Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO veio interpor recurso per saltum da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a presente intimação para passagem de certidões, instaurada pelo ora recorrente, na defesa da legalidade e ao abrigo dos artº104º e segs. do CPTA e absolveu do pedido a entidade requerida, o Senhor Vereador da Câmara Municipal de Sintra, A
Termina as suas alegações formulando as seguintes CONCLUSÕES:
I- Recorre o Ministério Público da sentença proferida a fls. (…), na data de 29.08.2008 e mediante a qual o Mmo. Juiz a quo julgou improcedente a acção de intimação, na modalidade de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, proposto pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto no artº 104º e seguintes do CPTA, contra o Vereador da Câmara Municipal de Sintra, A
II- A acção tem em vista a intimação da Autoridade Requerida a mandar passar e remeter ao Autor uma certidão de três processos camarários relativos a uma operação de loteamento urbano promovido por B..., para um prédio sito no Linhó, S. Pedro de Penaferrim, Concelho de Sintra, destinando-se a certidão à instrução de um processo administrativo aberto por participação da Directora do Departamento de Áreas Classificadas (Litoral de Lisboa e Oeste) do Instituto da Conservação da Natureza, nela dando conhecimento da ilegalidade de actos de gestão urbanística.
III- A questão central em apreciação no presente recurso diz respeito à recusa da emissão da certidão requisitada sem o prévio pagamento de um preparo no valor de € 10,00 e do posterior pagamento de outra importância estimada em € 16.650,00, o que para nós constitui uma recusa de emissão da certidão, por não ser devido custo algum e tal legitima o uso pelo Ministério Público da acção de intimação proposta.
IV- Sustenta o Mmo. Juiz a quo o que está em causa não é a recusa da passagem de uma certidão, mas unicamente a legalidade da cobrança de emolumentos pela passagem da mesma, sendo que para isso o meio processual utilizado não é o próprio pois que para tanto seria de lançar mão de um processo de natureza impugnatória, da competência (material) dos tribunais tributários.
V- Ao invés do decidido, entendemos que a recusa de emissão da certidão requisitada sem o prévio pagamento de um preparo no valor de € 10,00 e do posterior pagamento de uma importância estimada em € 16.650,00, constitui uma recusa de emissão da certidão requisitada pelo Ministério Público, por ser aquela gratuita, pois que é para instrução de um processo aberto por participação de uma entidade pública e com vista ao eventual exercício da acção pública administrativa.
VI- A decisão em recurso violou pois as disposições legais e os princípios que cometem ao Ministério Público a função de defesa da legalidade em geral, e em sede de gestão urbanística, em particular, ou seja, o disposto no artº 219º, nº 1 da Constituição, nos artº 1º e 3º, nº 1, alínea e) do EMP e ainda nos artº 69º, nº 1 e 101º-A, ambos do DL 555/99 (com a redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro).
VII- Por outro lado, ao vedar a possibilidade de ser utilizado este meio processual de intimação, tal decisão é ainda de modo a violar o disposto no artº 7º do CPTA, uma vez que o tribunal deverá interpretar as normas ou princípios processuais de forma a facilitar o acesso à justiça.
VIII- Deve, pois, ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, julgada procedente a acção, por forma a que a Autoridade Requerida seja intimada a passar gratuitamente e a remeter ao autor a certidão de três processos camarários (com excepção das especialidades) relativos a uma operação de loteamento urbano promovida por B..., para um prédio sito no Linhó S. Pedro de Penaferrim, Concelho de Sintra, devidamente identificados no articulado da acção.
Contra-alegou o requerido, CONCLUINDO assim:
1ª O presente recurso foi interposto no segundo dia útil seguinte ao terminus do prazo, uma vez que estamos perante um processo urgente e o recorrente foi notificado da decisão ora posta em crise em 3 de Setembro de 2008 e alegou em 22 de Setembro de 2008, cfr. Artº 147º, nº 1 do CPTA.
