Acordam na 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:
Em 21 de Julho de 2014, a Adductio - Ambiente e Informática, Lda. veio intentar a presente acção de condenação, em processo declarativo comum, contra a Limpersado Limpeza, Máquinas e Transportes, S.A .
Alegou em síntese que: contratou a R. para a realização do trabalho de levantamento da informação cadastral de cerca de 4000 caixas de visita de águas pluviais do concelho...., bem como a limpeza e vídeo inspecção dos colectores, tendo a R., logo na primeira reunião de trabalho, após a adjudicação, apresentado a Georiesen Unipessoal, Lda., como entidade por ela subcontratada para efectuar o trabalho de topografia; a Georiesen iniciou a obra e os dois primeiros autos de medição de trabalho foram enviados para a R. que, por sua vez, elaborou a respectiva factura e a enviou à A. para pagamento; no entanto, a Georiesen começou a contactar a A. solicitando um rápido recebimento do montante dos autos, porque era uma empresa pequena e em dificuldades, pelo que a A., temendo um qualquer constrangimento na execução da obra devido às dificuldades da Georiesen, decidiu pagar a factura da R. referente aos dois primeiros autos, mas como a R. não tinha condições administrativas para pagar de imediato à Georiesen, a A. passou a disponibilizar as verbas directamente à subcontratada Georiesen, mesmo antes de as receber do dono da obra; entretanto, após o início do trabalho de modelação do escoamento na rede de drenagem pluvial detectaram-se omissões, incoerências e erros grosseiros, nos dados topográficos levantados pela Georiesen, tendo a A. solicitado àquela para proceder à sua correcção, disso dando conhecimento à R..; para o efeito, em Março de 2012, foi realizada uma reunião em ..., nas instalações da R., sendo que nela, nem a R., nem a Georiesen solucionaram os erros, omissões e inconsistências, encontrados nos dados fornecidos. Verificou-se assim que todo o trabalho topográfico entregue pela Georiesen não teve qualquer préstimo e teria sempre de ser repetido, tendo a A. sido obrigada a celebrar outro contrato de empreitada, com uma nova empresa e em condições muito mais desfavoráveis, para a realização de todo o trabalho topográfico. Considerando que a A. pagou à Georiesen €29.084,35, a que acrescem os €12.000,00 inicialmente pagos à R., pela execução de um trabalho que não teve qualquer préstimo, entende ter direito ao reembolso desses valores no quadro dos art.s 1208°, 1222° e 1223° do C.C., já que não foram eliminados os defeitos da obra, tendo a A., como dono da obra, direito a exigir a redução do preço ou à resolução do contrato, o que oportunamente comunicou. Acresce ainda que o atraso na realização da obra por parte da A. colocou em risco a sua reputação técnica junto da dona da obra, cujo ressarcimento igualmente considera ter direito e que contabiliza em €5.000,00.
Em conformidade, concluiu pedindo a condenação da R. a pagar à A. a quantia de €46.084,35, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Citada a R. veio contestar, confirmando os termos em que foi estabelecida a relação contratual entre as partes, tendo subcontratado a Georiesen para os trabalhos de topografia e aceitando ainda ter recebido da A. os primeiros 2 pagamentos, que oportunamente foram facturados pela R., tendo esse trabalho sido pago posteriormente à Georiesen, negando que tal tenha ocorrido com qualquer atraso ou por razões relativas às suas condições administrativas para esse efeito. Sustentou que quem afinal pediu ou decidiu ou se comprometeu a efectuar os pagamentos directamente à Georiesen foi a A., tendo a partir de então ficado decidido entre A. e R. que seria a primeira quem passaria a trabalhar directamente no terreno com os técnicos da Georiesen, deixando a aqui R. de acompanhar os trabalhos e a responsabilidade pelos mesmos. Foi isso mesmo que o responsável da Georiesen disse no pedido de esclarecimentos que a A. lhe solicitou por escrito e que a A. juntou com a petição inicial, pelo que aquela firma tornou-se cliente directo da A., motivo pelo qual a R. não pode ser responsabilizada pelos eventuais erros do trabalho topográfico, dos quais a R. só veio a ter conhecimento depois da sua conclusão. Defendeu ainda que esta acção seria uma mera retaliação pelo facto da R. ter demandado a A. no … Juízo Cível do Tribunal Judicial ..., Proc. nº 5534/13..., onde reclamou o pagamento de facturas por serviços por si prestados, tendo a A. sido aí condenada e a R., nessa sequência, instaurado a correspondente acção executiva. Motivo pelo qual sustentou que deveria a A. ser condenada por litigante de má-fé. Refere desconhecer que a Autora tenha pago à Georiesen o valor de 12.000 euros. Revela que a Ré recebeu o valor inicialmente pago pela Autora no valor de € 12.141,00, tendo entregue à própria Georiesen o valor de € 11.331,60, ficando para si com o valor de € 809,40 – cfr. artigo 56º da contestação, a fls. 58 dos autos. Invoca desconhecer qualquer resolução do contrato de empreitada alegado pela Autora. Diz ter tido conhecimento desse pedido com a condenação da aqui Autora a pagar à aqui Ré “o valor aqui em falta quanto ao resto da obra” no Proc. nº 5534/13... – cfr. artigo 64º da contestação, a fls. 59 dos autos.
Concluiu pela sua absolvição.
Em sede de audiência prévia foi fixado o valor à causa, saneado o processo, identificado o objecto do processo e enunciados os temas da prova.
Após julgamento, prolatou-se sentença que julgou a acção improcedente, com custas pela Autora (fls. 209 a 217).
Dessa sentença recorreu a A., tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, após decisão singular, proferido acórdão de fls. 304 a 313, nos termos do qual julgou a apelação por procedente, dando sem efeito a decisão de facto e a de mérito, ordenando-se que novamente sejam prolatadas tendo em consideração a função positiva do caso julgado material das matérias decididas no processo n° 5534/13
A Ré recorreu de revista para o Supremo Tribunal de Justiça que julgou extinta a instância recursiva, por não haver que conhecer, por então, do seu objecto. (fls. 406 a 422)
O processo voltou à 1a instância, tendo sido aí proferida nova sentença (sendo o julgamento o mesmo, pois não havia sido anulado).
Inconformada, recorreu a Autora para a Relação, que proferiu a seguinte decisão:
“Pelo que fica exposto, acorda-se neste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, e por isso se revoga a sentença proferida, a qual, na parte dispositiva, vai substituída pela seguinte:
Julga-se procedente em parte a acção e por via disso se condena a Ré - Limpersado - Limpeza, Máquinas e Transportes, S.A., a pagar à Autora Adductio - Ambiente e Informática, Lda., a quantia de 25.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal para as operações meramente civis, quanto a € 20.000,00 vencidos e vincendos desde a citação, e quanto a € 5.000,00, vincendos desde o trânsito do acórdão, e quanto a ambas as parcelas até integral e efectivo pagamento.
Do mais peticionado vai a Ré absolvida.
Custas nas duas instâncias, por Autora e Ré, em partes iguais.
Valor da causa: € 46.084,35.”
