Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Pelo Ministério Público no Tribunal da Relação de Évora foi promovido o cumprimento do mandado de detenção europeu emitido em 12 de Setembro de 2011 pelo juiz do Juzgado de Lo Penal Numero Dos, de Huelva (Espanha) contra o cidadão português AA, identificado no referido documento, com vista à execução da pena de 3 anos e 3 meses de prisão, que lhe foi imposta, em sentença de 14-01-2011 transitada em julgado, pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível, pelos arts. 368º e 369º nºs 1 e 6 do Código Penal Espanhol.
Após interrogatório judicial subsequente à detenção do requerido, este apresentou, no prazo que lhe foi concedido, oposição ao mandado, alegando em síntese:
a) a nulidade do mandado;
b) a circunstância de a decisão condenatória não ter transitado em julgado;
c) a circunstância de a sentença não ter sido ratificada pela justiça portuguesa;
d) a circunstância de o requerido ser cidadão português e aqui residente;
e, em consequência, requerendo que seja recusado o cumprimento do mandado de detenção europeu.
Por acórdão de 30-10-2012, o Tribunal da Relação de Évora decidiu deferir a execução do Mandado de Detenção Europeu, ordenando a entrega do requerido AA às autoridades do país requerente (Espanha), para cumprimento da pena de 3 anos e 3 meses de prisão em que foi condenado.
Não se conformando com a decisão de entrega, o requerido veio interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a respectiva motivação nos termos seguintes:
1. - Este recurso incide sobre a douta sentença que ordena a entrega do Requerido às autoridades do País requerente - Espanha;
2. - O Digno Magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de Évora, veio requerer a execução de mandado de detenção europeu do Recorrente, emitido por Espanha, para cumprimento da pena de 3 anos e 3 meses de prisão;
3. - O Recorrente apresentou oposição, alegando em suma quatro aspectos fundamentais: - Nulidade do mandado; - Inexistência do trânsito em julgado da sentença condenatória; - Inexistência da ratificação da decisão condenatória pela Justiça Portuguesa; - O facto do Recorrente ser cidadão nacional, residir em Portugal com a família, pretendendo o cumprimento de pena em Portugal e de acordo com a lei portuguesa;
4. - Considerando o teor dos documentos entretanto juntos aos autos e das informações recolhidas pelo próprio Recorrente junto do seu mandatário em Espanha, subsiste apenas o facto do Recorrente invocar a sua nacionalidade portuguesa e pretender cumprir a pena em Portugal:
5. - O Arguido é cidadão português com pleno exercício de todos os seus direitos e desde o seu nascimento que vive em Portugal e nunca conheceu outro País para viver;
6. - Tem a sua residência fixa em Beja e vive com os pais, companheira e com a filha de 18 meses de idade.
7. - A subsistência do agregado familiar é assegurada pela actividade dos pais, da exploração de um café sito em Beja e pelo Rendimento Social de Inserção do qual é beneficiária a companheira;
8. - O Requerido encontra-se sem ocupação laboral, aguardado uma colocação por parte do Centro de Emprego local, onde efectuou inscrição para trabalho, em 16 de Março de 2011. O Requerido afirma a sua vontade de se inserir no mercado de trabalho mas, de facto, nunca teve um emprego estável, registando ocupações laborais pouco duradouras e diversas ao longo da vida.
9. - Tem actualmente 27 anos de idade:
10. - São inquestionáveis as vantagens do cumprimento da pena em Portugal para o Requerido, em termos de socialização uma vez que tal cumprimento de pena é feito na proximidade da comunidade de origem e da família;
11. - A sua extradição para Espanha, implicará, forçosamente, a dissolução da família, com graves consequências para a filha menor, já que a mãe, ficando sozinha e desempregada, não pode prover as suas necessidades;
12. - E não pode acompanhar e visitar o Requerido em Espanha cujo estabelecimento prisional mais próximo dista mais de duzentos quilómetros de Beja, na melhor das hipóteses;
13. - Nos termos do Art° 12°, n° 1 alínea g) da Lei nº 65/2003, o Estado Português tem a possibilidade de executar a pena de acordo com a lei portuguesa, em vez de entregar o condenado, sendo este seu cidadão ou residente em Portugal;
14. - Esta faculdade encontra fundamento em razões de política criminal, na medida em que se entende que a pena realizará mais facilmente a sua finalidade de reintegração social se for executada no país com o qual a pessoa condenada tem relações de afinidade e familiares;
15. - A lei não define os fundamentos e os critérios para o exercício de tal faculdade, que é a faculdade de tal execução ser recusada. Tal faculdade não significa o exercício discricionário, nem o arbítrio, mas a obrigação de decisão com critérios e vinculações normativas;
16. - O deferimento do pedido de extradição em causa implica graves consequências para o Arguido - quer em termos familiares, quer em termos pessoais - e viola o disposto no Art° 12° da Lei nº 65/2003.
