FUNDAMENTAÇÃO
Uma vez que estamos perante decisão proferida em 4.9.2013 em acção que foi instaurada depois de 1.1.2008, é aplicável ao presente recurso o regime previsto no Novo Cód. do Proc. Civil.
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Novo Cód. do Proc. Civil.A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se foi correcta a decisão da Mmª Juíza “a quo” no sentido de indeferir a prestação de declarações por parte da autora B…, que por esta foi requerida.
Os elementos factuais e processuais com relevo para a decisão do presente recurso são os que constam do precedente relatório.Passemos à apreciação jurídica.
O Novo Cód. do Proc. Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26.6., que entrou em vigor no dia 1.9.2013 [art. 8º], estabelece o seguinte no seu art. 466º, nº 1:
«As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto.»
Tais declarações serão livremente apreciadas pelo tribunal na parte em que não representem confissão – cfr. art. 466º, nº 3.
Trata-se de disposição inovadora.
Sucede que a autora B…, em 4.9.2013, no início da audiência de julgamento veio requerer a sua prestação de declarações, ao abrigo do referido art. 466º, por ter tido intervenção pessoal e directa nos factos em discussão e por considerar que essas declarações serão imprescindíveis para a descoberta da verdade material.
Esta pretensão, porém, viria ser rejeitada pela Mmª Juíza “a quo” por ter entendido que os requerimentos probatórios apresentados pelas partes tinham sido admitidos por despacho de 24.2.2010, já transitado em julgado, não se achando a situação dos autos salvaguardada pelo art. 5º, nº 4 da Lei nº 41/2013, onde se estatui que «nas ações pendentes em que, na data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem na fase dos articulados, devem as partes, terminada esta fase, ser notificadas para, em 15 dias, apresentarem os requerimentos probatórios ou alterarem os que hajam apresentado, seguindo-se os demais termos previstos no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.»
Acontece que esta disposição legal não é de aplicar ao caso vertente, porquanto a presente acção já ultrapassou a fase dos articulados, encontrando-se na fase de audiência de julgamento.
Ora, de acordo com o disposto no art. 466º, nº 1 do Novo Cód. do Proc. Civil, acima transcrito, a prova por declarações da própria parte pode por esta ser requerida até ao início das alegações orais em 1ª instância.
O art. 5º, nº 1 da Lei nº 41/2013 estabelece que «sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, é imediatamente aplicável às ações declarativas pendentes.»
Assim, face à regra da imediata aplicabilidade do Novo Cód. do Proc. Civil e tendo em conta que a prova por declarações de parte pode ser requerida até ao início das alegações orais em 1ª instância, não se vislumbra motivo para o seu indeferimento por extemporaneidade.
Todavia, verifica-se que a autora ao requerer a sua prestação de declarações não indicou os artigos da base instrutória a que pretendia ser ouvida, limitando-se a salientar a sua intervenção pessoal e directa nos factos e a imprescindibilidade das suas declarações para a descoberta da verdade material.
O nº 2 do art. 466º estatui que às declarações das partes se aplica, com as necessárias adaptações, o estabelecido na secção anterior que se refere à prova por confissão das partes.
No nº 2 do art. 452º, inserido nesta secção, preceitua-se que «quando o depoimento seja requerido por alguma das partes, devem indicar logo, de forma discriminada, os factos sobre que há-de recair.»
Daqui decorre que a parte ao requerer a prestação de declarações deverá indicar, discriminadamente, os factos sobre os quais tais declarações hão-de recair, que sempre terão que ser factos em que tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento directo.
Não tendo feito tal discriminação, a solução não será no sentido do seu indeferimento, mas sim no do juiz convidar a parte requerente a fazê-la, solução que, de resto, melhor se coaduna com os objectivos de prossecução da verdade material e de aproveitamento dos actos das partes que apresentem deficiências.[1]
Deste modo, embora se imponha a revogação do despacho recorrido que indeferiu a prestação de declarações pela própria autora, não se poderá, desde já, deferi-la, uma vez que não foram indicados, de forma discriminada, os factos sobre os quais aquelas declarações incidirão.
Há então que convidar a autora a proceder a tal indicação, e só depois desta efectuada se poderá proferir decisão a admitir a requerida prestação de declarações.
Sintetizando:
- -No Novo Código do Processo Civil, que entrou em vigor no dia 1.9.2013, está prevista no seu art. 466º a prova por declarações de parte, a qual pode ser requerida, pela própria parte, até ao início das alegações orais em 1ª instância.
- -Uma vez que o Novo Código do Processo Civil é imediatamente aplicável às acções declarativas pendentes (art. 5º, nº 1 da Lei nº 41/2013, de 26.6.), pode tal prova ser requerida, em 4.9.2013, no decurso de audiência de julgamento que ainda não atingira a fase das alegações orais.
- -Porém, a parte ao requerer a sua prestação de declarações deve indicar, discriminadamente, os factos sobre os quais há-de recair (art. 452º, nº 2 aplicável por força do art. 466º, nº 2 ambos do Novo Código do Processo Civil).
- -Não tendo feito tal indicação, deve o juiz convidar a parte a fazê-la.