Irresignada, recorreu a ré/apelada de revista, formulando as seguintes conclusões:
1. Recorrente e Recorrida, mantêm um litígio desde 2013, altura em que a ora Recorrente introduziu acção em Tribunal, pretendendo reaver os seus créditos, face a trabalhos de limpeza e inspecção vídeo de colectores prestados, não tendo liquidado atempadamente os valores em divida á Recorrida á ora Recorrente, motivo pelo qual se introduziu acção em juízo, que correu termos no ... Juízo cível do Tribunal Judicial da Comarca de ... sob o proc. n°. .... sendo reclamado o valor em divida de 3.479.00 €,
2. A Recorrida contestou, alegando factos novos que em nada tinham a ver com os autos, nomeadamente justificando que não havia pago por existir outros trabalhos a correr entre ambos, sendo que teriam sido mal executados, reclamando uma compensação de créditos, situação nunca falada entre ambas as partes.
3. A ora Recorrente veio a ser dada razão, tendo a Recorrida sido condenada naquele pagamento, tendo o Tribunal "a quo" qualificado a relação contratual entre ambos, de contrato de empreitada.
4. Passados cerca de 15 meses, veio a Recorrida a introduzir em juízo, desta feita no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, acção de condenação, em processo comum, reclamando uma indemnização pela execução de trabalhos defeituosos, no valor de 46.084,35 €, sendo 5.000 € relativos a danos emergentes. A acção correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Lisboa, Inst. Central - Ia Secção Cível - J5.
5. A aqui Recorrida, alegava que existiram deficiências insanáveis praticadas pela firma Georisen, empresa subcontratada pela ora Recorrente para a execução de trabalhos topográficos, devendo esta ultima vir a ser responsabilizada por esses defeitos e gastos adicionais despendidos com as reparações dos erros detectados, estimados em 20.000 €.
6. A ora recorrente contestou, alegando entre outras, que a partir de certo momento, logo de início dos trabalhos, deixou de coordenar essa obra, de fiscalizar os trabalhos e de os executar, bem como de efectuar os relatórios de medição, atendendo a que, por acordo entre as partes, a aqui Recorrida substituiu-se á ora Recorrente, quer nos pagamentos á Georiesen, feitos directamente pela aqui Recorrida à Georiesen, bem como passando a ser ela. a aqui Recorrida, a dar ordens e a acompanhar os técnicos da Georiesen no terreno, executando, fiscalizando e tudo o mais fazendo relativamente á execução da obra.
7. A decisão do Tribunal de Lisboa, mais uma vez foi favorável à ora Recorrente, dando como não provados os factos que a aqui Recorrida trouxe á demanda, absolvendo a ora Recorrente, tendo qualificado a relação jurídica entre ambos de contrato de prestação de serviços.
8. A aqui Recorrida recorre desta sentença alegando divergência de sentenças, justificando com questões de qualificação jurídica da relação contratual entre ambas, e que estando em causa dois processos distintos em que as partes são exactamente as mesmas, a causa de pedir da excepção deduzida coincidia com a causa de pedir da acção de Lisboa, alegando a excepção do caso julgado, pelo que se impunha que a presente acção tivesse sido decidida nos mesmos termos do que o foi a anterior, bem como ainda, dizendo que a decisão da matéria de facto dada por provada na acção anterior deveria ter sido respeitada, sem sofrer alterações.
9. Que, nunca existiu cessão de posição contratual nem consentida nem tácita e que tendo a obra sido defeituosa, deveria ser a ora recorrente a assumir a reparação, não reconhecendo ser a Georiesen a responsável.
10. Que, após detectar os erros deu conhecimento á ora Recorrente dos mesmos, promoveu reunião em ..., tendo assumido, face á não reparação, contratar uma empresa externa, no caso a Viatop, onde despendeu 20.000 € com a rectificação dos erros.
11. O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu decisão singular desfavorável à ora Recorrente, concluindo que,
Dos pontos 1) ao 9, não existem base de comparação, por inexistência de fundamentação quanto a esta matéria na acção julgada em ...;
10) em parte coincidente, quanto à altura da contratação da Georiesen peia Recorrida;
11. 12, 13, 14, 15. 16 e 17 não existe modo de comparação:
18 coincidente, quanto às dificuldades financeiras suscitadas peia Georiesen;
19 não comparável;
20 coincidente, quanto ao conhecimento da A. sobre a passagem aos pagamentos directos:
21, 22, 23, 24, 25 não comparável;
26 coincidente, quanto a erros detectados;
27 e 28 não comparável:
29, 30 e 31 coincidente, relativamente ao conhecimento da existência de erros na reunião realizada em Março de 2012 e á sua não reparação;
32, 33, 34, não comparável:
35 coincidente;
36 á 43 não comparáveis:
44, 45 46 e 47 coincidentes, quanto á responsabilidade da Recorrente quanto aos trabalhos de limpeza e inspecção video de colectores, ao recurso à via judiciai pela Recorrida á condenação da Recorrente e á dívida que ainda hoje não se encontra liquidada;
Acrescentando que, não se vislumbra, pois, efectuada esta amostragem quanto á matéria de facto, qual a motivação contraditória. Toda a matéria probatória avaEEda, consta quer numa quer noutra decisão quanto á matéria de facto, com excepção das que não são comparáveis, por se julgar na acção ... o pagamento de uma divida face á realização de trabalhos de limpeza e inspecção vídeo de colectores e não valores a título indemnizatório como causa de pedir, numa acção de topografia, por erros detectados;
12. A ora Recorrente não concordando com esta decisão, recorre ao STJ, alegando desde logo que as acção não seriam comparáveis e que embora o caso julgado material tenha força obrigatória ele assim o é de facto tratando-se de acções que julguem factos idênticos.
13. O que não seria esse o presente caso das duas acções, pois entendia que a única coincidência será que os sujeitos processuais são os mesmos, ainda que de uma para outra acção em posição diferente, invertendo-se as posições de A. e R.
14. Bastando atentar que na primeira acção estaria em causa o incumprimento de obrigações pecuniárias, em que a aqui Recorrida se defende por excepção relativamente á figura da compensação como forma de reaver créditos por erros em trabalho de topografia, e numa segunda acção, não vai pedir o reconhecimento desses créditos, para aí sim, poder-se argumentar neste sentido quanto ao caso julgado material.
15. Vem o Douto Supremo Tribunal de Justiça a esclarecer algumas questões, nomeadamente que a excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa e verifica-se depois de a primeira ter sido decidida, por sentença que já não admite recurso ordinário, destinando-se a evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, atendo o estipulado pelo art°. 580° n°s. 1 e 2, do CPC;
16. Que consistindo a excepção do caso julgado, no evitar que ações iguais não tenham decisões diferentes, que, transitadas, adquirem força de caso julgado material, nos termos definidos pelo art°. 619°, n°. 1, isto é, que por ter incidido sobre a relação material controvertida, fica a ter força obrigatória, dentro do processo e fora dele, tutela esta que se aliás falhar, se encontra ainda prevista, no art°. 625°.n°. 1 do CPC, já que a segunda decisão, em qualquer hipótese, será inútil;
17. Que, a força e a Autoridade do caso julgado material, significam que, decidida uma questão de mérito, com força de caso julgado material, não mais a mesma poderá ser apreciada, em acção subsequente, quer nela surja a título principal, quer se apresente, tão-somente, a titulo prejudicial, independentemente de aproveitar ao A. ou ao R.
