I- Para que se verifique uma situação de violação da obrigação estabelecida na al. f) do artigo 1038º do C.Civil, importa que o locatário se vincule juridicamente a facultar a outrem o uso e a fruição do local arrendado. Não existe um tal vínculo quando apenas existe uma autorização precária e a todo o tempo revogável de utilização de parte do locado.
II- Não constitui sublocação, nem mesmo comodato, o acolhimento dado pelo inquilino por razões de amizade a terceiro, a título precário e gratuitamente durante o período de 3 a 4 meses, em que fez obras no seu andar.