I- Os tribunais das contribuições e impostos são incompetentes, em razão da materia, para a cobrança coerciva de dividas as autarquias locais quando não provenham de impostos, derrames, taxas, mais-valias ou outros rendimentos (artigo 17, n. 2, da Lei n. 1/79, de 2 de Janeiro).
II- Não se enquadra em nenhuma destas categorias a divida correspondente ao reembolso de despesas com trabalhos em urbanizações efectuados por municipios, em substituição de particulares.