18. Que as partes não pretenderem obter o mesmo efeito jurídico, inexistindo o requisito da identidade do pedido, e por consequência, não ocorre a excepção dilatória do caso julgado material.
19. Ainda que os requisitos denominados de tríplice para o julgamento destas questões, possa ser dispensada, conforme art°. 576°, n°. 3 do CPC.
20. E, importando aferir quanto á autoridade do caso julgado, importa averiguar se a decisão em causa foi decisiva para a procedência ou improcedência da acção, pois que. se o foi, não pode o tribunal da segunda acção decidi-la em sentido contrário.
21. E que deste modo, assiste-se á vinculação do tribunal da acção posterior em relação a uma decisão essencial proferida na acção anterior, definindo-se essa essencialidade pela importância que a decisão em causa teve para o julgamento da acção inicial.
22. Que, confrontada a factualidade mais relevante, independentemente da qualificação jurídica que foi dada - contrato de empreitada ou contrato de prestação de serviços - mas que aqui não releva, importa considerar que é idêntica a materialidade invocada pelas partes, em ambas as acções
23. E, que, não cabe recurso para o STJ do Acórdão da relação que anule a decisão do tribunal de Ia instância, com base no disposto pelo art°. 662° n°s. 1, c) e 4 do CPC, estando ainda vedado ao STJ apreciar se a relação extravasou os poderes que a lei lhe comete, nomeadamente se poderia determinar á Ia instância a ampliação da matéria de facto, ou antes deveria, oficiosamente, realizá-lo, com base no teor do documento autêntico (certidão de sentença) em ordem a dele retirar o que fosse pertinente, do ponto de vista de facto, tomando em consideração a função positiva do caso julgado material.
24. E, assim, julgou extinta a instância recursiva, por não haver de conhecer-se, por ora, do seu objecto.
25. Nesse sentido, a ora Recorrente vem a aproximar-se do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, pois entende que em primeiro lugar a qualificação jurídica divergente em ambas as acções julgadas na 1a instância, pouco releva para o caso em concreto, seja um contrato de empreitada, seja um de prestação de serviços, pois não é este o centro da questão, não é este o ponto fulcral, para ser dirimido, face ao recurso interposto pela aqui Recorrida.
26. Estará assim em causa uma análise extensiva, relativamente á excepção do caso julgado.
27. Referindo-se conforme o estipulado pelo art°. 580° n°s. 1 e 2. do CPC, que pressupondo-se a repetição de uma causa, o objectivo primordial, será evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. Que a causa repete-se quando se propõe uma acção idêntica á outra, quanto aos sujeitos, ao pedido e á causa de pedir,
28. Evitando-se assim, com a excepção do caso julgado, evitar que ações iguais ou idênticas e decisões diferentes, que, transitada, adquire força de caso julgado material, nos termos definidos pelo art°. 619°, n°. 1, isto é, que por ter incidido sobre a relação material controvertida, fica a ter força obrigatória, dentro do processo e fora dele, tutela esta que se aliás falhar, se encontra ainda prevista, no art°. 625°.n°. 1 do CPC, já que a segunda decisão, em qualquer hipótese, será inútil;
29. Que, a força e a Autoridade do caso julgado material, significam que, decidida uma questão de mérito, com força de caso julgado material, não mais a mesma poderá ser apreciada, em acção subsequente,
30. Ora, neste sentido, visou a A. Adducctio, uma condenação da R. Limpersado ao pagamento da quantia de 46.084,35 €, não tendo na primeira acção a Adducttio deduzido reconvenção exigindo quaisquer pagamento, enquanto na primeira ação a A. Limpersado visou a condenação da R. Adducttio, no pagamento da quantia de 3.985,01 €, considerando-se assim, ambas as partes não pretenderem obter o mesmo efeito jurídico, inexistindo o requisito da identidade do pedido, e por consequência, não ocorre a excepção dilatória do caso julgado material.
31. Esta é a posição da Ora Recorrente.
32. Nesse sentido, o presente recurso visa anular o Acórdão proferido pela Relação, nas partes que foram alteradas á sentença inicial, por entender que as mesmas para além de serem injustificadas face a todo o referido anteriormente. ainda constituem nalguns casos, incorreções, imprecisões e factos que poderão ou não ter ocorrido, pois não se encontram provados, quer em sede de audiência e julgamento ocorrida, quer em prova documental, bastando referir, meramente a título de exemplo e em sentido contrário ás conclusões do Acórdão, que em declarações da própria testemunha arrolada pela aqui Recorrida, o prof. DD, o mesmo foi categórico em afirmar que "a Limpersado não sabia das irregularidades", "...que a sub-contratada é que era irresponsável...",
33. Bem como inexiste em qualquer dos processos, referência documental a quaisquer valores, citando-se os 20.000 € que a aqui Recorrida refere ter despendido, o que até se convidaria a fazer, a fim de verificar a autenticidade desta afirmação.
34. Que se poderá concluir com alguma certeza, que foi lançado o valor de 20.000 € como poderia ter sido dito 50.000 €. pois não existiram pagamentos,
35. Feitos pela aqui recorrida á Vaitop, por provados.
36. Bem como não apresentou a mesma quaisquer factos que pudesse de alguma forma comprovar que a sua posição contratual haja ficado afectada com o dono da obra,
37. Tendo de ser mais uma vez o Acórdão da relação a concluir que tal se ficou a dever á afectação da imagem da aqui Recorrida,
38. Questão esta da imagem nunca suscitada sequer pela própria Recorrida.
39. Que se poderá concluir com alguma certeza, que foi lançado o valor de 20.000 € como poderia ter sido dito 50.000 €, pois não existiram pagamentos.
40. Feitos pela aqui recorrida á Vaitop, por provados.
41. Bem como não apresentou a mesma quaisquer factos que pudesse de alguma forma comprovar que a sua posição contratual haja ficado afectada com o dono da obra,
42. Tendo de ser mais uma vez o Acórdão da relação a concluir que tal se ficou a dever á afectação da imagem da aqui Recorrida
43. Questão esta da imagem nunca suscitada sequer pela própria Recorrida”
Pede a revogação do acórdão.
Não houve contra-alegações.
Convida-se, assim a recorrente esclarecer as conclusões 25ª (138ª na numeração do recorrente) e segs., completar a 32ª (145ª na mesma numeração) e, ainda, indicar, de forma clara, as normas jurídicas violadas pelo acórdão recorrido, tudo no prazo de 5 dias, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afectada (art. 639º, nº 3 do CPC).
Em resposta, a recorrente veio transpor para as conclusões (que estendeu ao longo de 10 páginas, para as quais se remete) os motivos pelos quais pretendia a alteração de determinados factos (21, 22, 27, 36, 43, 4), já referidos nas alegações de recurso e especificar algumas normas do CPC (artigos 580º, 619º, 662º do CPC) que justificavam tal alteração.
Cumpre decidir.
