II2 Do Direito
II.2.1 A sentença proferida nos presentes autos apreciou as duas questões que lhe foram colocadas na p.i., tendo absolvido a Fazenda Pública, quanto à declaração de nulidade de citação, por ocorrência de erro na forma de processo, sem possibilidade de convolação. Quanto à sustação da execução, por insolvência da oponente, determinou a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, dado o processo executivo já se encontrar suspenso.
A Fazenda Pública interpôs o presente recurso jurisdicional, quanto ao segundo segmento da decisão.
A primeira questão que, por suscitada, importa pois apreciar é saber se a sentença incorreu em erro de julgamento ao determinar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
A M juiz a quo fundamentou a decisão quanto ao presente segmento, como agora se transcreve:
” No que concerne ao pedido de sustação do processo executivo, consta de Informação proferida em 22/09/2014, pelo Serviço de Finanças, que “No que respeita à responsável subsidiária, o processo encontra-se suspenso por declaração de insolvência” (fls 36).
Verifica-se, pois, que o órgão de execução fiscal, no decurso dos presentes autos, atendeu à pretensão da Oponente, tornando inútil o prosseguimento da presente lide.
De facto, conforme refere José Lebre de Freitas (2) “A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio”. [sublinhado nosso]
Conclui-se assim, que tendo a pretensão relativa à suspensão do P.E.F. sido satisfeita, os presentes autos perderam utilidade, o que determina a extinção da instância, nos termos da alínea e) do artigo 277.º do C.P.C., sendo a Fazenda Pública responsável pelas custas, nesta parte (cfr segunda parte do n.º 3 do artigo 536.º do C.P.C.).”
Alegou a agora Recorrente, que o pedido feito pela oponente não era a sustação do processo executivo, mas sim o “arquivamento dos processos de reversão de execução fiscal em causa”, motivo pela qual os autos não perderam utilidade, não podendo por isso ser determinada a extinção da instância nos termos da alínea e) do artigo 277º do CPC. [Conclusões B) a G)]
Apreciemos.
A oponente, aqui Recorrida, após alegar a nulidade de citação e a não suspensão do processo executivo após a sua declaração de insolvência, terminou a sua petição inicial de oposição com o seguinte pedido ”Termos em que se requer a procedência da presente oposição, com todas as consequências legais, nomeadamente com o arquivamento dos processos de reversão de execução fiscal em causa”
Decorre do transcrito que o pedido formulado foi o da procedência da oposição, pedido genérico que terá de ser concatenado com os fundamentos invocados na petição inicial. Ora, numa leitura que garanta a máxima protecção dos interesses e direitos do Executado, e apesar de o arquivamento ser uma das possíveis consequências da sua procedência, no caso, em face do alegado, decorre que o fim pretendido com a procedência da oposição só teria como consequência a suspensão da execução e não a sua extinção. E será assim de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que tem vindo a adoptar uma posição de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face da concreta causa de pedir invocada, se possa intuir qual a verdadeira pretensão - veja-se neste sentido o acórdão do STA 01.02.2017 processo 0200/16.
Sendo pacífico que a petição deve ser interpretada conciliando o pedido com a causa de pedir haverá que determinar se a oposição à execução pode visar a suspensão da execução, nos termos do artigo 204º do CPPT, dado que o objecto de tal meio processual é a extinção da execução fiscal relativamente a quem deduz oposição, e não a suspensão do processo de execução.
Tanto a doutrina como a jurisprudência são unânimes em aceitar que a suspensão da execução fundada em determinados pressupostos é fundamento de oposição à execução, nos termos da alínea i) daquele artigo. Ali se menciona que “quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título”.
Como refere o Cons. Jorge Lopes de Sousa, para o que aqui se analisa, em anotação ao artigo 204º no Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6ª edição, 2011, III volume, anotação 39, pag 502: ” (…)A oposição à execução , em regra, visa a extinção da execução, total ou parcial. Mas pode ter também por objecto a suspensão da execução.
Esta justifica-se nos casos em que seja afectada por qualquer motivo a exigibilidade da dívida, por motivo não definitivo, mas meramente temporário.(…)
Outra situação será a da existência de um obstáculo meramente temporário ao prosseguimento da execução, como a existência de um processo de falência ou de insolvência (…) pois esse prosseguimento viola o disposto nos arts 264º, nº 1 do CPT e 180º do CPPT.
