I- A legitimidade resulta da posição que as partes ocupam na relação material controvertida, tal como
é invocada pelo autor e afere-se pelo seu cotejo com os fundamentos do pedido.
II- Se o autor se arroga a qualidade de senhorio da habitação em causa e demanda o réu como inquilino, alegando e expondo os elementos integradores da causa de pedir, os factos jurídicos concretos de que emerge o seu direito, que diz ofendido pela conduta do réu, estando o seu pedido em consonância, tem o réu de considerar-se parte legítima.
III- Para haver cessão de posição contratual, tem sempre de haver um acordo de vontades pela qual o cedente transmite a um terceiro a sua posição no contrato, com autorização de outro primitivo contraente.
IV- " Ser ou não ser inquilino " é uma conclusão a extrair de dados concretos e, como tal, deve ter-se por não escrita a resposta ao quesito em que se pergunta se " tal contrato ( de arrendamento ) foi efectivamente prorrogado até ao presente, com a particularidade de que o actual inquilino é o aqui réu ".