cancelamento de hipoteca registada a seu favor em data anterior à supra identificada escritura de permuta e o reconhecimento do crédito por ela assegurado no valor de 116 299,65€. 42. O arguido AA1 confessou os factos provados e demonstrou sincero arrependimento.
- No PCC 4021/18.9T9PRT, do Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 9, por acórdão de 21-05-2025, transitado em julgado em 20-06-2025, foi realizado cúmulo jurídico de penas, tendo o arguido sido condenado na pena única de 10 anos de prisão.
- No PCC 3472/18.3T9PRT, do Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 7, por acórdão de 11-06-2025, transitado em julgado em 11-07-2025, foi o arguido condenado como autor material de: um (1) crime de burla qualificada, previsto e punível nos termos conjugado dos artigos dos artigos 217º e 218º n.º 1 e 2 alínea a), esta última por referência ao artigo 202º alínea b) do CP, na pena parcelar de 4 (quatro) anos de prisão, um (1) crime de falsificação de documento agravado, previsto e punível no artigo 256º n.º 1 als. a), c) e d) e n.º 3 do CP, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; em cúmulo jurídico na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão, pelos seguintes factos: 1. Em 2016 o arguido exercia a profissão de advogado, usava a cédula profissional n.º ..., emitida pelo Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados e tinha domicílio profissional na Rua 36, em Vila Nova de Gaia. 2. Na qualidade de advogado e para o exercício da sua função, à data dos factos AA1 possuía um certificado electrónico que lhe possibilitava aceder ao sítio da internet "Predial Online", um serviço online do Ministério da Justiça, e promover todos os actos de registo predial através da Internet, designadamente pedir o registo, proceder ao depósito electrónico de documentos, efectuar os pagamentos devidos, efectuar o suprimento de deficiências de pedidos de registo, efectuar o depósito electrónico obrigatório de documentos particulares autenticados, quando utilizados na celebração de negócios sobre imóveis, ou proceder ao depósito facultativo da autorização de cancelamento de hipoteca. 3. A par dessa actividade, desde 15-11-2012, o arguido exercia também as funções de gerente da sociedade Identificador 3 – Empreendimentos Imobiliários, Lda. (doravante, designada por Identificador 3), sociedade por quotas com o NIPC .......21, cujo objecto social é a compra de móveis para revenda e compra e venda de bens imobiliários, e cuja sede se situa na Rua 37, 0000-000 no Porto. 4. Em finais do ano de 2015, o arguido AA1 elaborou um plano que consistiu em, actuando em representação da sociedade de que era gerente, efectuar um pedido de empréstimo de uma quantia de valor elevado ao ofendido AA32, celebrar com este uma escritura pública de mútuo, garantido com fiança pessoal e hipoteca sobre imóveis pertencentes à sociedade mutuária, e comprometer-se, em nome da sociedade, a restituir ao mutuante a quantia emprestada, no prazo por ambos acordado. 5. Agindo desta forma, lograva o arguido criar no ofendido a convicção de que a sua posição contratual estaria garantida, não apenas pela fiança pessoal, mas essencialmente pelas hipotecas constituídas no contrato de mútuo, até que estivesse cumprida pela sociedade mutuária e em representação da qual aquele actuou, a obrigação que sobre si recaía. 6. Entretanto, seguindo o plano a que se propôs desde o início, o arguido, uma vez recebida a quantia mutuada, sem conhecimento ou autorização do ofendido, e com recurso a documentos forjados, cancelava as hipotecas constituídas, fazendo com que desta forma AA32 perdesse a garantia patrimonial do seu crédito, e não restituía, de todo, a quantia mutuada. 7. Para tanto, o arguido em finais do ano de 2015 encetou negociações com o ofendido AA32, convencendo-o a, em seu nome pessoal ou enquanto gerente societário, efectuar empréstimo à sociedade Identificador 3, da qual o arguido era gerente, nos moldes acima indicados. 8. Nessa sequência, no dia 14 de Janeiro de 2016, no Cartório Notarial de AA33, sito na Rua 38, em Lisboa, o arguido AA1, na qualidade de gerente da sociedade Identificador 3, e aquele AA32, na qualidade de gerente da sociedade Identificador 19, Lda (doravante, designada por Identificador 19), outorgaram uma escritura pública de mútuo com hipoteca. 9. Em tal contrato ficou declarado que a sociedade Identificador 19 concedeu nessa data (14-01-2016) um empréstimo, pelo prazo de 12 meses a contar da data da celebração da escritura pública, à sociedade Identificador 3, representada pelo arguido AA1, no montante de 616.000,00€ (seiscentos e dezasseis mil euros) então recebida pela sociedade Identificador 3. 10. Ficou ainda declarado que o arguido AA1, em representação da sociedade Identificador 3, obrigou-se a restituir à sociedade Identificador 19 a mutuada quantia de 616.000,00€, acrescida de juros à taxa anual efectiva de 2,68% (dois vírgula sessenta e oito por cento) acrescidos de uma sobretaxa de 4% (quatro por cento) ao ano em caso de mora, a título de cláusula penal. 11. E que para garantia do integral pagamento daquela quantia de 616.000,00€ (seiscentos e dezasseis mil euros), acrescida dos juros acordados nos termos expostos, AA1, em representação da sociedade Identificador 3, constituiu uma hipoteca voluntária, que AA32 aceitou, sobre os seguintes prédios, de que aquela sociedade era dona e legítima proprietária, abrangendo a hipoteca as respectivas construções presentes ou futuras: - o prédio urbano, denominado “...”, situado, no Localização 1, freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o número ..., daquela freguesia, registado a favor da sociedade Identificador 3, conforme inscrição relativa à apresentação número ..., de D de M de 2008, inscrito na respectiva matriz, da freguesia de ..., sob o número ..02, com o valor patrimonial de 232.690,50€; - prédio rústico, denominado “...”, composto por terra de lavradio, localizado em ..., freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o número ..., daquela freguesia, registado a favor da sociedade Identificador 3 conforme inscrição, relativa à apresentação número ..., de D de M de 2008, inscrito na respectiva matriz da freguesia de ..., sob o número ..., com o valor patrimonial de 23,63€; e - prédio rústico, composto por terreno de cultura, localizado em Localização 1, freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o número ..., daquela freguesia, registado a favor da sociedade Identificador 3, conforme inscrição, relativa à apresentação número ..., de D de M de 2009, inscrito na respectiva matriz, da freguesia de ..., sob o número ..., com o valor patrimonial de 2.162,50€. 12. A descrita hipoteca voluntária abrangendo os três referidos prédios veio a ser registada a favor da sociedade Identificador 19, através da apresentação ..., de 2016-M-D. 13. Acontece que, na execução do plano descrito nos pontos 4 a 6, em data não concretamente apurada, mas certamente compreendida nos primeiros dez dias do mês de Maio de 2016, o arguido elaborou um documento intitulado “Declaração”, datado de 10 de Maio de 2016, com os seguintes dizeres: “Identificador 19 Lda, sociedade por quotas NIPC e número único de matrícula ... ... .39, com o capital social de cinco mil euros, com sede na Rua 39, freguesia de ..., Anadia; Declara; Para os devidos efeitos e nos termos do artigo cinquenta e seis do Código de Registo Predial que autoriza o CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO HIPOTECÁRIA, registada sob a AP ... DE 2016-M-D, tão só quanto ao prédio sito na freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o nº ..92, por já não ter interesse na sua subsistência; Porto, 10 de Maio de 2016 14. No final de tal documento o arguido apôs, com o seu próprio punho, uma assinatura, criando a aparência de que se tratava da assinatura do ofendido AA32 e de que havia sido feita por este, o que sabia não corresponder à verdade. 