I- Para além do contrato de depósito bancário celebrado entre as partes, verifica-se um outro contrato, intimamente ligado com aquele, quando o banco aceita receber cheques com a incumbência de obter a sua efectiva cobrança, mas adiantando logo aos depositantes os respectivos montantes, tudo no natural e implícito pressuposto de boa cobrança de tais cheques.
II- Uma vez gorada essa cobrança, duas obrigações resultam para as partes: o banco tem de comunicar aos depositantes esse facto e também devolver-lhes os títulos em causa, de modo a permitir-lhes a tomada de providências para conseguirem o pagamento efectivo dos mesmos; não basta uma simples comunicação do banco aos depositantes sobre a não cobrança dos cheques e, eventualmente, de eles estarem à sua disposição na respectiva agência; uma vez na posse dos cheques, os depositantes têm de pagar ou devolver ao banco o dinheiro que dele haviam recebido.
III- Não tendo o banco cumprido totalmente aquela sua primeira obrigação, os depositantes também ainda não estão obrigados ao pagamento.