2ª Dado tratar-se de um prazo peremptório, o mesmo pode ser praticado, independentemente de justo impedimento, até ao terceiro dia útil seguinte, desde que seja paga a multa respectiva, cfr. Artº 145º, nº 5 e 6 do CPC ex vi artº 1º do CPTA.
3ª Sempre foi jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores que o MP, enquanto representante do Estado, não pagaria custas, nem contrariamente às partes ou a terceiros, multas.
4ª Sucede, porém, que actualmente o Estado não está isento de custas e que só excepcionalmente o MP está isento quando actua em nome próprio cfr. Artº 1º, nº 1 e artº 2º, nº 1, a) do CCJ.
5ª Face à litigância assumida pelo MP, nestes autos, o mesmo actua como parte, pelo que deveria pagar a respectiva multa, apesar do processo de intimação para passagem de certidão estar isento de custas, cfr. Artº 73º-C, nº 2, al. b) do CCJ.
6ª Porquanto multas e custas são coisas distintas, razão pelo qual nunca o presente recurso deveria ter sido admitido.
7ª Caso assim se não entenda, o que por mera hipótese se admite, deve ser negado provimento ao presente recurso, uma vez que a sentença recorrida não padece de qualquer dos vícios que lhe é assacada,
Já que,
8ª O que está em causa nos presentes autos não é a emissão da certidão(ões), solicitadas pelo MP, a qual foi emitida em data anterior à propositura da presente intimação e mesmo antes de decorrido o prazo legal para tal.
9ª Mas antes a legalidade da cobrança das taxas devida pela sua emissão.
10ª Sendo que, contrariamente ao defendido pelo ora recorrente e nos termos do disposto no artº 62º, nº 3 do CPA que “Os interessados têm direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso.”
11ª Bem como dispõe, por outro lado, o artº 1º da Lei nº 53º-E/2006, de 29 de Dezembro e que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais que “A presente lei regula as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias.”
12ª E que as taxas das autarquias locais são tributos que assentam, nomeadamente, na prestação concreta de um serviço público local, por exemplo, na passagem de uma certidão, cfr. Artº 3º da supra referida Lei.
13ª Sucede, no entanto, que, nos termos do disposto no nº 3 do mesmo do artº 11º, o estado está sujeito ao pagamento das taxas das autarquias local e, de acordo com o supra dispositivo legal, independentemente do Ministério Público actuar em defesa do Estado, ou em nome próprio, a verdade é que no diploma legal de que ora nos ocupamos não existe qualquer isenção subjectiva para a questão em apreço.
14ª Razão pela qual, o ora recorrente, está sujeito ao pagamento de taxas como qualquer outro interessado, uma vez que no referido diploma legislativo (nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro e que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais), não é feita qualquer referência à isenção do Ministério Público seja a que título for.
15ª Ora, sendo as taxas das autarquias locais aprovadas pelo respectivo órgão deliberativo e neste caso também o foi de acordo com todos os requisitos legais e uma vez que estão em causa dinheiros públicos, não existindo qualquer isenção subjectiva, as respectivas taxas, na nossa modesta opinião, terão se ser pagas.
16ª Razão pela qual, tal como decidido na sentença ora posta em crise, o presente meio processual não é o próprio para obtenção das solicitadas certidões.
Por despacho de 25.11.2008, proferido após as contra-alegações da recorrida foi admitido o recurso, «porquanto» (o recorrente) «praticou o acto no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, ao abrigo do nº 5 do artº 145 do Código de Processo Civil e está isento do pagamento da multa».
Notificadas as partes deste despacho, nada disseram.
Remetido o processo a este STA, cumpre agora decidir.
III- FUNDAMENTAÇÃO:
1. Quanto à questão prévia da inadmissibilidade do recurso jurisdicional, (conclusões 1ª a 6ª das contra-alegações da entidade requerida):
As referidas contra-alegações foram apresentadas antes do despacho de admissão do recurso.