O Ministério Público respondeu, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, defendendo que “as circunstâncias justificativas da recusa de execução do mde não se verificam, manifestamente, por as finalidades da execução da pena não suportarem aquela, já que à luz da lei interna não se lobrigam vantagens no cumprimento da pena em Portugal.”
Recebido o recurso no Supremo Tribunal de Justiça, os autos foram a vistos e vêm agora à conferência para decisão.
2. A única questão a decidir é a de saber se a circunstância de o requerido ser cidadão português e residir em Portugal justifica a recusa facultativa do Mandado de Detenção Europeu para cumprimento de pena de prisão.
3. O Mandado de Detenção Europeu foi emitido tendo em vista o cumprimento da decisão do Juzgado de Lo Penal Numero Dos de Huelva, que condenou o requerido na pena de 3 anos e 3 meses de prisão, pela prática de um crime contra a saúde pública (tráfico de estupefacientes), p. e p. pelos arts. 368º e 369º n.ºs 1 e 6 do Código Penal Espanhol, em virtude de, tal como consta da inserção no Sistema de Informação Schengen (SIS), “a 22-07-2009, pelas 00:00 horas, a Guarda Civil de Ayamonte avistou um veículo que tentou evitar a polícia, pelo que se deu inicio a uma perseguição. Quando este veículo chegou à bomba de gasolina 'Galp', foi então arremessada uma mochila da janela, contendo no seu interior 3,800 gramas de resina de cannabis no valor de 22,800 Euros. Posteriormente, o veículo foi encontrado estacionado em Ayamonte, na Calle Calderon de la Barca. O veículo possuía a matrícula portuguesa 00-00-00 e encontrava-se com as portas destrancadas. No seu interior encontrava-se um Bilhete de Identidade Português que pertencia à pessoa requerida. Os agentes da autoridade identificaram, através de fotografias, a pessoa requerida como sendo o condutor do veículo, que pertence à Sra BB, que é a namorada da pessoa requerida.”
Do relatório social do requerido, na parte relevante para a decisão sobre o presente mandado, consta que:
“O requerido vive com os pais, a sua companheira, BB, de 26 anos, desempregada, e com uma filha, de 18 meses de idade, em casa com condições de habitabilidade.
A subsistência do agregado familiar é assegurada pela actividade dos pais, de exploração dum café situado na cidade de Beja e pelo Rendimento Social de Inserção no montante de 284,27 € do qual é beneficiária a companheira de AA. O progenitor dedica-se, também, a alguns biscates,
O requerido encontra-se sem ocupação laboral, aguardando uma colocação por parte do Centro de Emprego local, onde efectuou inscrição para trabalho, em 16/03/11. AA afirma a sua vontade de se inserir no mercado de trabalho mas, de facto, nunca teve um emprego estável, registando ocupações laborais pouco duradouras e diversas ao longo da sua vida, Referiu que, por vezes, auxilia os pais no café e em trabalhos ocasionais que o pai desenvolve com carácter irregular. Segundo a polícia local, não lhe é conhecida nenhuma actividade laboral remunerada.
O seu percurso profissional foi necessariamente afectado pela situação de prisão a que foi sujeito, entre Dezembro/2003 e Junho/2007. Durante a sua prisão dedicou-se a uma actividade formativa (curso de empreendedorisrno), tendo concluído, por essa via, o 6° ano de escolaridade. Contudo, este interesse por formação só surgiu em momento próximo da primeira apreciação judicial para eventual concessão de liberdade condicional.
Saiu em liberdade condicional em Junho/2007, medida que terminou em 12/12/2008. AA tinha sido condenado a uma pena de 5 anos de prisão, pelos crimes de tráfico de estupefacientes e condução ilegal, processo onde foram também condenados o seu pai e a sua mãe, pelos crimes de tráfico de estupefacientes e de conversão, transferência ou dissimulação de bens provenientes do tráfico de estupefacientes, respectivamente. A sua companheira também já foi condenada pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado (introdução de droga no estabelecimento prisional), no âmbito de um outro processo judicial.
