Acórdão
Ré e Apelante: EMP01..., LDA,
Autora e Apelada: EMP02..., LDA
Autos de: Apelação em ação declarativa de condenação com processo comum
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I- Relatório
A Autora, pediu a condenação da Ré a pagar à Autora “indemnização global de montante não inferior a 71.083,93€ acrescido de juros à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento, sem prejuízo do que vier a ser liquidado em execução de sentença quanto aos demais danos alegados”.
Alegou, para tanto e em síntese, que entre a Autora e a Ré foi celebrado um contrato de empreitada, em 31 de dezembro de 2016, o qual teve por objeto a obra de re-modelação do interior e reabilitação de uma fração autónoma destinada à instalação de um centro médico, que identifica, pelo valor de 179,836,66€ e com prazo máximo de execução de quatro meses, que foram prorrogados até 23 de junho de 2017 por mútuo acordo. Não só a Ré não concluiu a obra e a Autora não a aceitou, como a obra que executou apresenta-va defeitos graves que tornavam a unidade inadequada ao fim a que se destinava. Denunciou os defeitos, sem que a Ré nada dissesse ou fizesse. Resolveu o contrato, após ter-lhe con-cedido prazo suplementar com menção admonitória. Contratou terceiro para reparação dos defeitos da obra a quem pagou € 28.833,93 e teve outros danos que pretende ver indemni-zados, como o valor das rendas que suportou sem que pudesse usufruir do local arrendado e os custos relacionados com o fornecimento de água, eletricidade e serviços de telecomuni-cação contratados para o local da obra, cuja liquidação relegou para execução de sentença.
A Ré contestou, defendendo que a obra em causa foi realizada de acordo com o caderno de encargos contratado e com as solicitações adicionais efetuadas pela Ré e não padece de qualquer defeito: a Ré só interveio no interior da fração, com exceção da abertura na cobertura do edifício para a colocação de equipamento de ar condicionado, pelo que pro-blemas evidenciados pelo imóvel no seu exterior apenas se podem dever à sua falta de con-servação. Já pré-existiam problemas de infiltrações de água na cobertura do prédio não in-tervencionada. A Autora, no âmbito do contrato de empreitada objeto dos presentes autos, não edificou ou reparou ou interveio em qualquer muro ou murete ou caleiro daquele prédio, nem tampouco se obrigou a isso, como é pacificamente aceite por ambas as partes. Mais alegou a caducidade do direito da Autora em relação a alguns dos danos.
Veio a ser deferida a apensação do processo com o nº 6048/19.... aos pre-sentes, o qual veio a tomar a letra .... Esses autos consistem num pedido injuntivo formulado pela ora Ré contra a ora Autora, pedindo o pagamento da quantia de € 10.696,68, relativas a obras que efetuou para aquela no âmbito de contrato de empreitada celebrado em 31-12-2016 e no qual foi apresentado oposição, com reconvenção que não foi admitida.
Foi proferido despacho saneador, com a fixação do objeto do litígio e indicação dos temas da prova, procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar à Autora as quantias de:
- € 27.255,82, acrescida da IVA à taxa legal em vigor e
- € 41.800,00;
ambas acrescidas de juros, à taxa legal de 4%, desde a data da citação e até inte-gral pagamento - Portaria n.º 299/2003, de 12.4.
e ainda julgou improcedente, por não provada, a ação a que se reporta o apenso A, absolvendo o EMP02..., Ld.ª do pedido deduzido pela EMP01..., Ld.ª.
É desta sentença que a Ré recorre, pugnando pela sua absolvição do pedido e pela condenação da recorrida no pagamento à apelante do valor de €10.084,87, acrescido dos juros de mora, desde a data de vencimento de cada fatura até integral pagamento, ter-minando as suas alegações com as seguintes:
conclusões:
“1) A apelante não pode conformar-se com a douta sentença recorrida, uma vez que, e salvo o devido respeito, entende, face à prova produzida, que o tribunal a quo errou, claramente, na responsabilização da apelante pelos danos sofridos pela recorrida, da mesma forma que errou na quantificação desses danos.
2) De igual modo, entende a apelante que, face à prova produzida, a recorrida devia ter sido condenada a pagar-lhe o valor peticionado na ação nº 6048/18.... que se encontra apensa, sob pena de um inaceitável enriquecimento sem causa.
3) Na petição inicial, a recorrida alegou factualidade nos arts. 35º, 36º e 37º da petição, que foi aceite pela apelante, não tendo sido objeto de impugnação.
4) Assim, deve aquela matéria ser considerada admitida por acordo, nos termos do disposto nos arts. 574.º e 587.º, nº 1, CPC, devendo ser acrescentada a seguinte factuali-dade aos Factos Provados:
45. A : Antes dos trabalhos referidos em 40., no muro que divide o terraço da fra-ção vizinha, a estanquicidade do mesmo não estava garantida,
45. B : Uma vez que a tela de impermeabilização instalada no muro das traseiras deveria ter sido dobrada sobre o muro e forma a proteger de fissuras e pontos de infiltração existentes, existindo vários pontos onde a tela não estava colada eficientemente, 46.C Ou não protegia o muro convenientemente.
5) A apelante considera também que os pontos 35. e 36. dos Factos Provados da douta sentença recorrida padecem de erro de julgamento, face à prova produzida.
6) Levando em consideração a perícia realizada e os respetivos esclarecimen-tos (prestados pelo senhor perito por escrito e prestados na audiência final), os depoimentos das testemunhas AA, BB e CC, o documento nº ...5 invocado na petição, a comu-nicação eletrónica datada de 17.02.2016, remetida pela testemunha AA, junta com a contestação e a a comunicação eletrónica datada de 29.01.2023, remetida pela testemunha AA, também junta com a contestação, a decisão de facto terá de ter manifestamente diversa. 7) Face à referida prova, sempre terá se considerar como não provada a fac-tualidade contante dos pontos 35. e 36. dos Factos Provados.
8) A apelante considera ainda que o ponto 37. dos Factos Provados da douta sentença recorrida padece igualmente de erro de julgamento, face à prova produzida.
9) A factualidade constante daquele ponto, pese embora poder ser considera-da essencial para a presente ação, é um facto totalmente novo, não tendo sido alegada por nenhuma das partes, nem diz respeito ao contrato de empreitada objeto da presente ação.
10) Assim, o tribunal não pode conhecê-lo, nem, consequentemente, considerá-lo como provado, uma vez que constitui uma clara violação do disposto no art. 5.º, nºs 1 e 2, do CPC.
11) Deste modo, deve ser retirado o ponto 37. dos Factos Provados.
12) A apelante discorda também da factualidade constante dos pontos 41. e 43. dos Factos Provados.
13) A recorrida é uma sociedade comercial e, como tal, deve ter contabilidade e documentação que sustente todas as receitas e todos os seus custos.
14) No que respeita aos pagamentos realizados à EMP03..., na ação nº 3251/19.... a recorrida apenas juntou orçamentos, sem ter procedido à junção das faturas correspondentes à totalidade desses pagamentos, nem tampouco comprovativos da totalidade desses pagamentos.
15) Apenas na ação nº 6048/19.... que constitui o apenso A destes autos e que teve origem no requerimento de injunção apresentado pela apelante, em sede de recon-venção que veio a ser rejeitada, a recorrida juntou comprovativos de transferências bancá-rias, faturas e um documento de recebimento.
16) Assim, caso se considere que a apelante realizou algum pagamento respei-tante aos trabalhos orçamentados no ponto 38. dos Factos Provados, esse valor nunca po-derá ser superior ao montante de €15.000,00, correspondente aos comprovativos de trans-ferência juntos.
17) No que respeita aos valores das rendas pagas pela recorrida, a discrepância entre o valor constante dos Factos Provados e o valor que resulta da prova produzida é ain-da mais gritante, não podendo ser aceitável que o tribunal a quo tenha considerado como provado que a recorrida pagou o valor total de €41.800,00, face à prova produzida nos au-tos sobre essa matéria.
18) Atendendo ao depoimento da testemunha DD e aos recibos de renda a fls. 51v., a recorrida apenas comprovou que pagou o mon-tante de €2.200,00 (?!), respeitante à renda de junho de 2017.
19) Deste modo, atendendo à prova produzida deverá considerar-se provada a seguinte factualidade:
41. A Autora pagou à EMP03... o valor de €15.000,00.
43. Desde junho de 2017 - data em que, após prorrogações concedidas pela Au-tora, a obra deveria ter sido entregue - até janeiro de 2019 - data da conclusão das obras executadas pela EMP03...-, a Autora pagou renda mensais no montante de €2.200,00, sem que pudesse usufruir do arrendado.
20) A apelante não pode também aceitar que integre a factualidade constante do ponto 49. Os Factos Não Provados.
21) A recorrida sempre se limitou a referir que não é devedora de qualquer quantia à apelante, por força dos alegados danos que sofreu, nunca referindo que os traba-lhos constantes das referidas faturas não foram executados.
22) Levando em consideração o depoimento da testemunha AA, os documentos nºs ..., ..., ... e ... juntos pela recorrida com a peti-ção, ser acrescentada a seguinte factualidade aos Factos Provados, retirando-se o ponto 49. dos Factos Não Provados:
47. D A Ré executou os trabalhos a que se reportam o auto n.º ... e a fatura n.º ...6 e os trabalhos da especialidade de AVAC a que se reporta a fatura n.º ...3.
23) Por último, tendo em conta ao alegado nos arts. 11º a 14º da contestação da ação principal, a perícia realizada e os esclarecimentos prestados por escrito, deve ainda ser acrescentado aos Factos Provados: 47.E O custo dos trabalhos de reparação da área de cobertura intervencionada pela Ré seriam de cerca de 1 500,00€ + IVA, correspondente à mão-de-obra de 2 operários qualificados durante aproximadamente 3 dias (900,00€) + mate-rial (600,00€).
24) Atendendo à alteração da decisão de facto decorrente da parte anterior do presente recurso, é manifesto que a condenação constante da douta sentença recorrida não se poderá manter.
25) Cotejados os factos provados, verifica-se que, relativamente a esse contra-to de empreitada invocado nos autos, não ficou demonstrado qualquer incumprimento ou cumprimento defeituoso da apelante, uma vez que as infiltrações que ocorreram no interior do edifício e que causaram os danos sofridos no mesmo apenas se podem ter ficado a dever ao mau estado de conservação da cobertura, que, mesmo antes da intervenção da apelante, já padecia de infiltrações e se encontrava em muito mau estado de conservação.
26) Assim, não se verifica o direito da recorrida em ser indemnizada, nomea-damente, nos termos do disposto nos arts. 1223.º e 798.º do C. Civil, pelo que deve ser revo-gada a douta sentença recorrida e proferido acórdão que absolva a recorrida de todos os pedidos formulados pela apelante.
27) Ainda que assim não se considerasse, nunca a apelante poderia ser conde-nada no pagamento dos valores constantes da douta sentença recorrida.
28) Ainda que se admita a indemnização pelo interesse contratual positivo, ten-do em conta os factos provados e levando em conta o disposto nos arts. 562.º a 564.º do C. Civil, os montantes a arbitrar teriam de ser substancialmente inferiores.
