I- A fundamentação é um conceito relativo e circunstancial que será suficiente se o destinatário, atenta a sua situação concreta puder razoavelmente ficar a conhecer a motivação do acto, nomeadamente para poder exercer os seus direitos de impugnação dele.
II- Se ao militar foi concedida passagem à reserva para se candidatar a cargos políticos com a advertência de, que se não viesse a exercê-los poderá ser convocado para o serviço efectivo, está fundamentado o acto de convocação para aquele serviço efectivo que se baseia no facto de o militar não ter sido eleito e não exercer os cargos políticos em função dos quais lhe fora concedida a passagem à reserva, fazendo falta ao serviço.
III- Não são inconstitucionais por não limitarem ou suprimirem direitos liberdades e garantias constantes da C.R.P. mormente atinente ao exercício de direitos políticos ou de cidadania as normas dos arts. 72, n. 2 b) do
Dec. 377/71 de 10 de Setembro e o art. 31 n. 10 da Lei 29/82 de 11/12.