I- Não basta à procedência da acção de divórcio que a autora prove que o marido (réu) deixou de residir na morada conjugal e que lhe não presta qualquer assistência material.
II- É necessário, quanto ao primeiro, que o "abandono" da morada de família tenha ocorrido sem motivo justificado, culposamente e com o ânimo de interromper, de modo duradouro e definitivo, a convivência marital.
III- E quanto ao segundo, seria necessário demonstrar que o réu tem possibilidades económicas de lhe prestar assistência, que a mesma se encontra necessitada de tal e que aquele culposamente não cumpre.