Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria
. 19 de Março de 2013
Recurso Jurisdicional
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A……………, veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no âmbito do Processo de Impugnação n.° 46/13.9 BELRA, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
- A)O Tribunal a quo não deveria ter indeferido liminarmente a referida impugnação judicial apresentada pelo ora recorrente com o fundamento no erro na forma processual empregue;
- B)O recorrente alegou diversas questões, nomeadamente a prescrição, que o Tribunal deveria obrigatoriamente que conhecer e pronunciar-se sobre as mesmas;
- C)Não decorre do artigo 99° do CPPT nem do artigo 97º do mesmo diploma que a Impugnação judicial apenas tenha de versar sobre liquidação de tributos;
- D)Refere-se incompetência no mencionado artigo 99º, que é uma excepção e nada tem a ver com liquidação de tributos, logo seguindo a mesma interpretação, a ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida e a preterição de outras formalidades legais não podem apenas estar relacionadas com a liquidação dos tributos.
- E)A excepção da prescrição teria que ser sempre apreciada.
- F)Bem como, as ausências ou vícios da fundamentação legalmente exigida e a preterição de outras formalidades legais.
- G)Nomeadamente, a questão prévia referida na impugnação judicial, da falta de fundamentação do despacho de reversão e a inobservância do disposto no n° 7 do artigo 60º da LGT, dado que os elementos novos suscitados na audição do contribuinte não foram tidos em conta na referida fundamentação, que deveria ter sido apreciada tendo em conta o Princípio Pro Actione do Tribunal.
- H)Quanto à prescrição, consideramos que o Tribunal deveria ter conhecido oficiosamente da prescrição (Cfr. Artigo 175° CPPT), sendo que aquela pode ser conhecida em qualquer momento do processo;
- I)As dívidas tributárias prescrevem no prazo de 8 anos contados, nos impostos de obrigação única (IVA), a partir da data em que o facto tributário ocorreu;
- J)No caso em apreço, poder-se-á constatar que os montantes de imposto (IVA) relativos aos períodos de tributação indicados, já prescreveram;
- K)Os efeitos da interrupção da prescrição em relação ao devedor principal não produzem efeitos relativamente ao responsável subsidiário, uma vez que o ora recorrente, só foi notificado após o 5° ano posterior ao da liquidação, pelo que, a dívida encontra-se prescrita na esfera do revertido, ora recorrente - Cfr. n° 3 do artigo 48° da LGT.
- L)O Tribunal ao não apreciar e não pronunciar-se sobre diversas questões em sede de sentença, violou, salvo melhor opinião, o artigo 125°, nº 1 e artigo 124° do CPPT, constituindo tal circunstância uma causa de nulidade da sentença;
- M)Questões relacionadas com a falta de requisitos essenciais do título executivo e diversos vícios da citação;
- N)Por todas estas razões, podia e devia o Tribunal recorrido ter decidido pela procedência da nulidade da citação e/ou prescrição do Imposto, invocada pelo recorrente na Impugnação, com todas as legais consequências.
Requereu que seja o presente recurso julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-a por douto acórdão que julgue procedente a impugnação, declarando-se a prescrição do imposto e/ou nulidade da citação e/ou nulidade da sentença.
Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público considerando dever o recurso ser julgado improcedente.
Mostram-se provados, os seguintes factos com relevo para a decisão de ambos os recursos:
- 1.A. Corre termos no Serviço de Finanças de Santarém, O processo de execução fiscal n.° 2089200601057693 e apensos, sendo devedora originária a “B………………., LDA”, para cobrança coerciva de dívidas de IVA, no valor global de 314,63 (cfr. certidões de dívida a fls. 45 a 48 dos autos; facto que se extrai do teor do doc. 1 da petição inicial, a fls. 16 dos autos);
- B.Por despacho de reversão, datado de 17 de Agosto de 2012, o processo de execução fiscal referido em A), reverteu contra o Oponente (cfr. despacho de reversão a fls. 17 dos autos);
- C.O Impugnante foi citado da reversão referida na alínea antecedente, em 20 de Setembro de 2012 (facto expressamente reconhecido nos artigos 1.º e 37º da p.i.; facto corroborado pelo ofício a fls. 66 dos autos e talão de expedição postal com AR, a fls. 68 dos autos);
- D.A presente impugnação judicial foi apresentada, em 30 de Novembro de 2012, junto do Serviço de Finanças de Santarém (cfr. carimbo aposto na p.i. a fls. 5 dos autos);
Questão objecto de recurso:
- 1 - Indeferimento liminar da impugnação.
