Processo n.o 4256/06.7TTLSB.L1.S1
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,
1. Relatório (transcreve-se parcialmente o Relatório constante do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa)
Na presente ação declarativa, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrada AA (com o patrocínio oficioso do Ministério Público) e responsável a ao tempo sua entidade patronal Ediclube - Edição e Promoção do Livro, Ld.a,1 veio aquela, no dia 12-11-2013 (folhas 400) requerer a reavaliação da incapacidade de que se encontrava afetada e que se achava fixada em 14,27% (folhas 388), alegando, para tanto, que se encontrava pior das lesões sofridas no acidente a que se reportam os presentes autos.
Admitido o incidente, foi a sinistrada submetida a exame médico, tendo o mesmo concluído não ter existido agravamento da incapacidade (folhas 580).
Notificados para, querendo, requererem exame por junta médica, a sinistrada veio fazê-lo, tendo sido efetuada (incluindo da especialidade ORL), concluindo a final que a sinistrada mantinha a IPP de 14,27% (folhas 893).
Nessa sequência, a ...-...-2020 a Mm.a Juiz proferiu sentença na qual decidiu manter inalterada a IPP antes fixada à sinistrada.
Entretanto, no dia ...-...-2020 a sinistrada apresentou requerimento com o qual juntou documentos relativos a resultado de exames e faturas de despesas efetuadas com consultas, exames e tratamentos; e no dia ...-...-2021 juntou requerimento aos autos (agora subscrito pelo Ministério Público) no qual solicitou que a responsável fosse notificada de cópia dos documentos que iam em anexo (baixas dadas pela Segurança Social referentes a períodos compreendidos entre ...-...-2013 e ...-...-2016, exames a que se submeteu e respetivas faturas e até mesmo peças processuais) e para lhe pagar as quantias neles referidas.
Para tal notificada, a empregadora respondeu, no dia ...-...-2021, dizendo que não era responsável pelo pagamento daquelas despesas pois que são posteriores à data da sentença que na fase contenciosa homologou o acordo firmado com a sinistrada na audiência de julgamento do dia ...-...-2013, que pagou as quantias em que então foi condenada e até ...-...-2016, data em que a sinistrada foi sua trabalhadora, esta submeteu as despesas que reclama ao seguro de saúde (excluindo acidentes de trabalho) que todos os seus trabalhadores beneficiavam e obteve pagamento nos termos da respetiva apólice, circunstância demonstrativa de que tanto a sinistrada quanto a seguradora estavam cientes de que tais despesas não eram responsabilidade da empregadora por via de acidente de trabalho, pois que, doutro modo, nem a sinistrada as podia ter apresentado no âmbito daquele seguro, nem esta a seguradora as pagaria, pelo que requereu fosse declarado nada dever.
Notificado o Ministério Público (em representação da sinistrada), no dia ...-...-2021 requereu que a própria o fosse pessoalmente para dizer o que tivesse por conveniente, o que foi feito e na oportunidade também juntou documentos.
No dia ...-...-2021, a empregadora respondeu dizendo que os documentos juntos pela sinistrada comprovavam exatamente o já por si exposto no requerimento de ..., porquanto se referem a pagamentos efetuados em data anterior à sentença que fixou a I.P.P. daquela.
No dia ...-...-2021, a Mm.a Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: "... os requerimentos da sinistrada não são claros e deve o MP informar exatamente quais os valores que está a peticionar, posto que as faturas juntas, segundo a seguradora, já foram pagas antes da fixação da 1PP".
No dia ...-...-2021, o Ministério Público (em representação da sinistrada) juntou aos autos requerimento, acompanhado de extenso dossier onde explica todas as quantias que a sinistrada recebeu por conta do dito seguro de saúde da entidade empregadora, concluindo que aqueles que aqui reclama são exclusivamente constituídos pelas despesas que pagou do seu bolso relativas a baixas que a Segurança Social não pagou por se tratar de acidente de trabalho, tratamentos médicos e medicamentosos de reeducação vestibular e outros de ORL, que nunca deixou de fazer e tem que continuar a fazer e, em conclusão, requereu lhe fossem pagos, bem como os que futuramente terá que fazer, como disse a junta médica de ORL (acima citada e que remeta para as anteriores efetuadas . A sinistrada, patrocinada pelo Ministério Público, esclareceu que estava por pagar a quantia de € 3.911,66.
Notificada, no dia ...-...-2021 a empregadora respondeu, alegando que os comprovativos de despesas médicas ora juntos já o haviam sido com o requerimento anterior e apenas traz os extratos das despesas por si apresentadas no âmbito do mencionado seguro de saúde de grupo que subscreveu para todos os seus trabalhadores, pelo que:
- "a)O pedido de revisão da incapacidade apresentado pela sinistrada concluiu não ter havido qualquer recidiva ou agravamento das lesões por si sofridas em consequência do acidente de trabalho e confirmou a IPP fixada em ... e homologada pela sentença de ...-...-2013;
- b)... não está, portanto, obrigada a qualquer reparação para além da que resulta do pagamento do montante estabelecido nesta sentença, o qual foi comprovadamente efetuado em tempo oportuno;
c)As despesas que a sinistrada insiste em reclamar são todas posteriores à data da sentença, pelo que, não havendo recidiva nem agravamento, nenhuma delas é (sua) responsabilidade".
Por fim a Mm.a Juiz proferiu o seguinte despacho:
"As despesas médicas e medicamentosas derivam efetivamente do acidente de trabalho, e disso não resulta dúvidas em face da junta médica realizada. Não derivam do agravamento e apenas por lapso não foram peticionadas em momento próprio. Nessa medida, a entidade empregadora é responsável pelo seu pagamento.
Quanto às despesas futuras deve a sinistrada informar-se junto da entidade empregadora se esta pode prestar tais serviços médicos, e prescrever a mediação necessária, obviando a que passe pelo tribunal, pois resulta da legislação vigente que o seguro existe precisamente para cobrir todos os danos decorrentes do acidente. Não tendo a entidade empregadora modo de prover a tais tratamentos as faturas devem ser-lhe apresentadas e o pagamento feito diretamente".
Inconformada a Empregadora recorreu, pedindo a revogação do despacho.
Por Acórdão do Tribunal da Relação, este não deu provimento à apelação e confirmou o despacho recorrido, nos seguintes termos:
“Termos em que se acorda negar provimento à apelação e confirmar o despacho recorrido (ficando claro que a decisão se reporta apenas às reclamadas despesas médicas e medicamentosas que derivam efetivamente do acidente de trabalho)”.
Novamente inconformada, Ediclube - Edição e Promoção do Livro, Ld.a veio interpor recurso de revista.
Neste recurso a Recorrente sustentava existir uma errada aplicação da lei do processo e violação da lei substantiva, por considerar que o despacho fora proferido no âmbito de um incidente autónomo e não no incidente de revisão da incapacidade, nulidade por omissão de pronúncia relativamente à invocada aplicação do artigo 25.o da LAT e nulidade por ambiguidade da decisão que a tornava ininteligível (Conclusão A). Invocava, ainda, um excesso de pronúncia e a violação do caso julgado (Conclusão E).
Como tal recurso não foi admitido pelo Tribunal da Relação apresentou Reclamação a qual foi deferida por invocar violação do caso julgado, sendo que, por força do disposto no artigo 629.o n.o 2 alínea a), é sempre admissível o recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência, quando se invoca a ofensa do caso julgado.
Tendo sido invocada no recurso de revista a existência de várias nulidades do Acórdão recorrido, o Tribunal da Relação em Conferência proferiu Acórdão em que se pronunciou negando a existência das referidas nulidades.