Os factos dados como provados na Relação, são os seguintes:
“A- 1 - A aqui Ré intentou contra a aqui Autora uma acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, de valor inferior à alçada da 1a instância, cujo processo correu termos no … Juízo Cível do Tribunal Judicial de ..., com o n°
Nela foram dados como provados os seguintes factos:
A) A A. exerce a sua actividade profissional no ramo da limpeza, máquinas e transportes.
B) Nesse âmbito, veio a A. a efectuar à R. o serviço de inspecção vídeo de colectores em ..., realizado de 07.02.11 a 17.02.11.
C) Posteriormente, a A. veio a executar outros serviços para a R., desta feita serviço de limpeza e inspecção vídeo de colectores, igualmente em ..., serviço esse efectuado entre os dias 7 e 18 de Abril de 2011.
D) Por tais serviços vieram a ser emitidos dois documentos denominados facturas:
i) factura n° …60, de 28.02.11, no valor de € 7.168,62, com menção de que a data de vencimento é 30.03.11;
ii) factura n° …63, de 31.05.11, no valor de € 8.979,00, com menção de que a data de vencimento é 30.06.11.
E) A R. liquidou a quantia referida no documento a que alude em D) i) através das seguintes entregas:
- em 12.08.11, entrega de € 3.000,00;
- em 22.09.11, entrega de € 2.000,00;
- em 24.10.11, entrega de € 1.500,00;
- em 08.11.11, entrega de € 500,00;
- em 18.11.11, entrega de € 618,20.
F) Por conta do pagamento da quantia a que se reporta o documento a que se alude em D) ii), a R. fez as seguintes entregas:
- em 29.12.11, entrega de € 3.000,00;
- em 02.04.12, entrega de € 2.500,00.
G) Em meados de 2009 a R. estava em negociações com a firma VIATOP com vista à adjudicação a esta do trabalho de levantamento da informação cadastral de cerca de 4000 caixas de visita pluviais do concelho
H) Como não se conhecia o número exacto das caixas de visita, a VIATOP apresentou um orçamento prevendo o custo por cada caixa.
I) Simultaneamente, a R. negociava com outras empresas a adjudicação do trabalho de levantamento cadastral, em termos de limpeza e vídeo inspecção dos colectores.
J) Este trabalho viria a ser adjudicado à A
L) A A. mostrou-se interessada em realizar igualmente o trabalho de levantamento topográfico, por razões comerciais.
M) A primeira proposta da A. não foi aceite porque os custos eram superiores aos da concorrente VIA TOP.
N) No entanto, a A. decidiu baixar o preço para que o trabalho lhe fosse adjudicado.
O) Face à revisão do preço, a R. decidiu adjudicar à A. o trabalho de topografia, o que esta aceitou através da Eng.a AA.
P) Na primeira reunião de trabalho após a adjudicação, a A. apresentou à R. a empresa Georiesen Unipessoal, Lda., representada pelo Sr. BB e pelo Eng. CC, como entidade à qual solicitou a realização do trabalho de topografia.
Q) Até aquela altura a Georiesen era completamente desconhecida da R
R) A Georiesen iniciou a obra e os dois primeiros autos de medição foram enviados para a A. que, por sua vez, elaborou a respectiva factura e a enviou à R. para pagamento.
S) A A. recebeu da R. e pagou à Georiesen.
T) A Georiesen solicitou que os pagamentos fossem feitos mais rapidamente, por forma a manter condições de continuar a obra.
U) A A. não conseguia pagar à Georiesen com a rapidez por esta desejada, pelo que, com a concordância da A., para agilizar os procedimentos, a R. aceitou começar a fazer os pagamentos directamente à Georiesen, logo após esta emitir as respectivas facturas.
V) A execução do trabalho topográfico decorreu normalmente, com excepção de um período de interrupção por falta de apoio policial.
X) Concluídos os trabalhos topográficos, a R. iniciou, em gabinete, os trabalhos de modelação do escoamento na rede de drenagem pluvial, detectando omissões, incoerências e erros nos dados topográficos levantados pela Georiesen.
Z) A R. solicitou à Georiesen que procedesse à correcção dos defeitos encontrados e deu conhecimento deles à A.
AA) Para o efeito, em Março de 2012, foi realizada uma reunião em ..., nas instalações da A., onde estiveram presentes o Eng. DD e a Eng.a EE, em representação da R., a Enga AA, em representação da A., e o Sr. BB, em representação da Georiesen.
AB) Nem a Georiesen, que informou que não tinha meios financeiros para isso, nem a A. solucionaram os erros, omissões e inconsistências encontrados nos dados fornecidos.
AC) O trabalho topográfico entregue pela Georiesen tinha de ser repetido, pelo que a R. contactou a VIATOP e adjudicou-lhe o trabalho topográfico, que neste momento está a terminar.
AD) Tecnicamente não era possível, durante a execução do trabalho pela Georiesen, detectar as falhas e erros que se vieram a verificar, porque só a análise global dos dados permite detectar situações estranhas, anómalas ou excepcionais.
AE) A R. pagou à Georiesen € 29.084,35, a que acresce o valor inicialmente pago à A
AF) A R. comunicou à A. que não pagava o valor pedido por querer ser compensada pelos prejuízos.
2- Nessa sentença o Senhor Juiz qualificou a relação jurídica estabelecida entre as partes como sendo de um contrato de empreitada civil previsto e regulado nos artigos 1207° e ss do CC.
Nessa sentença foi indeferido o pedido de compensação de um contra-crédito invocado pela além Ré e aqui Autora, por não verificação dos pressupostos ao tempo vigentes.
3- A acção procedeu na totalidade e em consequência a Ré - Adductio - Ambiente e Informática, Lda. foi condenada a pagar à A, Limpersado - Limpeza, Máquinas e Transportes, Lda.- a quantia de € 3.479,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal para as dívidas comerciais, contados desde o dia 30.06.11 até efectivo e integral pagamento.
4- Como se vê de fls. 155 a 194, a Ré nessa acção não pagou à Autora da mesma. Esta intentou execução de sentença em 19 de Agosto de 2014, liquidando seu crédito a essa data em € 4.535,39.
Em audiência apurou-se não estar pago este crédito que a ora Ré detém contra a ora Autora.