29) Da factualidade provada, consta que o “custo dos trabalhos de reparação da área de cobertura intervencionada pela Ré seriam de cerca de 1 500,00€ + IVA, corres-pondente à mão-de-obra de 2 operários qualificados durante aproximadamente 3 dias (900,00€) + material (600,00€)” (Ponto 47.E dos Factos Provados) e que a recorrida pagou o montante de €15.000,00 à EMP03... e não a totalidade dos valores peticionados (Ponto 41. dos Factos Provados).
30) De igual modo, no que concerne às rendas pagas pela recorrida, durante o período em que estiveram a decorrer as obras resultantes das infiltrações, constata-se que a recorrida apenas pagou o montante de €2.200,00 (Ponto 43. dos Factos Provados).
31) Deste modo, ainda que se admitisse a responsabilidade da apelante pelos danos sofridos pela recorrida, sempre teria de ser revogada a douta sentença recorrida na parte em que condenou a apelante no pagamento dos valores dela constantes, proferindo-se acórdão que condene a apelante no pagamento à recorrida das quantias de €15.000,00 (quinze mil euros) e €2.200,00 (dois mil e duzentos euros).
32) Por outro lado, no âmbito do contato de empreitada objeto dos presentes autos, ficou demonstrado que a apelante executou os trabalhos a que se reportam o auto n.º ... e a fatura n.º ...6 e os trabalhos da especialidade de AVAC a que se reporta a fatu-ra n.º 2017/43 e que a recorrida não pagou essas faturas (Ponto 45. dos Factos Provados).
33) Tem defendido a doutrina e a jurisprudência, que não deve “exagerar-se o alcance da retroactividade, cujos limites constam da parte final do n.º 1 do art. 434ª do CC: a resolução não tem efeito retroactivo se «… contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução»” .
34) A apelante incorporou na obra da recorrida os materiais e os equipamentos constantes das faturas, tendo despendido os trabalhos com elas relacionados, o que corres-pondeu a um acréscimo patrimonial da recorrida.
35) Deste modo, deve a recorrida ser condenada no pagamento à apelante do valor de €10.084,87, acrescido dos juros de mora, desde a data de vencimento de cada fatu-ra até integral pagamento.”
A Autora respondeu, defendendo a manutenção da decisão recorrida. Rematou as suas alegações com as seguintes
conclusões:
I- Face aos elementos probatórios que constam dos autos, a decisão proferida sobre os factos impugnados é correta, acertada e, diríamos mesmo, irrepreensível quanto à sua fundamentação.
II- É patente que os depoimentos e argumentos invocados não permitem alte-rar a decisão de facto nos termos propugnados pela ré; devendo improceder na íntegra as conclusões recursórias relativas à impugnação sobre a matéria de facto.
III- Assim, a respeito do muro do terraço vem alegado pela R. na contestação que a Autora (assim identificada por lapso, pois dela ré/recorrente se trata), no âmbito do contrato de empreitada objeto dos presentes autos, não edificou ou reparou ou interveio em qualquer muro ou murete ou caleiro daquele prédio.“Nem tampouco se obrigou a isso, como é pacificamente aceite por ambas as partes”, diz ainda a contestante.
IV- Pelo que, impugnada se mostra a matéria a tal respeito alegada pela Auto-ra/recorrida que, nesta sede, a recorrente quer ver considerada admitida por acordo.
V- Mais, se a recorrente pretendia, como parece pretender, prevalecer-se de alegada, porém inexistente, confissão expressa de factos feita em articulado (in casu na peti-ção inicial) sempre deveria no articulado que apresentou invocar o disposto no artigo 465º do CPC, o que não fez.
VI- Na verdade, o que sucede é que a recorrente, em desespero de causa, es-quece o que alegou na contestação, dá o dito por não dito e, prevalecendo-se de uma inexis-tente questão processual, almeja ver provada por acordo matéria que impugnou.
VII- Quanto à demais matéria de facto que pretende ver alterada, sempre se di-rá que não é suficiente para efeitos de prova de um facto a mera invocação ou transcrição de depoimentos de forma descontextualizada. É necessário articular tal depoimento com toda a prova no seu conjunto. O que, comprovadamente, a recorrente não faz na sua vasta impugnação dos factos que vêm provados da primeira instância.
VIII- Evitando, contornando o facto de as suas testemunhas se mostrarem pou-co credíveis, pouco sérias, comprometidas com o desfecho da lide (e. g ” depoimento visivel-mente hiperbolizado e pouco sério, com vista a sustentar a tese da ré”, “no confronto entre os depoimentos das testemunhas arroladas pela Autora e pela Ré o Tribunal não pode deixar de atribuir mais credibilidade aos primeiros.”)
IX- Na sua alegação a respeito da ação apensa e dos documentos que a ins-truem, a recorrente ignora o disposto no artigo 267º do CPC no que tange à apensação de ações, o que dimana do princípio da aquisição processual e o que dispõe o artigo 413º do mesmo diploma legal no que tange a provas atendíveis.
X- No caso dos autos, como provado resultou ex abundanti, a obra realizada pela ré/recorrente não estava em conformidade com o contratado, não estava concluída e não foi aceite. Dito de outra forma, não foi executada nas condições convencionadas, apre-sentando vícios.
XI- A dona da obra comunicou à R., empreiteira, os defeitos detetados, solicitou a realização de obra com vista à sua eliminação, o que esta declinou fazer.
XII- Voltou a solicitar a eliminação dos defeitos elencados em prazo suplementar razoável, sob pena de redução do preço ou resolução do contrato, ao que R. respondeu vol-tando a declinar qualquer responsabilidade nos vícios detetados e ameaçando o recurso à via judicial, o que concretizou intentando o processo injuntivo apenso ( ação apensa).
XIII- Com a aproximação do inverno, a A./recorrida comunicou e alertou para a necessidade de reparação urgente das anomalias detetadas, atentas as condições climatéri-cas que se avizinhavam.
XIV- Nada que tivesse demovido a R. que manteve a posição inicialmente assu-mida de negação de qualquer responsabilidade nas anomalias detetadas.
XV- Em suma, à R. foi dada a possibilidade de ser ela própria a suprir os defeitos detetados na obra objeto da empreitada, o que negou fazer, não reconhecendo sequer a existência de quaisquer vícios.
XVI- Tendo a Autora/recorrida resolvido validamente o contrato de empreitada e não tendo a Ré logrado provar a realização dos trabalhos a que se reportam as faturas cuja liquidação é pedida na ação apensa, concluiu o Tribunal recorrido, e bem, que não é obriga-ção daquela liquidar tais faturas.
XVII- Improcedem, assim, todas as conclusões da apelação, devendo manter-se na íntegra a decisão recorrida.”
Foi proferido despacho que convidou as partes a pronunciarem-se sobre a seguinte questão: “caso se apure a responsabilidade da ré pelas infiltrações, o pagamento das rendas (independentemente do seu valor) [não] é um prejuízo decorrente dessas infiltrações, segun-do a teoria da causalidade adequada, porquanto a Ré não estaria desprovida da posse do locado (destinando esse período à sua reparação), mas da possibilidade de nele prestar os seus serviços de prestação médica.”
A Autora veio reiterar, em síntese, que porque fundou o dano na impossibilidade de prestar serviços médicos no arrendado no período referido tem direito ao ressarcimento da lesão patrimonial por não poder aproveitar as utilidades que a obra proporcionaria durante o período referido, citando o acórdão deste tribunal (e com a mesma relatora) proferido no processo 279/17...., atribuindo-lhe o valor das rendas que pagou.
O Recorrente, por seu turno, também em súmula, veio salientar que se a recor-rida tivesse alegado qualquer perda de lucro, certamente que a recorrente teria organizado a sua defesa e a sua prova de modo diferente, porquanto esta não teve qualquer perda de lucro, porque sempre manteve a sua clínica médica em atividade noutro local, até ter inicia-do a atividade no imóvel onde ocorreram os trabalhos objeto dos presentes autos e concluiu que essa questão não pode ser agora conhecida sem alterar a causa de pedir e o pedido, vedada por lei.
II- Objeto do recurso
O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limita-ção não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).
Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tor-naram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso ou se versarem so-bre matéria de conhecimento oficioso, desde que os autos contenham os elementos neces-sários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma.
Face ao teor das conclusões do recurso, são as seguintes as questões que cum-pre apreciar:
.1- Se deve ser alterada a matéria de facto no sentido pugnado pelo Recorrente;
.2- caso ocorra uma modificação dos factos, aplicar o direito aos mesmos, verifi-cando se há que alterar a responsabilização da apelante pelos danos sofridos pela recorrida e a quantificação dos danos.
III- Fundamentação de Facto
Segue o elenco da matéria de facto provada e não provada a considerar, indican-do-se os factos selecionados na sentença (os quais, mantendo-se, são reproduzidos sem qualquer menção adicional), com os pontos acrescentados ou modificados provenientes da decisão da impugnação da matéria de facto efetuada neste recurso (com a devida indicação):
a. Factos Provados.
1. No dia 31 de dezembro de 2016, a Autora, na qualidade de primeira outor-gante, e a ré, como segunda outorgante, celebraram um contrato de empreitada, que teve por objeto a realização por esta da obra de remodelação do interior e reabilitação da fração autónoma designada pela ... do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, com entrada pelos números ...5, ...7 e ...1 de polícia, sito na rua ..., União das freguesias ... (... e ...), concelho ... destinada à instalação de um centro médico com área de receção, zona de espera, gabinete administrativo, sete gabinetes médicos, uma sala de enfermagem, uma sala de esterilização, uma sala de gessos, uma sala de raios X, vestiários masculino e feminino, arquivo, sala de reuniões, gabinete da administração, bar/copa e arrumos, conforme caderno de encargos anexo.
2. A cláusula quarta do contrato prescreveu “1- A Empreitada objeto deste contrato será realizada pelo valor de € 179,838,66 (cento e setenta e nove mil oitocentos e trinta e oito euros e sessenta e três cêntimos), que inclui o fornecimento, montagem e colocação em bom funcionamento do AVAC (aquecimento, ventilação e ar condicionado) em conformidade com o orçamento anexo, acrescido de IVA à taxa legal, que poderá ser reduzido à taxa de 6% de acordo com o artigo 2.23 da lista I do CIVA. (…)4. Não haverá lugar ao pagamento pela Primeira Outorgante de quaisquer trabalhos a mais, salvo se os mesmos forem por ela solicitados por escrito e for previamente estabelecido, também, por escrito, entre a Primeira Outorgante e Segunda Outorgante, a sua execução por esta, a discriminação dos traba-lhos a executar e os respetivos preços unitários e consequente acréscimo do preço global, isto para além de ter também de constar expressamente do acordo qualquer eventual alteração do prazo contratual sob pena de tal alteração não ser admitida.”
3. A cláusula quinta do contrato previu:
“1- O preço pela primeira outorgante da presente empreitada será realizado, nos termos seguintes:
A. O valor de 144.923,79€ + IVA (no qual não se encontra incluído o valor relativo ao forne-cimento, montagem e colocação em bom funcionamento do AVAC) será pago da seguinte forma:
1) 5.000,00€ na adjudicação da obra;
2) Em 16/02/2017 após elaboração de autos de medição;
3) Em 16/03/2017 após realização de autos de medição;
4) Em 16/04/2017 após realização de autos de medição;
5) Em 16/05/2017 após realização de autos de medição.