Enquanto em liberdade condicional, foi beneficiário de Rendimento Social de Inserção que lhe foi cessado, por incumprimento do acordo de inserção (não compareceu a entrevistas para plano de emprego), acusando junto dos serviços da segurança social atitudes de pouca aceitação da supervisão dos Técnicos.
AA reside, desde sempre, num dos bairros sociais mais problemáticos da cidade de Beja, fortemente conotado com a prática marginal, sobretudo, consumo e tráfico de estupefacientes. Segundo a polícia local, AA continua a ser suspeito de prática delituosa, designadamente de tráfico de estupefacientes, suspeitas que se mantiveram desde a sua saída em liberdade condicional e que envolvem também a sua companheira. Contudo, não existe actualmente qualquer inquérito pendente no Ministério Público do Tribunal de Beja.
Conclusão: AA conta com o apoio familiar dos pais e companheira, revelando-se um factor positivo deste enquadramento que, contudo, esbarra com os seus aspectos negativos, concretamente, a existência de condenações judiciais de todos os membros da família por crimes de tráfico de estupefacientes e outros relacionados com o mesmo tipo de crime, relevando-se, assim, uma inserção em meio familiar problemático.
Este factor de risco associa-se ao que advém do seu meio sócio-comunitário, fortemente ligado à prática marginal, à pouca vinculação ao trabalho ou outras actividades pro-sociais, por parte de AA, à sua reincidência no mesmo tipo de crime e à existência de suspeitas de continuidade de actividade criminosa, que se estendem, também, a outro membro da família. Face ao exposto, julgamos que, caso seja viável o cumprimento em Portugal da condenação a que foi sujeito pelo tribunal requerente do mandado de detenção, AA deverá ser sujeito a fortes medidas de contenção e controle.”
5. Reunido em Tampere, em 15 e 16 de Outubro de 1999, para debater a criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça na União Europeia, o Conselho Europeu veio a considerar o princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e outras decisões das autoridades judiciais como constituindo a pedra angular da cooperação judiciária no âmbito da União Europeia, ao mesmo tempo que reconheceu a conveniência da abolição entre os Estados-Membros do procedimento formal de extradição no que respeita às pessoas julgadas à revelia cuja sentença já tenha transitado em julgado, substituindo-o por uma simples transferência dessas pessoas, nos termos do artigo 6º do TUE, verificando também a conveniência duma reflexão acerca do estabelecimento de procedimentos de extradição acelerados, sem prejuízo do princípio do julgamento equitativo. Tendo em vista a implementação do princípio do reconhecimento mútuo, o Conselho Europeu solicitou ao Conselho e à Comissão a adopção de um programa legislativo, em cujo âmbito veio a ser aprovada a Decisão-Quadro de 3 de Junho de 2002 relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, a qual foi transposta para a ordem jurídica portuguesa através da Lei n° 65/2003, de 13 de Agosto.
Da exposição de motivos da Decisão-Quadro, que constitui um elemento interpretativo dos respectivos fundamentos e finalidades, resulta que este instrumento teve em vista abolir o processo formal de extradição entre os Estados-Membros da União Europeia, substituindo "a complexidade e eventual morosidade inerentes aos actuais procedimentos de extradição" por um sistema simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas, sem postergar a necessidade de que "as decisões sobre a execução do mandado de detenção europeu devem ser objecto de um controlo adequado, o que implica que deve ser a autoridade judiciária do Estado-Membro onde a pessoa procurada foi detida a tomar a decisão sobre a sua entrega."
A par dos motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu – amnistia do crime no Estado-Membro de execução; julgamento pelos mesmos factos levado e efeito por um Estado-Membro, desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido cumprida, estiver em cumprimento ou não puder ser já executada; a pessoa, devido à idade, não puder ser responsabilizada pelo crime, segundo a lei do Estado-Membro de execução – na Decisão-Quadro procedeu-se também à indicação de um conjunto de situações que permitem ao Estado-Membro de execução recusar facultativamente o cumprimento do mandado, as quais, na transposição para a lei portuguesa, vieram a constituir o objecto do art. 12º da Lei nº 65/2003.
Desse elenco, e tendo em vista o caso em análise, importa atentar na al. g): [quando] “a pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa”.
