Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I. RELATÓRIO
A. .., com os demais sinais dos autos, recorre do acórdão proferido nos autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que rejeitou o recurso contencioso de anulação que ali interpôs contra os Despachos do Chefe do Estado Maior General do Exército (CEME) de 14.03.2003 transcrito no ofício nº 00720 de 17MAR03 e de 26.02.2003, transcrito no ofício nº 643 de 10MAR03.
Rematou a sua alegação de recurso com as seguintes CONCLUSÕES:
“a) Em 28/04/2003 o Recorrente interpôs recurso contencioso de anulação dos Despachos de 14.03.2003, do Exm° Sr. General Chefe do Estado-Maior do Exército (CEMF), transcrito no Ofício n.° 00720, de 17MAR03 e de 26.02.2003, transcrito no ofício n.° 643, de 10MAR03.
b) O Tribunal Central Administrativo Sul, por Acórdão de 10/03/2005, rejeitou aquele recurso, por «ilegalidade na respectiva interposição», considerando, em síntese, que se tratava de actos internos.
c) O Acórdão recorrido, ao considerar que os actos impugnados contenciosamente não eram recorríveis aplica erroneamente o disposto no art.25.°da LPTA, violando esta norma, bem como o disposto no art.120.° do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e no art. 268.°, n.°4, da Constituição da República (CRP), nos termos e com os fundamentos que explicitará de seguida.
d) Os actos contenciosamente impugnados, proferidos pelo General CEME, consubstanciam uma negação, injusta e ilegal, do direito do Recorrente a receber o Suplemento de Serviço Aéreo (SSA), desde Janeiro de 2003, e cuja lesividade é manifesta.
e) O acto contenciosamente impugnado, datado de 14/03/2003 (identificado no artigo 1.º supra) foi proferido em sede de apreciação de uma “reclamação/requerimento de uma ‘directiva” interna do General Comandante Operacional das Forças Terrestres (COFT), em que este, dirigindo-se directamente ao Grupo de Aviação Ligeira do Exército (GALE), considerou que não deveria ser abonado SSA a um grupo de oito militares que, à data, se encontravam a frequentar o Curso de Promoção a Oficial Superior (OPOS).
f) Da interpretação conjugada das decisões então impugnadas (Despachos de 26/02/2003 e 14/03/2003) resultou a definição unilateral (pela entidade então recorrida) de uma situação individual e concreta, afectando direitos individuais e interesses legítimos do Recorrente, na medida em que, na sequência dos mesmos, os “serviços administrativos” da entidade recorrida não procederam ao abono do SSA em causa.
g) Na verdade, após e em consequência da citada “directiva” interna do COFT (posteriormente confirmada pelo General CEME), dirigida directamente ao Grupo de Aviação Ligeira do Exército (GALE) – na qual determinava que não deveria se abonado tal SSA a um grupo de oito militares, devidamente identificados, os quais, à data, encontravam-se a frequentar o Curso de Promoção a Oficial Superior (OPOS) – serviços da entidade então recorrida deixaram de pagar ao ora Recorrente o SSA que este vinha recebendo.
h) Efectivamente, o Recorrente, sendo um dos oito militares abrangidos por tal “directiva”, ficou, ipso facto, abrangido pelo respectivo âmbito, pelo que os serviços competentes não lhe pagaram o SSA, no 1.º Semestre de 2003.
i) Por essa razão, logo que teve conhecimento da situação, o Recorrente efectuou uma “reclamação/requerimento escrita daquele procedimento da Administração (da citada “directiva” interna do COFT), dirigida ao General COFT, acabando, no mesmo documento, por (requerer directamente o pagamento do aludido SSA relativo ao 1.º Semestre de 2003).
j) Entretanto, o COFT, considerando-se incompetente para a respectiva decisão, acabou por submeter a “reclamação/requerimento acabada de mencionar directamente à apreciação e decisão do General CEME, entidade com competência exclusiva para a respectiva decisão final.
k) Muito embora o ora Recorrente não tenha dirigido a “reclamação” aludida supra ao General CEME, a verdade é que este, por circunstâncias a que aquele é completamente alheio, acabou por vir a “decidir” tal pedido, negando a concessão do abono pretendido, com os fundamentos constantes do seu Despacho de 14/03/2003, através do qual efectuou uma remissão para o seu Despacho de 26/02/2003.
