Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
As Freguesias de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo) e de Santa Susana vieram interpor a presente acção administrativa comum contra a Assembleia da República, a Presidência do Conselho de Ministros, o Secretário de Estado da Administração Interna (na vez do qual veio contestar o Ministério da Administração Interna) e a Comissão Nacional de Eleições a fim de que, pressuposta a ilegalidade e a inconstitucionalidade das Leis n.º 22/2012, de 30/5, e n.º 11-A/2013, de 28/1, se reconhecesse às autoras o direito à existência e à não colaboração «na organização dos novos cadernos eleitorais e na preparação das eleições autárquicas de 2013»; e se condenassem os réus a abster-se de actos ofensivos dos sobreditos direitos e a abster-se também de preparar e concretizar esse processo eleitoral autárquico, designadamente no que respeita à actualização e operatividade do recenseamento eleitoral – como se vê do extenso «petitus» que consta da parte final da petição.
A fls. 356 e s., foi proferido o despacho saneador, peça onde o relator julgou o STA incompetente em razão da matéria para conhecer da acção destes autos e absolveu os réus da instância.
Inconformadas com esse despacho, as autoras vêm agora reclamar para a conferência, dizendo que ele está errado – por se basear em premissas que elas não colocaram e se mostrar intrinsecamente contraditório – que carece da devida fundamentação, que não se pronuncia sobre cada um dos pedidos formulados e que, em geral, fere o acesso das autoras ao direito, ofende o princípio da tutela jurisdicional efectiva e compromete os direitos e garantias das autoras enquanto administradas. Para além disso, as autoras questionam a sua condenação em custas.
Não houve resposta.
Cumpre decidir.
O despacho reclamado tem o seguinte teor:
“As Freguesias de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo) e de Santa Susana vieram interpor esta acção administrativa comum contra a Assembleia da República, a Presidência do Conselho de Ministros, o Secretário de Estado da Administração Interna (na vez do qual veio contestar o Ministério da Administração Interna) e a Comissão Nacional de Eleições a fim de que, pressuposta a ilegalidade e a inconstitucionalidade das Leis n.º 22/2012, de 30/5, e n.º 11-A/2013, de 28/1, se reconhecesse às autoras o direito à existência e à não colaboração «na organização dos novos cadernos eleitorais e na preparação das eleições autárquicas de 2013»; e se condenassem os réus a abster-se de actos ofensivos dos sobreditos direitos e a abster-se de preparar e concretizar esse processo eleitoral autárquico, designadamente no que respeita à actualização e operatividade do recenseamento eleitoral – como se vê do extenso «petitum» que consta da parte final da petição e que consideraremos na sua integralidade.
Todos os réus contestantes se referiram ao facto da acção questionar o exercício, pela Assembleia da República, de uma sua competência político-legislativa, tendo sido invocada a excepção dilatória de incompetência «ratione materiae» do STA para conhecer da causa.
Na réplica, as autoras pronunciaram-se sobre as excepções deduzidas, preconizando a sua improcedência.
Com precedência sobre todas as demais questões colocadas, cumpre decidir acerca da competência absoluta do tribunal.
Todos os pedidos formulados pelas autoras têm em vista a inconstitucionalidade das Leis n.º 22/2012 e n.º 11-A/2013 ou, no mínimo, a sua ilegalidade – por violarem leis de valor reforçado. Com efeito, o que a acção visa é a desaplicação desses dois diplomas – cuja índole político-legislativa é claríssima, já foi afirmada múltiplas vezes por este STA e, no fundo, não vem posta em causa pelas autoras – constituindo os vários pedidos um mero correlato dessa desaplicação. Ou seja: os pedidos só aparentemente incidem sobre um modo possível de se conferir efectividade prática àquelas duas leis; pois, e em boa verdade, eles constituem uma maneira ínvia de as pôr directamente em causa. Portanto, as invocadas inconstitucionalidade e ilegalidade, em vez de serem um mero pressuposto jurídico de pedidos referentes a situações apenas conexas com aquelas leis, são antes o meio de imediatamente acometer tais diplomas.