A obtenção dos valores que resultarem dos autos de medição, advirá de autos de medição conjuntos, a efetuar por um técnico nomeado pela Primeira Outorgante e por um técnico nomeado pela Segunda Outorgante, que terão de acordar no resultado, devendo, para o feito da realização dessa me-dição, a Segunda Outorgante notificar os primeiros outorgantes da data da realização do auto de medi-ção, devendo a Primeira Outorgante proceder aos pagamentos do valor correspondente, no prazo má-ximo de 15 (quinze) dias após receberem o resultado do auto de medição e respetiva faturas.
B. O valor de € 34.914,87 + IVA (relativo ao fornecimento, montagem e colocação em bom funcionamento do AVAC) será pago pela seguinte forma:
a) € 10.474,46 com entrada em obra;
b) € 10.474,46 com a instalação das máquinas;
c) € 10.474,46 com conclusão final e testes das máquinas;
d) € 3.491,49 02 meses após a data de aceitação da obra.
2- Relativamente ao valor referido na alínea A) do número anterior, e valor da adjudica-ção (€ 5.000,00) será descontado nos valores dos autos de medição (€ 2.500,00 em 16/03/2017 e 2.500,00€ em 16/04/2017). Do valor dos autos de medição a realizar em 16/05/2017 será retido pela primeira outorgante o valor de € 5.000,00 para garantia de reparação de defeitos de obra, valor esse que será pago no prazo de dois meses a contar da data de aceitação da obra, que a primeira outorgante poderá ainda reter após o termo desta data, caso surjam defeitos supervenientes à aceitação e até à sua reparação.
3- A segunda outorgante poderá receber o valor a que se refere o número 3 da presente cláusula mediante apresentação de garantia bancária on first demand de igual valor, a favor da primeira outorgante.”
4. A cláusula sexta do contrato previu que “O prazo máximo de execução de emprei-tada é de quatro meses, a contar da data de 16 de janeiro de 2017, sendo a data da sua conclusão e entrega em 16 de maio de 2017.”
5. A cláusula sétima do contrato prescreveu que “Se a segunda Outorgante não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido de eventuais prorrogações graciosas ou legais, serlhe-ão aplicadas até ao fim dos trabalhos ou à resolução do contrato a multa diária de 1.000,00 (mil euros).”
6. A cláusula nona do contrato previu que “1- Para além de outros previstos ou resul-tantes da lei, são motivos que conferem à primeira outorgante o direito de resolução imediata do con-trato de empreitada, sem necessidade de precedente notificação, por constituírem perda imediata e automática do interesse do credor, aqui dono da obra, para além da violação dos deveres a que se refe-rem a cláusula anterior, os seguintes: a) Incumprimento pela segunda outorgante das obrigações con-tratualmente assumidas (…) 2. A resolução será efetuada através de carta, que deverá precisar os factos e normas legais e/ou contratuais que servem de fundamento, exceto na hipótese prevista na primeira parte da alínea b) do número anterior desta cláusula, em que a resolução opera automaticamente com a declaração de insolvência. 3. Em qualquer caso de resolução contratual da primeira outorgante ficará a segunda outorgante obrigada a indemniza-la por todos os prejuízos para ela resultantes dessa situação, incluindo as despesas a mais, a preços de mercado, que, justificada e demonstradamente, tiver que efe-tuar para a conclusão da obra por outo empreiteiro.”
7. A cláusula décima primeira do contrato previu que “1-Quando a segunda outor-gante, obtido o acordo da fiscalização, entender já ter concluído os trabalhos, deverá solicitar, por es-crito, vistoria para efeitos de receção provisória, vistoria esta que a Primeira Outorgante deverá efetuar antes de decorridos 10 (dez) dias sobre a data da efetiva receção da solicitação dos Segundos Outorgan-tes. 2- Se, com a realização da vistoria, se considerar que a obra não está em condições de ser recebida, a Segunda Outorgante prosseguirá os trabalhos até que tal se verifique, após o que deverão solicitar nova vistoria nos termos do nº 1 desta cláusula. 3- (…). 4- A obra considera-se em condições de ser rece-bida quando estiverem realizados a totalidade dos trabalhos físicos previstos, sem quaisquer defeitos ou anomalias.” (
8. Antes da intervenção da ré, verificavam-se infiltrações de água na fração objeto da empreitada, provenientes da cobertura do prédio.
9. Na execução da obra, foi cortada pela ré/empreiteira uma abertura no terra-ço para instalação de AVAC – equipamento de ar condicionado e outros-, colocando-se con-dutas que ligaram aquele equipamento instalado no interior e exterior do edifício.
10. Após a colocação das condutas, a abertura aludida em 9 foi tapada e im-permeabilizada com tela.
11. A 10 de maio e 02 de junho de 2017, a ré, representada pelo seu diretor executivo, EE, solicitou a prorrogação do prazo de conclusão da obra até aos dias 31 de maio e 23 de junho seguintes, respetivamente, sem qualquer penalização.
12. As prorrogações indicadas em 11 foram aceites pela Autora.
13. A 10 de novembro de 2017, o diretor executivo da Ré procedeu ao reenvio à arquiteta responsável pelo projeto, para aprovação da Autora, do auto n.º ... e final, refe-rindo que “a obra referente a este auto está concluída desde o passado dia 10.10.2017”.
14. A 12 de novembro de 2017, a arquiteta destinatária da comunicação aludida em 13 respondeu, comunicando que:
. “É com estranheza que verifico a insistência em considerar a obra concluída em 10/10/2017…desde então foram realizadas reparações e conclusões da referida”;
“temos problemas persistentes relativamente às caixas pluviais/residuais que necessitam de avaliação e resolução”;
“o cheiro da caixa da sala de ortopedia (consultório da fachada) mantinha-se”;
“para aprovar o auto n.º ... e obra concluída teremos de verificar em conjunto que a mesma está concluída, de forma a ser considerada em condições de ser entregue com caracter definitivo ao cliente”;
“Renovo que temos também que analisar o problema do chão da cave”.
15. A 28 de novembro de 2017, a arquiteta da obra comunicou à Ré que:
. “o volume construído por vós no terraço para receber as tubagens do AVAC não foi devi-damente impermeabilizado”;
. “Existem buracos por baixo dos tubos de alvenaria (cabem os dedos da mão) que não fo-ram devidamente selados”;
. “A tela colocada no volume está toda solta”;
. “o combinado na passada reunião em obra, não foi totalmente executado.
1- A segunda caixa de pluviais que está escondida no Vinyl em frente não foi totalmente executado.
2- Os lavatórios continuam sem ser sinfonados.
3- O quadro elétrico continua sem uma lista provisória”.
16. Em dezembro de 2017, após reclamação apresentada pela Autora de que tinha surgido infiltração de águas numa das divisões da fração, a Ré procedeu à aplicação de tela líquida por cima da tela que tinha aplicado anteriormente na área intervencionada no terraço para colocação do equipamento AVAC e respetiva tubagem, tendo procedido à repa-ração e pintura da placa de gesso (pladur) do teto da divisão atingida por essas infiltrações.
17. A 6 de dezembro de 2017, a Ré comunicou à Autora a correção dos defei-tos aludidos em 15.
18. Em janeiro de 2018, a Autora queixou-se de novas infiltrações de água no interior da fração.
19. Na área do terraço intervencionada para colocação do equipamento AVAC e respetiva tubagem, a Ré procedeu à remoção da tela que tinha sido inicialmente colocada e da tela líquida, e aplicou tela mineral, com vista à respetiva impermeabilização.
20. A área intervencionada ficou mais baixa, com um desnível, criando-se nesse espaço uma bacia de contenção.
21. Após a aplicação da tela mineral, Ré inundou a zona da cobertura do edifício que tinha sido objeto da sua intervenção, onde se verificava o desnível descrito em 20.
22. A água foi deixada na área intervencionada, não tendo existido notícia ou registo de qualquer infiltração no interior da fração provindo daquele local nos dias seguin-tes.
23. A 29 de janeiro de 2018, a arquiteta da obra remeteu à Ré comunicação com o seguinte teor:
“Após reunião tida com o cliente ontem, dia 28.01.2018, na obra, parece-nos que o pro-blema de infiltração está resolvido.
De qualquer forma, deve-se aguardar mais uns dias de chuva para ter a certeza.
Após os próximos dias de chuva, se tudo estiver conforme, enviarei um mail a dar o ok para proceder à finalização e correção dos estragos provocados pela infiltração:
1- Substituição total do teto que foi inundado;
2- Neste teto deixar um alçapão (em pladur com estrutura adequada) de 1x1m (na zona imediatamente abaixo da corete do AVAC) de forma a futuramente se poder aceder;
3- Correção do teto inclinado adjacente ao teto anterior (estragado também pela água);
4- Substituição de rodapé e laterias de móvel de lavatório da sala (estragado também pela água);
5- Remoção de lixo de obra no terraço de piso 1;
6- Colocação de tubagem do AVAC no terraço do piso 1 concluída; 7 – Aproveito este mail para comunicar também o problema do teto das escadas de acesso ao piso -1 que não está bem executado (notam-se a separação das placas).
Por favor reparar a questão.”.
24. A Ré nada disse ou fez.
25. No dia 6 de março de 2018, o sócio gerente da Autora, FF, deu conhecimento à Ré que se mantinha a infiltração de água constatada há me-ses, existia entupimento na caixa de águas pluviais, sendo sua intenção de mandar proceder a uma auditoria à obra, por empresas especializadas, o que foi feito.
26. A 18 de maio, após visita à obra, a arquiteta responsável transmitiu à Ré ter constatado: “água no piso -1 junto à banca da copa”;
. “Para além desta questão existe também a ligação da tubagem do lavatório da copa que sozinha soltou-se (estaria mal apertada?)”;
. “Esta questão está a estragar a parede de gesso cartonado por onde o tubo sobe e o mó-vel da copa”.
27. A 27 de junho de 2018, a Ré procedeu ao reenvio à arquiteta da obra do au-to n.º 5 para aprovação, solicitando o pagamento urgente da última fatura referente ao AVAC no valor de € 3.720,98 para “podermos pagar à EMP04...”.
28. A 9 de agosto de 2018, o sócio gerente da Autora enviou ao diretor executi-vo da Ré uma comunicação eletrónica denunciando várias anomalias na obra executada, designadamente na drenagem, na ligação das caixas de saneamento/águas pluviais exterio-res, problemas de drenagem no piso -1, infiltração de água num consultório, inundação de extensa área do piso 0.
29. A 6 de setembro de 2018, a Autora enviou à ré, e esta recebeu a 12.09.2018 na sua nova sede, uma comunicação postal registada, denunciando os seguintes defeitos da obra:
. deficiente execução do apoio de construção civil para instalação do AVAC, com existência de bacia de contenção no terraço não prevista no projeto, com consequente acumulação de água e infiltração na placa e interior das instalações;
. inundação de vários gabinetes, destruição de móvel de apoio onde se deu a derrocada de teto da sala 6, diversas portas empenadas, impossibilidade de utilização eficaz e segura do sistema de ventilação, diversas zonas danificadas no r/c e cave, por humidade generalizada de paredes e tetos; E solicitando a respetiva reparação no prazo de 15 dias, a contar da receção da mesma.
