I- O processo de suspensão de eficacia do acto administrativo e processo especialissimo, com a particular tramitação estabelecida pelo artigo 78 da LPTA, nele não sendo possivel dar cumprimento ao disposto no artigo 40, 1 da LPTA, nem aos artigos 152, 2 e 477 do Codigo de Processo
Civil, que seriam aplicaveis, em principio, supletivamente.
II- Não merece censura a sentença do TAC que rejeitou liminarmente o pedido de suspensão de eficacia de uma deliberação camararia, por o requerente, alem de não ter indicado expressamente no requerimento inicial a identificação e morada do interessado particular, o que porem fizera na petição inicial do recurso contencioso, e para a qual fez remissão, tambem não apresentou os duplicados desse requerimento, exigidos pelo artigo 77, 3 da LPTA, para serem remetidos pela secretaria, nos termos do n. 2 do artigo 78 deste diploma, para os destinatarios nele referidos.