I- Embora a acção tenha sido intentada ao tempo em que vigorava o regime decorrente do artigo 2 n. 4 do Decreto-Lei n. 201/75 de 15 de Abril, ele não lhe e aplicavel porquanto, ao ser proferido o despacho saneador ( 21 de Setembro de 1977 ), ja vigorava a
Lei n. 76/77 de 29 de Setembro, cujo artigo 3 n. 2 veio estabelecer que a obrigatoriedade da redução a escrito dos arrendamentos rurais não se aplica aos arrendamentos ao agricultor autonomo, dispondo ainda o seu artigo 49 que " dos contratos existentes a data da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime nela prescrito ", alem de que o caso em apreço não fora objecto da decisão final quando entrou em vigor a Lei n. 76/79, de 3 de Dezembro, diploma que introduziu alterações a Lei n. 76/77 e se aplica a " todos os casos que não tenham sido objecto de decisão final a data da sua entrada em vigor ( artigo 3 ) ".
II- O regime aplicavel e, antes, o que resulta do disposto no artigo 29 da Lei n. 76/77, que da prioridade aos arrendatarios no direito de preferencia, sem que proiba o exercicio de tal direito em conjunto por todos eles e sem que se exija a indicação de qual deles melhor podera assegurar a reestruturação da exploração do predio.