Chamado a pronunciar-se acerca das causas de recusa facultativa do Mandado de Detenção Europeu, o Supremo Tribunal de Justiça, tal como consta do acórdão de 10-09-2009 – Proc. 134/09.6YREVR, relatado pelo Conselheiro Rodrigues Gaspar, tem entendido que:
“A leitura das causas de recusa facultativa de execução exige-se, por isso, na convergência entre a defesa de alguns valores nacionais e a abertura ao princípio do reconhecimento mútuo das decisões. […] Nesta perspectiva, as causas de recusa facultativa não podem (não devem) ser vistas isoladamente, mas, antes, consideradas e aplicadas tendo como critérios de decisão os feixes referenciais que constituem a teleologia da categoria no regime de execução do instrumento europeu de cooperação. Teleologia essencial relacionada com a possibilidade deixada aos estados de salvaguarda de alguns interesses ligados à soberania penal do Estado da execução, à efectividade da sua jurisdição, ao respeito por princípios relevantes da natureza do seu sistema penal e a um campo (ainda) de resguardo e protecção dos seus nacionais ou de pessoas que relevem da sua jurisdição.
A lei não define, no entanto, no que respeita a algumas das causas, os fundamentos e os critérios para o exercício da faculdade, que é faculdade do Estado português como Estado da execução, como resulta da expressão da lei – a execução «pode» ser recusada.
Não são, porém, causas cuja aplicação releve da vontade ou do arbítrio. Poder recusar é, no contexto, faculdade vinculada se o tribunal considerar que se verificam as circunstâncias que fundamentam a recusa de execução; a faculdade não significa exercício discricionário, nem arbítrio, mas obrigação de decisão segundo critérios e vinculações normativos.
As causas de recusa facultativa de execução constantes do artigo 12º, nº 1 da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, têm, quase todas, um fundamento ainda ligado, mais ou menos intensamente, à soberania penal.
[…]
A disposição [da al. g) do nº 1 do art. 12º] tem de ser interpretada teleologicamente, e específica de um determinado modelo operativo de cooperação, deve ser sistematicamente compreendida nos limites do regime do mandado de detenção europeu. A reserva de soberania que está implícita na norma e na faculdade compromissória que prevê e que a justifica, apenas se compreende pela ligação subjectiva e relacional entre a pessoa procurada e o Estado da execução. A norma contém, verdadeiramente, um contraponto facultativo ou um mecanismo para protecção de nacionais, que no contexto pretende reequilibrar o desaparecimento total ou a desvinculação no regime do mandado de detenção europeu do princípio tradicional da não entrega (e da não extradição) de nacionais – princípio, porém, já excepcionalmente atenuado com a revisão constitucional de 1997 e a alteração do artigo 33º, 3 da Constituição, e posteriormente com a alteração de 2001, em que ficou ressalvada a aplicação de normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da União Europeia. A faculdade de recusa de execução prevista na referida alínea g) do nº 1 do artigo 12º da Lei nº 65/2003, constitui, assim, uma espécie de “válvula de segurança”, que, aliás, constava já materialmente – aí não como faculdade, mas como exigência de garantia e como condição – do regime de extradição do artigo 32º, nº 3 da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, nos casos em que, em limitadas situações, se admite a extradição de nacionais: a extradição só terá lugar para procedimento «se o Estado requerente der a garantia da devolução da pessoa extraditada a Portugal, para cumprimento da pena ou medida que lhe venha a ser aplicada, após revisão e confirmação nos termos do direito português, salvo se essa pessoa se opuser à devolução por declaração expressa».
[…]
A decisão é, assim, deixada inteiramente ao critério do Estado da execução, que satisfará as suas vinculações europeias executando a pena aplicada a um seu nacional ou a pessoa que tenha residência nesse Estado, em lugar de dar execução ao mandado entregando a pessoa procurada ao Estado da emissão para execução da pena nesse Estado.
Na construção da norma, a faculdade é de livre exercício do Estado da execução, não dependendo de qualquer compromisso específico prévio ou de pedido do Estado da emissão; o único compromisso é unilateral e dir-se-á potestativo, e consiste na execução da pena aplicada em lugar da entrega da pessoa procurada.
A competência para decidir se está verificada uma causa de recusa de execução pertence ao tribunal, uma ver que o regime do mandado detenção europeu está inteiramente jurisdicionalizado, não estando prevista qualquer intervenção ou competência prévia, condicionante ou acessória de qualquer outra entidade.