B- 1) Em meados de 2009 a A. estava em negociações com a firma VIATOP com vista à adjudicação a esta do trabalho de levantamento da informação cadastral de cerca de 4000 caixas de visita pluviais do concelho ... - (Por referência ao Artigo 1 ° da petição inicial - não impugnado);
2) Como não se conhecia o número exacto das caixas de visita, a VIATOP apresentou um orçamento prevendo o custo por cada caixa (cfr. doc. de fls. 18) - (Por referência ao Artigo 2° da petição inicial - não impugnado);
3) Simultaneamente, a A. negociava com outras empresas a adjudicação do trabalho de apoio ao levantamento cadastral, em termos de limpeza e vídeo inspecção dos colectores - (Por referência ao Artigo 3° da petição inicial - não impugnado);
4) Este trabalho de limpeza e vídeo inspecção viria a ser adjudicado à R., no regime de medição do trabalho efectivamente realizado e fixando-se um custo unitário aplicável - (Por referência ao Artigo 4° da petição inicial - não impugnado);
5) A R. sabendo que o objectivo da limpeza e inspecção seria o levantamento topográfico mostrou-se interessada em realizar, igualmente, este trabalho - (Por referência ao Artigo 5° da petição inicial);
6) A R., desde sempre que exerce a sua actividade na área da limpeza industrial e urbana, máquinas e transportes, concorrendo a diversas obras e empreitadas a nível nacional e no estrangeiro, com grande incidência em trabalhos em colaboração com diversos Municípios - (Por referência ao Artigo 3° da contestação);
7) A primeira proposta que a Limpersado apresentou para o trabalho topográfico não foi aceite, porque os custos eram superiores aos da concorrente VIATOP (cfr. doc. de fls 19 e 20) - (Por referência ao Artigo 6° da petição inicial - não impugnado);
8) No entanto a R. decidiu baixar o preço proposto para que lhe fosse adjudicada a empreitada (cfr. doc. de fls. 21 a 24) - (Por referência ao Artigo 7° da petição inicial - não impugnado);
9) A A., face à revisão do preço proposto (proposta n° 352/2009), decidiu adjudicar o trabalho de topografia à R., o que esta aceitou através de comunicação enviada pela Eng.a AA, sua técnica responsável (Por referência ao Artigo 9° da petição inicial - não impugnado);
10) Na primeira reunião de trabalho entre as partes, após a adjudicação, a Limpersado apresentou a empresa Georiesen Unipessoal, Lda., como entidade por ela subcontratada para efectuar o trabalho de topografia - (Por referência ao Artigo 10° da petição inicial - não impugnado);
11) Nessa reunião a Georiesen foi representada pelo Sr. BB e pelo Eng° CC - (Por referência ao Artigo 11° da petição inicial não impugnado);
12) Até àquela data a Georiesen era completamente desconhecida da Adductio - (Por referência ao Artigo 12° da petição inicial);
13) A Georiesen iniciou a obra e os dois primeiros autos de medição de trabalho são enviados para a Limpersado que, por sua vez, elabora a respectiva factura e a envia à Adductio para pagamento - (Por referência ao Artigo 13 ° da petição inicial - não impugnado);
14) A Georiesen emitiu à R. a factura n° …63, no valor de €1.386,00, datada de 18/12/2009, que deu entrada a 4/1/2010, sendo nesse próprio dia emitido o cheque n° …11, no valor de €1.386,00, banco BES, tendo inclusive sido emitido o respectivo recibo de quitação ainda em 31/12/2009 (cfr. doc. de fls 75 a 77) - (Por referência aos Artigos 7° e 18° da contestação);
15) A 15/01/2010, vem a Georiesen a emitir nova factura enviada à R., a factura n° …04, no valor de €9.945,60, paga pela R. a 27/1/2014, através do cheque n° …08 do banco BES, tendo o respectivo recibo de quitação sido emitido a 28/2/2010 e enviado pela Georiesen à R. (cfr. doc.s de fls. 78 a 80) - (Por referência aos Artigos 8°, 9° e 18° da contestação);
16) A R. emitiu, em 30/12/2009, a factura n° …46, no valor de €1.485,00 (cfr. doc. de fls. 81) e, posteriormente, na data de 20/01/2010 a factura n° …36, no valor de € 10.656,00 (cfr. doc. de fls. 82) - (Por referência aos Artigos 13° e 16° da contestação);
17) Ambas essas facturas foram liquidadas pela A. em 2/3/2010, portanto após 65 dias da emissão da primeira e, quanto à segunda, cerca de 40 dias depois (cfr. doc. de fls. 83) - (Por referência aos Artigos 14° e 16° da contestação e artigo 15° da petição inicial);
18) Posteriormente a Georiesen começou a invocar dificuldades para continuar a execução dos trabalhos, por ser uma empresa pequena que necessitava de liquidez imediata para pagar aos seus colaboradores, fazendo pressão junto da A. para passar a receber com maior celeridade os montantes devidos por cada auto de medição - (Por referência aos Artigos 14° e 17° da petição inicial);
19) A manterem-se os procedimentos financeiros normais - elaboração do auto de medição pela R., emissão de facturas ao dono da obra (Câmara de ...) e posteriores pagamentos - sempre demorados, decorreria um prazo incompatível para as necessidades sentidas pela Georiesen - (Por referência ao Artigo 18° da petição inicial);
20) Para resolver a situação, por solicitação da Eng.a AA, que a A. aceitou, esta comprometeu-se a pagar directamente à Georiesen, mesmo antes de receber as verbas do dono da obra, a Câmara de ..., tendo sido esse o procedimento que se passou a verificar nas facturas subsequentes - (Por referência aos Artigos 19°, 20° e 21 ° da petição inicial - este último admitido por acordo);
21) Apenas que a Georiesen passou a receber directamente pela A. os pagamentos referentes às facturas que lhe emitia, - (por referência ao Artigo 21 ° da contestação);
22) retirado;
23) Em e-mails trocado entre a A., através do Prof. DD, e a R., através de BB, à pergunta n° 5, em que se pretendia saber se «Em situação alguma houve transferência contratual, mas sim uma simples substituição de pagamentos» o Sr. BB respondeu «dada a dificuldade do trabalho e sendo a Adductio o cliente directo da Georiesen, todas as situações eram faladas directamente com o técnico da Adductio» (cfr. doc. de fls 25 a 26) - (Por referência aos artigos 32° a 36°, 40°, 66° e 67° da contestação);
24) Toda a execução do trabalho topográfico decorreu normalmente, com excepção de um período de interrupção por falta de apoio policial da C.M ... - (Por referência ao Artigo 22° da petição inicial - não impugnado);
25) Com os trabalhos topográficos adjudicados quase concluídos a Adductio iniciou uma nova fase da obra geral, que consistia na modelação hidráulica da rede, em gabinete - (Por referência ao Artigo 23° da petição inicial- não impugnado);
26) Logo após o início do trabalho de modelação do escoamento na rede de drenagem pluvial detectaram-se omissões, incoerências e erros grosseiros, nos dados topográficos levantados pela Georiesen, nomeadamente na localização de caixas e canalizações a cotas que deveriam ser no sentido descendente, quanto eram apresentadas no sentido ascendente; erros na indicação da dimensão dos colectores; na identificação dos materiais existentes; na indicação dos diâmetros das canalizações e forma das mesmas; havendo mesmo casos de falta de indicação de ligações existentes - (Por referência ao Artigo 24° da petição inicial);
27) A Adductio solicitou à Georiesen que procedesse à correcção dos defeitos encontrados e deu conhecimento deles à Limpersado - (Por referência ao Artigo 25° da petição inicial);
28) Retirado.
