I- Tendo o Tribunal Constitucional pelo seu acórdão n.
430/91 (DR, I Série de 7.12.91) declarado, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação da reserva de competência da Assembleia da República, da norma constante do n. 1 do art. 10 do DL 14/84, e a inconstitucionalidade, meramente consequencial, do n. 1 do art. 13 do mesmo diploma, haverá que reformar anterior decisão da 1. Secção do
STA em consonância com tal declaração de inconstitucionalidade.
II- Tendo o acto impugnado no STA sido praticado à sombra daquelas disposições retiradas do ordenamento jurídico, com eficácia retroactiva, ficando, portanto, sem base legal, surge, como consequência, a declaração de nulidade do acto.