15. No mesmo dia 10 de Maio de 2016, o arguido, agora na qualidade de advogado, elaborou um documento intitulado “Termo de Autenticação”, com os seguintes dizeres: “No dia 10 de Maio de 2016, no meu escritório, sito à Rua 18, freguesia de ..., concelho do Porto, perante mim, AA1, Advogado, portador da cédula profissional ...; Compareceu: AA32, solteiro, maior, contribuinte fiscal , natural da freguesia de ..., concelho de Lisboa, residente na Rua 39, freguesia de ..., Anadia, portador do Cartão de Cidadão ......99, válido até 20.06.2017; O qual outorga na qualidade de sócio e gerente da sociedade Identificador 19 Lda, sociedade por quotas N.I.P.C e número único de matrícula. ... ... .39, com capital social de cinco mil euros, com sede na Rua 39, freguesia de ..., Anadia; Verifiquei a identidade do outorgante pela exibição do seu cartão de cidadão, acima referido e a qualidade e poder pela consulta online da certidão permanente do registo comercial com o código de acesso ............53, válida até 26.11.2016. E por ele foi dito que para fins de autenticação, me apresentou o documento anexo, composto por uma página, que na minha presença foi lido e assinado pelo outorgante, e que o conteúdo do mesmo exprime a vontade da sua representada; O presente termo de autenticação foi lido e explicado o seu conteúdo ao signatário que comigo vai assinar; Este acto foi registado na ordem dos advogados sob o nº .... O Outorgante.” 16. No final do documento, apôs, com o seu próprio punho, uma assinatura, criando a aparência de se tratava da assinatura do ofendido AA32 e de que havia sido feita por este, o que bem sabia não corresponder à verdade. 17. Apôs igualmente a sua própria assinatura e carimbou o documento, com o seu carimbo profissional. 18. Na mesma data (10-05-2016), pelas 10h07m, procedeu, no espaço reservado a advogados do sítio da internet da Ordem dos Advogados, ao registo online daquele acto de autenticação do documento. 19. E, usando o seu certificado profissional digital, no dia 26-29-2016, pelas 05h50m, procedeu, no sítio da internet do registo predial online, através da apresentação 30, ao pedido de registo de cancelamento da hipoteca que havia sido constituída a favor da sociedade Identificador 19, sob o prédio descrito sob o nº ..92, da freguesia do ..., declarando que tal pedido se fundava em declaração de renúncia hipotecária autenticada. 20. Na sequência daquele pedido de registo efectuado pelo arguido, a hipoteca voluntária que havia sido constituída, a favor da sociedade Identificador 19 ofendido, sob o prédio descrito sob o nº ..92, da freguesia de ..., veio a ser cancelada, com efeitos a partir do dia 26-09-2016 pelas 09h08m. 21. Também na execução do plano descrito nos pontos 4 a 6, em data não concretamente apurada, mas certamente compreendida nos primeiros dez dias do mês de Maio de 2016, o arguido elaborou um documento intitulado “Renúncia Hipotecária”, datado de 10 de Maio de 2016, com os seguintes dizeres: “Identificador 19 Lda, sociedade por quotas NIPC e número único de matrícula, ... ... .39, com o capital social de cinco mil euros, com sede na Rua 39, freguesia de ..., Anadia, DECLARA que em relação a tão só ao prédio descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ..50, da freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Gaia, por já não ter interesse, RENUNCIA à hipoteca que se acha registada na referida Conservatória do Registo Predial pela inscrição AP. ... de 2016-M-D; Porto, 10 de Maio de 2016.
22. No final de tal documento o arguido apôs, com o seu próprio punho, uma assinatura, criando a aparência de que se tratava da assinatura do ofendido AA32 e de que havia sido feita por este, o que sabia não corresponder à verdade. 23. No mesmo dia 10 de Maio de 2016, o arguido, agora na qualidade de advogado, elaborou um documento intitulado “Termo de Autenticação”, com os seguintes dizeres: “No dia 10 de Maio de 2016, no meu escritório, sito à Rua 18, freguesia de ..., concelho do Porto, perante mim, AA1, Advogado, portador da cédula profissional ...; Compareceu: AA32, solteiro, maior, contribuinte fiscal , natural da freguesia de ..., concelho de Lisboa, residente na Rua 39, freguesia de ..., Anadia, portador do Cartão de Cidadão ......99, válido até 20.06.2017; O qual outorga na qualidade de sócio e gerente da sociedade Identificador 19 Lda, sociedade por quotas N.I.P.C e número único de matrícula. ... ... .39, com capital social de cinco mil euros, com sede na Rua 39, freguesia de ..., Anadia; Verifiquei a identidade do outorgante pela exibição do seu cartão de cidadão, acima referido e a qualidade e poder pela consulta online da certidão permanente do registo comercial com o código de acesso ............53, válida até 26.11.2016. E por ele foi dito que para fins de autenticação, me apresentou o documento anexo, composto por uma página, que na minha presença foi lido e assinado pelo outorgante, e que o conteúdo do mesmo exprime a vontade da sua representada; O presente termo de autenticação foi lido e explicado o seu conteúdo ao signatário que comigo vai assinar; Este acto foi registado na ordem dos advogados sob o nº .... O Outorgante.” 24. No final do documento, apôs, com o seu próprio punho, uma assinatura, criando a aparência de se tratava da assinatura do ofendido AA32 e de que havia sido feita por este, o que bem sabia não corresponder à verdade. 25. Apôs igualmente a sua própria assinatura e carimbou o documento, com o seu carimbo profissional. 26. Na mesma data (10-05-2016), pelas 10h07m, procedeu, no espaço reservado a advogados do sítio da internet da Ordem dos Advogados, ao registo online daquele acto de autenticação do documento. 27. E usando o seu certificado profissional digital, no dia 10-05-2016, pelas 10h48m, procedeu, no sítio da internet do registo predial online, através da apresentação ..., ao pedido de registo de cancelamento da hipoteca que havia sido constituída a favor da sociedade Identificador 19, sob o prédio descrito sob o nº ..50, da freguesia do ..., declarando que tal pedido se fundava em declaração de renúncia hipotecária autenticada. 28. Na sequência daquele pedido de registo efectuado pelo arguido, a hipoteca voluntária que havia sido constituída, a favor da sociedade Identificador 19 ofendido, sob o prédio descrito sob o nº ..50, da freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Gaia veio a ser cancelada, com efeitos a partir do dia 10-05-2016 pelas 11h01m. 29. Sempre na execução do plano descrito nos pontos 4 a 6, em data não concretamente apurada, mas certamente compreendida nos primeiros dezanove dias do mês de Maio de 2016, o arguido elaborou um documento intitulado “Declaração de Cancelamento de Hipoteca”, datado de 19 de Maio de 2016, com os seguintes dizeres: “Identificador 19 Lda, sociedade por quotas NIPC e número único de matrícula, ... ... .39, com o capital social de cinco mil euros, com sede na Rua 39, freguesia de ..., Anadia; Declara que; Pelo presente documento e nos termos legais, e por já não ter interesse na sua subsistência, AUTORIZA O CANDELAMENTO DA INSCRIÇÃO HIPOTECÁRIA, registada a seu favor, tão só em relação ao prédio descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ... da freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Gaia, HIPOTECA esta que se encontra registada na referida Conservatória do Registo Predial pelas inscrição AP.... de 2016-M-D; Porto, 19 de Maio de 2016. 30. No final de tal documento o arguido apôs, com o seu próprio punho, uma assinatura, criando a aparência de que se tratava da assinatura do ofendido AA32 e de que havia sido feita por este, o que sabia não corresponder à verdade. 