29) Em Março de 2012 foi realizada uma reunião em ..., nas instalações da R., onde estiveram presentes o Sr. Eng.° DD e Eng.a EE, em representação da A., a Eng.a AA, em representação da R., e o Sr. BB, em representação da Georiesen - (Por referência ao Artigo 26° da petição inicial- não impugnado);
30) Apenas que nessa reunião a R. ficou a saber que existiam erros no trabalho topográfico realizado pela Georiesen - (Por referência ao Artigo 48° da contestação e Artigo 33° da petição inicial);
31) Nem a Georiesen, nem a Limpersado solucionaram os erros, omissões e inconsistências, encontrados nos dados fornecidos - (Por referência aos Artigos 27° e 33° da petição inicial);
32) A R. disponibilizou-se apenas a verificar se a amostragem feita pela Georiesen estaria nas devidas condições ou eventualmente se os erros encontrados se deviam apenas à passagem de informação do campo para o Gabinete - (Por referência ao Artigo 49° da contestação e Artigo 33° da petição inicial);
33) Nessa sequência a Enga. AA veio a detectar alguns erros (Por referência ao artigo 50° da contestação);
34) A maior parte do trabalho topográfico entregue pela Georiesen acabou por não ter qualquer préstimo e teve de ser repetido, o que ocorreu relativamente a pelo menos 2.000 caixas das cerca de 4.000 a que se reportava o trabalho de levantamento topográfico - (Por referência ao Artigo 28° da petição inicial e Artigo 51 ° da contestação);
35) Para esse efeito a Adductio viu-se na contingência de contratar os serviços de topografia a uma nova empresa, por um preço ligeiramente superior ao que pagou à Georiesen, tendo esses trabalhos se prolongado por cerca de 2 anos, os quais consistiram na reconfirmação dos dados apresentados pela Georiesen e repetição dos mesmos, pelo menos relativamente a 2.000 caixas - (Por referência ao Artigo 29° da petição inicial e Artigo 52° da contestação);
36) Foi então contactada a empresa que inicialmente havia elaborado uma proposta (a VIATOP) a quem viria a ser adjudicada a realização desse trabalho topográfico, que, entretanto, já concluiu, tendo facturado por esse serviço de €20.000,00 à A. - (Por referência aos Artigos 30° e 34° da petição inicial);
37) A Eng.a AA foi informada de que não mais seria necessária a sua colaboração, porquanto os erros detectados não se reportavam apenas à passagem dos dados de campo - (Por referência ao Artigo 53° da contestação);
38) Tecnicamente não era possível durante a execução do trabalho pela Georiesen detectar as falhas e erros que se vieram a verificar, porque só a análise de engenharia global dos dados permite detectar situações estranhas, anómalas ou excepcionais - (Por referência ao Artigo 31 ° da petição inicial);
39) A Adductio pagou à Georiesen €29.084,35 - (Por referência ao Artigo 32° da petição inicial);
40) A tal acrescem os €12.141,00 que a A. pagou à R. no início dos trabalhos, dos quais a R. entregue à Georiesen o valor de €11.331,60 (cfr. doc. de fls 75 a 82), ficando para si com a quantia de €809,40 - (Por referência ao Artigo 56° da contestação);
41) Devido aos erros que o trabalho desenvolvido pela Georiesen apresentava e à necessidade de novo levantamento topográfico para correcção desses erros, a obra que a A. executava sofreu atraso considerável - (Por referência ao Artigo 41 ° da petição inicial);
42) O atraso na realização da obra por parte da A. pôs em causa a imagem da empresa perante a Câmara Municipal ..., obrigando-a a justificar constantemente os atrasos na apresentação do seu trabalho com os problemas verificados nos trabalhos de topografia que haviam sido contratados a outra empresa - (Por referência ao Artigo 42° da petição inicial);
43) Até à contestação apresentada pela A. no processo que correu termos no … Juízo Cível do Tribunal Judicial de ... como Proc. n° 5534/13..., nunca a A. comunicou à R. qualquer resolução de contratos - (Por referência aos Artigos 62° e 71 ° da contestação);
44) Retirado.
45) A R. teve de recorrer à via judicial para reaver o pagamento dos trabalhos que directamente prestou à A. - (Por referência ao Artigo 82° da contestação);
46) A A. veio a se condenada em Tribunal, no processo que correu termos no … Juízo Cível do Tribunal Judicial ..., Proc. n° 5534/13..., a pagar à aqui R. o valor ainda em falta quanto a esta obra, tendo na sequência a A. instaurado a correspondente acção executiva que deu entrada a 19/8/2014 (cfr. doc.s de fls. 123 a 133 e 147 a 155) - (Por referência ao Artigo 64° da contestação);
47) Ainda hoje permanece em dívida esse valor por parte da A. - (Por referência ao Artigo 86° da contestação).”
Alegadas imprecisões de factos:
A Relação …, no recurso de apelação, alinhou na al. A) os factos dados como provados na acção n° 5534/13…. que opôs anteriormente as partes, invocando o caso julgado material da decisão anterior, nos termos do art. 621° do CPC.
Não obstante, dissecou a prova testemunhal e documental produzida na presente acção, figurando a subcontratação pela ré (encarregada dos trabalhos de limpeza e de inspecção de caixas de drenagem de águas pluviais no concelho …) de uma sociedade chamada Georsiesen para realizar os trabalhos de topografia ajustados também com a autora. E, depois, conhecendo concretamente da impugnação dos pontos 20, 21, 22, 27, 28, 30, 36, 43, 44: alterou a redacção do ponto 20, tendo em conta o alegado nos artigos 19 a 21 da petição, a prova feita e o que consta de 22; alterou a redacção do ponto 21, por considerar conclusiva a expressão “ ficando a R- sem a responsabilidade desses pagamentos”; eliminou o ponto 22, por falta de prova: alterou o ponto 27, face aos depoimentos: eliminou o ponto 28, por falta de prova; alterou a redacção do ponto 30, interpretando a prova testemunhal; corrigiu, também, o ponto 36, com fundamento na prova testemunhal e documental produzida nos autos; corrigiu a redacção do ponto 43, com base na prova testemunhal; e eliminou o 44, por não estar apurado.
Recorre agora a ré agora de revista, insurgindo-se contra o primitivo acórdão da Relação que mandou anular a sentença (e do qual já tinha sido interposto recurso para o Supremo), contra a decisão singular do Tribunal da Relação, que não tem recurso e contra o acórdão do Supremo que também não está em causa.
Porem, como é óbvio, apenas se pode cingir ao recurso do anterior acórdão da Relação.
E aqui a propósito, a recorrente releva algumas “imprecisões” que, em lugar de as reportar, como devia, ao acórdão, identifica por referência ao elenco factual da sentença, transcrito no acórdão. Apesar da confusão, deverá entender-se que deseja contestar tais “imprecisões” que fundamentam também o acórdão da Relação.
E essas “imprecisões” são: a do art. 34 da sentença, que corresponde ao ponto 34 do acórdão, que entende que deve ser dado como não provado, até porque nem sequer resultará do art. 28 da petição e do art. 58 da contestação, para onde remete; a do art. 35, pelas “mesmas razões”; a do ponto 36, uma vez que os arts. 30 e 34 da petição, para que remete, não refere valores de € 20.000; e o ponto 42, que não foi alegado no art. 42 da petição inicial, para onde se remete.
Argumenta a recorrente que a matéria dada como provada no ponto 34 não está, como se disse, alegada.
