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Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório 1.1. A…………, devidamente identificada nos autos, instaurou neste Supremo Tribunal, em 20.08.2014, providência cautelar contra o Conselho Superior do Ministério Público (doravante CSMP) e os contra-interessados referidos nos autos a fls 3 e 4, nos termos e com a motivação inserta na petição inicial (fls 2 a 30). A requerente cautelar invoca que estão preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 120.º, n. os 1 e 2 do CPTA, pelo que peticiona a procedência da presente providência e que, consequentemente, seja decretada a suspensão da eficácia do acto administrativo praticado pelo Conselho Superior do Ministério Público, datado de 15 de Julho de 2014. A autora remete para os artigos 112.º, n. os 1 e 2, alínea a), e 120.º, n.º 1, alíneas a), b) ou c), ambos do CPTA (fl. 28). Mais especificamente, a requerente cautelar pretende que seja decretada a suspensão do procedimento de colocação dos magistrados do Ministério Público nos Tribunais de Comarca de Matosinhos, secção do DIAP, e da Comarca d… ……, secções do DIAP e Criminal (fl. 2). A entidade requerida, CSMP, nos termos e para os efeitos do artigo 128.º, n.º 1, do CPTA aprovou Resolução Fundamentada (fls 134 a 136), na qual reconhece que o diferimento da execução do acto administrativo em causa seria gravemente prejudicial para o interesse público (fl. 135). A mesma entidade requerida deduziu oposição em (fls 123 a 133), na qual rebate os vários argumentos apresentados pela requerente. Vejamos mais detalhadamente a resposta da entidade requerida. Por deliberação do Plenário, de 15 de Julho de 2014, o CSMP aprovou o projecto relativo ao movimento de magistrados do Ministério Público, o qual passaria a produzir efeitos a partir de 1 de Setembro de 2014. Ulteriormente, a versão final do movimento seria aprovada, igualmente por deliberação do Plenário do CSMP, de 21 de Agosto, e devidamente publicitada no Sistema de Informação do Ministério Público (SIMP), sendo depois corporizada na Deliberação n.º 1697/2014 e publicada no DR, 2.ª série, de 1 de Setembro de 2014 (fls 123-4). Esta versão final do movimento tem alterações resultantes de correcções efectuadas, designadamente em colocações que a requerente questiona (fl. 123). Ao contrário do que foi alegado pela requerente cautelar, o número de Procuradores da República a afectar à área de jurisdição criminal d… …… sofreu uma redução por comparação com 2013. Efectivamente, n… ……… – área de jurisdição criminal (Varas, TIC e TEP) desde 2013 estavam colocados 15 magistrados e em 2014 apenas foram colocados 15 magistrados (11 em …… criminal e 4 em …… – TEP), donde resultou a redução de 3 magistrados, que inclui a requerente (fl. 124). iv) Houve uma má compreensão das regras do movimento por parte da requerente, uma vez que a regra da especialização não se aplica no momento das preferências legais em razão da localidade (artigo 176.º da LOSJ), que precedem a aplicação daquela regra (fl. 125). Algumas das alegações da requerente relativas à colocação de outros magistrados estão erradas ou estão desactualizadas em virtude, fundamentalmente, do desconhecimento da real situação profissional de alguns colegas e das correcções que constam da versão definitiva do movimento aprovada pela deliberação de 21 de Agosto de 2014, já mencionada (Vide artigos 10.º e ss). Todas as colocações de magistrados que a requerente vem pôr em causa, e designadamente a sua própria colocação na jurisdição cível, estão feitas correctamente na versão final do movimento, em obediência às disposições legais e regulamentares aplicáveis, e de acordo com os critérios estabelecidos, pelo que a requerente não pode ser colocada em nenhum dos lugares que indica no artigo 36.º do requerimento inicial (fl. 128) As colocações dos vários concorrentes foram feitas no respeito rigoroso dos princípios da igualdade, imparcialidade, proporcionalidade e justiça, ao contrário do que sugere a requerente cautelar (fl. 129). A requerente não chega a concretizar os alegados vícios de forma e procedimentais que imputa à deliberação do CSMP, não assistindo razão à mesma quando afirma que dita deliberação “enferma de vício de violação de lei porque não teve em conta o que estatui o artigo 176.