I- Os crimes de organização terrorista são tipicamente crimes "permanentes", estão a cada momento e de forma ininterrupta a ser cometidos pelos respectivos agentes. A associação constitui um realidade autónoma e transcendente perante os indivíduos que a integram.
O bem jurídico protegido por este tipo de crime é a tutela da paz pública.
II- Tratando-se de um crime de homícidio voluntário p. e p. pelos arts. 131 e 132 n. 2 al. g conjugados com os arts. 289 e 288 (hoje 300 e 301) do CP, perpretado por elementos de organização terrorista (PG/FP 25) no desenvolvimento da actividade da dita organização torna-se irrelevante a identificação individual dos executores materiais, uma vez que o crime foi previamente acordado, conjuntamente na organização, planificado e, por fim, executado por um comando armado.