0028702 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Proença Fouto
Processo: 0028702
ACORDAO
Descritores: Resolução do contrato, Despejo, Sublocação, Hospedagem
Sumário
I - Para que se verifique uma situação de violação da obrigação estabelecida na al. f) do artigo 1038º do C.Civil, importa que o locatário se vincule juridicamente a facultar a outrem o uso e a fruição do local arrendado. Não existe um tal vínculo quando apenas existe uma autorização precária e a todo o tempo revogável de utilização de parte do locado. II - Não constitui sublocação, nem mesmo comodato, o acolhimento dado pelo inquilino por razões de amizade a terceiro, a título precário e gratuitamente durante o período de 3 a 4 meses, em que fez obras no seu andar.
Texto
N