(…)
Tratar-se-á de fundamentos enquadráveis na alínea i) do nº1 deste art. 204º do CPPT”
Também a jurisprudência assim o entende. Vejam-se, entre outros, os acórdãos do STA de 27.05.2009, processo 330/09.
Assente a premissa de que a oposição à execução fiscal pode ter por finalidade a suspensão daquela execução e não a sua extinção, é corolário lógico/jurídico que a suspensão da execução pelo órgão de execução fiscal, após a dedução da oposição, levará à inutilidade superveniente desta, por se mostrar satisfeito o seu desiderato.
A inutilidade superveniente da lide (al. e) do actual art. 277.º do CPC – correspondente ao anterior art. 287.º) ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de ter todo o interesse e utilidade, conduzindo, por isso, à extinção da instância, pois que a pretensão do autor não poderá, então, manter-se, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo
Pelo que, bem andou a sentença recorrida ao determinar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. A inutilidade superveniente da lide (al. e) do actual art. 277.º do CPC .
Sucumbem, assim, as conclusões quanto ao presente segmento de recurso.
II.2.2 Subsidiariamente, a Recorrente alega que mesmo decretada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, as custas em que foi condenada nunca lhe poderiam ser imputadas, dado que o desconhecimento da existência do processo de insolvência, apenas à oponente, aqui Recorrida, poderia ser imputado, porquanto só com a dedução da oposição a Administração Fiscal foi informada da existência do decretamento da sua insolvência. A aqui recorrida é que deu causa à inutilidade da lide, pelo que é aquela que deverá ser responsável pelas custas nos termos do artigo 536º, nº 3 do CPC (Conclusões J a U)
- 1.A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.
- 2.Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
- 3.No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas”.
De acordo com a regra geral em matéria de custas, a decisão que julgar a causa condenará em custas a parte que a elas houver dado causa, ou seja, dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for. Tal princípio encontra-se firmado no artigo 527.º do Código de Processo Civil (CPC), que refere: “
Esta regra geral de responsabilidade pelo pagamento das custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade e subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, sendo aquele indiciado pelo princípio da sucumbência, pelo que deverá pagar as custas a parte vencida, na respectiva proporção.
“O que justifica a condenação em custas de determinado litigante é o nexo de causalidade existente entre as despesas do litígio e o comportamento desse litigante” – Alberto dos Reis in Código de Processo Civil, anotado, Vol. II, pág. 202. “Paga as custas o vencido porquê? Porque se comportou por maneira a dar causa à acção e consequentemente às despesas judiciais que ela ocasiona, ou então porque ofereceu resistência infundada à pretensão do autor” – idem, pág. 202/203. A relação de causalidade é denunciada por certos índices, o primeiro e o principal dos quais é a sucumbência. Não há, pois, oposição alguma entre o princípio da causalidade e o princípio da sucumbência como fundamento da responsabilidade pelas custas; se deve suportá-las o vencido, a razão é esta: a sucumbência é a revelação da causalidade, quer dizer, a parte vencida suporta as custas precisamente porque deu causa a elas.” – idem, pag 201.
Para o que aqui se aprecia importa considerar o disposto no artigo 536.º do CPC, sob a epígrafe de “repartição das custas”, onde se pode ler:
1- Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais.
2- Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando:
- a)A pretensão do autor ou requerido ou oposição do réu ou requerente se houverem fundado em disposição legal entretanto alterada ou revogada;
- b)Quando ocorra uma reversão de jurisprudência constante em que se haja fundado a pretensão do autor ou requerente ou oposição do réu ou requerido;
- c)Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia;
- d)Quando, em processo de execução, o património que serviria de garantia aos credores se tiver dissipado por facto não imputável ao executado;
- e)Quando se trate de ação tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de insolvência do réu ou executado, desde que, à data da propositura da ação, não fosse previsível para o autor a referida insolvência.
3 – Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas 4 – Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no nº 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas”.
De acordo com o normativo, agora transcrito, quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a inutilidade ou impossibilidade resultar de facto imputável ao réu, que nesse caso as pagará.
Como salienta Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, Almedina, 2ª edição, página 87, o que neste normativo se prescreve «é inspirado pelo princípio de que, não havendo sucumbência, não é legítimo onerar o réu ou o demandado com o pagamento das custas da acção, por ele não ter dado origem ao facto determinante da inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, o que constitui corolário do princípio da causalidade na sua formulação negativa.