31. No mesmo dia 19 de Maio de 2016, o arguido, agora na qualidade de advogado, elaborou um documento intitulado “Termo de Autenticação”, com os seguintes dizeres: “No dia 19 de Maio de 2016, no meu escritório, sito à Rua 18, freguesia de ..., concelho do Porto, perante mim, AA1, Advogado, portador da cédula profissional ...; Compareceu: AA32, solteiro, maior, contribuinte fiscal , natural da freguesia de ..., concelho de Lisboa, residente na Rua 39, freguesia de ..., Anadia, portador do Cartão de Cidadão ......99, válido até 20.06.2017; O qual outorga na qualidade de sócio e gerente da sociedade Identificador 19 Lda, sociedade por quotas N.I.P.C e número único de matrícula. ... ... .39, com capital social de cinco mil euros, com sede na Rua 39, freguesia de ..., Anadia; Verifiquei a identidade do outorgante pela exibição do seu cartão de cidadão, acima referido e a qualidade e poder pela consulta online da certidão permanente do registo comercial com o código de acesso ............53, válida até 26.11.2016. E por ele foi dito que para fins de autenticação, me apresentou o documento anexo, composto por uma página, que na minha presença foi lido e assinado pelo outorgante, e que o conteúdo do mesmo exprime a vontade da sua representada; O presente termo de autenticação foi lido e explicado o seu conteúdo ao signatário que comigo vai assinar; Este acto foi registado na ordem dos advogados sob o nº .... O Outorgante.” 32. No final do documento, apôs, com o seu próprio punho, uma assinatura, criando a aparência de se tratava da assinatura do ofendido AA32 e de que havia sido feita por este, o que bem sabia não corresponder à verdade. 33. Apôs igualmente a sua própria assinatura e carimbou o documento, com o seu carimbo profissional. 34. Na mesma data (19-05-2016), pelas 11h26m, procedeu, no espaço reservado a advogados do sítio da internet da Ordem dos Advogados, ao registo online daquele acto de autenticação do documento. 35. E usando o seu certificado profissional digital, no dia 19-05-2016, pelas 12h36m, procedeu, no sítio da internet do registo predial online, através da apresentação ..32, ao pedido de registo de cancelamento da hipoteca que havia sido constituída a favor da sociedade Identificador 19, sob o prédio descrito sob o nº ..., da freguesia de ..., declarando que tal pedido se fundava em declaração de renúncia hipotecária autenticada. 36. Na sequência daquele pedido de registo efectuado pelo arguido, a hipoteca voluntária que havia sido constituída, a favor da sociedade Identificador 19 ofendido, sob o prédio descrito sob o nº ..., da freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Gaia veio a ser cancelada, com efeitos a partir do dia 19-05-2016 pelas 12h43m. 37. Entretanto, uma vez formalmente desonerado da hipoteca constituída a favor da sociedade Identificador 19, o prédio urbano descrito sob o nº ..92, da freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Gaia, foi vendido pelo arguido, em representação da sociedade Identificador 3, à sociedade Identificador 20 – Investimentos Imobiliários, Lda, tendo tal disposição sido levada a registo em 25/10/2016, tendo o arguido recebido o correspondente pagamento do preço, em montante não concretamente apurado. 38. Da mesma forma, uma vez formalmente desonerado da hipoteca constituída a favor da sociedade Identificador 19, o prédio urbano descrito sob o nº ..50, da freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Gaia, foi vendido pelo arguido, em representação da sociedade Identificador 3, a AA34, tendo tal disposição sido levada a registo em 18/05/2016, tendo o arguido recebido o correspondente pagamento do preço, em montante não concretamente apurado. 39. Por fim, uma vez formalmente desonerado da hipoteca constituída a favor da sociedade Identificador 19, o prédio urbano descrito sob o nº ..., da freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Gaia, foi vendido pelo arguido, em representação da sociedade Identificador 3, a AA35 e a AA36, tendo tal disposição sido levada a registo em 01/06/2016, tendo o arguido recebido o correspondente pagamento do preço, em montante não concretamente apurado. 40. A hipoteca constituída como garantia do empréstimo concedido pela sociedade Identificador 19 foi cancelada e os imóveis, assim desonerados, registados em nome de terceiros, como consequência dos factos descritos e perpetrados pelo arguido. 41. Entretanto, nem no prazo acordado, nem posteriormente, foi restituída à sociedade Identificador 19 ou ao ofendido AA32 qualquer quantia por conta do empréstimo concedido, vendo-se assim o ofendido AA32 prejudicado, pelo menos, no valor de 616.000,00€ (seiscentos e dezasseis mil euros). 42. Com a sua conduta, o arguido agiu com o propósito de enganar o ofendido, fazendo-lhe crer que o empréstimo que lhe solicitou e que o mesmo lhe concedeu estava e se manteria garantido pela hipoteca constituída sobre os imóveis descritos no ponto 11º. 43. Nunca o arguido pretendeu proceder ao pagamento do valor emprestado pelo ofendido, agindo com prévia intenção de, assim que obtida a quantia mutuada, cancelar as hipotecas que constituíam a garantia do empréstimo e que salvaguardavam o direito de crédito do ofendido, através da apresentação a registo dos documentos por si elaborados/adulterados. 44. Na verdade, o ofendido só celebrou o contrato de mútuo mencionado nos pontos 8.º, 9.º e 10.º e, em execução do mesmo, apenas entregou à sociedade Identificador 3, gerida pelo arguido, o montante de 616.000,00€ (seiscentos e dezasseis mil euros), porque o arguido o convenceu de que a quantia mutuada permaneceria garantida por hipotecas até integral pagamento, o que não veio a ocorrer, sofrendo o ofendido um prejuízo patrimonial pelo menos equivalente àquele valor, valor de que o arguido se apropriou. 45. Ao actuar da forma descrita, o arguido sabia que fabricava documentos que continham factos juridicamente relevantes que não eram verdadeiros, abusava da assinatura do ofendido AA32 e que, dessa forma, lesava o interesse público na genuinidade de documentos e punha em causa o seu valor probatório, pois punha em perigo a credibilidade e a fé desses documentos perante o público em geral e as autoridades em particular, querendo com os mesmos obter um benefício a que sabia não ter direito, bem sabendo que desta forma cancelava as garantias do crédito concedido pelo ofendido. 46. Mais sabia que, ao elaborar aqueles documentos forjados e ao apresentá-los, na sua qualidade de advogado, à Conservatória de Registo Predial, tais documentos eram aptos a determinar o convencimento de que estavam perante documentos originais e legítimos, emitidos pelo ofendido e devidamente autenticados, convencimento este que foi determinante para o cancelamento das garantias hipotecárias, sem o conhecimento e em prejuízo da sociedade Identificador 19 e do ofendido AA32, que figurava como credora hipotecária e que dessa forma perdia a garantia patrimonial do seu crédito. 47. O arguido actuou sempre de forma deliberada, livre, consciente e premeditada, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por Lei. 48. O arguido apoderou-se ilegitimamente de quantia monetária que se calcula, pelo menos, em 616.000,00€ (seiscentos e dezasseis mil euros) o que se traduz no incremento patrimonial directo que o mesmo alcançou e que corresponde à vantagem da descrita actividade criminosa. O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos e demonstrou arrependimento. O arguido confessou integralmente o pedido de indemnização civil.
Mais se provou:
No período dos factos subjacentes aos supra-referidos processos, AA1 residia sozinho na morada da família, em .... Mantinha actividade profissional regular como advogado e como gestor das várias empresas que criou, avaliando como confortável a condição económica do grupo familiar.
