IIFundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
Contudo, antes da apreciação da pretensão recursiva propriamente dita, importa que este Tribunal conheça de uma questão prévia.
A fls. 370 a 374 o arguido ora recorrente fez juntar aos autos contestação, em que alegou, nomeadamente, o seguinte:
«8- O assistente não tendo gostado de ouvir a verdade, em acto continuo enquanto falava foi-se aproximando do arguido, e repentinamente desferiu um soco na região da boca e do nariz, de tal forma violento que o fez cair, provocando-lhe de imediato uma hemorragia no nariz.
9- Nessa altura o arguido levantou-se e envolveram-se ambos numa luta corpo a corpo, acabando por ir novamente ao chão, desta vez ambos, tendo ficado sempre o arguido por baixo (posição mais fragilizada).
10- Verificando-se uma luta com ofensas de ambas as partes
11- Estranho é, na acusação se ter omitido a primeira agressão, acabando-se por dizer que "acabaram por se envolver em confrontos" e ter apenas ficado a constar da mesma acusação, que o arguido, agredira o assistente com vários socos, que o mordeu num ombro, que lhe puxou os cabelos e lhe apertou pescoço.
12- E nisto tudo o assistente nada fez?
13- Indo mais longe, referindo-se que essas agressões continuaram fora do estabelecimento.
14- Mas na verdade depois da luta corpo a corpo que tiveram dentro do café, o assistente saiu para a rua, munindo-se de imediato de um pau, e com ele agrediu novamente o arguido de forma violenta, podendo-lhe provocar a sua morte, tendo em conta onde foram desferidas as pancadas com o pau.
15- Como pode o assistente afirmar que estava com um medo aterrador, quando na verdade se virou ao arguido à paulada, não mostrando qualquer pudor em matá-lo.
16- O facto do assistente ter fugido do local e se ter refugiado em habitação de terceiros acaba por não se perceber em virtude do mesmo em momentos antes estar com um pau na mão a desferir pancadas no arguido.
17 - Os factos aconteceram exactamente da forma que aqui foi explanada
18- Quanto a esta parte ainda de referir que em momento algum é referida qualquer agressão ou qualquer acto que provocasse a lesão que o assistente indiciou, pelo que se concluí que o arguido não teve nenhuma ligação directa com a mesma.
19- Perante esta situação e pela sequência dos factos estamos perante as duas situações do n° 3 do artigo 143º do Código do Processo Penal, pelo que no limite deve ser o arguido dispensado de pena».
Nos termos do art. 315º do CPP, a contestação constitui o instrumento mais importante (ainda que não o único) através do qual o arguido exerce os seus direitos defesa, na fase de julgamento, em face da acusação que lhe tenha sido movida.
Assim, é sobretudo nessa peça processual que o arguido tem ensejo de tomar posição sobre os factos contra si articulados no libelo acusatório, impugnando-os nomeadamente, alegar quaisquer factos que possam ter como efeito afastar ou minorar a sua responsabilidade criminal e indicar os meios de prova com interesse para a sua defesa.
Nesta conformidade, o Tribunal de julgamento está, em princípio, vinculado a emitir juízo de prova sobre os factos alegados pelo arguido na contestação, a menos que sejam irrelevantes para a decisão a proferir.
O que acabámos de dizer aplica-se apenas às verdadeiras alegações de facto e não às formulações conclusivas, juízos de valor, considerações jurídicas e outros, que, nas peças processuais, surgem frequentemente misturados com a matéria de facto propriamente dita.
De qualquer modo, nem toda a alegação de factos tem de revestir interesse para a justa decisão da causa.
Nesta ordem de ideias, deve o Tribunal abster-se de emitir pronúncia probatória sobre alegações factuais, que constituam a pura negativa de factos da narrativa acusatória, bem como sobre aqueles factos com interesse exclusivamente instrumental para a demonstração de outros, estes com relevo directo para a decisão.
Caso o arguido, em sede de contestação, venha opor a sua própria versão dos factos à narrativa contida na acusação, o Tribunal não deverá formular sobre ela juízo de prova, se a mesma relvar exclusivamente da chamada «impugnação motivada», mas não assim nos casos em que possa assumir relevância autónoma para formação da decisão de direito, em benefício do arguido.
Estão nesta última hipótese as alegações de factos susceptíveis de integrar causas de exclusão da ilicitude da conduta do arguido ou da culpa deste, de fazer com que ele possa ser dispensado de pena, de funcionar como atenuante modificativa das sanções abstractamente aplicáveis ou como atenuante geral.