º da LOSJ, a deliberação do CSMP n.º 1154/2014, de 30 de abril e o aviso n.º 6950/2014, de 4 de junho, nem o Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público (RMMMP) (fl. 129). Não estão preenchidos os requisitos de decretamento das providências cautelares previstos no artigo 120.º do CPTA, designadamente o fumus boni iuris , nem sequer na sua formulação negativa de fumus non malus iuris , o periculum in mora , (fls 129-130). A propósito deste último, a requerente nem sequer chega a mencionar qualquer perigo concreto que lhe advenha do facto de desempenhar as suas funções na área cível até à decisão do processo principal, limitando-se a dizer que da execução do acto lhe advirão necessariamente danos patrimoniais e não patrimoniais, nada mais acrescentando (fls 129-130). A requerente, na impossibilidade de invocar um prejuízo próprio, optou por alegar pretensos prejuízos para terceiros e até para o interesse público. Estes não existem, mas, ainda que existissem, não poderiam ser tidos em conta para a decisão de decretar a providência cautelar (fl. 131). A requerente cautelar desafia o bom senso ao afirmar que com o decretamento da providência será acautelado o interesse público, pois que, se os Magistrados do Ministério Público tomassem posse e iniciassem as suas funções, iriam praticar “«atos que são passíveis de provocar (…) em terceiros e no próprio sistema judicial danos irreparáveis ou, pelo menos, de muito difícil reparação»”. Ao invés, como demonstrado na resolução fundamentada, a suspensão do movimento de magistrados do Ministério Público nestas circunstâncias de implementação da reforma judiciária seria de uma gravidade extrema, uma vez que o movimento impugnado procede à colocação de todos os magistrados do Ministério Público nas novas comarcas criadas no âmbito da reforma judiciária instituída pela Lei n.º 62/2013 , de 26 de Agosto, designada Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 49/2014 , de 27 de Março, que vai ser implementada no próximo dia 1 de Setembro de 2014 (fl. 131). De facto, em virtude da extinção das comarcas que existiam antes da reforma, os magistrados que nelas estavam colocados ficariam sem colocação. Por sua vez, as novas comarcas ficariam com os seus quadros de magistrados do Ministério Público todos por preencher, pois os mesmos serão integralmente preenchidos, pela primeira vez, através do movimento de que vem requerida a suspensão de eficácia. Deste modo, a suspensão do movimento implicaria a impossibilidade do regular funcionamento dos tribunais judiciais, assim prejudicando, de forma gravíssima, a prossecução pelo Estado da sua importante e basilar função de administração da justiça (fl. 132). No que se refere especificamente aos requisitos de decretamento da providência cautelar, o simples facto de ir exercer funções na área cível e não na área criminal da mesma comarca nunca acarretaria quaisquer prejuízos relevantes na pendência da acção principal, e muito menos prejuízos de difícil reparação, como se exigia para justificar um pedido de suspensão da eficácia do movimento. Além disso, não se trata seguramente de uma situação de facto consumado de difícil reparação, nos termos em que vem sendo entendida por este Supremo Tribunal, pois que, caso a acção principal proceda, a requerente será colocada no lugar que na sentença lhe fosse reconhecido (fl. 132). Por deliberação do CSMP, de 21 de Agosto de 2014, foi decidido, por conveniência de serviço, que a requerente seria imediatamente destacada para a área de jurisdição criminal, justamente o lugar para que concorreu em primeiro lugar na ordem de preferências, destacamento que já foi devidamente comunicado. Por via do referido destacamento fica absolutamente excluída a possibilidade de a execução da deliberação que aprovou o movimento causar qualquer prejuízo que seja à requerente (fls 132-3). Dos demais requeridos, nenhum produziu