Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA:
Oportunamente, no TACC, A... intentou a presente acção contra a CÂMARA MUNICIPAL DA FIGUEIRA DA FOZ, pedindo a sua condenação no pagamento da indemnização de 31.297.739$00, acrescida de juros moratórios legais, relativa aos custos por si suportados com a elaboração de um projecto para a construção da piscina oceânica da Zona urbana da Figueira da Foz, concurso que a ré veio a anular, por sua deliberação de 5-1-00.
A acção foi contestada, seguiu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por sentença de 18-12-01 a ser julgada improcedente.
Foi interposto recurso jurisdicional, concluindo-se, no termo das respectivas alegações:
1°- A deliberação da recorrida que anual o concurso é um acto administrativo legal e válido, à luz do n.º 1 do art. 99° do DL 405/93 de 10-12.
2ª - Não há causa de pedir para a recorrente interpor recurso contencioso de anulação de tal deliberação.
3ª - na situação em concreto, não se aplica o art. 7°, 2ª parte do DL 48051 de 21-11-67.
4ª - A recorrente interpôs a presente acção ao abrigo do art. 9°, n.º 1 do DL 48051 citado.
5ª - Mostram-se verificados os pressupostos de responsabilidade da recorrida, à luz de tal preceito legal.
6ª - a sentença interpretou mal o art. 7°, 2ª parte e o art. 9°, n.º1 do DL 48.051.
Na contraminuta, pugnou-se pela confirmação do julgado.
Neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora a decisão.
Porque não vem impugnada, nem se vêm motivos para a sua oficiosa alteração, nos termos do art. 713°/6 do CPC, dá-se, aqui, por inteiramente reproduzida a matéria de facto fixada pela 1ª instância.
A A., invocando a sua participação no concurso público de empreitada de concepção/construção da piscina oceânica da Figueira da Foz, aberto nos termos do art. 48° do DL 405/93 e tendo a sua proposta sido admitida e classificada para adjudicação, foi confrontada com a anulação de tal concurso pela dona da obra.
Não obstante esta não ter dado cumprimento oportuno ao que, em tal concurso lhe impunha o disposto no n.º 4 do art. 10° do DL 405/93, ou seja, a fixação do critério de atribuição de prémio a pagar aos concorrentes admitidos, mas não escolhidos para a realização da empreitada, no parecer da A. está obrigada a indemnizá-la da despesas feitas para a sua participação em tal tipo de concurso, designadamente com a elaboração do respectivo projecto, nos termos do disposto no art. 9°, n.º 1 do DL 48051 de 21-11-67.
No despacho saneador, o senhor juiz, considerando que a A. não reclamara da irregularidade da falta de fixação dos critérios para a atribuição dos prémios, nem interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação de anulação do concurso, com fundamento no preceituado na 2ª parte do art. 7° do DL 48.051 e entendendo não estarem verificados os pressupostos p. no art. 9° de tal diploma legal, julgou a acção improcedente.
Não se afigura correcto este julgamento:
Em primeiro lugar, a A., correctamente, formulou o seu pedido indemnizatório ao abrigo do pela prática de um acto que considerou lícito, ou seja a anulação de um concurso de empreitada de concepção/construção, em que participou, sendo a sua proposta admitida.
A causa de pedir é, assim uma actuação lícita da administração (lançamento de concurso e sua anulação), por si aceite como tal.
Pressuposto de tal tipo de responsabilidade é a invocação do suportar de encargos ou prejuízos anormais e especiais, o que se diz, na decisão impugnada não se verificar.
Não é, porém, esse o entendimento que resulta da petição e do regime normativo invocado pela A.
Na verdade, no tipo de concurso público lançado ao abrigo do art. 10° do DL 405/93, são impostos aos concorrentes encargos excepcionais, designadamente com a concepção da obra e elaboração dos respectivos projectos, encargos, normalmente, a cargo do dono da obra.
E tais elevados e anormais encargos não são impostos à generalidade dos cidadãos, nem sequer aos concorrentes dos restantes tipos de contrato de empreitada, mas e apenas aos concorrentes que hajam de apresentar o projecto base da obra, nos termos do art. 10° do REOP/93.
Perante o reconhecimento deste facto e é reconhecida aos concorrentes não admitidos que não sejam o adjudicatário o ressarcimento de tais danos, sendo a administração obrigada a estabelecer o critério para a compensação de tais encargos.
Se a administração não cumpriu esta obrigação que a lei lhe impunha, chocaria terrivelmente a consciência jurídica se a ilicitude da sua conduta fosse “premiada” com a exoneração das suas responsabilidades.
Tem razão a recorrente quando conclui que, no caso não é pertinente a invocação da 2ª parte do art. 7° do DL 48.051.
Todavia, não obstante o senhor juiz haver citado um acórdão que traduz o entendimento jurisprudencial corrente deste STA sobre a interpretação de tal norma, a conclusão retirada de tal citação não foi a correcta.
É que, sobretudo a partir do ac. Pleno de 27-2-96 - rec. 23.058 passou a jurisprudência do STA, hoje pacífica, em tal entendimento, que o referido normativo “não estabelece um regime de caducidade do direito de indemnização ou excepção peremptória fundada no caso decidido ou caso resolvido por falta de oportuna impugnação contenciosa, com a consequente preclusão do direito à propositura da acção ressarcitória, tendo, antes directamente a ver com a interrupção do nexo de causalidade/e ou com a culpa do lesado, podendo, apenas limitar a extensão e âmbito da indemnização quando haja corresponsabilidade do administrado na produção desse dano”.
O ac. STA de 9-5-00 - rec. 46507 insere-se na mesma linha do acabado de citar, pelo que e ao contrário da conclusão prática retirada na decisão impugnada, o processo, mesmo a serem correctas as conclusões tiradas, nunca poderia ser decidido nesta fase, pois a concorrência de culpas e a sua influência em termos de causalidade adequada, só a final poderia ficar decidida, pois só perante a prova produzida, é que poderia resolver-se a situação concreta, a divisão de responsabilidades, em situação semelhante ao que é previsto no art. 570° do CCivil 1 (Neste sentido, cfr. ac. STA de 4-2-97 - rec. 40.262; de 21-10-98 - rec. 39.818; de 10-12-98 - rec. 41.418; de 15-4-99 - rec. 37.995, entre outros).
Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a decisão recorrida, baixando os autos ao TAC para aí prosseguirem os seus ulteriores termos.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Setembro de 2002
João Cordeiro – Relator – Santos Botelho – Rui Botelho