l) Por conseguinte, forçoso se torna concluir que, na prática, temos um recurso hierárquico submetido à apreciação da autoridade competente para a respectiva decisão final sobre a matéria (nos termos do art. 8.° nºs 1 e 4, da Lei n.° 111/91, de 29 de Agosto - Lei de Bases da Organização das Forças Armadas, bem como do disposto nos arts. 105°, n.° 3, e 106°, n.° 1, ambos do EMFAR) e, por isso, definitiva e executória.
m) O tribunal a quo, deveria ter considerado que o acto de 14/03/2003 do General GEME se tratou de uma decisão proferida no âmbito de um recurso hierárquico necessário (nos termos dos arts. 103°, 105°, n°5 1 e 3, e 106°, n.° 1, todos do EMFAR) - embora o ora Recorrente lhe tenha dado a designação formal de “reclamação” - sendo que, da interpretação conjugada daquele acto com o acto do General CEME de 26/02/2003, resultou a negação do pagamento do SSA ao ora Recorrente.
n) Sublinha-se que, nos termos do art. 169°, n.°2, do CPA, e do art. 105°, n.°3, do EMFAR, o recurso hierárquico deve ser dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto e que, nos termos do art. 105°, n.°1, do EMFAR, o recurso é necessário. Ora, foi o que, na prática, aconteceu.
o) É manifesto que o comando consubstanciado nos despachos do GEME contenciosamente impugnados se destinou a regular situações individuais e concretas dos oficiais pilotos do Exército colocados no GALE e que se encontravam a frequentar o GPOS, incluindo o então Requerente (“reclamante”) e ora Recorrente, pois que era disso que se tratava e era isso que exigia uma decisão definitiva e executória.
p) Aquele comando (interpretação conjugada dos actos contenciosamente impugnados, com especial acuidade para o acto de 14/03/2003) produziu efeitos imediatos na esfera jurídica do Recorrente uma vez que este, para além de estar identificado, foi ele próprio que requereu/reclamou” o pagamento do SSA em causa.
q) Contrariamente ao afirmado no Acórdão recorrido, os actos contenciosamente impugnados não se limitaram a transmitir orientações genéricas aos serviços quanto ao pagamento do SSA. Antes impuseram, desde logo, uma solução, definindo autoritariamente a situação do Recorrente, na medida em que proibiram que lhe fosse pago o SSA conforme este havia solicitado.
r) No fundo, foram aqueles actos que deram origem à aplicação a um caso concreto de um acto genérico dirigido aos serviços (o Despacho de 26/12/2002, do CEME). Até aqui o Despacho de 26/12/2002 não havia produzido quaisquer efeitos relativamente ao ora Recorrente, porquanto se tratava de um acto de aplicação genérica ou directiva dirigida aos serviços, que visou solucionar em geral a questão de diversos militares, não só daqueles pilotos que já haviam exercido funções no GALE, como a daqueles que no futuro aí viessem a exercer funções, sem regular, concreta e individualmente, a situação de cada um deles, ou seja, sem directa e imediatamente produzir efeitos jurídicos na esfera desses militares que, aliás, na altura não estavam concretamente individualizados.
s) Destarte, é manifesto que o citado Despacho de 26/12/2002 não constituiu um acto administrativo, mas sim um mero acto interno dirigido aos serviços, no sentido de, na eventualidade do surgimento de casos subsumíveis às circunstâncias aí vertidas, actuarem de determinada forma (no caso, não processando o abono de SSA).
t) Tal Despacho não visou solucionar ou decidir uma concreta e individualizada situação jurídica, determinando antes a aplicação da lei nos termos em que a interpreta, relativamente a pessoas indeterminadas, sem as individualizar.
u) Não obstante o carácter aparentemente vago dos actos contenciosamente impugnados, percebe-se que os mesmos acabaram por consubstanciar uma “ratificação” da orientação interna do General COFT aludida supra (a citada “directiva”), mas com a particularidade de, neste caso, vir a produzir efeitos externos numa situação individual e concreta, por determinação da autoridade hierarquicamente competente para, a final, decidir sobre tal matéria. Aqueles actos vieram negar uma pretensão concreta do ora Recorrente, “quando o CEME dá a conhecer” e renova o seu despacho de 26FEV03, a saber: «(...). Concretizando, os pilotos do Exército só recebem gratificação de serviço aéreo quando efectuarem as horas de voo previstas no DL 41511 ou outros a determinar» (cfr. item 3 do Doc. 2, junto com o requerimento de recurso contencioso).