qualquer resposta. Notificada da junção do incidente de Resolução Fundamentada suscitado pela requerida CSMP, a requerente limitou-se, em 08.09.2014, a dar conta de que, entretanto, tivera conhecimento do seu destacamento para a secção criminal do Tribunal da Comarca d… …… (……-Criminal). Porém, dado o carácter provisório de tal destacamento, entende que se mantêm os fundamentos para o decretamento da providência cautelar por si interposta. Nesse sentido, veio expor e requerer a este Supremo Tribunal o seguinte: (i) que a requerida seja notificada para remeter aos autos cópia da deliberação que determinou o seu destacamento (ofício n.º 62418/14, de 22.08.2014), bem assim como o comprovativo da respectiva comunicação à requerente; (ii) que a requerida seja notificada para juntar aos autos o documento referente à tomada de posse da requerente (fl. 150). Em resposta, o CSMP veio esclarecer que o destacamento da requerente: (i) foi decidido mediante a aprovação, por deliberação de 21.08.2014, de um aditamento ao mapa de destacamentos que tinha sido aprovado em deliberação anterior; (ii) o aditamento ao mapa de destacamentos abrange vários magistrados além da requerente; (iii) “os destacamentos são feitos «no âmbito do movimento», o que significa que se manterão até ao movimento, previsivelmente a ocorrer em 1 de setembro de 2015”; (iv) a comunicação do destacamento da requerente foi-lhe efectuada por comunicação individual (fl. 167). Dando resposta ao solicitado, requereu a junção aos autos da certidão da acta da deliberação de 21.08.2014, na parte em que aprova o aditamento ao mapa de destacamento de magistrados anexo à mesma, e do documento comprovativo da comunicação do destacamento à requerente (cfr. fls 167 e ss). Em 04.11.2014, em nova exposição, a requerente volta a realçar o carácter provisório do destacamento, provisoriedade reforçada pela sua tomada de posse, em 02.09.2014, como magistrada do Ministério Público na comarca de ……/…… – cível. Daí que reitere o pedido de junção aos autos do documento comprovativo da tomada de posse, pois mantém-se a total relevância e pertinência da mesma (fl. 184). Isto porque considera que o seu destacamento, dada a sua provisoriedade, não põe em risco nem torna inútil a presente providência cautelar. Conclui reforçando a inevitabilidade do seu deferimento, pois de outro modo não lhe vê ser reconhecida a colocação no lugar que pretende e que entende ser seu de acordo com os termos da lei (fl. 185). Sem vistos, dado o disposto no artigo 36.º, nº s 1, al. e) e 2, do CPTA, vêm os autos à conferência para decidir. Fundamentação De facto: Considera-se assente, com interesse para a decisão, as seguintes incidências processuais: A ora requerente cautelar assumiu funções de magistrada do Ministério Público em Fevereiro de 1989 (tendo anteriormente exercido as funções de auditora de justiça), sendo Procuradora da República desde 1 de Setembro de 2010 (fl. 4). Desde Abril de 2011 que a ora requerente se encontrava a desempenhar funções de Procuradora da República auxiliar nas Varas Criminais da Comarca do …… (fl. 4). A extensa reforma legislativa que se operou recentemente no âmbito da organização do sistema judiciário (levada a cabo, fundamentalmente, pela Lei n.º 62/2013 , de 26 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 49/2014 ), teve uma profunda repercussão na reorganização dos magistrados – Judiciais e do Ministério Público – afectos especificamente a cada Tribunal (fl. 5). iv) Através do aviso n.º 6950, de 4 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª Série, em 9 de Junho de 2014, fez-se fé pública “que no dia 15 de julho de 2014 se procederá a movimento extraordinário de magistrados do Ministério Público, abrangendo transferências e eventuais promoções a procurador-geral adjunto, transferências, colocações e eventuais promoções a Procurador da República e, ainda, colocações de procuradores-adjuntos, o qual ficará condicionado à cabimentação das verbas necessárias (fl. 7). Tal como legalmente previsto, a requerente exerceu as suas preferências por requerimento apresentado junto da entidade requerida, via electrónica, em 17 de Junho de 2014. Por essa via, a requerente concorreu, em primeiro lugar e segundo lugar, como efetiva e auxiliar para as Varas Criminais d… …… (......