- 2 - Conhecimento da prescrição, falta de fundamentação do despacho de reversão, preterição do direito de audição.
- 3 - Nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
O presente processo é um processo de impugnação judicial em que o recorrente pretende atacar diversos vícios procedimentais que diz terem ocorrido no processo de execução fiscal:
- 1.Falta de fundamentação do despacho de reversão por desconsideração das alegações que apresentou em sede de audição prévia;
- 2.Prescrição das dívidas exequendas - (IVA 2002 e 2003);
- 3.Ilegalidade da reversão por ausência dos seus pressupostos formais;
- 4.Ilegitimidade do Oponente por nunca desempenhou, de facto, o exercício da gerência;
- 5.Preterição de formalidades legais e demais vícios formais de que enferma o despacho que ordena a reversão.
Formulou o pedido de procedência da impugnação judicial, com a consequente extinção da execução fiscal.
Tal como entendido pelo Tribunal recorrido a petição inicial, muito embora se intitule de impugnação judicial, não só não ataca a legalidade do acto de liquidação, como seria devido num processo de impugnação do acto de liquidação – artº 99º do Código de Procedimento e Processo Tributário – como segue o figurino previsto para o processo de oposição judicial à execução fiscal – artº 204º do Código de Procedimento e Processo Tributário -.
Assim, claramente se representa erro na forma de processo por ter o recorrente lançado mão do processo de impugnação do acto de liquidação quando formula um pedido suportado numa causa de pedir absolutamente enquadrável no processo de oposição.
Tentando o reaproveitamento da iniciativa processual desenvolvida pelo recorrente, ao abrigo do disposto no artº 97º, nº 3 da Lei Geral Tributária, e 98º, nº 4 do Código de Procedimento e Processo Tributário, com vista a garantir a salvaguarda dos seus direitos, o tribunal ainda equacionou a conversão do processo de impugnação, erradamente interposto, em processo de oposição que processualmente deveria ter sido instaurado.
Porém, o reaproveitamento dos actos praticados, dado que a tal não obsta o seu conteúdo, como vimos, depara-se com uma limitação insuprível decorrente de, no momento em que foi instaurada a errada impugnação, já se haver esgotado o prazo para deduzir oposição. Com efeito, tendo o recorrente sido citado para os termos da execução em 20 de Setembro de 2012, ao apresentar o processo de impugnação em 30 de Novembro de 2013 fê-lo quando há muito se mostrava esgotado o prazo para deduzir oposição – 30 dias contados da data de citação para a execução – artº 203º, nº 1, a) do Código de Procedimento e Processo Tributário – comprometendo, assim, de modo inelutável qualquer reaproveitamento/conversão do processo.
Mas o recorrente insiste que a dívida está prescrita e a prescrição é de conhecimento oficioso, que não é parte legítima, que o despacho de reversão não está fundamentado, etc. tudo vícios praticados no processo de execução fiscal, em seu entender, a que o Tribunal, pese embora em processo errado e instaurado depois de esgotado o prazo legal para instaurar o processo próprio, deve, mesmo assim atender.
A posição do recorrente tornaria desnecessário ou útil o estabelecimento de qualquer prazo para o exercício de um direito, o estabelecimento de formas processuais para mais adequadamente servirem a declaração de certos direitos, e, até quase a necessidade sequer de processo, pois, bastaria que quando se deixassem passar os prazos para exercer um direito pelo meio processual próprio se lançasse mão do meio processual errado para conseguir tal desiderato.
O erro na forma de processo, constitui excepção dilatória que determinará a anulação de todo o processo, e a absolvição do réu da instância, nos casos em que a própria petição inicial não possa ser aproveitada para a forma de processo adequada, como aqui ocorre, em conformidade com o disposto nos artºs. 199º, nº 1; 288º, nº 1, al. b); 493º, nº 2, e 494º, al. b), todos do Código de Processo Civil, ex vi do artº 2º do Código de Procedimento e Processo Tributário. No caso dos autos, uma vez que é inviável a conversão do processo de impugnação em processo de oposição, estamos perante uma excepção dilatória que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa, como pretende o recorrente.
Assim a decisão recorrida não enferma de qualquer nulidade por omissão de pronúncia porque lhe estava vedado conhecer de qualquer uma das questões solicitadas pelo recorrente, pelo que não merece qualquer censura.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (art. 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 18 de Junho de 2014. - Ana Paula Lobo (relatora) - Francisco Rothes - Ascensão Lopes.