No entanto, o Mmo juiz a quo, admitiu o recurso interposto pelo MP, por considerar que o mesmo estava isento da multa prevista no nº 5 do artº 145º do CPC.
Despacho que não vincula este tribunal (artº 687º, nº 4 do CPC ex vi artº 140º do CPTA), e que está de acordo com a jurisprudência generalizada dos nossos tribunais superiores que, desde há muito, se firmou no sentido de que o MP está isento das multas previstas no artº 145 do CPC, como aliás a recorrida reconhece nas suas contra-alegações (cf. conclusão 3ª). Cf. acórdãos do Pleno da 1ª secção do STA de 26.04.88, BMJ 376,627 e de 02.05.1995, rec. 30.742, acórdãos do STJ de 15.05.79, BMJ 287,223, de 10.07.96 CJSTJ, II, 228, de 04.12.96, CJSTJ, 1996, III, p.200 e de 09.02.1999, CJSTJ, 1999, p. 80, da Relação de Lisboa de 02.07.1991, BMJ 409/863, de 23.09.93, BMJ 429, 867, de 22.09.93, BMJ nº 424, p. 867, de 03.10.95, CJ1995, IV, p. 103, da Relação do Porto de 21.06.88, BMJ nº 378, p. 779, da Relação de Coimbra de 07.01.92, da Relação de Évora de 14.11.91, CJ 1991, V, p. 245 e do Tribunal Constitucional nº 170/90 de 22.05.1990, nº 59/91, de 07.03.1991, DR II, de 01.07.1991 e nº 603/94, de 22.11.1994, DR II de 03.01.95, p. 76, entre outros
A recorrida, porém, alega que essa jurisprudência já não é hoje aplicável, porque com a recente alteração do CCJ, o Estado passou também a estar sujeito a custas. Só que, no presente processo, o MP não age em representação do Estado, mas em defesa da legalidade e, nessa medida, continua a ser, a nosso ver, uma “parte” processual especial, razão por que, agindo nessa especial qualidade, continua a estar isento de custas, nos termos do artº 2º, nº 1 a) do actual CCJ.
E, assim sendo, não se vê razão para afastar a aplicação da citada jurisprudência à situação dos autos, cuja fundamentação grosso modo aqui se aplica, pelo que nos dispensamos de mais considerações. Consequentemente, verificados que estão os pressupostos do nº 1 do artº 151º do CPTA, o recurso é de admitir.
2. Passemos, pois, a apreciar do mérito do recurso:
2.1. O MP vem, pelo presente recurso, reagir contra a sentença que absolveu a entidade requerida do pedido de intimação formulado nos autos, sustentando, em síntese, que a acção de intimação é o meio idóneo para a obtenção da documentação camarária requisitada, que se destina a instruir um processo administrativo da PGR, junto do TAF de Sintra (P.10/2008-B-Ac. Esp.), aberto por participação da Directora do Departamento de Áreas Classificadas (Litoral de Lisboa e Oeste) do Instituto da Conservação da Natureza, com vista a averiguar da legalidade de actos administrativos da autoria de órgãos ou serviços do Município de Sintra e lançar mão dos meios de contencioso jurisdicional para tutela da legalidade, se disso for caso, pelo que se trata de uma actuação do MP em nome próprio, justamente em defesa da legalidade e não em representação do Estado e, por isso, beneficia de isenção de taxas ou emolumentos pela documentação requisitada em sede pré-processual e para instrução de processos, o que significa que a entidade requerida não podia condicionar a emissão da certidão ao pagamento das importâncias exigidas (preparo no valor de €10 e posterior pagamento de €16.650). A vingar a tese da decisão recorrida, tal significaria coartar a actividade do MP no âmbito da defesa da legalidade, por falta de meios, já que a PGR junto do TAF não tem orçamento próprio, nem a PGR tem orçamentada rubrica ou verba para fazer face a tais despesas. Com violação das disposições legais e princípios que cometem ao MP a função da defesa da legalidade, ou seja, o artº 219, nº 1 da CRP, os artº 1º e 3º nº 1, e) do EMP e ainda o artº 69º, nº 1 e 101º-A ambos do DL 555/99, na redacção do DL 60/2007, de 04.09.
