FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1.
Os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença são os taxativamente enumerados nas diversas alíneas do art. 814º do C. de Proc. Civil.
Nos termos do art. 814º, al. g), do CPC (na redacção dada pelo DL 38/03, de 08.03), apenas constitui fundamento da oposição à execução baseada em sentença o facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documentos.
Na presente oposição, os Executados não poderão vir invocar, como fundamento dessa oposição, meios de defesa que, por serem anteriores ao encerramento da audiência e discussão e julgamento no processo declarativo, foram ou poderiam ter sido invocados até esse momento.
O título executivo é o Acórdão da Relação de Guimarães, proferido na acção principal. É por esta decisão que se delimitam as características da obrigação exequenda.
No caso, foram os Réus condenados a demolirem a construção realizada sobre o logradouro do prédio serviente, de molde a que coloquem a servidão constituída, de passagem a pé e carro, no estado em que se encontrava anteriormente às obras, para que o autor a possa usar dentro dos limites dos títulos constitutivos.
2.
Está-se pois perante uma execução para prestação de facto (positivo). São-lhe consequentemente aplicáveis as normas previstas nos artigos 933 a 940º do CPC.
O despacho recorrido a declarar suspensa a execução ao abrigo do artigo 941, nº4 do CPC nada diz sobre os fundamentos que levaram o sr. Juiz a quo a entender que ao caso sub judice são aplicáveis as normas do artigo 941º, sendo entendimento uniforme da Doutrina e da Jurisprudência que o disposto no artigo 941º aplica-se apenas às obrigações de prestação de facto negativo.
Sobre esta temática, faz-se mister relembrar os ensinamentos do Prof. Alberto dos Reis, in Processo de Execução, vol. 2º, pág. 554:
«Na execução para prestação de facto há que considerar duas modalidades fundamentais:
Prestação de facto positivo.
Abstenção de certo facto ou, por outras palavras, prestação de facto negativo.
Exemplos da 1ª espécie: o executado foi condenado ou está obrigado a escrever uma monografia sobre determinado assunto, a fazer determinado inquérito, a montar uma máquina, etc.
Exemplos da 2ª espécie: o executado foi condenado ou está obrigado a não exercer certa espécie de comércio ou indústria susceptível de fazer concorrência ao exequente, a não abrir janelas sobre prédio deste, a não levantar um muro além de certa altura, etc.
Quando alguém se propõe promover execução para prestação de facto, deve, antes de mais nada, verificar com cuidado qual a modalidade ou espécie de que tem de socorrer-se, porque os trâmites processuais da execução para prestação de facto positivo diferem dos da execução para prestação de facto negativo; à primeira aplicam-se as regras dos artigos 933º a 940º; à segunda, as regras dos artigos 941º e 942º. É claro que a questão resolve-se pelo teor do título executivo. Por este se determinará se o facto a que o devedor está obrigado tem carácter positivo ou carácter negativo».
Estes ensinamentos mantêm hoje a mesma actualidade que tinham quando foram escritos.
3.
Ora, do teor do título executivo transparece com clareza o facto a que o devedor está obrigado, na decisão de condenar os Réus a demolirem a construção realizada sobre o logradouro do prédio serviente, de molde a que coloquem a servidão constituída, de passagem a pé e carro, no estado em que se encontrava anteriormente às obras, para que o autor a possa usar dentro dos limites dos títulos constitutivos.
E dúvidas não pode haver de que o facto a que o devedor/executado está obrigado tem carácter positivo, o que vale dizer, que se está perante execução para prestação de facto positivo.
Do que fica dito decorre que o despacho impugnado, não poderá manter-se.
Em primeiro lugar, por não ser aplicável, ao caso, o disposto no artº 941º do CPC, como ficou demonstrado.
Depois, porque o despacho impugnado, desprovido de fundamentação contraria o principio constitucional de que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei (artº 205º, nº1 CRP) e bem assim a norma do artº 158º do CPC.
Não satisfaz minimamente a exigência legal de fundamentação, a “decisão” que, de forma telegráfica, se limita aos seguintes dizeres:
“Ao abrigo do artº 941º, nº4 do CPC declaro suspensa a execução”.
Por outro lado, o despacho recorrido parece fazer tábua rasa do efeito de caso julgado da decisão judicial que serve de título executivo à presente execução, cuja clareza não deixa espaço para dúvidas sobre o carácter positivo do facto a que o devedor/executado está obrigado.
E não será impertinente relembrar, claro está, que os tribunais judiciais têm o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso pelos tribunais superiores.