30. Por carta datada de 25.09.2018, a Ré respondeu à missiva rececionada a 12.09.2018, declinando qualquer responsabilidade na execução da obra, enviando a fatura n.º ...6 de € 6.383,89 relativo ao auto n.º ... datada de 25.09.2018, reportada a trabalhos alegadamente concluídos a 30.09.2017 e a fatura n.º ...3 de € 3.700,98 datada de 06.10.2017 referente a trabalhos da especialidade de AVAC, solicitando o pagamento imedi-ato daquelas quantias “dado o trabalho já estar realizado há 12 meses”. 31. A Autora enviou à Ré carta datada de 01.10.2018, registada com aviso de receção, reiterando o teor da comunicação de 06.09.2018, salientando que as condições climatéricas que se avizinhavam poderiam agravar os defeitos surgidos e desconformidades detetadas, concedendo o “prazo suplementar de 15 dias para a eliminação dos defeitos co-municados”, sob pena de ser reduzido o preço da empreitada ou resolvido o contrato.
32. A Ré respondeu por carta datada de 15.10.2018, declinando a existência de qualquer vício ou defeito de obra da sua responsabilidade, não aceitando qualquer redução do preço ou resolução do contrato, advertindo que recorreria à via judicial caso não fosse paga a importância em dívida de € 10.084,87 no prazo de 10 dias.
33. Por carta datada de 26.10. 2018, registada com aviso de receção, remetida pela Autora à Ré e rececionada por esta, aquela comunicou que “Em resposta à vossa carta de 15 de outubro de 2018, cumpre-nos comunicar o seguinte: Não reconhece a signatária qualquer obrigação de pagamento do preço alegado, porquanto a obra não foi executada como acordado, padecendo de defeitos que a tornam inadequada ao fim a que se destina. Perante a postura adotada por V.Ex.ªs, resta-nos comunicar a resolução do contrato entre nós celebrado”.
34. A 25.01.2019, a Ré intentou procedimento injuntivo demandando o paga-mento do montante de € 10.696,68, o qual, após oposição da aqui Autora, foi distribuído para tramitação segundo o processo declarativo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias – processo nº 6048/18.... que correu termos no juízo local cível ... – Juiz
35. As telas de impermeabilização colocadas pela Ré na área do terraço onde foi instalado o equipamento do AVAC não aderiram perimetralmente à tela preexistente sob a área do terraço revestido a cerâmico não intervencionada.
36. A anulação da bacia de contenção identificada em 20 importava a criação de uma elevação com impermeabilização com tela que deveria rematar debaixo do pavimento cerâmico, sobrepondo a tela original que foi cortada neste sector quando foi feita a abertura no terraço.
37. No corredor da fração com prolongamento escadaria foi registada infiltra-ção de água provinda de um caleiro aberto pela Ré no terraço, que encaminha as águas plu-viais para drenagem.
38. Face à recusa da Ré em reparar a área intervencionada no terraço e conse-quentes danos, à urgência dessa reparação para evitar mais danos e com vista a poder mu-dar-se para a fração, a Autora solicitou, em agosto/dezembro de 2018, à sociedade “EMP03...” com sede na Avenida ..., ..., ... ... propostas de orçamento relativa aos serviços seguintes:
I) Rubrica pintura
(cave):
. reparação e pintura de teto e paredes de 4 salas, copa e sala entrada cave, com aplica-ção de tinta plástica lavável ..., aplicação de isolante e lavagem com hipoclorito de sódio nas zonas danificadas, bem como todos os materiais de aplicação e isolamento necessários para a execução do serviço (451 m2) no montante de 3.157,00€ (IVA excluído).
Rubrica pintura (r/c):
. reparação e pintura de teto e paredes de 5 salas, teto do hall grande (perfurado) e teto das escadas de acesso a cave, com substituição parcial de pladur na sala 6, aplicação de isolante, lava-gem das zonas danificadas, com hipoclorito de sódio e aplicação de tinta plástica lavável ..., bem como todos os materiais de aplicação e isolamento necessários (541 m2) no montante de 3.996,00 (IVA excluído).
Impermeabilização de muros:
. lavagem a jato de água e descontaminação de líquenes com produtos específicos e certi-ficados;
. fornecimento e aplicação de uma demão de primário aderência (GG impriken), com características anti- humidade no montante de 3.996,00€, IVA excluído;
. fornecimento e aplicação de sistema de impermeabilização foto reticulável com caracte-rísticas de impermeabilidade à água e permeável ao vapor com capacidade de alta aderência e flexibi-lidade ao frio (...);
. fornecimento e colocação de remates em alumínio lacado (cor cinza) e tudo necessário para boa secagem e acabamento.
Impermeabilização de terraço (pavimento cerâmico):
. enchimento de piso, com argamassa HH e colocação de cerâmica igual ou parecido em cola
... M (cor branco);
. abertura de juntas de esquartelamento;
. lavagem e desincrustação a jato de água, com produto específico com agentes inibidores de corrosão (Break);
. betumação de juntas onde necessário (...);
. fornecimento e aplicação de uma demão de primário de aderência (Primer T)
. fornecimento e aplicação de sistema de impermeabilização incolor de poliuretano e ali-fático com características de alta aderência flexibilidade e resistência a intempérie e ao calor extremo (Hyerdesmo T);
. valor total da impermeabilização do terraço com materiais, meios e mão de obra - 10.980,00€ (Iva excluído); tudo perfazendo o valor global de 18.133,00€ (IVA excluído).
II)
Rubrica climatização
. recuperação de fluído para garrafa, desinstalação do equipamento mecânico e elétrico VR, desinstalação da unidade mono split exterior, desinstalação de caixas de ventilação e tubagens de spiro, colocação do mesmo com arranque dos equipamentos de ar condicionado no montante de 1.150,00€ (IVA excluído).
III)
Rubrica climatização
. avaria em Monosplit Daikin, Modelo ..., S/No ...– após análise do equi-pamento de ar condicionado verificamos haver anomalia a nível de fluído frigorigéneo R410A (II);
. limpeza com azoto líquido a alta pressão de toda a instalação;
. colocação de fluído ...;
. verificação de estanquicidade da instalação no valor de 640,00€ (IVA excluído).
IV)
Rubrica diversos
. fornecimento e substituição de 10 painéis de Led 18w 4200k, redondo, substituição de 3 armaduras de emergência, bem como todos os materiais, meios e mão de obra, no valor de 680,00€ (IVA excluído);
. limpeza geral, pós-obra de todo o espaço (2 pisos), com todos os meios necessários para execução do serviço no valor de 970,00€ (IVA excluído).
V)
Extra orçamento
. painel de Led de 18W redondo;
. armadura de emergência;
. sinalética fotoluminescente;
. tomada informática RJ45 cat. 6;
. tomada int. c/ proteção (alvéolos);
. caixa de 55/56;
. cabo elétrico de 3x2.5;
. cabo informático UTP CAT 6;
. conector RJ – 45;
. comutador de Lustre Interior;
. bandeirola para armadura de emergência (entrada);
. armadura de régua exterior em Led (receção/contabilidade) com 4510cm;
. verificação e reparações diversas no sistema de rede informática e verificação de cabe-lagem
- M.O;
. tapete tipo cairo para entrada;
. organização da cabelagem do quadro elétrico principal – M.O.;
. verificação /manutenção do automatismo da porta de vidro com colocação de 2 baterias 12V/1,3ª, para abertura de emergência, colocação de painel em compósito Alumínio Branco e todos os materiais necessários;
. botoneira de emergência (corte geral energia);
. interruptor diferencial 4x40A;
. contacto auxiliar;
. relógio com reserva (apara controlar horário AVAC);
. sinalizador de betoneira Led;
. bobine MZ 203 para corte geral;
. fornecimento e colocação de uma tomada elétrica e uma tomada de rede na entrada para dispensador de senhas;
. alteração / retificação da altura dos extintores – M.O.;
. colocação de interruptores duplos para controlar iluminação da sala de espera e corre-dor – M.O.;
. pintura de teto da sala de contabilidade com tinta plástica lavável (alteração dos senso-res de incêndio), pintura das escadas com tinta de 2 componentes ... e todos os materiais necessá-rios;
. afinação de todas as portas interiores (rebaixa nas dobradiças) – M.O.;
. colocação de 5 armaduras de emergência – M.O.; . mão de obra relativa a todo os servi-ços descritos; tudo perfazendo o valor de 5.628,82€ (IVA excluído).
39. A Autora aceitou os orçamentos fornecidos pela sociedade EMP03
40. A EMP03... iniciou os trabalhos orçamentados, após a resolução do con-trato de empreitada celebrado entre a Autora e a Ré.
41. A Autora pagou à EMP03... os valores orçamentados.
42. A Autora mudou-se para as novas instalações no mês de janeiro de 2019, e não antes por manifesta inadequação daquelas para o fim a que se destinam: a prestação de serviços médicos.
43. Desde junho de 2017 - data em que, após prorrogações concedidas pela au-tora, a obra deveria ter sido entregue - até janeiro de 2019 - data da conclusão das obras executadas pela EMP03...-, a Autora pagou uma renda no montante de €2.200,00, sem que pudesse usufruir do arrendado para o fim a que o destinou quando terminassem as obras. (redação dada infra ao anterior ponto 43., onde se lia: “43 Desde junho de 2017 - data em que, após prorrogações concedidas pela Autora, a obra deveria ter sido entregue - até janeiro de 2019 - data da conclusão das obras executadas pela EMP03...-, a Autora pagou renda mensais no montante de 2.200,00€/2.250,00€, tendo suportado quantia não inferior a € 41.800,00, sem que pudesse usufruir do arrendado).
44. Desde outubro de 2017, a Autora nunca denunciou a existência de quais-quer defeitos relativos a muros, nem defeitos relativos ao equipamento de climatização e ar condicionado instalado, nem relativamente a nenhuma da matéria referida sob os pontos IV) e IV) (2) do art. 43.º (2) da petição.
45. A Autora não pagou à Ré as quantias referentes às faturas identificadas em 30.
46. (aditado na sequência da decisão proferida infra sobre a impugnação da matéria de facto): No dia 4 de junho de 2018 não era certa a estanquicidade do muro que divide o terraço da fração vizinha, porque a tela de impermeabilização instalada no muro das traseiras deveria ter sido dobrada sobre o muro de forma a proteger de fissuras e pontos de infiltração existentes, existindo vários pontos onde a tela não estava colada eficientemente ou não protegia o muro convenientemente.
b. Factos Não Provados.
46. A Autora e Ré acordaram que a obra podia ser entregue em outubro de 2017, em virtude da realização dos trabalhos a mais solicitados pela primeira.
47. A Autora aceitou e concordou com a existência do desnível aludido em 20.
48. E, suspeitando que a origem das infiltrações de água estava no mau estado geral de toda a cobertura e acautelando uma possível obra que compreendesse a interven-ção em toda a área de cobertura do edifício, a Autora preferiu não revestir, desde logo, aquela área com qualquer material cerâmico.
49. A Ré executou os trabalhos a que se reportam o auto n.º ... e a fatura n.º ...6 e os trabalhos da especialidade de AVAC a que se reporta a fatura n.º ...3.