2.2. A sentença recorrida julgou improcedente a presente intimação para passagem de certidões e absolveu a entidade requerida, com os seguintes fundamentos:
«…como bem refere a entidade requerida, o que está em causa nestes autos não é, propriamente, qualquer recusa de passagem de certidões, que, na verdade, até já se encontravam emitidas.
A questão fulcral diz respeito à exigência do pagamento do custo dos materiais usados na certidão bem como do serviço prestado.
O pagamento poderá ser dispensado pela Administração nos termos do artº 11º, nº 1 do CPA, ou ainda se a importância devida tornar excessivamente oneroso o acesso aos documentos, poderá o tribunal avaliar os pressupostos do exercício do direito à informação.
Porém, o Ministério Público requerente, sabendo das importâncias exigidas para entrega das certidões requeridas não formulou junto dos serviços da autarquia qualquer pretensão de isenção desse pagamento, nos termos do já referido artº 11º, nº 2 e nem sequer alega qualquer facto no seu requerimento inicial, quanto à eventual exorbitância da importância exigida, que inviabilize o levantamento da certidão.
O Ministério Público invoca, como único fundamento para a intimação da entidade requerida à passagem e entrega da certidão, o facto de considerar que está isento do referido pagamento.
Sendo assim, já não está em causa nos autos, a passagem da certidão mas unicamente a legalidade da cobrança dos emolumentos, contra a qual o interessado poderia reagir através de um processo impugnatório (cfr. Nota 5, ao artº 104º, pág. 526/527, in Comentário ao CPTA, de Mário Aroso e Carlos Coelho, 2005)- processo esse da competência dos tribunais tributários (cfr. Artº 49º, nº1, al. a), i) do ETAF)».
Vejamos:
2.3. Refere a sentença recorrida, em concordância com a entidade requerida, que o que está em causa nos autos não é qualquer recusa da passagem de certidões, que até já foram emitidas, mas unicamente a legalidade da cobrança dos emolumentos (ou taxas da autarquia, segundo a entidade requerida), contra a qual o interessado poderia reagir através de um processo impugnatório, que é da competência dos tribunais tributários.
Mais refere a sentença recorrida que o MP podia ter requerido, junto dos serviços da autarquia, a dispensa de pagamento das importâncias exigidas, ao abrigo do artº 11º, nº 2 do CPA, sendo que nem sequer alegou, no requerimento inicial, a exorbitância das mesmas, que inviabilize o levantamento da certidão.
E com estes fundamentos, absolveu a entidade requerida do pedido.
2.4. Ora, desde logo e contrariamente ao que se refere na sentença recorrida, o que está em causa nos autos é a recusa, pela entidade requerida, da certidão solicitada pelo MP que, até à data, não a logrou obter, daí que o pedido formulado nos autos seja o pedido de intimação dessa entidade para a passagem da pretendida certidão.
E sendo esse o pedido formulado, o presente meio processual é o próprio, já que a idoneidade do meio processual se afere face ao pedido formulado pelo autor Cf. acs. do STA de 23.03.1999, rec.43973, de 27.02.03, rec. 285/03, de 22.06.04, rec. 493-A/04 e de 03.05.05, rec. 46218, entre outros. e os tribunais administrativos são os competentes para dele conhecer, já que a certidão se destina a instruir um processo administrativo pendente na PGR e eventualmente uma acção pública administrativa, a instaurar pelo MP em defesa da legalidade, mais precisamente para averiguar da legalidade de actos administrativos praticados no âmbito do direito do urbanismo, cuja apreciação é atribuída à jurisdição administrativa.