AA1 apresenta um percurso escolar com aproveitamento, tendo completado o 12º ano de escolaridade em ..., sua zona de origem. Cumpriu o serviço militar obrigatório durante 3 anos, período durante o qual ingressou no curso de Direito na Universidade Autónoma de Lisboa, em regime nocturno. Concluiu a licenciatura na Universidade Portucalense, no ano lectivo 1989/90. Durante o período de estágio de advocacia, veio também a concluir o curso de pós-graduação em Direito Fiscal na Universidade Católica do Porto.
No início da década de 90, inicia actividade laboral em escritório com outros associados, tendo depois optado por abrir na cidade do Porto escritório próprio, onde exercia actividade de advocacia especializada em direito fiscal e comercial, área profissional privilegiada ao longo dos anos e que lhe permitiu consolidar um património pessoal relevante.
AA1 desde 1995 direccionou os seus interesses profissionais para a área do imobiliário, constituindo várias empresas, passando a dedicar-se a esta actividade em simultâneo com a advocacia.
Associa à crise económica que o país viveu desde 2008, as diversas contrariedades na concretização de negócios imobiliários, com registo de perdas avultadas e consequente decréscimo nas receitas das empresas e no agregado familiar.
Consequência dos problemas económicos que vivenciava, percepcionados pelo ex-cônjuge como constrangedores, o casal divorciou-se em 2012. O arguido manteve a residência na morada do casal, enquanto, em 2018, o ex-cônjuge e os descendentes passaram a residir na cidade do Porto, onde, à data, estes estudavam.
AA1 encontra-se em situação de insolvência desde 2018, embora com autorização para manter actividade na gestão das empresas. O condenado avalia como precária a sua situação económica, com rendimentos variáveis e pouco significativos, mas suficientes para assegurar as suas necessidades de subsistência. Tem suspensa a sua inscrição na Ordem dos Advogados desde 2019, por deliberação daquela entidade.
O condenado mantém vínculos afectivos, quer com a família de origem, quer com o ex-cônjuge e filhos, tendo aquela transmitido uma imagem globalmente positiva de AA1 nas diferentes esferas da sua vida.
No meio sócio residencial, a imagem de AA1 não foi, aparentemente, maculada por serem parcas as interacções sociais, tratando-se de uma zona residencial.
AA1 deu entrada no EPP em 19/02/2021, encontrando-se actualmente à ordem do proc. 4021/18.9T9PRT do Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 9.
Em meio prisional, o condenado tem apresentado uma conduta em conformidade ao normativo vigente, sem registo de sanções disciplinares e mantém colocação laboral como faxina do pavilhão.
AA1 projecta o futuro com comedida expectativa, pretendendo regressar a ..., onde estão os seus pais e com estes partilhar algum trabalho na agricultura, embora ciente da idade avançada de ambos. Crente de que na data da sua libertação estará já reformado, pretende alternar o tempo entre ... e a cidade do Porto, onde actualmente reside o ex-cônjuge e dois filhos, estando actualmente a filha a trabalhar nos Estados Unidos da América.
AA1 beneficia de visitas regulares por parte dos filhos e do ex-cônjuge, beneficiando também do apoio dos familiares de origem e família alargada, pessoas que têm verbalizado essa retaguarda embora surpreendidos com a sua situação jurídica.
Da trajectória vivencial de AA1 há a assinalar o investimento na formação académica e consolidação de um projecto profissional assente no exercício de actividades como advogado e gestor de empresas ligadas ao sector imobiliário e construção, que lhe permitiram ascender a um estatuto socioeconómico elevado.
Em ambiente prisional, mantém comportamento adequado, encontrando-se laboralmente activo e com benefício de apoio dos descendentes e do ex-cônjuge, assim como da família alargada.
Para além das referidas condenações nada mais consta no certificado de registo criminal do arguido.
2. O tribunal “a quo” fundamentou o direito aplicável, nos seguintes termos:
Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro(s) crime(s), é condenado numa pena única na medida da qual são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. – arts. 78º, n.º 1 e 77º do C.P.
Tal pena tem como limite máximo: a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão; e tem como limite mínimo: a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (art. 77º, n.º 2 do C.P.)
O cúmulo jurídico não engloba os crimes praticados depois do trânsito em julgado de uma decisão. A lei admite, é certo, o cúmulo de crimes cujo conhecimento seja superveniente ao trânsito em julgado de uma decisão, mas o que é superveniente é o conhecimento dos pressupostos do cúmulo. Tal resulta do disposto no art. 78º, 1 do Cód. Penal, mandando proceder ao cúmulo se vier a demonstrar-se que o agente praticou antes da referida condenação, outro ou outros crimes.
Desta doutrina decorre uma distinção entre situações que implicam cúmulo jurídico e situações que impõem sucessão de penas. O que distingue as duas situações é a data da prática dos factos, anterior ou posterior a uma decisão transitada em julgado. Os factos praticados posteriormente ao trânsito em julgado de um outro crime, não são englobáveis nesse cúmulo jurídico.
Estando-se perante uma pluralidade de crimes praticados pelo arguido é de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles, pois o trânsito em julgado estabelece a fronteira, o ponto de referência ad quem, até onde se pode formar um conjunto de infracções e em que seja possível unificar as respectivas penas.
O momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é, pois, o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro, a solene advertência ao arguido.
A primeira decisão transitada será assim o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando as respectivas penas em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação.
Será, pois, a data da primeira decisão transitada em julgado que marca o fim de um ciclo e o início de um novo período de consideração de relação de concurso para efeito de fixação de pena única.
A nossa lei substantiva penal não nos diz como é que deve ser efectuado o cúmulo jurídico quando qualquer uma de duas penas pode ser cumulada com outra ou outras, mas não podem ser cumuladas entre si. Tal como não nos diz como deve ser cumulada uma pena quando se encontra em condições de ser cumulada com mais de uma pena, não podendo as penas com que pode ser cumulada cumularem-se entre si.
Assim, para o efeito de realização de cúmulo jurídico há que identificar, como supra-referido, a primeira condenação em relação à qual o arguido tenha cometido anteriormente crimes, operando-se então o primeiro cúmulo jurídico englobando as penas dessa condenação e as aplicadas pelos crimes que lhe são anteriores.
Em relação às penas dos crimes cometidos posteriormente àquela primeira condenação procede-se de modo idêntico, podendo ser todas englobadas num segundo cúmulo, se, identificada a primeira deste segundo grupo de condenações, todos os crimes das restantes lhe forem anteriores, ou, se assim não for ter de operar-se outro ou outros cúmulos, seguindo a referida metodologia (Ac. do STJ datado de 24-02-2010, Ac. do STJ, datado de 17.12.2009, Ac. do STJ, datado de 17.12.2009, Ac. STJ de 28.04.2016, 330/13.1PJPRT-A.P1-A.S1, que uniformizou a seguinte jurisprudência: “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso superveniente de crimes é o trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso”, in http://www.dgsi.pt/jstj).
Do exposto decorre a impossibilidade de se efectuar “cúmulo por arrastamento”, o qual consiste em cumular penas aplicadas por crimes cometidos antes ou depois do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, isto é, da primeira condenação transitada por um dos crimes em concurso, situação aliás frequente em caso de cúmulo superveniente, em que há crimes cometidos antes e crimes cometidos depois da primeira condenação transitada em julgado.
É hoje entendimento constante do STJ que o cúmulo por arrastamento “aniquila a teleologia e a coerência interna do ordenamento jurídico, ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência, abstraindo-se da conjugação dos art. 78°, n° 1, e 77°, n° 1, do CP.” – Ac. do STJ, de 24.02.2010, Proc. nº 676/03.SJPRT.S1, disponível in www.dgsi.
