I- Para efeitos de isenção da contribuição predial, o n. 7 do artigo 12 do Codigo da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Industria Agricola, na redacção do Decreto-Lei n. 48290, de 25 de
Março de 1968, não exige que os emprestimos concedidos pelas entidades nele enumeradas se destinem directa e indirectamente a construção do predio, bastando que com esta se relacionem.
Assim,
II- Ha lugar a isenção, se um emprestimo concedido pela Caixa Geral de Depositos se destinou a pagar um outro feito pela Caixa Economica anexa ao Montepio Geral e cujo produto foi aplicado na construção do predio.