-Criminal), em terceiro e quarto lugar como efetiva e auxiliar para o DIAP d… ……, em nono e décimo lugar como efetiva e auxiliar para o DIAP de Matosinhos e só em décimo-quinto lugar como auxiliar para o cível d… ……, onde, segundo a mesma foi “INDEVIDAMENTE foi colocada” (fl. 12). Em 15.07.2014 a requerente foi notificada da decisão da requerida, de acordo com a qual, na sequência do movimento extraordinário dos magistrados do Ministério Público, foi colocada na jurisdição cível da comarca d… ……, como Procuradora da República (fl. 12). Daquela decisão de 15.07.2014 a requerente reclamou de todas as apontadas invalidades, mas tal reclamação foi indeferida, disso tendo sido notificada em 23.07.2014 (fl. 14). Em resultado da deliberação do Plenário do CSMP, de 15 de Agosto de 2014, a requerente foi colocada na jurisdição cível, como Procuradora da República. x) Por deliberação do CSMP, de 21 de agosto de 2014, foi decidido, por conveniência de serviço, que a requerente será imediatamente destacada para a área da jurisdição criminal, justamente o lugar para que concorreu em primeiro lugar na ordem de preferências, conforme já lhe foi comunicado (fl. 132). 2. De Direito: Cumpre apreciar as questões suscitadas pela requerente, de acordo com o quadro normativo vigente. E isto, apesar de, tal como por si assinalado, o CSMP não ter juntado aos autos o documento comprovativo da sua tomada de posse como magistrada do Ministério Público na comarca de ……/…… – cível. Na realidade, esse facto, que damos como assente, não é, como se atestará, decisivo para a decisão da presente providência cautelar. Dito isto, podemos prosseguir a análise da questão de mérito. No caso dos autos, a requerente veio pedir a suspensão de eficácia da deliberação do Plenário do CSMP, de 15 de Julho de 2014, que aprovou o projecto relativo ao movimento de magistrados do Ministério Público. Trata-se, portanto, de uma providência de natureza conservatória, com a qual, em abstracto, se pretende garantir a conservação de situações jurídicas já existentes. Argumenta a requerente que a mencionada deliberação se encontra inquinada de várias invalidades formais e procedimentais que afectam irremediavelmente a movimentação de magistrados do Ministério Público para a área de jurisdição do D.I.A.P. de Matosinhos e para as áreas do D.I.A.P. e Criminal da comarca d… ……, motivo pelo qual padece de nulidade absoluta (fl. 12). Esta acusação é reiterada ao longo da petição inicial, sempre de forma bastante genérica. Vejam-se, exemplificativamente, alguns dos argumentos aduzidos: “Todas estas colocações/movimentações inquinam o acto administrativo em questão de nulidades formais, procedimentais e legais (…)” (fl. 13). “O acto administrativo de que ora se «recorre» está inquinado de vício procedimental, vício formal, vício de violação de lei, e inconstitucionalidade, que é uma forma agravada de ilegalidade” (fl. 17). “o acto administrativo aqui em questão enferma de vício de forma, violação de lei e vício procedimental, pelo que deve o mesmo ser declarado nulo ou, assim não se entendendo, ser anulado, por violação do artigo 176.º da L.O.S.J., da deliberação da Requerida com o n.º 1154/2014, de 30 de Abril, do aviso da Requerida com o n.º 6950/2014, de 4 de Junho e do regulamento do movimento de magistrados do Ministério Público, e dos princípios de igualdade, imparcialidade, da proporcionalidade e da Justiça” (fl. 18). “A deliberação da Requerida que vedou à Requerente o exercício preferencial da sua transferência, que legalmente lhe foi concedido, é nula por violação do princípio constitucional da igualdade e do correspondente direito fundamental da Requerente a um tratamento igualitário (artigos 13.º e 262.º, n.º 2, da CRP; e artigos 5.º, n.º 1, e 133.º, n.º 2, alínea d), do C.P.A.) –, ou no mínimo, sem prescindir, a deliberação é anulável (artigo 135.