IRELATÓRIO
AA demandou, pela Secção Cível da Instância Central de Póvoa de Varzim (Comarca do Porto) e em autos de ação declarativa com processo na forma comum, BB, peticionando a condenação deste no reconhecimento da resolução do contrato-promessa a que alude, no pagamento da quantia de €70.000,00 que havia sido entregue como preço da coisa a vender, acrescida de juros, e ainda na condenação no reconhecimento do direito de retenção a favor do Autor sobre o imóvel que descreve, tudo em decorrência de alegado incumprimento da promessa de venda a que se vinculou o Réu.
O Réu foi citado para contestar no prazo legal de 30 dias, mas não contestou dentro deste prazo ou depois.
Foram então considerados confessados os factos alegados na petição inicial, e, mais tarde, foi proferida sentença que julgou procedente a ação.
Cerca de dois meses depois foi junta ao processo comunicação provinda da Ordem dos Advogados informando que, na sequência de pedido de apoio judiciário apresentado pelo Réu, havia sido a este nomeado patrono para os fins do processo.
Ordenou-se então que se desse conhecimento ao patrono do teor da sentença proferida.
Na sequência, apresentou o Réu recurso de apelação, pretendendo a anulação do processado, com fundamento em que havia requerido junto da Segurança Social apoio judiciário tendente, nomeadamente, à nomeação de patrono, conforme comunicação que fizera oportunamente ao tribunal, mas que, por razões que desconhecia, não fora junta ao processo. Deste modo, o prazo da contestação então em curso interrompeu-se, sendo assim inválidos os atos processuais subsequentemente praticados, a começar pela sentença.
A Relação do Porto julgou improcedente a apelação.
Inconformado com o assim decidido, pede o Reu revista.
Da respetiva alegação extrai o Recorrente as seguintes conclusões:
I - O presente recurso vem interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, supra reproduzido, proferido no quadro da factualidade relatada nas alíneas a) a p) do item 1 desta peça, para onde remetemos por economia;
II - O citado acórdão sufragou o entendimento de que o pedido de concessão de Apoio Judiciário apresentado de harmonia com o nº 5 do artº 139º do CPC no período de 3 dias úteis subsequentes ao prazo (perentório) para contestar a ação, não logra produzir o efeito de interromper este prazo, porquanto, considera, esse período de 3 dias úteis “não é já prazo mas mera tolerância sujeita ao pagamento de uma penalidade”;
III - Não concordamos com a interpretação que o douto acórdão recorrido faz da mencionada norma, nomeadamente no que respeita à natureza daquele período de 3 dias úteis, por não corresponder ao espírito e alcance que entendemos estar subjacente a essa faculdade, introduzida pelos Decretos-Leis 323/70, de 11/07 e 242/85, de 9/7;
IV - Não concordamos, concretamente, com a conclusão terceira do acórdão onde se considerou que “O prazo de três dias concedido pelo artigo 139º n9 5 CPCiv é um mero prazo de tolerância que não afecta a contagem do prazo de natureza peremptória, como resulta deste mesmo normativo, onde se refere que o ato pode ser praticado nos dias subsequentes ao “termo do prazo”, o que pressupõe que o prazo terminou" não é já prazo" mas mera tolerância sujeita ao pagamento de uma penalidade»;
V - Porquanto o termo do prazo perentório, por força do período introduzido pelos citado DL 323/70, posteriormente alargado pelo DL 242/85, já não preclude o direito de praticar o ato, mas tão-só comina a parte com uma sanção se tal ato não for praticado dentro do período posterior estabelecido;
VI - O que significa que, respeitados que sejam os condicionalismos dos nºs 5 e 6 do artº 139º do CPC, o prazo perentório terá sempre o seu último dia diferido, no máximo, para o terceiro dia útil seguinte ao seu término;
VII - Sendo essa a interpretação mais consentânea com o sentido da alteração introduzida pelo DL 323/70 ao artigo 145º do CPC (atual artigo 139º) que foi o de permitir a prática do ato no dia seguinte ao do termo do prazo sem que a parte tivesse que invocar e provar justo impedimento;
VIII - Tal alteração comportou e comporta, necessariamente, o alongamento do prazo perentório, possibilitando a prática do ato para além daquele prazo, sem impor a apresentação em juízo de qualquer justificação;
IX - O que não sai prejudicado nem invalidado pela circunstância de o nº 5 do artigo 139º do CPC (referindo-se à prática do ato nos 3 dias subsequentes ao termo do prazo) pressupor que o prazo esteja findo;
X - Com efeito, se a redação daquele nº 5 obriga a concluir que o prazo perentório haja já decorrido, legitima também a conclusão de que o legislador, mesmo sendo perentório o prazo, quis expressamente consentir na prática do ato nos 3 dias úteis após o seu decurso;