Sendo assim, a acção dos autos, apesar da sua forma, visa realmente impugnar as duas mencionadas leis, isto é, pretende atacar «actos praticados no exercício da função política e legislativa».
Mas essa matéria está excluída do âmbito da jurisdição administrativa, como se estatui no art. 4º, n.º 2, al. a), do ETAF. O que bem se compreende por tal assunto integrar o «múnus» do Tribunal Constitucional («vide» o art. 281º, n.º 1, als. a) e b), da CRP). Daí que proceda a excepção dilatória correspondentemente invocada, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões prévias e de fundo, que estão colocadas no pleito.
Resta enfrentar o problema da isenção de custas, invocada pelas autoras. Trata-se de questão sobre que o STA inicialmente se dividiu e que foi mais tarde solucionada no sentido das freguesias, em processos do presente género, se não incluírem na previsão do art. 4º, n.º 1, al. g), do RCP – por as matérias em causa não serem subsumíveis às «especiais atribuições» dessas autarquias, à «defesa de direitos fundamentais dos cidadãos» ou, sequer, à protecção de «direitos difusos». Donde se segue que as autoras não gozam, neste processo, da isenção de custas que reclamam.
Nestes termos, julgo o STA incompetente em razão da matéria para conhecer da acção dos autos, pelo que absolvo os réus da instância.
Custas pelas autoras.
Notifique.”
É óbvio que o despacho reclamado contém os fundamentos da pronúncia que enunciou – o que exclui que ele seja nulo por falta de fundamentação pois, para tanto, tal falta teria de ser total. A circunstância desses fundamentos não terem a extensão que as autoras gostariam é irrelevante, dada a evidência de que a fundamentação nele enunciada se revela esclarecedora e bastante, articulando-se lógica e coerentemente com a decisão prolatada.
O pormenor da declaração de incompetência do tribunal e a consequente absolvição da instância não se referirem discriminadamente aos múltiplos pedidos das autoras não traduz um qualquer vício decisório – designadamente, uma omissão de pronúncia; pois é claríssimo que a decisão absolutória abrange todos e cada um dos pedidos que elas deduziram «in initio litis».
É absurdo criticar o despacho a pretexto de que ele partiu de alguma premissa que as autoras não representaram. Neste plano, o que meramente importa saber é se a premissa usada era extraível dos dados alegados e discutidos no processo e se era verdadeira. Ora, a ausência destes predicados, aliás não denunciada pelas reclamantes, não se verificava.
Ademais, é patente que as reclamantes interpretam mal o despacho reclamado quando nele divisam a afirmação de que a Assembleia da República, ao emitir as Leis ns.º 22/2012, de 30/5, e 11-A/2013, de 28/1, emitiu actos administrativos.
Em geral, o despacho «sub specie» merece a nossa completa adesão, tendo em conta a natureza político-legislativa da actividade que a Assembleia da República realizou ao emitir aquelas leis e atento o disposto no art, 4º, n.º 2, al. a), do ETAF. O despacho reclamado filia-se numa jurisprudência constante deste STA, a qual é de manter.
E, contra essa manutenção, de nada vale argumentar com as ideias do acesso ao direito, da tutela jurisdicional efectiva ou das garantias, legais ou constitucionais, dos administrados. Com efeito, o que está agora em causa é um problema eminentemente processual – o de saber se a querela dos autos deve ser acolhida nos tribunais administrativos e por eles resolvida. E, dado o recorte jurisdicional constante da sobredita norma do ETAF, a resposta a tal questão só pode ser a que o despacho «sub censura» formulou.
E o despacho também está certo no que toca à condenação em custas. As razões dela foram enunciadas no despacho e correspondem à jurisprudência que entretanto se estabeleceu no STA. Na verdade, as autoras não gozam da isenção prevista no art. 4º, n.º 1, al. g), RCP, ou em qualquer outra disposição deste Regulamento.
Nestes termos, acordam em indeferir «in toto» a presente reclamação.
Custas pelas reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Lisboa, 29 de Abril de 2014. - Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Vítor Manuel Gonçalves Gomes.