I- O indeferimento tacito, presumivel nos termos do n. 1 do artigo 3 do Decreto-Lei 256-A/77, de
17- 6, verifica-se se, não fixando a lei o prazo para a emissão de decisão, tiverem decorrido noventa dias sem essa decisão ter sido emitida.
II- No caso de a preparação da decisão exigir a realização de formalidades especiais, esse prazo de noventa dias conta-se a partir da data da sua conclusão, quando a lei não fixar prazo para a realização dessas formalidades.