x
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SULO ..., recorrente id. nos autos, veio arguir dois vícios de nulidade ao Acórdão recorrido, de 29 de Janeiro de 2004, a saber: um por contradição entre os fundamentos e a decisão; e outro por omissão de pronúncia.
O recorrido, Secretário de Estado Adjunto das Pescas, pugnou pela improcedência das invocadas nulidades.
x
x
x
A Exma. Magistrada do M.P junto deste TCAS emitiu parecer no sentido de ser mantido o conteúdo do seu anterior parecer de fls. 112 e seg.Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.Cumpre decidir:
Veio interposto recurso jurisdicional do Acórdão deste TCAS, de 29 de Janeiro de 2004, que julgou procedente a questão prévia suscitada pela entidade recorrida - Secretário de Estado Adjunto das Pescas -, relativamente à extemporaneidade do recurso hierárquico necessário que antecedeu o recurso contencioso, pronunciando-se exclusivamente sobre essa questão.
Nas suas alegações do recurso jurisdicional interposto do Acórdão a recorrente imputa, fundamentalmente, dois vícios de nulidade, a saber: um por contradição entre os fundamentos e a decisão; e outro por omissão de pronúncia.
Cumpre apreciar os dois alegados vícios.
1 - Relativamente ao primeiro, afirma a recorrente que a contradição decorre do Acórdão ter fixado que o acto recorrido é o de 30 de Outubro de 2001 e na sua fundamentação ter analisado outros diferentes do acto recorrido.
Basta, porém, uma leitura cuidada do Acórdão para se concluir pela inexistência de contradição. De facto, o que o Acórdão diz, após apreciação do processo cogniscitivo que levou à prolação do despacho recorrido, é que houve intempestividade na apresentação da reclamação relativamente ao acto originário, do Secretário Geral, o que gera a intempestividade do recurso interposto do acto do Senhor Secretário de Estado Adjunto das Pescas, proferido em sede de recurso hierárquico necessário.
Improcede, assim, o alegado vício de contradição entre os fundamentos e a decisão.
x
2 - Relativamente ao igualmente alegado vício de omissão de pronúncia, também se afigura ser inexistente, pois da análise que o Acórdão recorrido faz do processo instrutor que conduziu ao acto em apreço, ali é tomada posição clara quanto a tratar-se do mesmo acto, sucessivamente confirmado.
Aliás, a informação da Secretaria-Geral do MADRP, a fls 36 a 39 dos autos, sobre a qual recaíu o despacho objecto de recurso hierárquico indeferido pelo acto em apreço afirma, em conclusão, que “deverá manter-se o entendimento já expresso anteriormente pela Secretaria-Geral”.
E a própria recorrente, no art 22º da sua petição de recurso (cfr. igualmente art 8º da resposta a questão prévia, a fls 78 dos autos) acaba por referir que “... com novos argumentos, infelizmente incompreensíveis, continuou a dizer-se que era impossível a reclassificação para o concreto índice proposto, voltando a defender-se, repetindo o salto lógico anterior ...”. Ou seja, a própria recorrente nunca defendeu, a não ser, agora, em sede de alegações, a autonomia dos actos.
É, pois, igualmente improcedente a alegada omissão de pronúncia.
x
Acordam, pelo exposto, os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 1º Juízo, deste TCAS, em julgar improcedentes as nulidades imputadas ao Acórdão de 29 de Janeiro de 2004 e ordenar a subida dos autos ao STA para apreciação.
Sem custas
Lx, 7 de Outubro de 2004
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes.
Mário Frederico Gonçalves Pereira