Importa ainda referir que, conforme jurisprudência do STJ, o cúmulo jurídico deve englobar as penas de prisão suspensas na sua execução, desde que ainda não tenha decorrido o período de suspensão da execução da pena. – cfr. Ac. do STJ de 15.10.2015, processo n.º 3442/08.0TAMTS.S1, Ac. do TRC de 13.12.2017, processo n.º 94/10.0GCTND.C1., Ac. do TRL de 12.06.2018, processo n.º 16659/17.7PT8SB.L1-5, todos in http://www.dgsi.pt.
A extinção da pena suspensa prevista no art. 57.º, n.º 1, do CP, não resulta do cumprimento da pena de prisão subjacente à suspensão, mas de não ter ocorrido, durante o respectivo período, alguma das circunstâncias referidas no art. 56.º, do citado diploma legal, pelo que tal pena extinta, mas sem ser pelo cumprimento da pena de prisão, nunca pode ser descontada na pena única, nos termos do art. 78.º, n.º 1.
Assim, no concurso de crimes superveniente não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas nos termos do art. 57.º, n.º 1, do CP, pois, não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas e, portanto, não podendo as mesmas serem descontadas na pena única, tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final, conforme Ac. do STJ de 25.10.2012, processo n.º 242/10.00GHCTB.S1. - (Cfr. ainda Ac. do TRP de 29.03.2017, processo n.º 18/05.7GBVLG.P1 e Ac. do TRE de 25.09.2018, processo n.º 358/16.0GCFAR.E1, todos in http://www.dgsi.pt.)
No caso dos autos, o primeiro trânsito em julgado ocorreu a 26 de Novembro de 2020, no PCC n.º 14514/16.7T9PRT.
Da análise da matéria de facto provada resulta que todos os factos que fundamentaram as condenações sofridas pelo arguido foram por este praticados antes daquela data.
Concluímos assim que todas as penas aplicadas ao arguido estão numa situação de cúmulo jurídico entre si.
A moldura penal abstracta do cúmulo situa-se num mínimo de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão e num máximo reconduzível a 25 (vinte e cinco) anos de prisão, por imposição legal, conforme art. 77º, n.º 2 do CP.
Como se sabe, o cúmulo jurídico é, antes de mais, uma forma de agilizar a Justiça, de permitir a celeridade processual e de avaliar o arguido (quando se verificam os seus pressupostos), nomeadamente as suas condutas penais de uma só vez e aplicar-lhe uma única pena, que avalie cumulativamente a personalidade e o factualismo, através de um único critério.
É, por outro lado, consabido que a efectivação do cúmulo jurídico constitui um verdadeiro e autêntico julgamento e a decisão proferida constitui uma deliberação consubstanciadora também de uma verdadeira e autêntica decisão condenatória: pois o Tribunal não se limita a efectuar uma simples operação aritmética, procede antes à análise jurídica de todas as penas a cumular, bem como à apreciação conjunta dos factos praticadas pelo arguido e da personalidade deste.
Segundo preceitua o supra citado n.º 1 do art. 77.º do CP, na medida da pena única são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que deverá ter-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente.
Assim, com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.
No que concerne à personalidade do agente importa avaliar se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência, (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade.
Dos factos provados resulta um mesmo modus operandi; os factos foram praticados em 2009, de depois nos anos de 2015, 2016 e 2018, num quadro de desorganização económica/financeira do arguido e exprimindo a tentativa de resolução das perdas financeiras.
Daqui podemos concluir que os factos foram resultado de um circunstancialismo fáctico que o arguido não controlou, e não já de uma personalidade tendencialmente criminógena e contrária ao direito, o que, além do mais, se evidencia do esforço de pagamento do dano patrimonial causado pelos factos ilícitos, do arrependimento demonstrado e da confissão dos factos.
O arguido encontra-se inserido familiarmente e tem o apoio dos seus, apresenta um projecto de futuro válido e a sua integração no EP é isenta de reparos.
Nestes termos, atendendo aos factos apurados (sempre com dolo directo), à ilicitude e culpa decorrentes dos mesmos, e à personalidade do arguido documentada pelos mesmos e também nas condutas concretamente empreendidas, e todas as acima circunstâncias que militam em seu favor e seu desfavor, o tribunal julga por justo e equilibrado, em cúmulo jurídico das penas parcelares em causa fixar a pena única em 12 (doze) anos de prisão.
3. Alega o recorrente, em sede de conclusões, o seguinte:
A) Da factualidade constante dos processos nos quais foi o Arguido condenado e cujas penas se encontram em situação de cúmulo jurídico, resulta que os factos foram praticados em:
- Ano de 2012
- Ano de 2015
- 1º semestre de 2016 e
- 1º trimestre de 2017
B) sendo que o Arguido não praticou qualquer crime a partir de março de 2017, o que é sintomático de que a sua ressocialização se iniciou antes da sua reclusão que ocorreu em 19 de fevereiro de 2021, ou seja, a sua ressocialização iniciou-se há, precisamente, 9 anos.
C) Da matéria dada como provada, não pode ignorar-se, nem tão pouco pode considerar-se despiciendo, o facto de que, pelo menos 1/3 das penas parcelares a que o Arguido foi condenado, resultarem da prática de factos atinentes a crimes de falsificação, crimes estes que, não obstante terem autonomia, se encontram, in casu, numa relação de instrumentalização com os crimes de burla.
D) Tal circunstância, ou seja, o carácter de instrumentalização de tal tipo de ilícito – falsificação – deverá ser ponderado, quer na apreciação da culpa, quer na fixação da medida da pena a aplicar, reduzindo-a a um limite mínimo, o que, no nosso entender, não foi.
E) Resulta dos factos provados o Arguido assumiu e confessou sempre os factos de que vinha acusado, o que demonstra um juízo de censurabilidade sobre a sua conduta, e que tudo fez para reparar e/ou minimizar os prejuízos patrimoniais causados aos Ofendidos, o que logrou, pelo menos nos Processos1414/16.7T9PRT, Proc. 1105/18.7T9PNF, Proc. 1184/18.7T9PRT, 4228/17.6T9PRT e Proc. 4021/18.9T9PRT, o que que revela para a valoração da conduta posterior aos factos, não tendo sido devidamente valorado na fixação da pena única.
F) É face a estes factos valorativos da personalidade do Arguido dados como provados no douto Acórdão, e aqueles dos quais resulta que o Arguido não foi alvo de qualquer sanção disciplinar no EP onde exerce as funções de faxina, que entendemos que a pena aplicada é deveras severa e castigadora e vai para além das necessidades de prevenção especial e geral deste tipo de crime.
G) Refere-se expressamente no Acórdão em crise que:
“Os factos foram praticados (....) num quadro de desorganização económico/financeira do arguido e exprimindo a tentativa de resolução das perdas financeiras.” e, bem assim, que “Os factos foram resultado de um circunstancialismo fático que o Arguido não controlou, e já não de uma personalidade tendencionalmente criminogena e contrária ao direito, o que, além do mais, se evidencia do esforço de pagamento do dano patrimonial causado pelos factos ilícitos, pelo arrependimento demonstrado e da confissão dos factos”. (sublinhado nosso)
H) Para, de imediato, se fixar uma pena única e 12 anos de prisão que se mostra totalmente desequilibrada e desproporcionada à gravidade e tipo do ilícito penal, colocando este tipo de infrações ao nível daquelas geradoras de maior alarme social, como sejam os crimes contra a vida e/ou integridade física ou liberdade sexual.