[…]
Fixando a lei causa de recusa deixada à faculdade do Estado de execução, o plano da lei só se completará com o estabelecimento de critérios que permitam integrar a função da norma, com base em princípio que se não remetam a discricionariedade ou oportunidade simples sem suporte. Não estando fixados tais critérios, manifesta-se uma incompletude contrária a um plano que se traduz numa lacuna, que o juiz deve integrar segundo os critérios injuntivos para a integração de lacunas definidos no artigo 10º do Código Civil, seja por recurso a casos análogos, seja por apelo a princípios operativos compreendidos na unidade do sistema. Neste necessário enquadramento metodológico, haverá que integrar a lacuna resultante da omissão legislativa, enunciando os fundamentos, motivos e critérios que, na perspectiva das valorações inerentes imponham ou justifiquem a execução ou, diversamente, a recusa de execução, seja por motivos de política criminal, de eficácia projectiva sobre o melhor exercício, de ponderação com outros valores, ou da realização de direitos ou de interesses relevantes que ao Estado da execução cumpra garantir.
Não estando directamente fixados, tais critérios internos hão-de ser encontrados na unidade do sistema nacional, perante os princípios de política criminal que comandem a aplicação das penas, e sobretudo as finalidades da execução da pena. Uma primeira projecção sistemática poderá encontrar-se no artigo 40º, nº 1 do Código Penal e na afirmação da reintegração do agente na sociedade como uma das finalidades das penas. Nesta perspectiva, pode haver maior eficácia das finalidades das penas se forem executadas no país da nacionalidade ou da residência; a ligação do nacional ao seu país, a residência e as condições da sua vida inteiramente adstritas à sociedade nacional serão índices de que é esta a sociedade em que deve (e pode) ser reintegrado, aconselhando o cumprimento da pena em instituições nacionais.
Mas, de modo convergente, também o artigo 18º, nº 2, da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, ao estabelecer critérios para a denegação facultativa da cooperação internacional, contém indicações com projecção geral de aplicação também aos casos, com dimensão subjectiva e objectiva aproximada, de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu: quando a execução da pena no Estado da emissão relativamente a um nacional do Estado de execução possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal. Deste modo, o âmbito e a natureza da causa de recusa facultativa de execução prevista no artigo 12º, nº 1, alínea g), da Lei nº 65/2002, de 23 de Agosto, e o momento em que as autoridades nacionais (a autoridade judicial competente para a decisão sobre a execução ou não execução do mandado de detenção europeu) têm de decidir, afastam a questão, imediatamente, quer do plano, quer dos pressupostos de intervenção e aplicação da forma de cooperação internacional (transferência de pessoas condenadas) prevista e regulada nos artigos 114º a 123º, designadamente 122º e 123º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto.”
Considerando verificadas as condições formais da nacionalidade portuguesa do requerido e da sua residência em Portugal, na decisão recorrida veio a entender-se que, no caso “inexistem elementos que permitam concluir que «a execução da condenação no Estado de execução deverá aumentar a possibilidade de reinserção social da pessoa condenada», uma vez que «a ligação da pessoa ao Estado de execução e o facto de o considerar como o local onde mantém laços familiares, linguísticos, culturais, sociais, económicos ou outros» (Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008) não constitui indicador seguro de que assim aconteça.”
No acórdão de 27-05-2010 – proc. nº 53/10.3YREVR.S1, relatado pela Conselheira Isabel Pais Martins, o Supremo Tribunal de Justiça argumentou, porém, no sentido de que “a reserva de soberania que está implícita na norma e na faculdade de compromisso que prevê e que a justifica, apenas se compreende pela ligação subjectiva e relacional entre a pessoa procurada e o Estado Português, encontrando-se o seu fundamento nos princípios de política criminal que comandam a aplicação das penas e, sobretudo, as finalidades da execução da pena. Fundamento que logo se poderá encontrar no artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal e na afirmação da reintegração do agente na sociedade como uma das finalidades das penas. Nesta perspectiva, pode haver maior eficácia das finalidades das penas se forem executadas no país da nacionalidade ou da residência; a ligação do nacional ao seu país, a residência e as condições da sua vida inteiramente adstritas à sociedade nacional serão índices de que é esta a sociedade em que deve (e pode) ser reintegrado, aconselhando o cumprimento da pena em instituições nacionais.”