Porém, indo à petição, ao art. 28, mostra-se alegado que “todo o trabalho entregue pela Georiesen não teve qualquer préstimo e teria sempre de ser repetido”; no art. 32 que” a Adductio pagou à Georiesen € 29,084 que acresce o que inicialmente foi pago à Limpersado € 12.000,00 pela execução de um trabalho que não teve qualquer préstimo (doc n° 4), sendo que o art. 52 se limitou a impugnar o art. 31 da petição; além disso, no documento de fls. 21 junto com a petição verifica-se que o orçamento dizia respeito ao levantamento topográfico de 4000 caixas de visitas de esgotos domésticos e pluviais, Ou seja: a alegação pode ser complementada pela remissão para o teor dos documentos e a resposta pode ser restritiva, como foi, por se compreender no âmbito do facto.
Relativamente ao ponto 35, a decisão de facto é, na verdade, restritiva em relação ao alegado no art. 29 da petição.
Quanto ao ponto 36, ligeiramente corrigido pelo Tribunal da Relação, verifica-se que se reporta aos arts. 30 e 34 da petição, que não referem, de facto, os valores de € 20.000. Porém, e como consta da fundamentação, escorou-se a Relação não apenas no depoimento das testemunhas, mas também, no documento a fls. 18 que alude ao preço individual (fls. 21) Além disso, exigia-se à recorrente a indicação da disposição legal violada que pudesse impedir o complemento, concretização ou o aditamento efectuado, pois nem sempre a circunstância de, não estarem expressamente alegados nos articulados, impede que determinados factos sejam dados como provados.
Por último, a decisão do facto 42 compreende-se dentro do âmbito do facto essencial alegado no art. 42º da petição.
Seja como for, existe uma razão decisiva para a improcedência da pretensão da recorrente: ela não se insurgiu, oportunamente, contra a matéria de facto dada como provada já na sentença. E podia tê-lo feito nos termos do art. 636° do CPC. Não o tendo feito oportunamente, já não o pode fazer agora, uma vez que, nos termos do art. 682°, n° 2 do CPC, a decisão proferida pela Relação não pode ser alterada, a não ser no caso excepcional previsto no n° 3 do art. 674° do CPC, o que não é o caso.
Prossegue a recorrente, insurgindo-se, intempestivamente, contra o alegado nos arts. 4, 7 e 8, 13, 15, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29 das conclusões da apelação. Não servindo as mesmas para delimitar o objecto deste recurso do acórdão proferido, não pode este Tribunal pronunciar-se sobre as mesmas.
Só depois regressa aos pontos de facto n° 20, 21 e 22, pelo facto (laconicamente expresso) de, relativamente ao ponto 20, não entender a alteração, de, relativamente ao ponto 21, não compreender também a alteração efectuada e de, quanto ao ponto 22, o mesmo poder influenciar (sic) a decisão do Tribunal.
Todavia, também aqui está vedada qualquer alteração, atento o disposto no art. 674º, nº 3 do CPC.
Natureza do contrato:
Na sentença considerou-se que os trabalhos topográficos faziam não parte de um contrato de empreitada celebrado entre a autora e a ré, por tais trabalhos não se poderem subsumir ao conceito de obra, mas de um contrato de prestação de serviços, celebrado, inicialmente, entre a ré e uma sociedade comercial denominada Georiesen. Todavia, observou-se que, como a autora deixou de pagar os trabalhos de topografia à ré e passou a pagá-los directamente à Georiesen, a ré deixou de ser parte desse contrato, tendo sido, portanto, absolvida do pedido.
Por sua vez, a Relação considerou: que a autora e a ré celebraram um contrato de empreitada nos termos do art. 1207º do CC; que a ré subcontratou ( e não cedeu qualquer posição contratual) a Georiesen relativamente aos trabalhos de levantamento topográfico e respectivas caixas de esgotos, o que constituiu esta em sub-empreiteira da ré ao abrigo do art. 1213º do CC; que dos factos provados em 18, 19 e 20 e porque a Georiesen invocava dificuldades e necessidade de liquidez, para resolver a situação, a autora se comprometeu a pagar directamente à Georiesen antes da elaboração dos autos de medição da ré e de a autora receber as verbas da Câmara ..., recebendo directamente a Georiesen da autora os pagamentos referentes às facturas que lhe emitia (21); que a obra foi executada com defeitos; que no final dos trabalhos, a autora solicitou à Georiesen que procedesse à correcção dos defeitos encontrados (26) e deu conhecimento deles à Limpersado (27 e 29), defeitos que, depois de atempadamente denunciados nos termos do art. 1220º do CC à Limpersado, não foram reparados (31), o que levou a que a autora tivesse resolvido o contrato com a ré nos termos do art. 1222º do CC, através da contestação oferecida no processo nº 5534/13... (43); que esses defeitos foram, depois, reparados por um terceiro, tendo a autora suportado para o efeito um custo de € 20.000 (34 a 36), devendo ser indemnizada nesse montante, mais € 5.000 de indemnização por danos na sua imagem (facto 42); que não existe lugar à compensação do crédito de € 4.535, 39 da ré sobre a autora, reconhecido na acção processo 5534/13
Nos termos do art. 1207º do Código Civil, empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.
Assim, referem Pires de Lima e Antunes Varela, em CC anotado, volume II, 2ª edição, a pág. 703, que “essencial para que haja empreitada é que o contrato tenha por objecto a realização duma obra (…)” E mais adiante: “Por realização de uma obra deve entender-se não só a construção, como a reparação, a modificação ou a demolição de uma coisa: do que não pode prescindir-se é dum resultado material, por ser esse o sentido usual, normal do vocábulo obra e tudo indicar que é esse o sentido visado no art. 1207 do Código Civil”
Assim, o contrato de empreitada só se circunscreve a coisas corpóreas, tem por objecto a realização de certa obra corpórea e material E, como assinala Menezes Leitão, Direito das Obrigações, volume III, 12ª edição, pág.498, “todo e qualquer resultado do trabalho intelectual ou manual, que não possa ser reconduzido a uma obra, já não corresponderá a uma empreitada, mas antes a uma prestação de serviços atípica, regulado pelo regime do mandato ( art. 1156º )” ( ver, ainda, no mesmo sentido , o Ac. STJ de 14.12.2016, proc. 492/10.0TBPTL.G2.S1, em www.dgsi,pt)
Ora revertendo ao caso concreto, estamos perante um serviço de levantamento topográfico, ou seja, perante um trabalho que tem tradução apenas em documento, que não se destina à realização de uma obra (cfr. Ac. STJ de 17.6.98, BMJ 478º-351).
Estamos, pois, face a um contrato de prestação de serviços atípico, regulado pelo regime do contrato de mandato, nos termos do art. 1156º do Código Civil.
Cessão da posição contratual;
Posteriormente, a ré celebrou com a Georiesen outro contrato para a realização por parte desta do mesmo trabalho de topografia (10). Celebrou, assim, um subcontrato, que é definido como um "negócio jurídico bilateral, pelo qual um dos sujeitos, parte em outro contrato, sem deste se desvincular e com base na posição jurídica que daí lhe advém, estipula com terceiro, quer a utilização, total ou parcial, de vantagens de que é titular, quer a execução, total ou parcial, de prestações a que está adstrito…” (Pedro Romano Martinez, O Subcontrato", Coimbra, 1989, pág. 188). E no cumprimento desse contrato, a Georiesen apresentou os dois primeiros autos de medição do trabalho à ré Limpersado que, por usa vez, elaborou as respectivas facturas e as enviou à autora, que lhas pagou (cfr. 14 a 17).