I) Embora considerando e ponderando, não valorou o Acórdão em crise adequadamente todos estes factos, mormente a conduta do arguido desde a data da prática dos factos e até à presente data e o seu percurso imaculado em reclusão, comprometendo de forma grave e contrária aos preceitos legais a possibilidade de ressocialização e reintegração na sociedade, que é o fim último da pena.
J) Ao aplicar uma pena única de 12 anos está o Tribunal a quo a aplicar ao Arguido um fator de compressão correspondente a metade da pena máxima aplicável, ou seja, 25 anos.
K) É comumente aceite que uma pena única que se aproxima de 1/3 da pena máxima aplicável serve perfeitamente os objetivos de prevenção e dissuasão quanto à prática de novos crimes, não coartando, antes promovendo, seguramente, o objetivo de ressocialização desejado.
L) In casu, sendo a pena parcelar mais elevada de 4 anos e 10 meses e o máximo penal aplicável de 25 anos, é nosso entendimento que, face a todos os factos provados no douto Acórdão em crise, a aplicação de uma pena única a fixar em 8 anos de prisão (mínimo do crime de homicídio voluntário) servirá perfeita, proporcional e adequadamente os propósitos legais.
Ao decidir como decidiu, fez o Tribunal a quo incorreta interpretação e aplicação do Direito, nomeadamente do preceituado nos arts. 402, 712, 772 e 782 do C. Penal.
4. Apreciando.
Cabe começar por realçar que, a respeito da determinação da pena (seja esta a pena parcelar ou única), rege o princípio da pessoalidade. Tal princípio impõe que a pena seja aplicada de um modo individualizado, tendo em conta a situação pessoal, económica, social específica da pessoa visada, bem como a apreciação crítica de todo o seu circunstancialismo actuativo. Assim, a pessoalidade e individualização da pena são uma consequência do princípio da culpa e valem para qualquer sanção penal.
As penas devem ser impostas atendendo a três vértices fundamentais, designadamente:
- adequação - a pena deve ser apropriada para atingir os fins pretendidos pela lei, como prevenção, repressão ou ressocialização;
- necessidade - a opção punitiva deverá recair pela medida menos gravosa que ainda seja capaz de atingir o objectivo pretendido;
- e proporcionalidade - que constitui um limite ao poder punitivo do Estado, protegendo a dignidade humana e os direitos fundamentais do próprio arguido.
Assim, a pena deve ser proporcional ao mal causado pelo crime, mas não pode exceder a culpa do agente.
Importa igualmente atender às exigências de prevenção geral e especial, que regem igualmente os fins das penas.
Na prevenção geral utiliza-se a pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos - prevenção geral negativa – e para incentivar a convicção na sociedade, de que as normas penais são válidas, eficazes e devem ser cumpridas, – prevenção geral positiva.
Na prevenção especial, a pena é utilizada no intuito de dissuadir o próprio delinquente de praticar novos crimes e com o fim de auxiliar a sua reintegração na sociedade.
5. Na determinação da pena única haverá que atender-se ao conjunto dos factos dados como provados, pois estes fornecem o quadro que permite avaliar a gravidade do ilícito global cometido, mostrando-se especialmente valiosa para a sua apreciação a verificação de qual o tipo de conexão que ocorre entre os factos concorrentes.
No que se refere à avaliação da personalidade do agente, esta deve debruçar-se sobre se, face ao conjunto dos factos praticados, estaremos perante uma tendência criminosa ou tão-só, perante uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Esta distinção tem revelo porque, no primeiro caso, terá de se considerar que o cometimento de uma pluralidade de crimes constitui uma agravante em sede da moldura penal conjunta.
Como refere Souto Moura (A jurisprudência do STJ sobre Fundamentação e Critérios de Escolha e Medida da Pena, comunicação proferida em acção de formação do CEJ que teve lugar na Faculdade de Direito do Porto em 4 de Março de 2011, acessível em www.stj.pt/ficheiros/estudos), a propósito da pena conjunta aplicável ao concurso de crimes, ponderar em conjunto os factos é atender, fundamentalmente, à ilicitude global de toda a conduta do agente em análise (….) A conexão entre os factos, e a abordagem destes, independentemente de quem os praticou, releva sobretudo para efeitos de prevenção geral. A gravidade dos vários crimes cometidos, a frequência com que eles ocorrem na comunidade e o próprio impacto que têm nessa comunidade, terão, pois, que ser tidos em conta.
6. Temos pois, em breve síntese, que a pena a impor deverá, por um lado, atender à tutela dos bens jurídicos, na medida do possível à reinserção do agente na comunidade e o seu limite mostra-se tabelado pela culpa do agente (artº 40 do C.Penal), o que bem se entende, uma vez que qualquer pena corresponde a uma sanção, uma acção punitiva do Estado, que se tem de revelar adequada, necessária e proporcional.
E a baliza máxima da culpa, referida pelo legislador, não tendo por fim a imposição de um mal ou sofrimento equivalente ao mal cometido ou sofrimento causado (como refere o Prof. Cavaleiro de Ferreira, in Direito Penal Português, II, Lisboa, 1982, pgs. 309 e 310), é, todavia, a expressão de que a punição que o Estado pode impor a um seu cidadão, não pode exceder a própria culpa com que este actuou.
A entender-se de outro modo – isto é, que outros fins das penas, designadamente a nível de prevenção geral ou especial, se sobrepusessem a esse limite máximo de culpa própria – estar-se-ia a viabilizar que, por eventual pressão societária, se mostrasse possível cercear um direito fundamental do cidadão, o direito à liberdade, sem imposição de um limite constitucional e ético, dentro dos padrões que regem a nossa vida em sociedade; isto é, viabilizar-se-ia a imposição de uma sanção, que tem um efeito punitivo associado, já que restringe os direitos consagrados no nº1 do artº 27 da CRP, desproporcional à culpa com a qual o agente actuou.
7. De facto e em última análise, é a existência de culpa geradora de um comportamento violador de um bem juridicamente tutelado, em sede criminal – manifeste-se esta na forma de dolo ou de negligência – que viabiliza, que legitima, num estado de direito, que o Estado possa assumir um direito punitivo sobre um seu cidadão.
Esse direito punitivo assume a característica de uma sanção, de uma pena, cujo cumprimento forçado é imposto ao agente causador de um mal, que atentou contra bens jurídicos alvos de tutela legal.
E é precisamente dentro deste contexto, de uma actuação que provoca culposamente um mal ilegítimo, que se sustém e funda a legitimidade de o Estado poder, por seu turno, vir a sancionar o agente prevaricador, com a imposição de algo que, em última análise, é também ele um mal, já que a imposição de uma pena cerceia sempre, em alguma medida, algum dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente estabelecidos.
8. Acresce que, consubstanciando-se o instituto do recurso num remédio jurídico, no sentido de permitir a colmatação de eventuais erros de apreciação, imputáveis aos tribunais hierarquicamente inferiores, daqui decorre que a alteração das penas que se mostram já definidas só deverá ocorrer se, de facto, um erro assinalável, a reclamar reparação, se venha a constatar existir.
A este respeito veja-se, por todos, o acórdão do STJ, processo nº19/08.3PSPRT, 3ª secção, relator Raúl Borges, de 14-05-2009, disponível em www.dgsi.pt:
Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 196/7, § 255, após dar conta de que se revela uma tendência para alargar os limites em que a questão da determinação da pena é susceptível de revista, afirma estarem todos de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda estar plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e relativamente à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, esta será controlável no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.