Conforme consta do relatório social, o requerido AA, que é natural de Beja, reside, desde sempre, num dos bairros sociais desta cidade, sendo o agregado familiar que integra constituído pelos pais, pela sua companheira e por uma filha de ambos, com 18 meses de idade. E, como se disse, quando o art. 40º nº 1 do Código Penal faz referência à reintegração do agente na sociedade como sendo uma das finalidade da pena, pretende referir-se à sociedade de que o condenado faz parte. Ora a reinserção social do condenado atinge-se com maior eficácia quando a pena é cumprida num meio que lhe não seja adverso, o que pode não acontecer no caso de a pena ser cumprida num país estrangeiro. Por isso se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 25-02-2010 – proc. 42810.8YFLSB, relatado pelo Conselheiro Manuel Braz, que “a possibilidade que o Estado Português tem, ao abrigo da norma da alínea g) do nº 1 do artº 12º da Lei nº 65/2003, decalcada do artº 4º, nº 6, da Decisão-Quadro de 13 de Junho de 2002, de executar a pena, de acordo com a lei portuguesa, em vez de entregar o procurado e condenado, sendo este seu cidadão ou residente, encontra fundamento em razões de política criminal, na medida em que se entende que a pena realizará mais facilmente a sua finalidade de reintegração social se for executada no país com o qual a pessoa condenada tem melhores ligações, designadamente familiares.”
Na decisão recorrida, o tribunal foi no entanto sensível à circunstância de o bairro em que o requerido habita ser conotado com a prática do consumo e tráfico de estupefaciente, crime por cuja prática foi condenado em Espanha, e, especialmente, à existência de condenações por esse crime por parte de todos os membros da família, inserindo-se, por conseguinte, o requerido num meio familiar problemático. Mas essa realidade não deve constituir fundamento bastante para o deferimento da entrega a um Estado estrangeiro de um cidadão português para cumprir a pena desenraizado, antes exigindo um trabalho mais cuidadoso por parte dos técnicos de reinserção social.
Daí que se encontre fundamento bastante na situação em análise para recusar o cumprimento do mandado de detenção europeu emitido pelo Juzgado de Lo Penal Numero Dos de Huelva, concedendo-se provimento ao recurso e alterando-se, por consequência, a decisão da Relação.
Sempre que o pedido de entrega de entrega de um cidadão nacional do Estado de execução se destine ao cumprimento de pena ou de medida de segurança e for caso de recusa nos termos do disposto na al. g) do nº 1 do art. 12 da Lei nº 65/2003, o Estado Português compromete-se a executar a sanção de acordo com a lei portuguesa.
Baseado no princípio do reconhecimento mútuo, nos termos do qual uma decisão tomada pela autoridade judiciária de um Estado-Membro, segundo a sua lei, é directamente exequível pela autoridade judiciária de outro Estado-membro, tem o Supremo Tribunal de Justiça entendido não ser de exigir nenhum processo de revisão e confirmação para que a sentença estrangeira seja executada, procedimento que, de resto, a Lei nº 65/2003 não prevê, devendo o Estado de execução aceitar a sentença nos seus precisos termos, embora lhe assistindo o direito de executar a pena de acordo com a lei nacional. (Cfr. ac. de 23-11-2006 – Proc. 4352/06, relatado pelo Conselheiro Maia Costa).
É competente para acompanhar o cumprimento de pena a executar que ocorrer em Portugal, o tribunal de primeira instância da residência do condenado, no caso o de Beja, por força do disposto no art. 470º nº 2 do Código de Processo Penal, subsidiariamente aplicável nos termos do art. 34º da Lei nº 65/2003.
DECISÃO
Termos em que acordam no Supremo Tribunal de Justiça em dar provimento ao recurso interposto por AA, julgando procedente a causa de recusa facultativa de execução de MDE prevista na al. g) do nº 1 do art. 12º da Lei 65/2003 de 23 de Agosto, em consequência do que:
a) é recusada a entrega do requerido AA à Autoridade Judiciária do Reino de Espanha, por força do Mandado de Detenção Europeu de 15/04/2009, emanado do Juzgado de Lo Penal Numero Dos de Huelva, para cumprimento da pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, pela prática de crime contra a saúde pública (tráfico de estupefacientes) em que ali foi condenado;
b) ordenam que a execução dessa pena decorra em Portugal de acordo com a lei portuguesa e seja acompanhada pelo Tribunal da Comarca de Beja, onde este processo será distribuído, e onde deverá providenciar-se com urgência pela obtenção directa da autoridade judiciária espanhola, dos elementos que interessam à execução da pena, nomeadamente certidão da sentença condenatória e a certificação do seu trânsito em julgado.
Lisboa, 10 de Janeiro de 2013
Arménio Sottomayor (Relator)
Souto Moura