v) É da conjugação das decisões contenciosamente impugnadas (Despachos de 26/02/2003 e 14/03/2003) que resulta a definição, unilateral, de uma situação individual e concreta pela entidade administrativa contenciosamente recorrida, afectando direitos individuais e interesses legítimos do ora Recorrente.
w) Tratando-se de actos administrativos do General CEME, topo da hierarquia do Exército, são os mesmos definitivos e executórios, nos termos dos arts. 105°, n.ºs 1 e 3, e 106°, n.° 1, ambos do EMFAR
x) Aqueles actos são lesivos de direitos e interesses legalmente protegidos do Recorrente, sendo que o disposto no art. 268°, n.° 4, da CRP garante-lhe o direito de os impugnar contenciosamente.
y) Acresce que os actos de processamento dos vencimentos e abonos do Recorrente não tiveram em consideração ou não emitiram qualquer decisão sobre aquela pretensão que o Recorrente formulou à Administração, ou seja, nada releva que na fixação ou no processamento dos abonos e vencimentos ao Recorrente tivesse havido, por parte da entidade recorrida, a intenção de determinar ou definir a concreta situação jurídica que o Recorrente colocara à sua apreciação através da “reclamação/requerimento que a entidade recorrida veio a indeferir, sendo certo que da pura omissão de uma questão não se pode extrair a prática de um acto administrativo, tal como surge configurado no art. 120.° do CPA, relativamente a essa omitida questão.
z) Por conseguinte, os actos de processamento dos vencimentos a que alude o tribunal a quo apresentavam-se como contenciosamente irrecorríveis.
aa) Assim, face ao que se deixou dito supra, considera-se que os actos contenciosamente impugnados possuem os requisitos indispensáveis para serem qualificados como actos administrativos, previstos no art. 25.° da LPTA.
bb) Por conseguinte, a interpretação do art. 25.° da LPTA efectuada pelo tribunal a quo, no sentido de que aqueles actos não revestem tal natureza, não sendo, ipso facto, contenciosamente recorríveis, viola a tutela jurisdicional efectiva, consagrada no art. 268.°, n.° 4, da CRP, pelo que, desde já, se invoca tal inconstitucionalidade.
cc) Outrossim, viola o disposto no ad. 25.° da LPTA e no ad. 120.° do CPA”.
Neste Supremo Tribunal o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e consequente manutenção do acórdão recorrido em conformidade com o decidido no acórdão deste STA de 2005.12.14 no processo nº 822/05.
Sem vistos dada a simplicidade da questão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. 1. O acórdão recorrido decidiu com fundamento na seguinte Matéria de Facto (Mª de Fº) que seleccionou:
a) O recorrente é oficial piloto aviador do Exército desde 2000;-
b) Até Dezembro de 2002 foi abonado do SSA.
c) Na verdade, por despacho de 26.12.02 do Chefe de Estado Maior do Exército, foi determinada a cessação do pagamento do abono do suplemento de serviço aéreo aos pilotos do Grupo de Aviação de Ligeira do Exército (GALE) que não fizessem as horas de voo previstas pelo Dec. Lei nº. 41511, de 23de Janeiro de 1958;-
d) Em 27.02.02, o recorrente dirigiu uma reclamação ao Comandante Operacional das Forças Armadas, concluindo com um pedido directo ao de abono da aludida SSA.
e) A entidade reclamada decidiu submeter a referida reclamação/pedido do ora recorrente directamente à apreciação do CEME.
II.1. 2.Nos termos do art. 712º do CPC, aditam-se ainda os seguintes elementos de facto:
a) Dão-se por reproduzidas fotocópias do parecer de 17.12.02 do CMDT do COFT (Comando Operacional das Forças Terrestres) e do despacho de 26.12.02 que sobre ele recaiu, documentados no PI (fls. não numeradas);
b) Dá-se por reproduzida fotocópia de reclamação levada a efeito pelo recorrente com data de 27.02.03 dirigida ao Tem. General Comandante do Comando Operacional das Forças Terrestres, documentada no PI (cf. fls. não numeradas);
c) Dá-se por reproduzida fotocópias do ofício nº 00643, Proc. 4.10.00.01.04 de 10.MAR.03 do Comando Operacional das Forças Terrestres, documentada no PI (cf. fls. não numeradas);
d) Dá-se por reproduzida fotocópias do ofício nº 0720, de 17.MAR.03 do CEME, documentada no PI (cf. fls. não numerada).