Porém, provou-se que: “18. Posteriormente a Georiesen começou a invocar dificuldades para continuar a execução dos trabalhos, por ser uma empresa pequena que necessitava de liquidez imediata para pagar aos seus colaboradores, fazendo pressão junto da A. para passar a receber com maior celeridade os montantes devidos por cada auto de medição - (Por referência aos Artigos 14° e 17° da petição inicial); 19. A manterem-se os procedimentos financeiros normais - elaboração do auto de medição pela R., emissão de facturas ao dono da obra (Câmara de ...) e posteriores pagamentos - sempre demorados, decorreria um prazo incompatível para as necessidades sentidas pela Georiesen; 20. Para resolver a situação, por solicitação da Eng.a AA, que a A. aceitou, esta comprometeu-se a pagar directamente à Georiesen, mesmo antes de receber as verbas do dono da obra, a Câmara ..., tendo sido esse o procedimento que se passou a verificar nas facturas subsequentes; 21. Apenas que a Georiesen passou a receber directamente pela A. os pagamentos referentes às facturas que lhe emitia”. Ou seja: devido a necessidades de liquidez imediata da Georiesen, e mediante solicitação da ré (pela Eng.º AA), a autora passou a pagar directamente à Georiesen e a receber desta as respectivas facturas (18 a 21).
Argumenta a recorrente que ocorreu uma cessão da posição contratual da ré para a autora.
E cremos que tem razão: não terá ocorrido cessão expressa, mas uma cessão tácita.
Com efeito, recorrendo ao critério do art. 236º, nº 1 do Código Civil, o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário (a autora), podia deduzir do comportamento do declarante (a ré) era o de que a ré estava, no fundo, a proceder à cessão da posição contratual. Na verdade, não fazia sentido que a ré deixasse de pagar à Georiesen os trabalhos de topografia e continuasse a manter a sua posição contratual relativamente a esta sociedade. Não é o que um declaratário normal, colocado na posição da autora, deduziria. Pergunta-se: para que efeito a ré manteria a sua posição contratual se a autora deixava de lhe pagar pelos mesmos serviços e passava a pagar directamente à Georiesen?
Verificou-se, assim, uma cessão da posição contratual nos termos do art. 424º do Código Civil: a cessão da posição contratual, que a ré tinha no subcontrato celebrado com a Georiesen, para a autora, mediante o consentimento posterior do cedido (a Georiesen), tacitamente manifestado através das facturas remetidas à autora e do recebimento dos respectivos pagamentos.
Revogação tácita do primeiro contrato:
Pode observar-se que a cessão da posição contratual não prejudica, por si, a subsistência do primeiro contrato da autora, que terá dois contratos, um com a ré e outro directo com a subcontratada Georiesen.
Sucede, porém, que, com a referida cessão da posição contratual e a contratação directa da Georiesen por parte da autora se operou uma revogação tácita do primeiro contrato, nos termos conjugados dos arts. 1171º e 1156º do Código Civil (Ac. STJ de 12.7.2018, proc. 216/15.5T8GRD.C1.S1,em www.dgsi.pt). O que implica a improcedência da pretensão de indemnização por danos da autora, com fundamento nesse contrato.
Abuso de direito:
Ainda que se entendesse que não tinha havido qualquer cessão da posição contratual nem qualquer revogação tácita do mandato, sempre se deveria considerar que a autora teria agido com abuso de direito, na modalidade de desequilíbrio de posições jurídicas, por desproporção manifesta entre o benefício da titular exercente do direito e o sacrifício por ela imposto à ré, uma vez que, tendo pago a esta duas prestações apenas em Março de 2010, no valor de € 11.149,00 (15 a 17), por serviços por ela subcontratados, se apresentou, posteriormente. a reclamar dela indemnização de € 25.000 por danos relacionados com os defeitos do serviço que foi também prestado, depois de Março de 2010 e até 2012, pela sociedade Georiesen, sem que a ré tenha cobrado à autora qualquer retribuição por tal serviço (pontos 21 a 29, 34 a 36 e 42) ( Menezes Cordeiro, Litigância de Má Fé, Abuso de Direito de Acção e Culpa “In Agendo”, 2ª edição, pág. 104, , Tratado de Direito Civil Português I – Parte Geral, Tomo I, 1999, págs. 211-212; cfr. ainda, na jurisprudência, Ac. STJ de 16.4.2018, proc. 2037/13.0TBPVZ.P1.S1, Ac. STJ de 11.2.2015, proc. 174/12.8TBLGS.E1.S1 e Ac. STJ de 18.3.2010, proc. 387/1993.S1, todos em www.dgsi.pt ); o que redundaria igualmente na improcedência do pedido de indemnização da autora.
Sumário:
“1. Nos termos do art. 682º, nºs 2 e 3 do CPC, a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada pelo Supremo Tribunal de Justiça, salvo o caso excepcional do nº 3 do art. 674º;
2. O contrato celebrado entre duas partes para a realização de trabalhos de levantamento topográfico é um contrato de prestação de serviços atípico, regulado pelo regime do contrato de mandato;
3. A ré celebra um subcontrato da mesma natureza se ajusta com outra sociedade a realização dos mesmos trabalhos que lhe foram adjudicados pela autora;
4. Se, ulteriormente, mediante solicitação da ré, a autora se compromete a pagar directamente à sociedade subcontratada os serviços que esta vem prestando, verifica-se (recorrendo ao critério do art. 236º do Código Civil) uma cessão tácita da posição contratual da ré para a autora, que conta com o consentimento tácito da sociedade cedida, manifestado através das facturas que passou a remeter à autora e do recebimento dos respectivos pagamentos;
5. Com essa cessão e com a contratação directa da sociedade terceira por parte da autora opera-se, por sua vez, uma revogação tácita do primeiro contrato entre a autora e a ré, nos termos conjugados dos arts. 1171º e 1156º do Código Civil, que implica a improcedência da pretensão de indemnização da autora;
6. Aliás, ainda que se entendesse que não tinha havido qualquer cessão da posição contratual da ré nem qualquer revogação tácita do primeiro contrato, sempre se deveria considerar que a autora teria agido com abuso de direito, na modalidade de desequilíbrio de posições jurídicas, por desproporção manifesta entre o benefício que auferiria e o sacrifício por ela imposto à ré, uma vez que, tendo pago a esta apenas duas prestações em Março de 2010, no valor de € 11.149,00 pelos serviços por ela subcontratados, se apresentou, posteriormente, a reclamar dela indemnização de € 25.000 por danos relacionados com os defeitos do serviço que foi também prestado, depois de Março de 2010 e até 2012, pela sociedade cedida, e pelo qual a ré nada cobrou à autora.
Pelo exposto, concede-se a revista e repristina-se a sentença da primeira instância que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.
Custas pela recorrida.
Lisboa, 6 de Abril de 2021
O relator António Magalhães
(Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020 de 13.3., atesto o voto de conformidade dos Srs. Juízes Conselheiros Adjuntos Jorge Dias e Maria Clara Sottomayor que não assinaram, por não o poderem fazer).