I- A substituição, na fachada exterior de um prédio em regime de propriedade horizontal, de uma janela de uma fracção por uma porta integra obras realizadas em parte comum e que afectam esta, não só porque as paredes exteriores devem considerar-se mestras - ut nº 1 do artigo 1421 do Código Civil - mas também por força do disposto no nº 2 deste artigo.
II- A possibilidade de obras inovadoras nas partes comuns por um condómino é vedada por força das normas combinadas dos artigos 1425, nº 2 e 1422 do Código Civil, desde que a utilização comum pelos condóminos seja afectada.
III- Uma vez que a obra referida em I. deste sumário envolve uma escadaria que vai ocupar terreno comum reservado a jardim que se presume comum, revela-se capaz de prejudicar a utilização comum por parte dos condóminos e não é permitida " ex vi " do artigo 1425, nº 2 do Código Civil.
IV- O encerramento de uma das entradas de fracção, a alteração dos vidros das montras da mesma e sua substituição por caixilharia de alumínio lacado com vidros de menores dimensões, conferindo um estilo diferente à fracção, não implicam só por si prejuízo do arranjo estético do edifício, uma vez que se desconhece se o estilo resultante para a fracção difere do das restantes fracções.