II.2. DO DIREITO
Para o devido enquadramento e apreciação do objecto do recurso, importa ter em conta a factualidade mais relevante que ressalta do antes exposto e do que o próprio recorrente invoca:
a) O recorrente, que pertence aos quadros permanentes do exército (desde 01OUT19994), após ter concluído curso de pilotagem básica e de helicópteros, ingressou no Grupo de Aviação Ligeira do Exército (GALE), passando a receber o suplemento de serviço aéreo (SSA) até Dezembro de 2002, não obstante não ter mantido com regularidade a actividade de voo por falta de helicópteros.
b) Em 26 de Dezembro de 2002 o Chefe de Estado Maior do Exército (CEME), louvando-se em parecer do Comandante do Comando Operacional das Forças Terrestres (COFT), determinou o não pagamento da aludida gratificação de voo aos pilotos que não tivesse feito horas de voo, até que fossem recebidos helicópteros.
c) Com conhecimento deste despacho, logo o GALE, por ofício nº 065 de 16/01/2003 reagiu pedindo a revisão da situação relativamente à confirmação do abono do suplemento aéreo aos pilotos do GALE, mesmo sem fazerem horas de voo, com base na interpretação da legislação, nomeadamente o Despacho 206/96, do GEN CEME
d) Na sequência deste pedido, o CEME, por despacho de 26/02/2003 reafirmou que os pilotos do exército só receberiam gratificação de serviço aéreo quando efectuassem as horas previstas no DL nº 41511 ou outras a determinar, do que foi dado conhecimento ao GALE pelo ofício nº 0643, de 10/03/2003 assinados pelo CEM/COFT.
e) Pelo ofício nº 412, de 12/02/2003 foi dado a conhecer pelo COFT ao GALE que deixava de ser autorizado o abono de SSA aos pilotos do GALE que não tinham tido horas de voo.
f) O recorrente, informado deste despacho, viria a apresentar reclamação ao Tenente General Comandante do Comando Operacional das Forças Terrestres em 27/02/2003 (cf. o acima referido em II.1.2.b).
g) Em 14/03/2003, o CEME decidiu: «O despacho proferido pelo TGen COFT respeita o meu Despacho sobre a presente matéria, pelo que o mesmo não é sindicável por si próprio».
h) Este despacho foi comunicado ao GALE por ofício nº 0720, de 17/3/2003 (cf. o acima referido em II.1.2.d ).
Tendo em vista factualidade semelhante à que se deixou enunciada, nos seus contornos essenciais, o acórdão do STA de 14-12-2005 (Rec. nº 0822/05) negou provimento a recurso jurisdicional interposto de acórdão do TCAS que havia rejeitado o recurso contencioso com fundamento em irrecorribilidade contenciosa ali interposto contra os mesmos despachos de 26/02/2003 e 14/03/2003 do Chefe de Estado Maior do Exército (CEME).
Em virtude de no presente recurso estar em causa a mesma ordem de arguições e por se concordar com o discurso fundamentador do sobredito acórdão, passamos a transcrevê-lo na íntegra.
“A questão a resolver coloca-se com simplicidade:
São ou não contenciosamente recorríveis os actos de 26/02/2003 e 14/03/2003 que constituem o objecto dos autos?
O recorrente entende que sim, essencialmente argumentando:
- o acto de 14/03/2003 foi produzido em sede apreciação de uma reclamação apresentada sobre “directiva “interna do Comandante do COFT e ao abrigo dele foi cessado o pagamento do SSA a partir do 1º semestre de 2003;
- a reclamação em apreço, que verdadeiramente representa um recurso hierárquico, segundo diz, viria a ser apreciada pelo CEME, embora o recorrente a ele não tenha dirigido a impugnação administrativa. E por esse despacho de 14/03/2003, que remeteu para o despacho de 26/2/2003, a sua pretensão viria a ser negada.
A entidade recorrida sustenta, por seu turno, que um e outro não são senão meras instruções vinculantes para os serviços, sem contemplarem nenhuma situação individual e concreta, pelo que se apresentam destituídos de eficácia externa.
Apreciando.