º do C.P.A.” (fl. 18). Além da manifesta ilegalidade que assaca ao acto impugnando, entende a requerente que se verificam ainda os demais pressupostos que justificam a suspensão da eficácia da deliberação suspendenda, a saber, o periculum in mora , o fumus boni iuris e a ponderação de interesses. Também neste particular domínio, a argumentação da requerente se mostra deficiente (cfr. fls 20 e ss). Mas, vejamos qual a efectiva consistência dos argumentos trazidos pela requerente. a) Quanto à aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º O critério da evidência vertido na al. a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA – critério excepcional do decretamento das providências cautelares –, corresponde a algo que “salta à vista, que não oferece dúvida”, e o “acto manifestamente ilegal” consubstancia uma ilegalidade que “deve poder ser facilmente detectada, face aos elementos constantes do processo e pela simples leitura e interpretação elementar da lei aplicável sem necessidade de outras averiguações ou ponderações”; uma “coisa evidente é uma coisa que não necessita de demonstração ou, apropriando-nos duma expressão popular, é «uma coisa que entra pelos olhos dentro». E, porque assim, sempre que para se chegar a uma conclusão sejam necessários diversos e complexos raciocínios é porque a mesma não é evidente” (ver acórdãos do STA de 22.10.2008 e de 06.12.12, respectivamente processos n. os 0396/08 e 0913; ver ainda os acórdãos do STA de 11.12.07 e de 19.12.12, respectivamente processos n. os 0210/07 e 01053/12). Isto é, o sucesso do processo principal terá de ser de tal forma evidente, que o tribunal nem necessitará de proceder a indagações mais aprofundadas para decretar a providência. Ora, no caso vertente, não só, como já foi dito, as ilegalidades vêm arguidas pela requerente de forma algo genérica, como, sobretudo, uma análise puramente perfunctória ( summaria cognitio ) – que sempre deve orientar o julgador cautelar – das alegações por si apresentadas não permite de modo algum concluir pela manifesta ilegalidade do acto suspendendo. A existirem ilegalidades, elas não são ostensivas ou grosseiras, i.é, não são visíveis a “olho nu”. Em face do exposto, não há como não concluir que a pretensão da requerente não passa o crivo do teste da evidência contido na al. a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA e, nesse sentido, não procede. b) Quanto à aplicação das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 120.º Realizado o teste da al. a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, que comprovou não se registarem ilegalidades manifestas, cabe agora fazer o teste da alínea b) – aplicável às providências conservatórias, como é manifestamente o caso das providências cautelares que visam a suspensão de eficácia de actos (e de normas) – e da alínea c). Procurando enquadrar brevemente a questão, refira-se que nas alíneas b) e c) estão enunciados dois critérios de que depende a concessão de providências cautelares, ambos de cariz positivo. Cumpre ainda salientar que a concessão das providências cautelares ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA depende da verificação cumulativa de três requisitos – periculum in mora , fumus bonus iuris e ponderação dos vários interesses em presença (n.º 2) –, pelo que, se for demonstrado o não preenchimento de um deles, fica prejudicado, por inutilidade, o conhecimento dos restantes ( art. 608.º , n.º 2, do CPC ). Antes de mais, importa analisar brevemente o periculum in mora , critério que se aplica nos mesmos termos, quer estejamos em presença de providências conservatórias ou antecipatórias. O periculum in mora consubstancia-se no fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente da providência, de tal modo que, quando o processo principal chegue ao fim, a resposta a dar às situações jurídicas envolvidas no litígio já não se mostrará adequada. Daí que seja razoável inferir que, faltando o periculum in mora , isto é, se o requerente da providência não se encontrar, pelo menos, na iminência de sofrer qualquer lesão ou dano, não fica comprovada a necessidade de composição provisória da situação