XI - Razão pela qual pugnamos, em sentido diferente do acórdão recorrido, pela interpretação de que o prazo concedido pelo nº 5 do artº 139º do CPC, podendo embora não constituir (também) prazo perentório face à redação da lei, se incorpora nele, alargando-o, tendo como consequência direta e imediata conferir à parte a possibilidade de praticar o ato processual para além do prazo dito perentório, posto que cumpridos os condicionalismos estabelecidos naquele normativo legal;
XII - O que constitui o exercício legítimo de um direito;
XII - Essa possibilidade (de praticar o ato nos 3 dias úteis subsequentes ao prazo) não deverá ser apenas aplicável ao ato processual (propriamente dito), mas também ao procedimento administrativo (como é o pedido de concessão de apoio judiciário), na medida em que este último é instrumental daquele, posto que requerido (como o foi nos presentes autos) com a finalidade de praticar no processo o próprio ato processual que a norma consente ser praticado naquele período suplementar;
XIV - Tanto que, não fora a necessidade de requerer o prévio apoio judiciário, o ato poderia ser praticado nos autos com inteira validade e efeitos, mesmo encontrando-se já ultrapassado o prazo (perentório);
XV - Entendemos, pois, que uma vez comprovado no processo o pedido de benefício de apoio judiciário, muito embora tal pedido não constitua o próprio ato processual cuja prática é consentida nos 3 dias úteis subsequentes ao prazo, ele (o pedido de benefício de apoio judiciário) porque constitui o procedimento legal especialmente direcionado e vocacionado a viabilizar a prática desse ato processual, na medida em que visa garantir o princípio da igualdade no acesso ao direito, no sentido de não poder ser denegada justiça devido a insuficiência de meios económicos, dispensando os economicamente débeis do pagamento de taxas de justiça e de custas (artigo 1º, 16º da Lei 34/2004 de 29/07, na redação da Lei 47/2007 de 28/08) - deverá também poder beneficiar da mesma prerrogativa legal, podendo ser comunicado validamente ao processo até ao 32 dia útil subsequente ao prazo estipulada para a prática do ato, logrando assim produzir o efeito interruptivo do respetivo prazo;
XVI - Se nos 3 dias úteis imediatamente subsequentes ao decurso do prazo perentório o legislador permite a prática do mais, isto é, do ato processual propriamente dito, não vemos fundamento bastante para não atribuir efeitos processuais - designadamente a interrupção do prazo - à prática do menos ou seja, ao ato de comprovação, efetuado nos autos, do pedido de concessão de apoio judiciário, visto que com tal pedido o requerente visa justamente aceder aos meios que lhe permitam praticar o ato processual;
XVII - A interpretação do nº 5 do artigo 139º do CPC, feita de acordo com o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, contraria o significado de alongamento dos prazos perentórios em que o regime previsto naquele normativo traduz;
XVIII - Conduzindo a uma solução contrária às exigências do princípio do processo equitativo, por implicar uma consequência desproporcionada à conduta adotada, colocando diretamente em causa o princípio fundamental da proporcionalidade, na medida em que impede o recorrente de contestar a ação que lhe foi movida, com consequências imensamente gravosas, como as que foram ditadas pela sentença da 1ª instância.
XIX - Foi violado ou erradamente aplicado o nº 5 do artigo 139º do Código de Processo Civil.
XX - Pelos aludidos fundamentos, deve julgar-se atempada e processualmente válida e eficaz a comprovação nos autos do processo na 1ª instância do pedido de concessão de apoio judiciário e, nessa medida e em consequência, ser revogado o douto acórdão recorrido, substituindo-o por outro que a admita, com os inevitáveis efeitos legais, designadamente, a interrupção do prazo de contestação da ação da 1ª instância, julgando assim nulo e de nenhum efeito todo o processado posterior à data em que aquele pedido foi comprovado e comunicado ao Tribunal de 1ª instância, designadamente a sentença proferida nesses autos, concedendo-se ao Réu/recorrente o prazo de 30 dias para contestar a ação, conforme o disposto no nº 1 do artº 569º do Código de Processo Civil.
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A parte contrária não contra-alegou.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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IIÂMBITO DO RECURSO
Importa ter presentes as seguintes coordenadas:
- -O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas;
- -Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam;
- -Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.
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São questões a conhecer:
- Interrupção do prazo da contestação e invalidade dos atos processuais subsequentemente praticados.
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