Recordemos que, se o Despacho Nº 206/96, de 6/08/96 do CEME estendia aos militares do exército o pagamento do suplemento de serviço aéreo nas condições nele previstas, o Despacho de 26/12/2002 tinha um efeito totalmente inverso. Dito de outra maneira, se o sentido decisor contido no primeiro era favorável aos militares que se encontrassem na situação nele estabelecida - e tanto é assim que ao abrigo dele os militares do exército passaram a ser abonados do suplemento - o sentido resolutório do segundo, emanado da mesma entidade e para os mesmos destinatários, tem uma força que a estes é absolutamente prejudicial – tanto que a partir de Janeiro de 2003 não mais receberam tais abonos.
Não vemos, aliás, qualquer lógica em considerar que o primeiro é decisório para depois afirmar que o segundo o não é. Certo, tanto é pugnar pelo carácter constitutivo do primeiro, na medida em que criou um novo “status” na esfera dos interessados, como defender a natureza extintiva do segundo, pois que, pelo seu carácter revogatório, acabaria por destruir parcialmente os efeitos do anterior.
A decisão de 26/12/2002, embora não identifique cada um dos pilotos, tem-nos por destinatários directos e não há dúvida de que a sua dispositividade tem em vista a resolução dos identificados casos, como o do recorrente. A determinação expressa é «não abonar a gratificação de voo, até que sejam recebidos helicópteros, aos militares pilotos que não tenham feito horas de voo».
Tal despacho não precisava de individualizar a decisão para todos e cada um dos oito interessados. Fê-lo, compreensivelmente, de uma vez só, com uma única determinação pronunciativa e decisora, a todos, porém, aplicável. Isto não é senão aquilo a que a doutrina chama de acto plural: decisão aplicável por igual a várias pessoas diferentes, em que sob a aparência de um único acto existem tantos quantos os seus destinatários (F.AMARAL, Direito Administrativo, III, pag. 91 e Curso de Direito Administrativo, II, pag. 229).
E assim, ao determinar o não pagamento dos abonos e, desse modo, vincular os serviços processadores, ele saltou das relações inter-orgânicas da instituição militar para se projectar na eficácia daqueles que por si eram visados. Era, por isso, acto administrativo (art. 120º do CPA) recorrível na medida da sua lesividade (arts 25º da LPTA e 268º, nº4, da CRP).
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O que dizer dos actos de 26/02/2003 e de 14/03/2003?
O de Fevereiro surgiu após o GALE ter feito a exposição de 16/01/2003 (fls. 132 dos autos), na tentativa de convencer o COFT de que os pilotos em causa continuavam a ter direito ao suplemento. Ele, portanto, não foi tomado para responder a nenhuma pretensão do recorrente, antes decorre do imperativo institucional de resposta e de boa relação interna entre serviços.
Através dele, o CEME vem esclarecer que a interpretação que o GALE faz da situação não releva para o caso e que, independentemente dela, a posição tomada em 26/12/2002 é no sentido de tacitamente revogar o seu despacho 206/96, de 6 de Agosto. Simultaneamente, visa reafirmar a decisão anterior no que respeita à determinação nela contida. No fundo, podemos dizer que, ou bem que este acto serve para responder ao GALE ou serve de orientação interna para os serviços, nomeadamente os processadores, de que não haveria alteração em relação ao já decidido em 26/12/2002 e de que esse despacho havia procedido à revogação do despacho de Agosto de 1996. Em qualquer caso, portanto, o acto de 26/02/2003 não era inovatório nem tinha por objectivo resolver “o caso” do recorrente, mas simplesmente confirmador da posição já definida em Dezembro pretérito. Portanto, irrecorrível.
Quanto ao acto sindicado de 14/03/2003, ele suscita-nos alguns breves comentários.
Em primeiro lugar, o seu autor foi o General CEME, quando o recorrente pretendia, com a reclamação apresentada ao Tenente General do Comando Operacional das Forças Terrestres (fls. 1 do p.a.), que fosse esta entidade a resolvê-la.
Contudo, independentemente da competência para a decisão, a verdade é que o Tenente General COFT considerou que «o assunto fosse apresentado a Sua Excelência o Gen. CEME», entidade «..que sobre o mesmo emitiu …Despacho» (pode ler-se no ofício nº 0720, de 17/03/2003 a fls. 27 e 128 dos autos e 3 do p.a.). Ou seja, mesmo sem sabermos exactamente a que título, não custa presumir que a reclamação tenha sido enviada ao CEME a coberto, e para os efeitos, do art. 34º do CPA. O que quer dizer que seria razoavelmente expectável uma decisão sobre a reclamação, ainda que esta fosse simplesmente facultativa, já que não vislumbramos em lado nenhum da lei que devesse ser obrigatória.