50. Desde junho de 2017, a Autora contratou o fornecimento de vários serviços, designadamente água, eletricidade na expectativa de poder mudar para as novas instalações na data convencionada.
51. E contratou com os serviços de telecomunicações ... uma mensali-dade única para o Centro Médico no valor de 500,00€ a partir da data da entrega do imóvel, o que não se concretizou, obrigando a Autora a renegociar o contrato.
52 (aditado na sequência da decisão proferida infra sobre a impugnação da matéria de facto): “Desde junho de 2017 - data em que, após prorrogações concedidas pela autora, a obra deveria ter sido entregue - até janeiro de 2019 - data da conclusão das obras executadas pela EMP03..., a autora pagou outras rendas mensais para além da referida em 43.”
IV- Motivação de Facto e Fundamentação de Di-reito
.A Da Impugnação da matéria de facto
Não há dúvidas que foram preenchidos pelo Recorrente os ónus impostos no ar-tigo 640º do Código de Processo Civil, pelo menos quanto à maior parte dos factos que pre-tende que sejam alterados ou aditados, conclusão que a parte contrária não questiona, pelo que não há que aprofundar esta matéria, sem prejuízo do apontamento efetuado infra.
A. a) Dos critérios para a apreciação da impugnação da matéria de facto
Na reapreciação dos meios de prova deve-se assegurar o duplo grau de jurisdi-ção sobre essa mesma matéria - com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância, efe-tuando-se uma análise crítica das provas produzidas.
É à luz desta ideia que deve ser lido o disposto no artigo 662º nº 1 do Código de Processo Civil, o qual exige que a Relação faça nova apreciação da matéria de facto impug-nada.
Como explanado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-10-2012 no processo 649/04.2TBPDL.L1.S1, (sendo este e todos os acórdãos citados sem menção de fonte consultados no portal www.dgsi.pt) “A reapreciação das provas que a lei impõe ao Tribunal da Relação no art. 712.º, n.º 2, do CPC, quando haja impugnação da matéria de facto que haja sido registada, implica que o tribunal de recurso, ponderando as razões de facto expostas pelos recorrentes em confronto com as razões de facto consideradas na deci-são, forme a sua prudente convicção que pode coincidir ou não com a convicção do tribunal recorrido (art. 655.º, n.º 1, do CPC).
A reapreciação da prova não se reduz a um controlo formal sobre a forma como o Tribunal de 1.ª instância justificou a sua convicção sobre as provas que livremente apreci-ou, evidenciada pelos termos em que está elaborada a motivação das respostas sobre a matéria de facto.”
Assim, visto que vigora também neste tribunal o princípio da livre apreciação da prova, há que mencionar que esta não se confunde com a íntima convicção do julgador.
A mesma impõe uma análise racional e fundamentada dos elementos probató-rios produzidos, estribando-se em critérios de razoabilidade e sensatez, recorrendo às regras da experiência e aos parâmetros do homem médio.
A formação da convicção não se funda na certeza absoluta quanto à ocorrência ou não ocorrência de um facto, em regra impossível de alcançar, por ser sempre possível equacionar acontecimento, mesmo que muito improvável, que ponha em causa tal asserção, havendo sempre a possibilidade de duvidar de qualquer facto.
É obvio que “as provas não têm forçosamente que criar no espírito do juiz uma absoluta certeza acerca dos factos a provar, certeza essa que seria impossível ou geralmente impossível: o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida”, como explica Vaz Serra in Provas – Direito Probatório Materi-al”, in BMJ 110/82 e 171.
“Por princípio, a prova alcança a medida bastante quando os meios de prova conseguem criar na convicção do juiz – meio da apreensão e não critério da apreensão – a ideia de que mais do que ser possível (pois não é por haver a possibilidade de um facto ter ocorrido que se segue que ele ocorreu necessariamente) e verosímil (porque podem sempre ocorrer factos inverosímeis), o facto possui um alto grau de probabilidade e, sobretudo, um grau de probabilidade bem superior e prevalecente ao de ser verdadeiro o facto inverso. Donde resulta que se a prova produzida for residual, o tribunal não tem de a aceitar como suficiente ou bastante só porque, por exemplo, nenhuma outra foi produzida e o facto é pos-sível.” cf. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-06-2014 no processo 1040/12.2TBLSD-C.P1.
A convicção do julgador é obtida em concreto, face a toda a prova produzida, com recurso ao bom senso, às regras da experiência, quer da vida real, quer da vida judiciá-ria, à diferente credibilidade de cada elemento de prova, à procura das razões que conduzi-ram à omissão de apresentação de determinados elementos que a parte poderia apresentar com facilidade, a dificuldade na apreciação da prova por declarações e a fragilidade deste meio de prova.
Igualmente importa a “acessibilidade dos meios de prova, da sua facilidade ou onerosidade, do posicionamento das partes em relação aos factos com expressão nos articu-lados, do relevo do facto na economia da ação.” (mesmo Acórdão).
A. b) Concretização
1- Pretende o Recorrente, em primeiro lugar, que se dê como provada a factua-lidade vertida nos artigos 35º, 36º e 37º da petição inicial,
porquanto, em súmula, esta matéria foi aceite pela apelante, não tendo sido objeto de impugnação. Defende que, por isso, estes factos devem ser considerados admiti-dos por acordo, nos termos do disposto nos artigos 574.º e 587.º, nº 1, Código de Processo Civil.
Nos artigos 35º, 36º e 37º da petição inicial, a Autora afirmou que a estanquici-dade do muro que divide o terraço da fração vizinha não está garantida, a tela de impermea-bilização instalada no muro das traseiras deveria ter sido dobrada sobre o muro e forma a proteger de fissuras e pontos de infiltração existentes, existindo vários pontos onde a tela não está colada eficientemente, ou não protege o muro convenientemente.
A Ré na contestação, quanto a esta matéria, salientou que “a Autora (leia-se Ré, está-se perante manifesto lapso de escrita), no âmbito do contrato de empreitada objeto dos presentes autos, não edificou ou reparou ou interveio em qualquer muro ou murete ou caleiro daquele prédio, Nem tampouco se obrigou a isso, como é pacificamente aceite por ambas as partes.” (artigos 35 e 36º) e que “51º Não tendo a Autora, desde essa data, em momento algum, denunciado a existência de quaisquer defeitos relativos a muros ou à im-permeabilização da cobertura, sobre os quais, aliás, a Autora (leia-se Ré, está-se perante manifesto lapso de escrita) não teve sequer qualquer intervenção”.
Como bem diz a Recorrente, os artigos 35º e 36º dizem respeito a factos que se reportam ao “estado de uma parte da cobertura antes dos trabalhos que foram realizados a seu mando e já após a intervenção da apelante”.
A Recorrida afirma que a Ré impugnou esta afirmação, mas, como vimos, não o fez, antes apontou factos que lhe tiravam relevância para o fim para que foram alegados, por afastar a sua responsabilidade pela estanquicidade do muro, visto que invoca que não fariam parte do objeto das obras que se obrigou a fazer, nem nelas teria tido intervenção.
Há que verificar se o facto de a Ré não ter negado o estado em que se encon-trava o muro antes da intervenção da terceira tem como consequência considerarem-se tais factos como provados.
- do ónus da impugnação imposta ao Réu na contestação
Determina o artigo 574º do Código de Processo Civil, nos seus nºs 1, 2 e 3, que – “Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor. Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento es-crito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior. Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário.”
Trata-se do ónus de impugnação que impende sobre o réu no momento da con-testação, o qual foi tendo configurações diferentes ao longo do tempo, mas que ainda se mantém, para os factos constitutivos do direito invocado pelo autor. Este ónus impõe ao réu a necessidade de impugnar de forma clara, frontal e concludente os factos constitutivos do direito invocado pelo autor que não pretenda que se considerem exatos, embora se não entendam verdadeiros os factos que estejam em oposição com a defesa considerada no seu conjunto e ainda se possa reverter a presunção de veracidade quando os factos sejam me-ramente instrumentais.
Quando esta norma se refere aos factos que constituem a causa de pedir invo-cada pelo autor fá-lo num sentido amplo, constituída ela não só pelos factos necessários para a individualização da ação, mas todos os que têm como função o preenchimento da previsão normativa que permite obter o efeito pretendido pelo autor, assim como os factos que servem de base ao pedido, englobando também os factos complementares e concreti-zadores previstos no artigo 5.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil. Os factos instrumen-tais não impugnados podem ver a sua admissão afastada por prova posterior, mas o mesmo não ocorre com os factos essenciais.
Ora, ao invés do que afirma a Recorrida nas suas alegações, a Ré na sua contes-tação não pôs em causa o estado dos muros nos termos descritos pela Autora: aceitou-o tacitamente, mas afastou a sua responsabilidade, por não lhe ter pedida, nem ter sido assu-mida, nem ter efetuado, qualquer sua intervenção nos mesmos.
Este facto – o estado dos muros - ao ser invocado fazia nitidamente parte da causa de pedir invocada pela Autora e não foi afastado pela defesa considerada no seu con-junto. Podia ser provado por qualquer meio, incluindo a confissão, pelo que nada obsta a que opere a sua admissão.
Não foi, nitidamente, uma confissão da Autora, que com ele pretendeu provar defeitos na obra e a necessidade urgente da sua reparação “com a aproximação do inverno”. Não se lhe aplica, portanto, também a norma invocada pela Recorrida, que remete para os casos em que a parte reconhece um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrá-ria.
Assim, tais factos deveriam ser tomados como assentes.
Para efetuar a sua fixação no tempo, em vez de recorrer à interpretação efetua-da pela Ré, que remeteu para o início dos trabalhos por terceiros, é melhor recorrer ao con-texto da petição inicial em que tais factos são alegados: esta, no seu artigo 32º, refere que foram constatados no dia 4 de junho de 2018, ao remeter para o “relatório elaborado pela empresa “EMP05...” especificando-lhe a data.
Este relatório e os dizeres da petição inicial recorrem neste aspeto a uma lingua-gem menos clara, até por ter outro significado em Direito, ao remeter para uma “falta de garantia da estanquicidade” de um muro. Pode simplificar-se e concretizar-se esta ideia com a menção de se não poder ter por segura ou certa tal estanquicidade.
Assim, há que aditar o teor dos artigos 35º a 37º da petição inicial, com o se-guinte teor, o que se fará sob o ponto 45. que se adita à matéria de facto provada: “No dia 4 de junho de 2018 não era certa a estanquicidade do muro que divide o terraço da fração vizinha, porque a tela de impermeabilização instalada no muro das traseiras deveria ter sido dobrada sobre o muro de forma a proteger de fissuras e pontos de infiltração existentes, existindo vários pontos onde a tela não estava colada eficientemente ou não protegia o muro convenientemente”.
2- Pretende o Recorrente, em segundo lugar, que se considerem como não pro-vados os pontos 35. e 36. dos Factos Provados.
Afirmou ainda, em síntese, que para considerar provada a factualidade referida, o tribunal a quo levou em consideração a perícia realizada e os esclarecimentos do perito JJ, quer escritos, quer prestados verbalmente em audiência, e os depoimentos das testemunhas AA e KK, mas a perícia não se pôde sustentar em realidade diretamente apreendida pelo senhor perito, remetendo para as suas declarações prestadas em audiência.