Verifica-se uma situação de impossibilidade superveniente da lide, por exemplo, no caso de a pessoa que intentou a acção de denúncia do contrato de arrendamento para habitação própria haver falecido; e há inutilidade superveniente da lide, por exemplo, quando, durante a pendência da acção condenatória no pagamento de determinada quantia, o réu procedeu à entrega ao autor do montante pecuniário em causa.
No primeiro caso, o réu não suportará o pagamento das custas da acção, ainda que a tenha contestado, visto que o facto determinante da extinção da instância não lhe é imputável; no segundo, porque o acto de pagamento determinante da extinção de instância lhe é imputável, cabe -lhe realizar o seu pagamento».
No caso em apreço, a inutilidade superveniente da instância foi determinada com os seguintes fundamentos, cuja sentença passamos a transcrever parcialmente:
“(…)Conclui-se assim, que tendo a pretensão relativa à suspensão do P.E.F. sido satisfeita, os presentes autos perderam utilidade, o que determina a extinção da instância, nos termos da alínea e) do artigo 277.º do C.P.C., sendo a Fazenda Pública responsável pelas custas, nesta parte (cfr segunda parte do n.º 3 do artigo 536.º do C.P.C.).”
Considerada a factualidade supra fixada está em causa aferir se, em concreto, a condenação da recorrente nas custas, pela inutilidade superveniente da lide, se mostra conforme com o disposto no artigo 536.º, n.º 3 do CPC (dado não ser aplicável in casu o disposto nos seus n.º 1 e n.º 2).
Ora, no caso “subjudice”, resulta dos autos que a inutilidade superveniente da lide não pode ser imputada à Fazenda Pública. Isto porque a declaração de insolvência da oponente não foi consequência de actuação da Fazenda Pública, e teve antes como causa o facto de a ora recorrente, apenas com a petição de oposição ter informado que tinha sido declara insolvente.
É importante lembrar que, no caso de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade do autor pelas custas não depende de tal impossibilidade ou inutilidade ser imputável a este. A regra, nestas situações, é as custas serem da responsabilidade do autor. Se não quiser assumir tal responsabilidade, tem o autor o ónus da prova de que a impossibilidade ou inutilidade deriva de facto imputável ao réu.
Nesta conformidade, a responsabilidade do autor pelas custas, nos casos de inutilidade superveniente da lide previstos no artigo 536.º, n.º 3 do CPC, determina-se por exclusão dos casos em que é responsável o réu, isto é, o autor é sempre responsável quando não o for o réu, sendo que este só o é quando o facto de que resulta a inutilidade lhe for imputável.
No caso, a conduta da Fazenda Pública, de suspender, apenas no decurso da oposição, o processo de execução fiscal, decorre de, apenas com a respectiva petição inicial a opoente, agora recorrida, ter informado que tinha sido declarada insolvente. Na verdade, resulta dos factos fixados que a Fazenda Pública não protelou a decisão de suspender o processo de execução fiscal, antes actuou em consequência do comportamento da recorrente. Só com a dedução da oposição, a Fazenda Pública teve conhecimento de que a oponente tinha sido declarada insolvente em momento anterior à sua citação.
Nos termos do n.º 3, nos casos em que a inutilidade superveniente da lide resulte de circunstâncias que não as referidas nos dois primeiros números do artigo 536.º, paga as custas o autor, a menos que a impossibilidade ou inutilidade seja imputável ao réu, caso em que este responde pelas custas; ou seja, nesses casos, o autor é sempre responsável pelas custas quando não o for o réu, sendo que este só o é quando o facto de que resulta a inutilidade lhe for objectivamente imputável. Neste preciso sentido veja-se o acórdão deste TCAN, de 15/11/2007, proferido no âmbito do processo n.º 02116/04.5BEPRT
Ora, o facto que está na origem da inutilidade não é do domínio da Fazenda Pública, não lhe é objectivamente imputável, logo, não é imputável ao réu, pois tal facto é a declaração de insolvência da oponente, que foi trazido ao conhecimento da Fazenda Pública, repita-se, com a dedução da oposição.
Assim, e atenta a regra do n.º 3 do artigo 536.º do CPC, a responsabilidade pelas custas não poderá deixar de recair sobre a oponente, ora recorrida, que nos autos de oposição assume a posição de autora, enquanto a Fazenda Pública assume a de réu.
Em face do exposto, a sentença recorrida, incorreu em erro de julgamento na interpretação que fez do artigo 536.º, n.º 3 do CPC, pelo que deve ser revogada.
Procedendo as conclusões de recurso, é de lhe conceder provimento, e considerar responsável pelas custas, neste segmento, a autora, aqui recorrida.