E se simplesmente facultativa, então qualquer decisão que sobre ela recaísse não apresentaria lesividade própria, uma vez que a lesão, como atrás fomos adiantando, estaria no despacho do CEME de 26/12/2002. Nesse caso, qualquer decisão tomada no âmbito da impugnação em apreço, desde que mantivesse a decisão anterior de não permitir o abono do suplemento seria confirmativa e, por conseguinte, irrecorrível contenciosamente (salvo nalgum aspecto novo e lesivo que o acto anterior não contivesse).
Seria esta, portanto, a primeira razão para impedir a impugnabilidade contenciosa do referido acto de 14/03/2003.
Mas, se concedermos que, em vez de cumprimento do art. 34º do CPA, o que o TGEN COFT fez foi, simplesmente, abordar o CEME na tentativa de colher dele uma orientação sobre o assunto para melhor poder ele, posteriormente, decidir a reclamação, então também haveria aqui outra boa razão para se não aplaudir a posição do recorrente, uma vez que a pronúncia do CEME, nessa perspectiva, não seria decisória, mas apenas opinativa.
Mas há uma terceira, como já veremos.
É interessante notar, com efeito, que o despacho do CEME de 14/03/2003, rigorosamente, nem conheceu de mérito da pretensão impugnativa, nem foi no sentido de permitir que o COFT a conhecesse (…).
Na verdade, nenhuma apreciação o CEME sobre ela fez, nenhuma crítica lhe dirigiu, nenhum comentário teceu sobre a bondade, justiça e legalidade da medida antes tomada. Isto é, afinal o CEME não conheceu do objecto da reclamação.
E enquanto assim procedia, ao mesmo tempo resolveu que o despacho do T.Gen. COFT não seria sindicável por si mesmo, já que respeitava o seu anteriormente tomado sobre a matéria. Se na interpretação de tal resolução estivermos a ser fieis ao pensamento do seu autor, o que este estaria a afirmar é que, sendo a decisão do T.GEN do COFT meramente confirmativa da sua, por nada de novo lhe acrescentar, então não seria impugnável e, logo, dela não podia conhecer o Comandante do Comando Operacional das Forças Terrestres. Bem ou mal, e só isto, foi o que o CEME decidiu em 14/03/2003.
É claro que esta decisão, teoricamente, seria recorrível contenciosamente. Mas, para tal, seria necessário que o interessado apenas se envolvesse naquilo que ela materialmente representa. Quer dizer, para a atacar convenientemente, o recorrente deveria contra-argumentar no sentido de que o CEME tinha, ele mesmo, o dever de decidir a reclamação ou permitir que o TGEN do COFT a decidisse, e não, como fez, imputar-lhe vícios como se a decisão em causa tivesse conhecido de fundo da sua reacção impugnativa, isto é, como se lhe negasse razão a propósito do “reclamado” direito ao recebimento do suplemento de serviço aéreo.
Quer isto dizer, em suma, que também este acto não era contenciosamente impugnável, tal como, com total acerto, o TCA asseverou” (os realces não constam no texto do acórdão).
Transpondo a enunciada doutrina para o caso vertente, através da qual ressalta o bem fundado da conclusão quanto à irrecorribilidade contenciosa dos aludidos despachos de 26/02/2003 e de 14/03/2003, há que reafirmá-la e concluir que bem andou o acórdão recorrido quando rejeitou o recurso contencioso, embora, por tudo o que se expende no citado e transcrito aresto do STA, se não aceite [sem que tal no entanto interfira com a bondade da decisão] a sugestão ali contida quanto considera que a esfera jurídica do interessado apenas seria lesada quando “a Administração concretizou os procedimentos e instruções emanadas da hierarquia, a partir do processamento do primeiro mês de vencimento, em Janeiro de 2003, já sem suplemento de serviço aéreo”.
Improcede pois a matéria da impugnação jurisdicional.
III. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao presente recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Imposto de justiça: 300 euros.
Procuradoria: 150 euros.
Lisboa, 6 de Dezembro de 2006. - João Belchior (relator) - São Pedro - Edmundo Moscoso.