É o seguinte o teor dos pontos ora impugnados “As telas de impermeabilização colocadas pela Ré na área do terraço onde foi instalado o equipamento do AVAC não aderi-ram perimetralmente à tela preexistente sob a área do terraço revestido a cerâmico não intervencionada. A anulação da bacia de contenção identificada em 20 importava a criação de uma elevação com impermeabilização com tela que deveria rematar debaixo do pavimen-to cerâmico, sobrepondo a tela original que foi cortada neste sector quando foi feita a aber-tura no terraço.”
Ouvimos os depoimentos prestados e revisitámos todos os meios de prova que foram produzidos nos autos, o que permitiu fazer o enquadramento dos trechos dos depoi-mentos e declarações salientados no recurso. Com efeito, há que salientar que todos os depoimentos têm que ser ouvidos na sua integralidade, visto que o contexto é determinante para a interpretação das declarações, as quais, ainda, têm que ser conjugadas com toda a prova produzida.
No relatório pericial que resultou da perícia realizada nos presentes autos men-ciona-se quanto a esta matéria que “O perito admite, face ao registo fotográfico junto ao autos (a fls. 35v e fls. 37.), que as telas de impermeabilização para isolamento da bacia de contenção não aderiram perimetralmente à tela pré-existente sob a área do terraço revesti-do a cerâmico não intervencionada, para garantir a estanquicidade de todo o conjunto inter-vencionado, tendo antes sido sobrepostas e aderidas superficialmente sobre o revestimento cerâmico existente” e que
“o remate de ligação da tela sobre o cerâmico perimetral, conforme se extrai da fotografia junta aos autos a fls. 37, não é apta a garantir a perenidade da estanquicidade de tal ligação, já que, deficientemente rematado e executado em superfície horizontal, desco-lando-se a tela do cerâmico, é apta a originar a infiltração de águas da chuva ou de lavagens do terraço para a placa e, por consequência, para o interior das instalações dos AA.“
“A falta de ligação entre telas pode originar acumulação de água, infiltração de água na placa e no interior das instalações porquanto o remate de ligação da tela sobre o cerâmico perimetral, conforme se extrai da fotografia junta aos autos a fls. 37, não é apta a garantir a perenidade da estanquicidade de tal ligação, já que, deficientemente rematado e executado em superfície horizontal, descolando-se a tela do cerâmico, é apta a originar a infiltração de águas da chuva ou de lavagens do terraço para a placa e, por consequência, para o interior das instalações dos Autora”. Mais explica em sede de esclarecimentos que “A razão deste registo fotográfico indiciar que as telas instaladas pela RR não aderiram perime-tralmente à tela pré-existente por baixo do pavimento cerâmico resulta da conjugação da análise crítica das várias intervenções levadas a cabo pela RR - enunciadas nos pontos 12 a 14, 21 a 23 e 24 a 26 da sua douta Contestação com o que emana de tal registo fotográfico, sendo certo que a instalação de uma dobra da tela da denominada bacia de contenção sobre o cerâmico perimetral corresponde a mais uma tentativa, gorada, diga-se, de garantir a estanquicidade da área intervencionada pela RR com tal bacia de contenção. Quanto ao refe-rido registo fotográfico constante de tal relatório da EMP05..., o perito desconhece se cor-responde ao estado da obra em que a Ré a deixou, que apenas por prova testemunhal se poderá sindicar.”
Veja-se, antes de mais, que este relatório da EMP05... é aquele onde constam os factos que a Recorrente pretendeu que fossem aditados, porquanto os tinha aceite, e a que supra se deu provimento. Da mesma forma, como salienta a perícia, tais fotografias estão em conformidade com as intervenções que a Recorrente afirmou ter efetuado na sua con-testação. As fotografias foram também confirmadas pelos depoimentos de KK e BB.
Assim, o relatório pericial mostra-se baseado em elementos que se têm por con-fiáveis, por amplamente confirmados em sede de audiência final.
O Sr. Perito nas suas declarações em sede de audiência final foi claro em explicar que a intervenção da Ré junto da instalação do equipamento de AVAC provavelmente ocor-reu numa área de 9m2. Foi exaustivo na afirmação de que execução da bacia de retenção de água esta bacia não era necessária, porque houve deficiente ligação á tela com a área confi-nada e que não foi garantida a continuidade da área intervencionada com a pré-existente, atento o modo como foram colocadas as telas e tal foi a causa das infiltrações.
É certo que na audiência o Sr. Perito foi colocado um conjunto de situações hi-potéticas que não podia assegurar e com esse pressuposto afirmou que as suas conclusões poderiam não ser infalíveis. No entanto, de toda a sua longuíssima exposição conclui-se que, perante os elementos de que se socorreu, manteve que havia uma relação de causalidade entre a intervenção dos Réus e as infiltrações verificadas.
Pondo em causa o desinteresse das testemunhas AA e KK pelas suas relações com as partes deste proces-so, o Recorrente pretendeu dar por isso maior credibilidade ás testemunhas BB e CC, esquecendo que estas trabalha-ram na obra, podendo ver-se o seu interesse em defender a sua aptidão.
A proximidade das testemunhas às partes ou o seu interesse numa ou outra ver-são são importantes para perceber da sua independência, mas só conjugadamente com o próprio conteúdo dos depoimentos e com todos os elementos de prova permitem perceber da veracidade do que afirmaram. Por si só não servem para afastar a sua credibilidade, por-quanto testemunhas aparentemente desinteressadas podem falta à verdade por razões que se desconhecem e testemunha com grandes interesses na causa podem afirmar a verdade, nomeadamente por seguirem os princípios da honestidade e honradez.
Ouvido na íntegra o depoimento da testemunha AA não se concluiu que a mesma é perentória em afirmar que a causa das infil-trações foi o facto de as telas de impermeabilização colocadas pela apelante na área do ter-raço onde foi instalado o equipamento do AVAC não terem aderido perimetralmente à tela preexistente sob a área do terraço revestido a cerâmico não intervencionada. É certo que a mesma numa primeira fase afirmou que lhe parecia que as telas foram colocadas sobre o cerâmico que revestia a cobertura na área não intervencionada. No entanto, acabou por aceitar que não tem a certeza que tal ocorreu, mas manteve sempre, desde o início, a afir-mação que o problema teve como causa o facto das telas não terem sido colocadas sobre as anteriores de forma a ficarem estanques.
Como bem afirma a Recorrente, a mesma referiu factos que beneficiam a Ré, entre os quais que após a colocação da tela mineral pela apelante, encheram a zona abrangi-da por essa tela com água, não se verificando qualquer infiltração de água no interior do edifício que apenas veio a ocorrer com a ocorrência de chuvas, o que se nos mostra indicia-dor de ter um discurso que pretendeu cingir à verdade.
Não basta investigar se os problemas de estanquicidade se limitaram apenas à zona intervencionada pela Ré junto da instalação do equipamento de AVAC, há que averiguar se a intervenção da mesma deu causa aos problemas de infiltrações que se demonstraram, nomeadamente por criarem zonas mais fragilizadas que permitiam que as águas se infiltras-sem por ali e desembocassem para o interior da fração, o que é acentuado pelo relatório pericial e por esta testemunha, assim como pelo depoimento da testemunha KK, todos neste sentido.
A testemunha KK conheceu o local meses depois da ape-lante ter cessado os seus trabalhos, pelo que pode sustentar como se apresentavam os tra-balhos executados pela Recorrente, salientando que os pontos de entrada de água que en-controu no interior da fração se situavam nos pontos em que ocorriam os cortes na tela de impermeabilização. Teve um depoimento caracterizado “pela objetividade, precisão e coe-rência, merecendo, por isso, credibilidade, tanto mais que foram corroborados pelos docu-mentos supra indicados e pelo relatório pericial e respetivos esclarecimentos.”, como se es-creveu na sentença.
A perícia, muito bem ilustrada e explicada, cujo valor técnico não foi posto em causa, é perentória nesse sentido, não sendo enfraquecida pelas declarações de BB e CC.
O depoimento da testemunha LL foi de forma exaustiva discuti-do na sentença. Ao longo de todo este depoimento é evidente que a testemunha estava particularmente interessada em demonstrar a correção da obra pela qual foi diretor. O mesmo se aplica ao depoimento da testemunha CC que chegou a negar a correspondência entre o que realizou e o registo fotográfico de fls 66, aceite pela própria Ré. Não teve, por isso a virtualidade de desvigorar o teor da perícia, baseada esta em elementos que se mostram confirmados.
Como tão bem se escreveu na sentença “A testemunha BB procurou convencer o tribunal que a origem das infiltrações registadas no interior da fração nada teve a ver com a obra realizada pela Ré no terraço. Declarou que aquelas infiltrações se deveram às fissuras que existiam no terraço, cuja existência não con-seguiu sustentar, acabando por dizer que no terraço afinal o que viu foi antes a degradação das juntas do pavimento cerâmico que nada traduziam quanto ao real estado da tela do terraço. Deste modo, foi evidente que o depoimento foi pouco sério e objetivo. Acresce que a testemunha revelou uma memória seletiva, recordando-se apenas de aspetos relativos ao terraço que poderiam significar o seu estado de degradação com consequências ao nível das infiltrações registadas. Não mereceu, por isso, no essencial, credibilidade do Tribunal. “
Assim, o tribunal não ignorou o depoimento de nenhuma testemunha, mas valo-rou-os, explicando pormenorizadamente porque não deu credibilidade às que agora o Recor-rente pretende socorrer-se.
A Ré, embora tenha impugnado o documento nº ...5 junto com a petição inicial, chama-o agora em sua defesa. Como vimos, também se dá credibilidade a este relatório de visita do local realizada a 4 de junho de 2018, aliás como se fez na sentença recorrida, que descreve o estado em que se encontrava o “local da avaria”, descrevendo de mais relevo (sublinhado nosso): “Foi cortada uma abertura no terraço para instalação de AVAC e outros. Verifica-se que foi criado um tipo de bacia de contenção no terraço, esta bacia acumula água, verifica se que a impermeabilização deste setor não aderiu ao pavimento cerâmico, conforme imagem anexa. Recomenda-se a anulação desta bacia de contenção, criando se uma elevação, cuja impermeabilização com tela deveria rematar debaixo do pavimento ce-râmico, sobrepondo a tela original, que foi cortada neste setor quando foi feita a abertura no terraço…A3 - ensaio com fluxo de água na "bacia de contenção" - provocou incremento de pingas no gabinete, onde o pladur caiu. A infiltração no corredor está relacionada com um caleiro que encaminha as águas pluviais para drenagem, conforme imagens anexas…Pontos de infiltração caleiro. Chamo atenção para o fato de que a presença de detritos no caleiro, provoca a subida de nível, potenciando a infiltração. Ainda relacionado com este setor, no muro que divide o terraço da fração vizinha, a estanquicidade do mesmo não está garantida, conforme imagens anexas.”
Embora a água pudesse infiltrar-se por vários locais da cobertura, há forte moti-vo para imputar essas infiltrações à bacia de contenção criada pela apelante, como resulta desse relatório: “A3 - ensaio com fluxo de água na "bacia de contenção" - provocou incre-mento de pingas no gabinete, onde o pladur caiu.”