A intervenção do Supremo Tribunal em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras de experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada”- cfr. acórdãos de 09-11-2000, in Sumários, de 30-10-2003, CJSTJ 2003, 3, 208, de 11-12-2003, processo 3399/03-5ª, de 04-03-2004, processo 456/04-5ª, in CJSTJ 2004, tomo 1, 220, de 07-12-2005 e de 15-12-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, 229 e 235, de 15-11-2006, 2555/06-3ª, de 14-02-2007, processo 249/07-3ª, de 08-03-2007, processo 4590/06-5ª, de 12-04-2007, processo 1228/07-5ª, de 19-04-2007, processo 445/07-5ª, de 10-05-2007, processo 1500/07-5ª.
E, mais recentemente, em idêntico sentido, o acórdão deste STJ, de 29.02.2024, no processo 122/20.1PAVPV.L1.S1:
Na operação de escrutínio sobre o processo de apreciação da escolha e da medida da pena, em sede de recurso, é pacífico que a intervenção do tribunal superior assume um carácter essencial de “remédio jurídico”, impondo-se, especialmente, identificar incorrecções ou erros manifestos atinentes ao processo hermenêutico-aplicativo das normas constitucionais, convencionais e legais mobilizáveis, por parte da instância recorrida. Só nessa medida é legítimo ao tribunal de recurso proceder à alteração do quantum da pena. Assim, não pode proceder-se como se não existisse decisão anteriormente proferida – designadamente, neste caso, a do tribunal de primeira instância –, a qual, tendo respeitado aqueles procedimentos hermenêuticos e aplicativos, não legitima a intervenção do tribunal de recurso em termos de modificar, para mais ou para menos, a medida concreta da(s) pena(s) aplicada(s).
9. Posto este intróito, cumpre apreciar.
Como afirma o tribunal “a quo”, procedeu-se à reformulação de um cúmulo jurídico, já anteriormente realizado, por virtude de, em data posterior à sua elaboração, ter vindo a ser proferida decisão condenatória do arguido, sendo que os factos que deram origem à mesma, se mostram em relação de concurso com os restantes.
Neste contexto, o gráfico elaborado pelo Exº PGA mostra-se patentemente útil, pelo que, com os nossos agradecimentos, passamos a aqui o transcrever:
As condenações/ penas integradas no concurso podem ser resumidas no seguinte quadro:
ProcessosTrânsitoFactosCrimesPenas
14514/16.7T9PRT26novembro2020
(1.º trânsito)julho2012
agosto2012
novembro2012
agosto2015Sete crimes de falsificação (256.º/1 CP)
Quatro crimes de burla qualificada
(218.º/2/a CP)
Uma pena de 1 ano e 6 meses de prisão Seis penas de 1 ano e 4 meses de prisão
Uma pena de 4 anos e 10 meses de prisão Três penas de 3 anos de prisão
1105/18.7T9PNF03fevereiro2022dezembro2015
junho2016Um crime de falsificação (256.º/1/3 CP)
Um crime de burla qualificada
(218.º/2/a CP)
2 anos e 6 meses de prisão
4 anos de prisão
4228/17.6T9PRT03março2023dezembro2015
outubro2016Um crime de falsificação (256.º/1/3 CP)
Um crime de burla qualificada
(218.º/2/a CP)
1 ano e 3 meses de prisão
3 anos de prisão
1184/18.7T9VNG12dezembro2024abril2015
agosto2015
dezembro2015
julho2016Sete crimes de falsificação (256.º/1 CP)
Quatro crimes de burla qualificada
(218.º/2/a CP)
Sete penas de 9 meses de prisão
Quatro penas de 3 anos de prisão
4021/18.9T9PRT03setembro2024março2017
novembro2017Um crime de falsificação (256.º/1/3 CP)
Um crime de burla qualificada
(218.º/2/a/3 CP)
1 ano de prisão
1 ano e 6 meses de prisão
3472/18.3T9PRT11julho2025maio2016Um crime de falsificação (256.º/1/3 CP)
Um crime de burla qualificada
(218.º/2/a CP)
2 anos e 6 meses de prisão
4 anos de prisão
O segmento que se mostra sublinhado a cinzento, reporta-se à nova condenação, que não foi inicialmente tida em consideração, no momento em que foi realizado o anterior cúmulo jurídico (que envolveu todas as restantes condenações), no âmbito do proc. nº 4021/18.9T9PRT, do Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 9, por acórdão de 21-05-2025, transitado em julgado em 20-06-2025, em que o arguido foi condenado na pena única de 10 anos de prisão.
A condenação ora ex novo incluída no presente cúmulo jurídico, foi proferida em 11 de Julho de 2025.
No acórdão cumulatório inicial (proc. nº4021/18), atendeu-se à actividade delituosa praticada pelo arguido, no período temporal de Julho de 2012 a Novembro de 2017.
Os factos que o arguido praticou, no âmbito dos presentes autos e que deram origem à condenação nas penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão e de 4 anos de prisão, foram por si cometidos em Maio de 2016, isto é, reportam-se e englobam-se na parte final do período temporal mencionado no primeiro acórdão cumulatório.
A decisão proferida nestes autos, quando foi prolatada, havia já transitado em julgado o acórdão cumulatório realizado no âmbito do proc. nº nº4021/18 supra referido.
10. Importa agora apreciar a globalidade da sua actuação, como refere Figueiredo Dias (Direito Penal 2 - As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, 1988, página 378): Tudo deve passar-se ( ... ) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade unitária do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência ( ... ) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.
11. Os crimes pelos quais foi neste último processo condenado, são de natureza idêntica àqueles pelos quais já havia anteriormente sido punido, reportando-se a uma actuação de falsificação e burla, que se prolongou por um período temporal de cerca de 5 anos.
Neste período temporal, o arguido praticou 18 crimes de falsificação e 12 crimes de burla, sendo o seu modo operativo e finalidade similares, designadamente, a falsificação de documentos, de modo a conseguir obter o cancelamento de hipotecas, que garantiam o pagamento de empréstimos, que havia contraído junto de instituições financeiras e de particulares e, após tal cancelamento, proceder à venda de tais bens, como se os mesmos se encontrassem livres de ónus e encargos. Os montantes envolvidos nestas burlas atingiram valores muito elevados, acima dos 4 milhões de euros.
12. O arguido actuou sempre com dolo directo.
No que se refere à sua situação pessoal, temos que durante o acima mencionado período temporal, como refere o tribunal “a quo” (embora com manifesto lapso na indicação das datas de início e termo da actuação do arguido, que referiu erroneamente entre 2009 e 2018), este actuou num quadro de desorganização económica/financeira do arguido e exprimindo a tentativa de resolução das perdas financeiras.
Mais refere o tribunal “a quo”, que Daqui podemos concluir que os factos foram resultado de um circunstancialismo fáctico que o arguido não controlou, e não já de uma personalidade tendencialmente criminógena e contrária ao direito, o que, além do mais, se evidencia do esforço de pagamento do dano patrimonial causado pelos factos ilícitos, do arrependimento demonstrado e da confissão dos factos.
O arguido encontra-se inserido familiarmente e tem o apoio dos seus, apresenta um projecto de futuro válido e a sua integração no EP é isenta de reparos.
Nestes termos, atendendo aos factos apurados (sempre com dolo directo), à ilicitude e culpa decorrentes dos mesmos, e à personalidade do arguido documentada pelos mesmos e também nas condutas concretamente empreendidas,
Tudo considerações a que damos a nossa concordância.
13. Contrapõe o recorrente que o tribunal “a quo” não teve em consideração:
- o carácter instrumental do crime de falsificação;
- o juízo de censurabilidade sobre a sua conduta, como reparação ou minimização dos prejuízos patrimoniais causados aos ofendidos, o que logrou em alguns processos;
- a circunstância de, desde 2017, não mais ter cometido qualquer crime.
