I- De harmonia com o disposto no artigo 323, ns. 1 e
2 do Código Civil, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima a intenção de exercer o direito.
II- Todavia, se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, têm-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
III- E não é imputável ao requerente, quando a demora é devida a motivos de índole processual, de organização judiciária, negligência do tribunal ou dos seus funcionários, dolo do devedor, acumulação de serviço ou outras circunstâncias anómalas.
IV- Não há violação dos artigos 5 e 11 do Código da Estrada, por parte dum condutor, se ao mudar de direcção à esquerda, sinalizou a mudança e ocupou a semi-faixa da esquerda, precisamente porque ia virar
à esquerda e já foi embatido por outro veículo quando se encontrava na faixa de sentido contrário, seguindo o condutor deste veículo à velocidade de
80 km/hora e sem atenção ao trânsito.
V- Tendo o autor ficado em estado de choque, com todo o sofrimento, com dores físicas e morais, e com várias escoriações, não é exagerada a indemnização de 250000 escudos pelos danos morais sofridos.