Por outro lado, se durante um curto período a bacia terá sido estanque, o pro-blema na colocação da tela fez que não impedisse que a água existente noutros pontos do terraço se infiltrasse por ali para dentro da fração.
Diga-se, ainda, que as comunicações eletrónicas juntas aos autos não põem em causa estes factos, por ser já conhecido que existiam alguns problemas de estanquicidade da cobertura que, entretanto, foram corrigidas. No entanto, estes problemas, após intervenção prévia à realizada pela Recorrente, já não provocavam danos no interior da fração, como realçou a testemunha AA, a qual também explicou o que afirmou em 29.01.2023: pensou que o problema estava resolvido, mas veio a verificar que estava enga-nada, como aliás ressalvou nessa mensagem eletrónica.
Assim, há que manter, por bem alicerçados nos elementos de prova produzidos, os pontos 35 e 36 da matéria de facto provada.
3- Pretende o Recorrente, em terceiro lugar, a eliminação do ponto 37. dos Factos Provados.
Afirma que esta é matéria totalmente nova, não alegada por nenhuma das par-tes, pelo que não podia ser conhecida e considerada provada.
É o seguinte o teor do ponto 37 da matéria de facto provada: “No corredor da fração com prolongamento escadaria foi registada infiltração de água provinda de um calei-ro aberto pela Ré no terraço, que encaminha as águas pluviais para drenagem.”
A Ré invoca que este facto não foi invocado por nenhuma das partes, mas carece de razão. A mesma refere-se a ele no artigo 35.º, ao pretender pôr em causa o artigo 34º da petição inicial, afirmando expressamente o seu negativo “no âmbito do contrato de emprei-tada objeto dos presentes autos, não edificou ou reparou ou interveio em qualquer muro ou murete ou caleiro daquele prédio”, embora também refira que tal facto (negativo) “é pacifi-camente aceite por ambas as partes”.
Na petição inicial, por seu turno, a Autora refere “defeitos e desconformidades reiteradamente denunciados pela Autora” (pela intervenção da Ré, leia-se) “cuja existência a Ré não admite e cuja eliminação declinou efetuar” remetendo para o relatório da vistoria efetuada pela EMP05... em 4 de agosto de 2018 (artigo 31º), explanando nos artigos 32.º e 34.º que “Os defeitos e desconformidades reiteradamente denunciados pela autora, cuja existência a ré não admite e cuja eliminação declinou efetuar, constam do relatório elabora-do pela empresa “EMP05...” no dia 4 de junho de 2018” e “A infiltração verificada no corredor relaciona-se com um caleiro que encaminha as águas pluviais para drenagem, com presença de detritos, o que provoca a subida de nível potenciando a infiltração”.
Desta forma foi alegado que ocorreu infiltração no corredor, relacionada com um caleiro objeto de intervenção pela Ré.
O facto retratado no ponto 37 da matéria de facto provada, foi, pois, efetiva-mente trazido aos autos nos articulados pela Autora, de tal forma que a Ré se obrigou a ne-gá-lo (embora afirmando que ambas as partes aceitam que o mesmo não ocorreu) e foi de-batido em audiência final.
Enfim, o tribunal podia e efetivamente tinha que se pronunciar sobre essa maté-ria, tal como o devia ter feito no que toca nos pontos 35º, 36º e 37º da petição inicial, como vimos supra e bem defendeu a Recorrente. Nenhuma novidade se vê no mesmo.
Pretendendo o Recorrente que o mesmo se não provou, teria que apontar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realiza-da, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recor-rida, indicando com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, nos termos do artigo 640.º nº 1, alínea b) e nº 2 alínea a) do Código de Processo Civil, o que, neste aspeto omitiu quase totalmente.
De qualquer forma sempre se refere, conhecendo de fundo, que do depoimento de AA e DD resulta efetivamente clara e inequívoca a intervenção da Ré na realização do caleiro e do relatório da EMP05... o seu estado, tudo nos termos dados como provados.
4- Pretende o Recorrente, em quarto lugar, que os pontos 41. e 43. dos factos provados devem ser alterados, não devendo considerar-se que a Ré pagou mais do que 15.000,00 à empresa terceira que efetuou as obras e que o valor das rendas pagas deve ser alterado para €2.200,00.
--- Do pagamento à empresa terceira que efetuou as obras
É o seguinte o teor o ponto 41 “da matéria de facto provada “A Autora pagou à EMP03... os valores orçamentados.”
Apesar de não invocar nenhum elemento probatório que inculque o contrário, a Recorrente afirma que os elementos de prova produzidos não são suficientes para a de-monstração deste facto, por se estar perante sociedades comerciais que pode demonstrar tal pagamentos pela junção das transferências bancárias.
No entanto, não obrigando a lei a tal meio de prova, pode a parte recorrer a to-dos os elementos probatórios normalmente utilizados em juízo para a demonstração desse facto.
Neste caso, foram juntos os orçamentos e a fatura de 7/1/2019, no montante de 28.833,93 € relativa a trabalhos realizados e foi ouvido o sócio gerente da sociedade be-neficiaria o pagamento, o qual confrontado com os orçamentos de fls. 43/47 e 49v/51, con-firmou que essas foram as obras realizadas e pagas.
Embora fosse mais curial a junção das transferências bancárias, é comum, nada colocando em causa tal pagamento, a prova do facto pela junção das faturas e a declarações do credor dando conta do recebimento.
Assim, face à inexistência de qualquer contraprova, a força do depoimento do representante da sociedade que efetuou os trabalhos, conjugada com a fatura leva-nos a concluir que foi demonstrado, de forma razoável, o pagamento dos serviços orçamentados, executados e faturados.
Apesar de haver menção a uma “NC” no valor de 3.000,00 € no comprovativo do recebimento de parte deste valor, não se sabe a sua origem e a mesma não põe em causa a fatura emitida, a constituição da obrigação e o próprio pagamento, antes significará que a mesma foi paga através de um prévio crédito de que a Autora era titular sobre a sociedade terceira.
Mantém-se, pois, o ponto 41 da matéria de facto provada.
--- Do pagamento das rendas
É o seguinte o teor o ponto 43 “da matéria de facto provada “Desde junho de 2017 - data em que, após prorrogações concedidas pela Autora, a obra deveria ter sido en-tregue - até janeiro de 2019 - data da conclusão das obras executadas pela EMP03...-, a Autora pagou renda mensais no montante de 2.200,00€/2.250,00€, tendo suportado quan-tia não inferior a € 41.800,00, sem que pudesse usufruir do arrendado.”
A testemunha ouvida sobre a matéria, DD, não soube precisar o montante da renda, não soube afirmar se existia ou não algum acordo relativo à suspensão da obrigação de pagamento e não é sequer o senhorio, mas marido de uma co-titular do prédio e que o não administra: quem gere este assunto é um outro herdei-ro, que recebe as rendas na sua conta bancária e depois presta contas aos demais. Presume, apenas, que tenha sido tudo “religiosamente” pago, porque não ouviu quaisquer queixas sobre a matéria à sua mulher ou em reuniões dos herdeiros, porquanto assiste a algumas.
Este depoimento é de tal modo indireto e tão parca a razão da ciência da teste-munha que não tem força probatória com relevo para a prova deste tema.
Da mesma forma, a prova documental é muito escassa, tendo em conta que es-tá em causa um contrato sujeito a escrito e é comum que a prova do pagamento das rendas se faça pela apresentação dos competentes recibos.
Ora, não foi junto qualquer contrato de arrendamento. Por outro lado, apenas foram juntos três recibos de renda, referindo-se o primeiro a período anterior ao aqui discu-tido- recibo de abril de 2017 referente ao mês de maio e o terceiro e último a momento em que a Autora já tinha a fração disponível para o fim a que se destinava – recibo de janeiro de 2019, referente ao mês de fevereiro. Assim, só o recibo de maio de 2017, referente a Junho desse ano, no valor de 2200,00 € diz respeito ao período de que tratamos.
Enfim, estes recibos não demonstram o pagamento das rendas relativas ao perí-odo aqui em causa, com exceção do que foi emitido no mês anterior ao do atraso na entre-ga, no valor de 2.200,00 €.
Destarte, concorda-se com a Recorrente, não se pode com um mínimo de rigor com base nesta testemunha e documentos juntos, mesmo conjugados com as regras da experiência da vida, considerar-se paga a quantia de € 42.250,00.
Da mesma forma há que precisar no que se traduzia o “usufruir do arrendado” a que se reporta este ponto da matéria de facto provada, em conformidade com o que consta do ponto 42 dessa peça: a prestação de serviços médicos.
Em consequência, como já anotado supra, no elenco dos factos provados, altera-se o ponto 43 da matéria de facto provada para o seguinte: ““Desde junho de 2017 - data em que, após prorrogações concedidas pela autora, a obra deveria ter sido entregue - até janeiro de 2019 - data da conclusão das obras executadas pela EMP03...-, a Autora pagou uma renda no montante de €2.200,00, sem que pudesse usufruir do arrendado para o fim a que o destinou quando terminassem as obras”.
Há, em consequência, que dar como não provado que “Desde junho de 2017 - data em que, após prorrogações concedidas pela autora, a obra deveria ter sido entregue - até janeiro de 2019 - data da conclusão das obras executadas pela EMP03...-, a autora pagou outras rendas mensais para além da referida em 43.”
5- Pretende o Recorrente, em quinto lugar, que o ponto 49 deve ser alterado e aditado o ponto 47D com o seguinte teor: “A Ré executou os trabalhos a que se reportam o auto n.º ... e a fatura n.º ...6 e os trabalhos da especialidade de AVAC a que se reporta a fatura n.º ...3”
Para demonstrar estes factos refere o depoimento de AA, a qual assumiu que parte desses serviços foi efetuada, mas não a tota-lidade, não tendo precisado totalmente o que foi e não foi realizado, mencionando que ainda não tinha verificado na íntegra o ar condicionado.
Na oposição ao requerimento injuntivo, ao contrário do que alega o Recorrente, foi afirmado que “A Autora não concluiu a obra, menos ainda de acordo com o caderno de encargos que invoca, nem a mesma foi aceite pela aqui ré”, mais se apontando que a falta de indicação dos trabalhos a que se reportam as faturas não permitia que a Recorrida se pronunciasse com maior precisão quanto a cada uma das faturas.
Acresce que o tribunal não deu como provado que nenhum dos trabalhos foram executados, fez o oposto, não deu como provados que (todos) os trabalhos a que se repor-tava a fatura se encontravam executados, como bem explicou a sentença “ponto 49 – não foi produzida qualquer prova segura sobre a identificação destes trabalhos, sobre a sua reali-zação ou execução sem defeitos”.
Da prova produzida, efetivamente, não resulta que os trabalhos a que se refe-rem as faturas reclamadas tenham efetivamente sido prestados na íntegra, porquanto não foram sequer explanados pelas testemunhas, sendo certo que não foram aceites pela dona da obra. Não é, pois, viável dar como demonstrado que “A Ré executou os trabalhos a que se reportam o auto n.º ... e a fatura n.º ...6 e os trabalhos da especialidade de AVAC a que se reporta a fatura n.º ...3.”, como pretende a Recorrente, devendo manter-se o ponto 49 da matéria de facto não provada.
