I- As irregularidades de ter havido autoridades da polícia a depor sobre o conteúdo de autos de leitura proibida e de terem sido prestados depoimentos por ouvir dizer, não podem ser conhecidas pelo tribunal superior se não tiverem sido denunciadas na acta de julgamento.
II- Os agentes da polícia criminal só estão impedidos de depor como testemunhas quando tenham ouvido em declarações os arguidos e pretendam referir-se ao conteúdo delas. Se se referirem, haverá violação da proibição legal contida no artigo 356, n. 7, do CPP.
III- O que a lei pretende impedir ou evitar é que, tendo-se o arguido recusado, como é seu direito - artigo 343, n. 1, do CPP - a prestar declarações, se defraudasse esse direito fazendo ouvir as pessoas que lhe tomaram declarações para elas contarem aquilo que o arguido narrou e se recusara em audiência a narrar de novo pessoalmente.
IV- São legítimas as declarações do arguido relativamente à participação de outros co-réus e à licitude do seu aproveitamento pelo tribunal recorrido para, com base nelas, se inclinar para a condenação destes últimos. Ele tinha toda a vantagem, concedida pela lei, em confessar os factos e descrever, até onde lhe fosse possível, a participação dos outros arguidos porque isso é lícito, desde que convencesse o tribunal (cfr. artigo 31 do DL 15/93, de 22 de Janeiro).
V- Tendo em conta o disposto no artigo 31 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, no caso de tráfico de estupefacientes, o agente que nele participe pode ver a pena ser-lhe especialmente atenuada ou até dispensada se auxiliar concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a indentificação ou captura de outros responsáveis. O que a lei não aceita para efeitos atenuativos é a distinção entre drogas "leves" ou "pesadas" - ou "duras" - porque a medida da pena, em abstracto, quer no caso do haxixe ou no da heroína, p.e.,
é a mesma - artigo 21 do DL acima citado.
VI- Não há qualquer irregularidade no facto de o tribunal ter achado decisivos os documentos que enumera na fundamentação da sua sentença para se inclinar para a decisão que adoptou, não tendo tais documentos sido lidos durante a audiência, sendo que esta falta de leitura não é nulidade sanável ou insanável nem tão pouco irregularidade, pois não está expressamente prevista no elenco dos artigos 118 a 123 do CPP nem qualquer artigo deste diploma o exige, designadamente o artigo 356.
VII- O que releva é a causalidade da participação do agente na realização do objectivo mesmo que não seja ele, directamente, a praticar os actos. É o que presume o artigo 26 do CP. A causalidade é, assim, o elemento que se adapta à conduta do agente e o inclui no conceito de autor.