E não se diga que a certidão até já foi emitida e que, portanto, já não está em causa a sua recusa, mas apenas o pagamento das importâncias exigidas pelo serviço prestado.
É claro que o que está em causa é a recusa da certidão, pois a elaboração da certidão nos serviços, só por si, sem a sua entrega ao requerente, não satisfaz, como é óbvio, o direito à informação procedimental tutelado na lei, que é o direito a obter certidão dos documentos que constem dos processos a que os interessados tenham acesso (cf. nº 3 do artº 62º do CPA).
Ora, a apreciação da legalidade dessa recusa pode e deve ser feita no âmbito deste processo, já que o processo de intimação é hoje o único meio processual legalmente admissível para a tutela do direito à informação.
Já assim o entendeu o Pleno do STA na vigência da LPTA, quando o processo de intimação era um mero meio processual acessório Cf. acórdão do Pleno do STA de 06.07.93, DR II de 14.11.95, p.527. , pelo que, por maioria de razão, assim se deve entender hoje, face ao CPTA, em que o processo de intimação se transformou num meio processual principal, embora conserve a sua função instrumental. Aliás, «é a própria lei processual a encarar a intimação como o meio processual próprio (de carácter impositivo e não de carácter impugnatório), para reagir contra qualquer forma de recusa do direito à informação». Neste sentido e referenciando o citado acórdão do Pleno, Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilhe, in CPTA, anotado, nota 2, p.615/616
Assim, o facto de a recusa da certidão se prender eventualmente com uma questão de natureza tributária, não obsta, a nosso ver, a que essa questão seja conhecida neste processo, pois o tribunal administrativo pode estender a sua competência a questões da competência de tribunal pertencente a outra jurisdição, desde que o conhecimento do objecto da acção dependa, no todo ou em parte, do conhecimento dessas questões (questões prejudiciais), apenas, nesse caso, a sua decisão terá efeitos restritos ao processo do contencioso administrativo em que a questão se suscita (artº 15º do CPTA).
Acresce que, no presente caso, o tribunal não só pode, como deve conhecer dessa questão, já que não faria qualquer sentido a exigência da instauração prévia de um processo de impugnação judicial para apurar da legalidade da cobrança das alegadas taxas, como condição da entrega da certidão pretendida, quando a lei prevê para a obtenção dessa certidão um meio processual urgente, o presente processo de intimação que, obviamente, não se compadece com a demora do processo de impugnação judicial, que não tem essa natureza. E, pela mesma razão, também não faria qualquer sentido, suspender o presente processo de intimação, nos termos do nº 2 do artº 15º do CPTA, até decisão daquela impugnação judicial, pois isso atentaria, além do mais, contra o princípio da tutela judicial efectiva (cf. artº 2º do CPTA e artº 268, nº 4 da CRP), já que, nestes casos, se requer célere.
Este meio processual, tal como está regulado hoje na lei ordinária, assegura, por forma eficaz e urgente a tutela judicial do referido direito à informação (nos termos em que o mesmo se encontra legalmente protegido), perante conduta da Administração que ilegalmente o lese, sem necessidade de recurso a outro meio processual alternativo para a tutela efectiva daquele direito, nomeadamente e no caso dos autos, o referido processo impugnatório tributário.
2.5. Mas a sentença recorrida, se bem que refira que a questão da legalidade das importâncias exigidas pelo serviço prestado deveria ser objecto de impugnação judicial nos tribunais tributários, acaba, afinal, por aceitar que o tribunal já teria competência para avaliar os pressupostos do exercício do direito à informação, se o MP tivesse formulado, junto da Administração, ao abrigo do nº 2 do artº 11º do CPA, pedido de dispensa ou de isenção de pagamento das importâncias exigidas, ou alegado, no requerimento inicial da intimação, a sua exorbitância. Sobre isto importa dizer o seguinte:
O artº11º do CPA, sob a epígrafe «Princípio da gratuitidade»,dispõe que:
«1. O procedimento administrativo é gratuito, salvo na parte em que leis especiais impuserem o pagamento de taxas ou de despesas efectuadas pela Administração.