14. No que toca ao carácter instrumental do crime de falsificação, não se vislumbra em que medida teria tal putativa circunstância carácter atenuante, relativamente à apreciação da sua conduta global, em particular, em relação ao crime de burla.
De facto, como bem assinala o Exª PGA, enquanto advogado, estava onerado com um dever acrescido de honestidade, probidade e de respeito pela Lei (cf. os arts. 88.º e 90.º do Estatuto da Ordem dos Advogados/ Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro), pelo que aqueles comportamentos, ao contrário do que defende, são merecedores de um maior juízo de censurabilidade. A prática do crime de falsificação implica, no caso, um acréscimo de energia criminosa, que não deteve o arguido de, por essa via, ultrapassar um dos obstáculos à burla que posteriormente realizou.
15. No que toca à questão da reparação e da assumpção da sua responsabilidade, já o tribunal “a quo” sobre tais circunstâncias directamente se pronunciou, atendendo-as na sua vertente correcta, de factores de atenuação. Nesta sede se engloba a circunstância de, entre 2017 e Fevereiro de 2021 (data em que foi detido preventivamente), não ter cometido novos ilícitos, já que a reflexão sobre a conduta anterior e a alteração actuativa daí decorrente, se mostra suportada pelos factos que o tribunal “a quo” refere, bem como no que toca ao seu comportamento prisional e projectos futuros.
16. Estamos assim perante uma actuação que, na sua globalidade, revela um relevante grau, quer de culpa, quer de ilicitude, mostrando-se as exigências de prevenção geral e especial elevadas, dado o período temporal de execução, os valores monetários em causa, elevadíssimos, bem como a circunstância de o arguido ser, à data, advogado, sendo-lhe exigida uma probidade – já que essa condição gerava uma confiança em quem consigo lidava – a que não soube corresponder.
17. O arguido foi já anteriormente condenado, em cúmulo jurídico, numa pena de 10 anos de prisão.
Pese embora no que toca ao presente novo cúmulo, não estejamos propriamente perante um limite mínimo de moldura penal, imposto por qualquer trânsito em julgado, a verdade é que é jurisprudência constante que, em situações como as presentes, não deve resultar a diminuição da pena única aplicada em anterior cúmulo jurídico.
Vide, neste preciso sentido, acórdão do STJ, de 15/12/2021, proc. nº 5402/20.3T8LRS.S1 (ECLI:PT:STJ:2021:5402.20.3T8LRS.S1.78 www.dgsi.pt Fonte: STJ (DGSI), 3.ª Secção (Criminal), relator Nuno Gonçalves:
Se matematicamente, da adição ao conjunto de novos elementos (positivos) não resulta a sua diminuição; se num concurso de duas penas parcelares não é admissível aplicar pena única inferior à mais elevada (que constitui o limite mínimo da moldura penal do concurso, seja ou não de conhecimento superveniente); lógica e racionalmente, da inclusão em posterior e novo cúmulo jurídico de mais penas de prisão parcelares não pode resultar a aplicação de pena única mais baixa que a fixada em cúmulo anterior. Pena inferior à que foi aplicada em anterior cúmulo jurídico, representaria forte incentivo à criminalidade. O arguido resultava “premiando” com a redução da pena única anteriormente aplicada em razão de ter cometido mais crimes pela anódina circunstância de somente se descobrirem depois. Estando assente que o cúmulo jurídico de penas de prisão em caso de concurso de crimes de conhecimento superveniente deixa sem efeito, inutiliza a pena única anteriormente aplicada pelo cometimento de uma parte dos crimes do mesmo concurso, certo é também que, no novo cúmulo jurídico não é possível alterar os factos e a sua qualificação jurídica, a condenação, a medida de cada pena singular, nem tampouco fazer intervir o instituto da atenuação especial da pena (atenuação especial de moldura do concurso). Como se disse, não fora o conhecimento tardio de que o concurso incluía mais crimes cuja pena não foi considerada no anterior cúmulo jurídico e, dúvidas não subsistem que a consequência jurídico-penal da responsabilidade do arguido não seria inferior ao quantum da pena única ali estabelecida, fixada já por aplicação do critério especial do artigo 77º n.º 1 (parte final) do Código Penal. Se a anterior pena única é irrelevante para a moldura penal do concurso de crimes, se o condenado não deve ser prejudicado por se descobrir depois que no mesmo concurso de infrações se incluíam mais crimes que os que foram considerados na condenação de um primeiro cúmulo jurídico das penas parcelares de uma parte dos delitos dessa unidade jurídica, também não deverá resultar beneficiado. Como se disse, o tribunal que em anterior cúmulo jurídico fixou a medida da pena conjunta englobando somente parte da multiplicidade dos crimes do concurso, se tivesse conhecido dos restantes crimes, logicamente, racionalmente e também juridicamente, não aplicaria pena única inferior.
Sob o critério legislativo que erige como finalidade primeira da pena a proteção dos bens jurídicos, poderá até equacionar-se a desconformidade constitucional da redução de uma anterior pena conjunta ou, sendo várias, da mais elevada, aplicada em anterior cúmulo jurídico. É suposto que aquela pena conjunta se situa no limiar capaz de satisfazer as exigências de prevenção evidenciada pela gravidade do “ilícito global” e pela personalidade do agente nele revelada. Com mais crimes a entrar nessa unidade jurídico-criminal não é configurável diminuição de qualquer dos fatores que determinaram a anterior pena conjunta. Assim e no limite, o “corte” na medida concreta dessa anterior pena única poderia configurar uma medida de graça, isto é, um perdão parcial de pena judicialmente fixada por sentença/acórdão transitado em julgado. Na nossa constituição penal, o direito de graça está reservado a outros órgãos de soberania, não competindo aos tribunais.
Consequentemente, aqui e em geral, do conhecimento posterior de que um concurso de crimes inclui outro ou outros crimes pelos quais o agente foi condenado em outra ou outras penas de prisão não deve resultar a diminuição da pena única aplicada em anterior cúmulo jurídico ou, sendo vários, da pena conjunta mais elevada.
18. Aqui chegados, resta então retirar as pertinentes conclusões.
A moldura penal abstracta do cúmulo situa-se num mínimo de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão e num máximo reconduzível a 25 (vinte e cinco) anos de prisão, por imposição legal, conforme art. 77º, n.º 2 do CP.
Atento o que se deixa dito, a que acresce o que o tribunal “a quo” já deixou exarado no acórdão que proferiu, não se vislumbra que a pena única imposta ao arguido mereça a crítica que aquele lhe dirige, antes se revelando adequadamente fixada, atentas as circunstâncias do caso, já que corresponde a um acréscimo de 2 anos, à pena única anteriormente fixada, isto é, aumenta em 20% a pena anterior, sendo certo que as penas agora a cumular, em soma material, atingem os 6 anos e 6 meses de prisão.
Não se vislumbra, assim, a ocorrência de erro, que cumpra a este STJ remediar, pelo que resta concluir que a pretensão do recorrente, tem forçosamente, de soçobrar na íntegra.
iv- decisão.
Pelo exposto, acorda-se em considerar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA1 e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a TJ em 5 UC.
Dê imediato conhecimento ao tribunal “a quo” do teor deste acórdão, advertindo que a decisão ainda se não mostra transitada em julgado.
Lisboa, 13-05-2026
Margarida Ramos de Almeida - Relatora
Carlos Campos Lobo - 1.º Adjunto
Antero Luís - 2.º Adjunto