controvertida e a providência não pode ser decretada. No caso vertente, a requerente argumenta que há um fundado receio de que a espera de uma decisão no processo principal acarretará prejuízos irreparáveis – porque irreversíveis –, ou de muito difícil reparação, quer na sua esfera jurídica pessoal, quer, aliás, na própria ordem jurídica (fl. 28). Não cumprindo agora apreciar os alegados prejuízos ao interesse público (a requerente cautelar não possui legitimidade para defender o que considera serem danos causados ao interesse público pelo acto supostamente lesivo dos seus direitos e interesses), que poderão ser tidos em consideração no âmbito da ponderação prevista no n.º 2 do artigo 120.º do CPTA, atentemos nas considerações da requerente quanto à sua situação pessoal. Invoca a requerente que a ser decretada a movimentação/transferência ela terá que desempenhar funções numa jurisdição e comarca a que, com toda a probabilidade, não poderá ficar afecta, “assim que julgada a presente causa” (fl. 23). Mais ainda, a irreparabilidade ou difícil reparação dos seus danos (patrimoniais e não patrimoniais) decorrerá da circunstância de, “ao longo da sua vida académica e profissional, sempre trabalhou para atingir um patamar de dedicação total à ciência jurídica” (fl. 23). De igual modo, decorrerá do “verdadeiro avilte e ofensa ao prestígio, à imagem e dignidade profissionais da requerente”, uma vez a requerente será ultrapassada, na área de jurisdição criminal, por outros colegas, que nem sempre têm o requisito mínimo (dois anos nas funções de Procurador da República) e sem a sua experiência profissional (fl. 25). Esta consequência da deliberação impugnanda é “manifestamente vexatória, atingindo de forma indelével, o prestígio, a imagem e a dignidade profissionais da Requerente, sobre a qual passará a recair (pela parte de colegas, magistrados judiciais, funcionários, advogados e outras pessoas que tenham conhecimento de que a Requerente concorreu ao lugar e foi preterida) um (aliás, legítimo) juízo de suspeita quanto às suas qualidades e capacidades profissionais (fl. 26). Abstendo-nos de reportar outros argumentos, similares e genéricos, esgrimidos pela requerente, interessa desde logo sublinhar que a requerente já foi colocada na situação que pretendia por via do seu destacamento para a secção criminal do Tribunal da Comarca d… …… (……-Criminal). É de mencionar, porém, que a emissão de um acto novo que regula a posteriori a situação não implica necessariamente a inutilidade deste meio processual. E, é isso mesmo, em breves palavras, que invoca a requerente, ao alertar para o carácter provisório do seu destacamento – facto não contestado pelo CSMP, que, aliás, indica a probabilidade de o mesmo ter a duração de um ano. Ou seja, apesar do destacamento, a pretensão cautelar da requerente mantém-se perfeitamente útil em virtude da sua provisoriedade. Vejamos se assiste razão à requerente. Sem termos a preocupação de aprofundar a questão de saber se o destacamento da requerente, dada a sua provisoriedade – isto é, dado que apenas promove a remoção temporária do obstáculo à sua pretensão –, é de molde a acautelar, no momento presente, os direitos e interesses da requerente, importa centrar a atenção sobre os alegados prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação por si alegados. A demonstração cabal da existência de prejuízos de tal ordem que resultarão do acto suspendendo é um dos pressupostos de aplicação das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA. E, quanto a este específico aspecto, duas conclusões imediatamente se impõem. A primeira é a de que, embora a requerente sustente a verificação de danos patrimoniais e morais, a verdade é que os prejuízos invocados, atrás aludidos, na melhor das hipóteses (pois não devem relevar as susceptibilidades de cariz subjectivo que escapam a um comportamento comum ou normal perante determinadas situações), configurarão danos morais ou não patrimoniais. A segunda é a de que os alegados prejuízos não são comparáveis com os prejuízos que seriam causados ao interesse público se fosse decretada