2FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA, naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se olharmos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se atendermos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Refira-se ainda que, diversamente do que sucede no CPC com referência aos recursos de revista para o STJ dos Acórdãos dos Tribunais da Relação, no contencioso administrativo o que releva não é o valor da acção (critério quantitativo) mas o critério (qualitativo) definido no já mencionado nº 1, do artigo 150º do CPTA.
Temos assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr. a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
2.2 Sucede que, no caso em análise, se mostram preenchidos os pressupostos que condicionam a admissão do recurso de revista.
Na verdade, a intervenção do STA é, no caso dos autos, claramente reclamada em prol de uma melhor aplicação do direito.
Concretamente, trata-se aqui de apurar quais os poderes do tribunal de apelação, no âmbito do artigo 149º do CPTA, sendo que o Acórdão recorrido, tendo declarado nula a sentença do TAF, por esta ter, alegadamente, omitido os factos que considera provados, acabou por não decidir o objecto de causa, antes optando por ordenar a baixa dos autos ao Tribunal “a quo”.
Por outro lado, estamos em presença de uma questão susceptível de se repetir inúmeras vezes, por contender com a definição dos poderes do tribunal de apelação, impondo-se, por isso, a intervenção clarificadora deste STA em área tão importante.
Em conclusão, temos que, no caso vertente, se verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.