6- Pretende o Recorrente, em último lugar, que seja aditado o ponto 47º E com o seguinte teor: “O custo dos trabalhos de reparação da área de cobertura intervenciona-da pela Ré seriam de cerca de 1 500,00€ + IVA, correspondente à mão-de-obra de 2 operá-rios qualificados durante aproximadamente 3 dias (900,00€) + material (600,00€)”
Visto que a área intervencionada pela Ré não se limitou a 9 m2, porquanto tam-bém incidiu sobre o caleiro, por um lado, e, por outro lado, porque foi o problema de estan-quicidade causado pelo corte na laje que determinou que alguns problemas de infiltrações que a laje tivesse fossem atraídos para o interior da fração, potenciando-os, não tem qual-quer interesse para a decisão da causa apurar quanto custaria uma intervenção apenas na área onde foi implantado o equipamento de AVAC.
Assim, não se adita esta matéria.
Do exposto, resulta que se entende que a matéria de facto provada e não pro-vada deve ser mantida tal como foi explanada na sentença, com exceção da alteração ao ponto 43 e 46 da matéria de facto provada- o montante das rendas que se podem ter como pagas reduz-se para 2.200,00€ e a verificação que é de admitir que antes da intervenção da Ré existissem problemas de estanquicidade do muro que divide o terraço da fração vizinha.
B- Da aplicação do Direito
Toda a discordância da Ré relativa à a aplicação do Direito efetuada na sentença funda-se numa diferente conceção sobre o que se provou e não provou.
A apelante concorda com a caracterização jurídica que ali consta do contrato ce-lebrado entre as partes: o contrato em causa consubstancia um contrato de empreitada, como definido no art. 1207.º do C. Civil.
.1- da responsabilização da Ré
Discorda, em primeiro lugar, na responsabilização da apelante pelos danos sofri-dos pela recorrida, porquanto entende que se provou que “as infiltrações que ocorreram no interior do edifício apenas se podem ter ficado a dever ao mau estado de conservação da cobertura, que, mesmo antes da intervenção da apelante, já padecia de infiltrações” e que “Da prova produzida não resultou qualquer facto que possa sustentar que a infiltração de água ocorrida no prédio intervencionado pela apelante se deveu aos trabalhos realizados por esta ou à sua deficiente execução”
Para tanto, invocou os factos que ora demonstrou - a incerteza quanto à estan-quicidade do muro que separa a fração da contígua- e por entender que os não se provaram os factos retratados nos pontos 35 a 37 da matéria de facto provada, relativamente aos defeitos na colocação das telas de impermeabilização, na feitura da bacia de contenção e na existência de infiltração de água provinda de um caleiro aberto pela Ré no terraço, os quais se mantiveram.
Como vimos, o aditamento do estado do muro à matéria de facto provada não põe em causa a relação de causalidade encontrada nos pontos 35 a 37 da matéria de facto provada.
Apesar de (ponto 46) se considerar provado que “não era certa a estanquicida-de do muro que divide o terraço da fração vizinha, porque a tela de impermeabilização insta-lada no muro das traseiras deveria ter sido dobrada sobre o muro de forma a proteger de fissuras e pontos de infiltração existentes, existindo vários pontos onde a tela não estava colada eficientemente ou não protegia o muro convenientemente.” em nada se alterou con-clusão que o estado em que a Ré realizou a sua intervenção na fração causou as infiltrações dentro do locado, obrigando às reparações mais amplas para as impedir, como supra verifi-cámos.
E desta resulta que a intervenção da Ré causou as infiltrações na fração que a tornaram imprópria para o fim a que se destinava, porque as telas colocadas não aderiram perimetralmente à tela preexistente, porque a baia de contenção não foi convenientemente anulada e o caleiro realizado pela Ré deixava que a água se infiltrasse no corredor.
É certo que também aqui a sentença recorreu a uma menos clara técnica de ex-planação do ocorrido, por salientar as comunicações efetuadas e não também à sua veraci-dade, mas tal correspondência decorre de toda a motivação e do próprio contexto.
A isto acrescem os factos que mencionam as sucessivas infiltrações e consequen-tes estragos que foram ocorrendo no interior do imóvel, indicados nos pontos 14, 15, 16, 18, 19, 23 e 25 da matéria de facto provada (embora também aqui nem sempre se tenha utiliza-do a melhor técnica, por se salientar as comunicações em vez da veracidade do que foi in-formado).
Ora, demonstrados estes factos provados está o incumprimento da Ré da sua obrigação de agir com observância das legis artis na empreitada que lhe foi confiada, ao dar causa às infiltrações com as suas intervenções no terraço e a consequência responsabilidade pelos danos daí decorrentes, como foi apurado na sentença.
2- do valor dos danos
- Quanto ao pagamento efetuado à EMP03
Porque o pedido de alteração do decidido na sentença quanto ao pagamento efetuado à EMP03..., nos termos em que foi apresentada pelo Recorrente, que definiu as questões de facto e de direito a apreciar, dependente da alteração da matéria de facto no sentido por si proposto, que não logrou demonstrar, não há que efetuar nova aplicação do direito a tais factos, considerando-se tal matéria prejudicada.
Mantendo-se os factos no que toca ao pagamento à EMP03..., mais não há que confirmar o segmento condenatório nesta parte.
- Quanto à indemnização do prejuízo que a Autora sofreu por ter pago uma renda e não ter podido utilizar o arrendado para o fim que o destinava senão em fevereiro de 2019
Situação diversa se verifica quanto ao valor das rendas pagas: a alteração opera-da neste facto exige agora que se analise se esse pagamento deve ser objeto de indemniza-ção, visto que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, inter-pretação e aplicação das regras de direito (artigo 5º, nº 3 do Código de Processo Civil).
A Autora invoca que existe correspondência entre o valor da(s) renda(s) e não ter podido dar ao locado o uso que pretendia (exploração da clínica) durante o período da reparação dos defeitos da empreitada.
Vejamos.
No campo da responsabilidade civil contratual para que se constitua a obrigação de indemnizar exige-se que ocorra o ato ilícito (a violação do contrato), a culpa (que se pre-sume), o dano e o nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.
É sabida a distinção, em sede de responsabilidade civil contratual, da indemniza-ção pelo dano positivo e pelo dano negativo. «A indemnização pelo dano positivo destina-se a colocar o lesado na situação em que se encontraria se o contrato fosse exatamente cum-prido.
Reconduz-se, assim, aos prejuízos que decorrem do não cumprimento definitivo do contrato ou do seu cumprimento tardio ou defeituoso.
Ao passo que a indemnização do dano negativo tende a repor o lesado na situa-ção em que estaria se não houvesse celebrado o contrato, ou mesmo iniciado as negociações com vista à respetiva conclusão» cf Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª edição, pg. 548.
De qualquer forma, como é sabido, seja para a indemnização pelo dano positivo, seja pelo dano negativo, para surgir a obrigação de indemnizar é necessário que exista uma relação de adequação entre o evento danoso e o prejuízo.
No nexo de causalidade entre o facto e o dano, a nossa lei adotou a doutrina da causalidade adequada, que impõe, num primeiro momento, um nexo naturalístico e, num segundo momento, um nexo de adequação. Por mais criteriosa, deve reputar-se adotada pela nossa lei a formulação negativa da teoria da causalidade adequada, segundo a qual o facto que atuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada, quando para a sua produção tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais, atípicas, excecionais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto.” cf acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 07/01/2003, no processo 03A1902 (sendo este, e todos os demais acórdãos citados sem indicação de fonte, consultados no portal dgsi.pt).
Assim, é necessário que o evento tenha produzido, naturalisticamente, certo efeito e ainda que o evento danoso seja uma causa provável desse efeito.
No presente caso há que ter em conta que:
- se o contrato de empreitada fosse devidamente cumprido (interesse contratu-al positivo) sempre a Autora teria que pagar as rendas, pelo que este custo não é conse-quência do atraso da conclusão das obras;
- e da mesma forma, se não tivesse celebrado o contrato de empreitada (inte-resse contratual positivo) também teria que pagar tais rendas, dado que o arrendamento do espaço onde iria instalar a clínica não se mostra consequência da empreitada, mas o inverso.
Assim, não existe qualquer relação de causalidade entre o pagamento de rendas e a impossibilidade de dar o uso pretendido ao arrendado.
É certo que a Autora continuou temporariamente privada do uso do arrendado para o fim a que se destinava (a exploração da clínica que iria instalar no locado), mas não peticiona a indemnização pelo prejuízo eventualmente decorrente dessa situação, que se poderia traduzir diretamente nos ganhos que teria pela sua utilização e assim deixou de ter (caso a clínica fosse lucrativa), nas despesas que não teria se pudesse usar o imóvel, como o pagamento de uma outra renda para obter um espaço onde exercesse a sua atividade (caso tal tivesse ocorrido), ou outro. Pede, sim a totalidade da renda que pagou pelo locado durante o atraso na entrega, que como vimos não tem como fonte o incumprimento da Ré.
Não se põe aqui a questão de indemnização do abstrato dano “privação do uso” (questão que surgiu com a privação do uso de veículo em sede de acidentes de viação, para indemnizar a diminuição de qualidade de vida do lesado que ficava desprovido do meio de locomoção), visto que a Autora é mera locatária, não a proprietária do locado, sendo apenas a titular de um direito creditício, não estando, portanto, desguarnecida de uma das faculdades previstas no artigo 1305º do Código Civil de que goza o proprietário. De qualquer modo, não se demonstraram quaisquer consequências que adviessem à Autora por ter tido que esperar pela conclusão das obras.
Desta forma, visto que não existe qualquer relação de causalidade adequada entre o comportamento da Ré o pagamento de uma renda, nem foram concretizadas as perdas ou gastos que por via desse atraso a Autora teve que suportar (dano positivo) ou que a autora não teria se não tivesse celebrado o contrato (dano negativo), não se mostra provado qualquer facto quanto ao atraso na entrega da obra que possa ser objeto de indemnização.
Em consequência do exposto, nesta parte improcede totalmente o pedido.
3- do crédito da Ré
A Recorrente funda o seu direito ao pagamento das quantias inscritas nas faturas nºs ...3 e ...6 na prova da realização dos trabalhos a que estas se referem, mas que na sentença se não deu como efetuada, o que este tribunal reiterou. (veja-se, aliás, que o contrato fora resolvido).
Invoca agora um enriquecimento sem causa da recorrida, com base em materiais, equipamentos e trabalho fornecido pela Recorrente, mas da matéria de facto alegada na contestação ou na injunção não consta acervo fatual que o sustente e o mesmo também não resulta da matéria de facto provada, não havendo pois, sequer, que equacionar-se o recurso à equidade para alcançar um seu valor.
Não há, pois, que condenar a Autora no pagamento de qualquer crédito à Ré.
V- Decisão
Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação interposta e em consequência revoga-se a sentença na parte em que condenou a Ré a pagar a quantia de € 41.800,00 à Autora,
mantendo-se no mais todo o demais decidido.
Custas pelo Recorrente.
Guimarães, 19 de dezembro de 2023.
Sandra Melo
Jorge dos Santos
Anizabel Sousa Pereira