a suspensão do procedimento de colocação dos magistrados do Ministério Público nos Tribunais de Comarca de Matosinhos, secção do DIAP, e da Comarca d… ……, secções do DIAP e Criminal (fl. 2). Comecemos pela primeira questão. A circunstância de o acto suspendendo ter alegadamente afectado a requerente, provocando-lhe prejuízos que podem configurar, em abstracto, presumíveis danos de natureza moral, nem sempre justifica o decretamento da suspensão do acto impugnado. Com efeito, apenas podem ser perfilados como prejuízos de difícil reparação aqueles danos morais que sejam especialmente relevantes, isto é, que possuam um grau de gravidade e intensidade merecedor da tutela do direito ( art. 496.º , n.º 1, do Código Civil ), e se se revelar árduo e problemático o cálculo do montante compensatório ( vide acórdãos do STA de 28.08.2002 e 14.06.2007, processo n. os 01334/02 e 0362/07). Ora, os prejuízos invocados pela requerente, ainda que todos eles se possam considerar autênticos danos morais, são insusceptíveis de integrar o conceito de “prejuízo de difícil reparação”, na medida em que dificilmente excederão a perturbação e o desgosto normais em situações, como a presente, em que alguém é preterido por outrem no âmbito profissional. Efectivamente, através do presente meio cautelar, a requerente invoca danos consistentes no vexame, na perda de prestígio, na afectação da imagem e dignidade profissional, no desaproveitamento ou desperdício da sua experiência profissional na área criminal, “na dedicação total à ciência jurídica”, no desempenho de funções numa jurisdição e comarca a que, caso obtenha vencimento na acção principal, não ficará adstrita, danos resultantes, a seu ver, do despacho do CSMP que determinou a sua colocação como magistrada do Ministério Público na comarca de ……/…… - cível. Em face do exposto, nenhuma dúvida cabe de que os mencionados prejuízos – alguns dos quais são comuns na carreira profissional abraçada pela requerente – não consubstanciam prejuízos de difícil reparação. Os critérios de colocação dos magistrados são objectivos e não são visaram a dignidade, o profissionalismo ou o prestígio da requerente. Questão diferente é a de saber se foram erradamente aplicados, mas tal juízo será feito na acção principal. Em síntese, o que a requerente chega a alegar (no fundo, sofrimento anímico originado pela suposta diminuição na sua consideração pessoal e profissional, revolta, inconveniência, contrariedade) não são prejuízos de difícil reparação. E, independentemente de merecerem, ou não, ser reparados, é de assinalar que sempre seriam prejuízos facilmente quantificáveis caso, em sede própria, se viesse a anular o acto impugnado e se se verificassem todos os outros pressupostos da responsabilidade civil. Mas, ainda que os prejuízos invocados e atendíveis fossem de difícil reparação, haveriam sempre de ceder perante o elevado interesse público prosseguido pelo acto suspendendo, sendo manifestamente superiores as vantagens que para o interesse público decorrem da execução do acto suspendendo. Vale por dizer, o pedido cautelar também não passaria o teste relacionado com a ponderação de interesses. Dito isto, cabe relembrar que a concessão das providências cautelares ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA depende da observância de três requisitos – periculum in mora , fumus bonus iuris e ponderação dos vários interesses em presença (n.º 2). Sendo a sua verificação cumulativa, se ficar demonstrado o não preenchimento de um deles, fica prejudicado, por inutilidade, o conhecimento dos restantes. Em face do exposto, e sem necessidade do desenvolvimento de outros considerandos, conclui-se que há lugar à improcedência do pedido cautelar, por falta manifesta de periculum in mora , não havendo nestes casos interesse em agir cautelarmente. Decisão Nestes termos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo julgar improcedente o processo e absolver o requerido do pedido cautelar. Custas pela requerente. Lisboa, 27 de Novembro de 2014. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Maria Fernanda dos Santos Maçãs.