B - Fundamentação:
B.1 - São elementos de facto relevantes e decorrentes do processo, para além dos que constam do relatório, o teor do despacho judicial em crise, como segue:
“Não tendo possibilidades de proceder à leitura do acórdão, uma vez que me encontro afónica, proceda-se à notificação de todos os intervenientes processuais com cópia do respectivo acórdão”.
B.2 – Cumpre conhecer.
O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 403, nº1, e 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
A questão abordada no recurso reconduz-se a apurar, unicamente, se poderia a Mmª Juíza prescindir da leitura pública do acórdão, em virtude de tal questão ser prévia e prejudicial aos restantes vícios invocados no recurso.
B.3 – É um dado assente que a MMª Juíza não procedeu à leitura pública do acórdão.
É insofismável que o artigo 372º, nº 3 do Código de Processo Penal dispõe que a sentença (aqui no sentido de decisão colegial, acórdão) é lida publicamente pelo presidente ou por outro dos juízes. A não ocorrência da leitura constitui omissão sancionada com nulidade, como claramente flui da parte final do mesmo preceito.
O que se entende, já que a leitura da decisão, para além de ser o culminar de um processo público (aliás, mesmo o regime excepcional de exclusão da publicidade não exclui a leitura pública da sentença – artigo 87º, nº 5 do Código de Processo Penal) é o culminar de uma evolução civilizacional do processo penal que nos afasta do processo como sombra, de Kafka e dos diversos totalitarismos mais ou menos concentracionários.
Aqui importância do acto decorre da importância civilizacional do acto.
A letra da lei é clara no assacar do vício de nulidade a tal omissão – referido artigo 372º, nº 3 – tornando-o obrigatório sob pena de nulidade.
Dir-se-ia que a nulidade – em atenção ao princípio da taxatividade das nulidades – a se define como nulidade sanável – cfr. Artigos 119º e 120º do Código de Processo Penal.
Mas essa interpretação olvida que a leitura da sentença mais não é do que o culminar público de um acto – julgamento – necessariamente público (exceptuado o caso restrito de exclusão de publicidade devidamente fundamentada) sob pena de prática de uma nulidade insanável – artigo 321º do Código de Processo Penal.
E esse regime geral de insanabilidade próprio da publicidade do julgamento (de que a leitura da decisão é “apenas” o clímax) haverá que estender-se à leitura da decisão.
Ocorrendo nulidade e vista a previsão permissiva do artigo 410º, nº 3 do Código de Processo Penal, haverá que a declarar.
Com uma nuance. A nulidade restringe-se à não prática do acto processual “leitura da sentença”e não se transmite ao acórdão, como pretende o recorrente.
Verificada a nulidade do acto processual ocorrida na audiência de julgamento de 21-12-2009, haverá que determinar a realização do acto omisso, o que prejudica o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso do arguido.
Por isso o recurso deve proceder.