Embora o conteúdo dos arts. 8º a 19º da contestação, que acima deixámos reproduzidos, inclua manifestamente muita matéria não factual, o primeiro artigo dessa sequência contem a alegação de um facto alternativo à formulação constante do ponto 4 da matéria de facto assente, que corresponde ao alegado no art. 4º da acusação pública, segundo a qual o arguido e o assistente se «envolveram em confronto físico».
Tal formulação alternativa prolonga-se de alguma maneira nas alegações factuais contidas nos arts. 9º e 14º do articulado da defesa e constitui o fundamento de facto para a conclusão jurídica firmada no respectivo art. 19º, isto é que o arguido deve beneficiar de uma dispensa de pena, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 143º do CP (a referência feita na contestação ao CPP é fruto de manifesto lapso).
Neste contexto, a versão factual alternativa esboçada nos arts. 8º, 9º e 14º da contestação não deve ser tratada como mera «impugnação motivada», porquanto a defesa do arguido atribui a essa factualidade a produção de um efeito jurídico específico, a saber o benefício de uma dispensa de pena.
A sentença recorrida não emitiu juízo probatório, afirmativo ou negativo, sobre a matéria de facto alegada nos arts. 8º, 9 e 14º da contestação, como pode verificar-se da matéria de facto provada e não provada exposta no relatório do presente acórdão.
Em consonância, o Tribunal «a quo» tão pouco conheceu da questão jurídica da dispensa de pena, suscitada no articulado da defesa, como corolário da referida alegação factual.
Em matéria de nulidades de sentença, dispõem os nºs 1 e 2 do art. 379º do CPP:
1 - É nula a sentença:
- a)Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º -A e 391.º -F;
- b)Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
- c)Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
2 — As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando -se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º.
A falta de pronúncia probatória por parte do Tribunal de julgamento sobre factos alegados na contestação, que não são, à partida, irrelevantes para a decisão da causa, e o não conhecimento de uma questão jurídica suscitada pela defesa do arguido em conexão com essa alegação factual é de molde a integrar a nulidade de sentença prevista na al. c) do nº 1 do art. 379º do CPP, na vertente da omissão de pronúncia.
Nos termos do nº 2 do mesmo artigo, a referida nulidade é cognoscível em sede de recurso, independentemente de arguição.
Sobre os efeitos da declaração de nulidade dispõe o art. 122º do CPP:
1- As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar.
2- A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível a sua repetição, pondo as despesas respectivas a cargo do arguido, do assistente ou das partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade.
3- Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela.
A nulidade agora detectada afecta necessariamente a validade da sentença em que foi praticada e também de todo processado que se lhe seguiu, o qual se resumiu à tramitação do presente recurso.
Mais complexa será a questão de saber se a nulidade da sentença prejudica apenas a validade do acto decisório isoladamente considerado ou, pelo contrário, inquina a própria audiência de julgamento, no termo da qual aquele foi proferido.
Com efeito, existe uma íntima conexão entre a audiência de julgamento e a sentença, podendo dizer-se, com propriedade, que a segunda é o último acto da primeira
Contudo, somos de entender que as nulidades da sentença tipificadas no art. 379º nº 1 do CPP não acarretam necessariamente a invalidação da audiência de julgamento, tudo dependendo das características concretas do vício que tenha dado origem à nulidade.
No caso presente, a nulidade verificada não radica na produção da prova ou na discussão da causa, antes emergindo da falta de pronúncia do Tribunal sobre alegação de determinados pontos de facto, por parte da defesa do arguido, e de uma questão jurídica, apoiada nessa alegação, com incidência restrita ao texto da decisão.
Nesta ordem de ideias, torna-se possível salvaguardar a validade da audiência de julgamento, na medida em que seja possível a prolação pela Exmª Juiz, que subscreveu a sentença agora invalidada, de nova decisão, com a correcção da deficiência detectada.
Consequentemente, com vista ao suprimento da nulidade verificada, importa que aquela Exmª Juiz profira nova sentença, em que se pronuncie sobre as seguintes questões:
- a)Emissão de juízo probatório sobre a matéria de facto alegada nos arts. 8º, 9º e 14º da contestação;
- b)Aplicação ao arguido da dispensa de pena prevista no nº 3 do art. 143º do CP, sem prejuízo da consideração de outras figuras jurídico-penais de que possa resultar a exclusão ou atenuação da responsabilidade criminal do arguido.
Caso o entenda com interesse para a decisão, o Tribunal poderá determinar, ao abrigo do disposto no art. 340º do CPP, a produção dos meios de prova necessários à averiguação dos factos sobre os quais lhe incumbe pronunciar-se, reabrindo, para o efeito, a audiência de julgamento.