2. Em caso de comprovada insuficiência económica demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, a Administração isentará, total ou parcialmente, o interessado do pagamento das taxas ou das despesas referidas no número anterior.» (sublinhado nosso)
Ora, desde logo, é manifesto que o nº 2 do citado preceito legal não é aplicável ao MP, por se tratar de um órgão do Estado (cf. artº 1º do EMP).
Por outro lado, não está em causa nestes autos, a exorbitância ou desproporcionalidade das importâncias exigidas. O que se discute é se elas são, seja qual for o seu montante,de exigir ao MP, actuando em defesa da legalidade, o que é diferente.
Finalmente, e pelas razões já referidas no ponto 2.4 supra, o tribunal administrativo é competente para conhecer, nesta sede, de qualquer ilegalidade da recusa da certidão pretendida.
2.6. Alega, por sua vez, a entidade requerida que as importâncias exigidas são devidas, porque são taxas das autarquias locais, previstas no artº 62º, nº 3 do CPA e no artº 3º da Lei nº 53-E/2006, de 29.12, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais e onde não é feita qualquer referência à isenção do MP, seja a que título for, sendo que o Estado está sujeito ao pagamento das taxas das autarquias locais, nos termos do nº 3 do artº 11º da citada Lei.
O artº 62º, nº 3 do CPA dispõe o que «Os interessados têm direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter as certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso». (sublinhado nosso)
Portanto, face a este preceito legal, o MP só estará sujeito ao pagamento das importâncias liquidadas se as mesmas forem devidas.
Quanto à referida Lei 53-E/2006, regula, efectivamente, as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais (cf. seu artº 1º, nº 1), dispondo no seu artº 3º que «As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição da autarquia nos termos da lei».
Admitindo que as importâncias liquidadas são taxas para efeitos do artº 3º daquela Lei (essa alegada natureza não vem, de resto, questionada nos autos), o facto de não existir, na citada Lei uma disposição que isente o MP do pagamento dessas taxas, não permite, só por si, concluir que o MP está obrigado ao seu pagamento.
É que uma coisa é a isenção fiscal, outra, bem diferente, é a não sujeição fiscal. Só está isento quem, se o não estivesse, estaria sujeito. Portanto, a isenção pressupõe a sujeição, ou seja, pressupõe que a situação jurídica está abrangida, do ponto de vista objectivo e subjectivo, pela norma de incidência.
Assim, o que importa ver, em primeiro lugar, é se o MP está sujeito ao pagamento de taxas das autarquias locais, nos termos da citada Lei 53-E/2006.
O artº 7º da referida Lei, que respeita à incidência subjectiva, dispõe o seguinte:
«1. O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas na presente lei é a autarquia local titular do direito de exigir aquela prestação.
2. O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da presente lei e dos regulamentos aprovados pelas autarquias locais, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.
3. Estão sujeitos aos pagamentos de taxas das autarquias locais, o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais.» (sublinhados nossos)
Ora, o MP não é uma pessoa singular ou colectiva, ou outra entidade legalmente equiparada, para efeitos do citado nº 2 do artº 7º.
O MP é, como vem definido no artº 1º da LOMP, «o órgão do Estado encarregado de, nos termos do presente diploma, representar o Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática e os interesses postos por lei a seu cargo.»(cf. também o artº 219º da CRP)
Assim, quando actua em representação do Estado,o MP está sujeito ao pagamento de taxas das autarquias locais, porque no nº 3 do citado artº 7º da Lei nº 56/2006 se estabeleceu, expressamente, a sujeição do Estado a essas taxas.
Mas o mesmo não acontece quando o MP age em nome próprio,ou seja, em defesa da legalidade,porque aí o MP age em defesa dos interesses que a lei pôs a seu cargo e não em representação do Estado.
Nesse caso, a sua situação não está abrangida pelo nº 3 da norma de incidência subjectiva supra referida, já que também não se enquadra nas restantes situações ali previstas e, portanto, não está sujeito aos tributos previstos na citada Lei 53-E/2006.
E na verdade, diga-se, face à legitimidade que a lei confere ao MP para instaurar acções públicas na defesa da legalidade em determinados domínios, como é o caso do ambiente e do urbanismo (cf. artº 69º, nº 1 e 101º-A, ambos do DL 555/99, de 29.12, na redacção dada pela Lei nº 60/2007, de 04.09 e artº 9º, nº 2 do CPTA), não faria sequer qualquer sentido sujeitar o MP ao pagamento de taxas ou quaisquer encargos que impossibilitassem ou dificultassem o exercício dessas suas funções, porque isso seria pôr em causa, a defesa dos interesses que precisamente se visam acautelar com os citados preceitos legais, e o legislador presume-se avisado (artº 9º, nº 3 do CC). Não é por acaso, que o MP continua isento de custas, quando actua em defesa da legalidade, pese embora a alteração ao CCJ, introduzida pelo DL 324/2003, de 27.12, que passou a sujeitar o Estado a custas (cf. artº 2º do actual CCJ, e designadamente a sua alínea a)).
Há que não esquecer que quando o MP actua em defesa da legalidade, como acontece no presente caso, não actua no interesse do Estado ou no interesse de qualquer pessoa em particular, mas sim em nome próprio,e, portanto, ex officio, para defender interesses que a lei põe a seu cargo e, nessa medida, as importâncias exigidas ao MP para obter as pretendidas certidões, não encontram qualquer justificação.
Aliás, em rigor, não se trata aqui do exercício do direito geral de informação procedimental, mas antes de um direito especial a essa informação, daí que também não estamos propriamente perante um pedido de passagem de certidões, mas sim perante uma requisição oficiosa de certidões, com vista à instrução de um processo a instaurar pelo MP em defesa da legalidade, uma acção pública, o que não retira e antes acresce a obrigação da entidade requerida de o satisfazer, sem quaisquer encargos para o requisitante, no prazo legal para a emissão de certidões.
E a comprovar que a situação é especial, que o MP, quando actua em defesa da legalidade, não é um normal interessado na informação procedimental, está o facto de o legislador ter tido necessidade de prever especialmente a sua legitimidade para utilizar o pedido de intimação para o efeito do exercício da acção pública, no nº 2 do artº 104º do CPTA, ou seja, não o considerou interessado para efeitos do nº 1 do mesmo preceito.
2.7. Finalmente, a entidade requerida refere nas suas contra-alegações que o MP, no exercício da função pública, sempre pode deslocar-se às instalações da requerida para consultar o processo, ou pedir o processo a título devolutivo.
A este respeito e seguindo jurisprudência deste tribunal, que aqui mantém inteira actualidade Cf. acs. do STA de 28.01.92, rec.30223, de 24.02.94, rec. 33595 e de 24.02.94, rec. e de 21.06.94, rec. 31621., dir-se-á apenas que é ao interessado e não à Administração que cabe ajuizar da modalidade através da qual pretende efectivar o seu direito de informação, bem como da necessidade ou pertinência da consulta, das informações ou das certidões requeridas, sendo ilegal a recusa da passagem de uma certidão com fundamento numa suposta falta de interesse ou desnecessidade do requerente em obtê-la.
Face a tudo o anteriormente exposto, a recusa da certidão em causa não tem fundamento legal, pelo que o recurso merece provimento e, consequentemente, a sentença não se pode manter.
III- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar a decisão recorrida e, em consequência, intimar a entidade requerida a passar e entregar ao recorrente MP, as certidões por este requisitadas, no prazo de 8 dias.
Sem custas, por força do artº 73º-C, nº 2, b) do CCJ.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2008. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Maria Angelina Domingues – António Bento São Pedro.